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Portaria 134/2019, de 10 de Maio

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Sumário

Regulamenta os procedimentos concursais para ingresso nas carreiras de registos

Texto do documento

Portaria 134/2019

de 10 de maio

Através do Decreto-Lei 115/2018, de 21 de dezembro, foi aprovado o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, o qual procedeu à revisão das anteriores carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado.

No âmbito deste regime determina-se que o recrutamento para ingresso naquelas carreiras, para mudança de categoria, bem como para preenchimento de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal dos serviços de registos, por trabalhadores detentores de vínculo de emprego público integrados nas carreiras de conservador de registos e oficial de registos, são feitos mediante procedimento concursal. E para tanto, os requisitos de candidatura, os critérios de seleção e a tramitação dos respetivos procedimentos concursais são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e da justiça, a aprovar no prazo de 120 dias após a publicação daquele decreto-lei.

Efetivamente, estando em causa carreiras de natureza especial cujo respetivo conteúdo funcional tem especificidades face às demais carreiras da Administração Pública, e considerando que o setor de atividade dos registos exige um modelo organizacional de prestação de serviço público que integre uma estrutura desconcentrada em todo o território nacional, justifica-se que se prevejam regras próprias para os procedimentos de gestão do pessoal que venha a exercer ou que já exerce funções públicas nesta área.

Deste modo, e com respeito pelos princípios da igualdade de condições, da igualdade de oportunidade, da imparcialidade e da isenção, através da presente portaria regulamentam-se os procedimentos concursais para ingresso na carreira de conservador de registos e na carreira de oficial de registos, para admissão à categoria de oficial de registos especialista da carreira de oficial de registos e para preenchimento de postos de trabalho por trabalhadores integrados nas carreiras de conservador de registos e de oficial de registos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º do Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro e 25/2017, de 30 de maio, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2017, de 12 de julho, pelas Leis 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro e 6/2019, de 14 de janeiro, e ainda nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 28.º, ambos do Decreto-Lei 115/2018, de 21 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Justiça, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta os procedimentos concursais para:

a) Ingresso na carreira de conservador de registos;

b) Ingresso na carreira de oficial de registos;

c) Admissão à categoria de oficial de registos especialista, da carreira de oficial de registos; e

d) Preenchimento de postos de trabalho por trabalhadores integrados nas carreiras de conservador de registos e de oficial de registos.

CAPÍTULO II

Procedimento de ingresso na carreira de conservador de registos

Artigo 2.º

Fases do procedimento de ingresso

O procedimento de ingresso na carreira especial de conservador de registos compreende três fases, sendo a primeira destinada à seleção para admissão ao curso de formação inicial específica, a segunda de frequência do curso de formação inicial específica e a terceira de seleção dos serviços de registo onde os candidatos aprovados no curso devem ser colocados.

Artigo 3.º

Abertura do procedimento

1 - Sem prejuízo do cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 28.º e no artigo 30.º do Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e se após prévio recrutamento nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 115/2018, de 21 de dezembro, a necessidade de conservadores justificar a realização de um concurso de ingresso na carreira de conservador de registos, o membro do Governo responsável pela área da justiça autoriza a abertura do correspondente procedimento, sob proposta fundamentada do conselho diretivo do Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

2 - O despacho de autorização previsto no número anterior fixa o número de vagas a preencher.

3 - A abertura de procedimento concursal de ingresso na carreira de conservador de registos é publicada na 2.ª série do Diário da República, bem como na Internet, no sítio institucional do IRN, I. P., podendo ainda o conselho diretivo deste Instituto determinar outros meios complementares de publicitação de abertura do mencionado procedimento.

4 - Do aviso de abertura devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do ato que autoriza a abertura do procedimento e da entidade que o realiza;

b) Modalidade de vínculo público a constituir;

c) O número de postos de trabalho a ocupar e respetiva caracterização, de acordo com a atribuição, competência ou atividade, carreira e ou categoria;

d) Requisitos de admissão ao concurso;

e) Forma e prazo de apresentação da candidatura;

f) Métodos de seleção a utilizar e respetiva ponderação;

g) Tipo, forma e duração das provas de conhecimentos, bem como as respetivas temáticas, legislação necessária e bibliografia aconselhada;

h) Composição e identificação do júri;

i) Sistema de classificação final a utilizar;

j) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos, com a menção de que a correspondente falta de apresentação determina a não admissão ao concurso;

k) Formas de publicitação da lista de candidatos admitidos e excluídos da lista de resultados obtidos, na primeira fase, após aplicação dos métodos de seleção, bem como das listas de classificação final e de graduação.

5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o membro do Governo responsável pela área da justiça fixa anualmente, sob proposta do IRN, I. P., os serviços de registo destinados especificamente para ingresso.

Artigo 4.º

Júri

1 - O júri é constituído pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., que preside, e ainda por quatro vogais a designar pelo conselho diretivo do IRN, I. P., sendo dois deles escolhidos de entre os membros do conselho consultivo do IRN, I. P., um outro escolhido de entre conservadores em exercício de funções nos serviços de registo do IRN, I. P., e um outro escolhido de entre académicos na área do direito ou de entre personalidades de reconhecido mérito.

2 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final, ainda que, no que se refere à elaboração e correção das provas de conhecimentos, bem como à aplicação dos métodos de seleção, o procedimento possa ser parcialmente realizado por outras entidades designadas para o efeito pelo conselho diretivo do IRN, I. P.

3 - Na publicitação do procedimento concursal, além da composição e identificação do júri, deve constar o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os suplentes dos vogais efetivos.

Artigo 5.º

Apresentação da candidatura

1 - A apresentação da candidatura ao procedimento de ingresso é efetuada em suporte de papel ou eletrónico, nos termos definidos no aviso de abertura, através do preenchimento de formulário tipo, em ambos os casos de utilização obrigatória, disponibilizado na Internet, no sítio institucional do IRN, I. P.

2 - Os documentos exigidos ao candidato na abertura do procedimento ou para a celebração do contrato de trabalho em funções públicas devem ser apresentados como elementos instrutórios do procedimento, aquando da candidatura ou da constituição do vínculo de emprego público, sendo a sua não apresentação motivo de exclusão do procedimento ou impeditivo da constituição daquele vínculo, conforme aplicável.

3 - O júri pode, por sua iniciativa, ou a requerimento do candidato, conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos exigidos quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do candidato.

4 - O prazo suplementar referido no número anterior não suspende a marcha do procedimento.

Artigo 6.º

Exclusão e admissão de candidatos

1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri do procedimento verifica, no prazo de quinze dias úteis, os elementos apresentados pelos candidatos, designadamente os requisitos de admissão e os documentos essenciais para a sua admissão ou avaliação e elabora a lista de candidatos a admitir e a excluir.

2 - Nos cinco dias úteis seguintes à elaboração da lista referida no número anterior, os candidatos a excluir são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento de candidatura, ou, não sendo possível, por carta registada remetida para a morada indicada no mesmo requerimento.

3 - As alegações a apresentar pelos candidatos podem ter por suporte um formulário tipo, disponibilizado na Internet, no sítio institucional do IRN, I. P., caso em que é de utilização obrigatória.

4 - Terminada a audiência dos interessados, o júri do procedimento aprova a lista de candidatos admitidos e excluídos, sendo que os excluídos são notificados nos termos do n.º 2.

5 - A lista final de candidatos admitidos e excluídos ao procedimento de ingresso é afixada na sede do IRN, I. P., e publicitada na Internet, no sítio institucional daquele.

6 - Juntamente com a publicitação da lista de candidatos é divulgada a indicação do local, data e hora da realização das provas iniciais de conhecimentos.

Artigo 7.º

Métodos de seleção na primeira fase do procedimento

1 - Na primeira fase do procedimento os métodos de seleção são:

a) Provas de conhecimentos; e

b) Avaliação psicológica.

2 - Os métodos de seleção referidos no número anterior são sucessivamente eliminatórios.

3 - A ponderação final da classificação obtida nos métodos de seleção referidos no n.º 1 é a seguinte:

a) Provas de conhecimentos - 70 %;

b) Avaliação psicológica - 30 %.

Artigo 8.º

Provas de conhecimentos

1 - As provas de conhecimentos visam avaliar os conhecimentos académicos e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício das funções de conservador de registos.

2 - A estrutura das provas de conhecimentos é fixada pela entidade designada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, sendo as provas realizadas, por escrito, em data e lugar a fixar pelo conselho diretivo do IRN, I. P., pelo menos, com trinta dias úteis de antecedência.

3 - As provas incidem sobre conteúdos das ciências jurídicas e outros relacionados com as exigências da função, de acordo com a bibliografia e a legislação necessária à preparação dos temas indicados no aviso de abertura do procedimento.

4 - As provas de conhecimentos são classificadas de acordo com uma escala valorimétrica de 0 a 20 valores, conforme parâmetros previamente fixados pelo júri em ata, considerando-se a valoração até às milésimas.

5 - A nota final é a resultante da média aritmética simples das provas de conhecimentos, sendo os candidatos ordenados e graduados, em lista, por ordem decrescente.

6 - São excluídos do procedimento os candidatos que nas provas de conhecimentos obtenham uma classificação inferior a 10 valores.

7 - Os candidatos excluídos são notificados nos 5 dias úteis seguintes à elaboração da lista referida no n.º 5, para, no prazo de 10 dias úteis, e nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, se pronunciarem, por escrito, em audiência dos interessados quanto à proposta de exclusão.

8 - A notificação referida no número anterior é enviada para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento de candidatura ou, não sendo possível, por carta registada remetida para a morada indicada no mesmo requerimento.

9 - Terminada a audiência dos interessados, os candidatos excluídos são notificados nos termos do número anterior.

10 - A publicitação dos resultados finais é efetuada através de lista, afixada em local visível e público das instalações da sede do IRN, I. P., e disponibilizada na internet, no sítio institucional deste Instituto.

11 - É permitido faltar justificadamente, apenas uma vez, às provas de conhecimentos.

12 - Para efeitos do número anterior o candidato requer ao presidente do júri a justificação da falta, devendo fazê-lo logo que conhece o motivo que o impede de prestar a prova na data fixada ou, o mais tardar, no prazo de quarenta e oito horas a contar da hora fixada para o início da prova, caso tal fundamento seja imprevisível.

13 - Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a realização da prova de conhecimentos, o qual não deve distar mais de 5 dias úteis da data da prova anterior, ficando o procedimento suspenso quanto aos restantes candidatos que já prestaram provas.

14 - A falta injustificada, bem como a falta à segunda marcação, implica a exclusão automática do candidato.

Artigo 9.º

Avaliação psicológica

1 - A avaliação psicológica destina-se a aferir, através de técnicas de natureza psicológica, as aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos não excluídos nas provas de conhecimentos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do exercício das funções de conservador, tendo como referência o perfil de competências previamente definido pelo conselho diretivo do IRN, I. P., e publicitado conjuntamente com o aviso de abertura do procedimento.

2 - A aplicação do método de seleção previsto no número anterior é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

3 - Por cada candidato submetido a avaliação psicológica é elaborada uma ficha individual, contendo a indicação das aptidões e competências avaliadas, nível atingido em cada uma delas e a fundamentação do resultado final obtido.

4 - A ficha referida no número anterior deve garantir a privacidade da avaliação psicológica perante terceiros.

5 - O resultado final da avaliação psicológica é valorado através dos níveis classificativos de «Elevado», «Bom», «Suficiente», «Reduzido» e «Insuficiente», aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

6 - É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido na prova uma valoração inferior a 8 valores.

7 - É permitido faltar justificadamente, apenas uma vez, ao exame de avaliação psicológica.

8 - O candidato pode requerer ao presidente do júri a justificação da falta, devendo fazê-lo logo que conhece o motivo que o impede de prestar a prova na data fixada ou, o mais tardar, no prazo de quarenta e oito horas a contar da hora fixada para o início da prova, caso tal fundamento seja imprevisível.

9 - Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a realização do exame, o qual não deve distar mais de 5 dias úteis a contar da data do exame anterior, ficando o procedimento suspenso quanto aos restantes candidatos que já foram submetidos a avaliação psicológica.

10 - A falta injustificada bem como a falta à segunda marcação, implica a exclusão automática do candidato.

11 - Cada candidato que haja realizado o exame de avaliação psicológica é notificado, nos 5 dias úteis seguintes à conclusão do procedimento referido no n.º 3, do resultado obtido, tendo os candidatos excluídos o prazo de 10 dias úteis para, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, apresentarem, por escrito, a sua defesa em audiência de interessados.

12 - A notificação referida no número anterior é efetuada nos termos previstos no n.º 8 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Lista de resultados na primeira fase

1 - Após ponderação dos resultados finais das provas de conhecimentos e da avaliação psicológica, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, a lista dos resultados é afixada em local visível e público das instalações da sede do IRN, I. P., e disponibilizada na internet, no sítio institucional daquele instituto, identificando os candidatos a aprovar e a não aprovar.

2 - Os candidatos são notificados no prazo de 5 dias úteis a contar da elaboração da lista referida no número anterior, para se pronunciarem em audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

3 - A notificação referida no número anterior é enviada para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento de candidatura ou, não sendo possível, por carta registada remetida para a morada indicada no mesmo requerimento.

4 - Terminada a audiência dos interessados e apreciadas as impugnações que hajam sido apresentadas, é elaborada a lista final dos resultados obtidos e ordenação dos candidatos aprovados na primeira fase de seleção, que é afixada na sede do IRN, I. P., e publicitada na Internet, no sítio institucional daquele Instituto.

Artigo 11.º

Admissão à segunda fase

1 - São admitidos à segunda fase para frequência do curso de formação inicial específica, os candidatos aprovados na primeira fase por ordem de graduação decrescente da respetiva classificação final, constante da lista prevista no artigo anterior, até ao preenchimento do número total das vagas postas a concurso, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com o IRN, I. P., ou em regime de comissão de serviço, caso possuam vínculo de emprego público por tempo indeterminado.

2 - Os candidatos que não forem admitidos à segunda fase por falta de vagas ficam pré-selecionados para as fases seguintes, desde que em procedimentos concursais subsequentes, e no prazo máximo de 18 meses contados da lista de ordenação referida no n.º 4 do artigo anterior, haja novas vagas por preencher.

Artigo 12.º

Curso de formação inicial específica

1 - O curso de formação inicial específica visa promover o desenvolvimento de competências do candidato através da aprendizagem de conteúdos e temáticas, necessários para o exercício das funções de conservador de registos, e tem a duração de 12 meses.

2 - O curso de formação previsto no número anterior rege-se por regulamento próprio, nos termos do n.º 12 do artigo 14.º do Decreto-Lei 115/2018, de 21 de dezembro.

3 - A data do início e termo do curso, bem como o local da sua realização são divulgados na internet, no sítio institucional do IRN, I. P., sendo os candidatos admitidos à sua frequência notificados para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento de candidatura, ou, não sendo possível, por ofício registado para a morada ali indicada, com antecedência não inferior a 15 dias.

4 - A avaliação final do curso de formação inicial específica corresponde à classificação obtida na prova final, numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às milésimas.

5 - São excluídos do procedimento, os candidatos que, na prova final do curso de formação, obtenham uma classificação inferior a 10 valores.

Artigo 13.º

Graduação dos candidatos aprovados

Os candidatos aprovados no curso de formação inicial específica são graduados, por ordem decrescente, segundo a classificação final obtida no curso, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente:

a) À classificação final mais elevada obtida na primeira fase do procedimento;

b) À posse de grau académico mais elevado;

c) À maior classificação obtida no mesmo grau académico;

d) À maior antiguidade da data de conclusão da licenciatura.

Artigo 14.º

Publicitação das listas finais de graduação

A lista final de graduação dos candidatos a conservador de registos elaborada nos termos do artigo anterior é afixada na sede do IRN, I. P., e publicitada na internet, no sítio institucional daquele Instituto, no prazo de 60 dias úteis após a conclusão do curso de formação inicial específica.

Artigo 15.º

Colocação nos postos de trabalho

1 - No prazo de 10 dias úteis a contar da publicitação da lista final de graduação, e mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., os candidatos graduados devem elencar, por ordem decrescente de preferência, os serviços de registo onde pretendem ser colocados que constem da lista fixada nos termos do n.º 5 do artigo 3.º

2 - A colocação dos candidatos é efetuada pela ordem de graduação decrescente nos termos do artigo 13.º

3 - Na falta de indicação da ordem de preferência, ou caso não obtenha colocação nos serviços de registos que indicou, o candidato é colocado num dos serviços cujo posto de trabalho ainda não esteja ocupado e que diste menor distância à sua residência.

4 - No prazo máximo de 30 dias úteis subsequentes ao termo do prazo indicado no n.º 1, a lista com o resultado final das colocações no concurso é afixada na sede do IRN, I. P., e publicitada na Internet, no sítio institucional daquele Instituto, com a identificação dos candidatos e dos respetivos serviços de registo cujos postos de trabalho irão ocupar.

Artigo 16.º

Celebração de contrato de trabalho

No prazo máximo de 30 dias úteis a contar do final do prazo referido no n.º 4 do artigo anterior, os candidatos a conservador de registos celebram com o IRN, I. P., o correspondente contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, devendo ocupar o respetivo posto de trabalho, nos termos do n.º 11 do artigo 14.º do Decreto-Lei 115/2018, de 21 de dezembro, e iniciar funções na data que ali ficar estabelecida.

CAPÍTULO III

Procedimento de ingresso na carreira especial de oficial de registos

Artigo 17.º

Ingresso

O ingresso na carreira de oficial de registos faz-se na categoria de oficial de registos, mediante procedimento concursal, realizado nos termos do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 15.º, com as necessárias adaptações, e observadas as disposições previstas nos artigos seguintes.

Artigo 18.º

Procedimento de ingresso

O procedimento concursal compreende uma fase única destinada à seleção, aprovação e graduação dos candidatos que reúnam os requisitos exigidos para ingresso na carreira de oficial de registos.

Artigo 19.º

Métodos de seleção

1 - O procedimento de ingresso compreende dois métodos de avaliação, sucessivamente eliminatórios:

a) Provas de conhecimentos; e

b) Avaliação psicológica.

2 - A ponderação final da classificação obtida nos métodos de seleção identificados no número anterior é a prevista no n.º 3 do artigo 7.º

Artigo 20.º

Graduação dos candidatos

1 - Após ponderação dos resultados finais das provas de conhecimentos e da avaliação psicológica, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, a lista de graduação é afixada em local visível e público das instalações da sede do IRN, I. P., e disponibilizada na internet, no sítio institucional daquele Instituto, identificando os candidatos a aprovar e a excluir.

2 - Em caso de igualdade na classificação final, prefere, sucessivamente, o candidato com:

a) Grau académico mais elevado, e entre aqueles com o mesmo grau, o que tiver a melhor classificação;

b) Classificação final de licenciatura mais elevada, e em caso de igualdade, aquele cuja data de conclusão da licenciatura for anterior.

3 - Os candidatos são notificados no prazo de 5 dias úteis a contar da elaboração da lista referida no n.º 1, para se pronunciarem em audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

4 - A notificação referida no número anterior é enviada para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento de candidatura ou, não sendo possível, por carta registada remetida para a morada indicada no mesmo requerimento.

5 - Terminada a audiência dos interessados e apreciadas as impugnações que hajam sido apresentadas, é elaborada a lista final de graduação, que é afixada na sede do IRN, I. P., e publicitada na Internet, no sítio institucional daquele Instituto.

Artigo 21.º

Celebração de contrato de trabalho

No prazo máximo de 30 dias úteis a contar da elaboração da lista referida no n.º 4 do artigo 15.º, os candidatos aprovados a ingresso na carreira de oficial de registos celebram com o IRN, I. P., o correspondente contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, devendo ocupar o respetivo posto de trabalho e iniciar funções na data que ali ficar estabelecida.

Artigo 22.º

Curso de formação inicial específica

1 - Os trabalhadores que ingressam na carreira de oficial de registos frequentam, obrigatoriamente, um curso de formação inicial específica, que integra o período experimental e tem a duração total de 5 meses.

2 - O curso de formação inicial específica visa proporcionar ao trabalhador os conhecimentos e competências adequados ao exercício das funções de oficial de registo, e rege-se por portaria própria, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 115/2018, de 21 de dezembro.

CAPÍTULO IV

Admissão à categoria de oficial de registos especialista

Artigo 23.º

Admissão à categoria de oficial de registos especialista

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, a admissão à categoria de oficial de registos especialista faz-se mediante aprovação em prova de conhecimentos a realizar no âmbito de procedimento concursal promovido pelo IRN, I. P.

Artigo 24.º

Prova de admissão

1 - A prova de admissão consiste numa prova de conhecimentos escrita, que incide sobre conteúdos relacionados com as exigências da função, de acordo com os temas indicados no aviso de abertura do procedimento.

2 - A prova de conhecimentos é classificada de acordo com uma escala valorimétrica de 0 a 20 valores, conforme parâmetros previamente fixados pelo júri em ata, considerando-se a valoração até às milésimas.

3 - É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido na prova uma valoração inferior a 10 valores.

Artigo 25.º

Graduação dos candidatos

1 - Na graduação final é considerada a classificação obtida na prova de acesso, a avaliação de desempenho e a antiguidade na categoria de oficial de registos, por aplicação da seguinte fórmula:

CF = ((2 x PA) + AD + AC)/4

em que:

CF - Classificação Final;

PA - Classificação obtida na prova de acesso;

AD - Avaliação de desempenho;

AC - Antiguidade na categoria (anos completos).

2 - Em caso de igualdade de classificação, são aplicáveis, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

a) Melhor classificação na prova de acesso;

b) Melhor avaliação de desempenho na média dos 10 últimos anos;

c) Maior antiguidade na categoria.

CAPÍTULO V

Preenchimento de postos de trabalho por trabalhadores integrados em carreira

SECÇÃO I

Preenchimento de postos de trabalho de conservador de registos

Artigo 26.º

Recrutamento

1 - O recrutamento para preenchimento de postos de trabalho que se encontrem vagos por trabalhadores integrados na carreira de conservador de registos, opera-se através de procedimento concursal.

2 - O procedimento é promovido pelo IRN, I. P., até ao final do primeiro semestre de cada ano, através de aviso a publicar na internet, no sítio institucional daquele Instituto.

Artigo 27.º

Aviso de abertura

O aviso de abertura do procedimento deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do ato que autoriza a abertura do procedimento e da entidade que o realiza;

b) O número de vagas colocadas a concurso, identificação dos postos de trabalho a ocupar e respetiva localização;

c) Requisitos de admissão ao concurso;

d) Forma e prazo de apresentação de candidatura;

e) Métodos de seleção a utilizar;

f) Formas de publicitação da lista de candidatos admitidos e não admitidos, dos resultados, métodos de seleção, bem como das listas de classificação final e de graduação.

Artigo 28.º

Exclusão e admissão de candidatos

1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o conselho diretivo do IRN, I. P., aprova no prazo de quinze dias úteis, a lista de candidatos admitidos e excluídos.

2 - Os candidatos excluídos são notificados no prazo de 5 dias úteis seguintes à elaboração da lista referida no número anterior, para, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, por escrito, em audiência dos interessados quanto à proposta de exclusão.

3 - A notificação referida no número anterior é enviada para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento de candidatura ou, não sendo possível, por carta registada remetida para a morada indicada no mesmo requerimento.

4 - Terminada a audiência dos interessados, os candidatos excluídos são notificados nos termos do número anterior.

Artigo 29.º

Método de seleção

1 - O método de seleção utilizado é o especialmente previsto nos números seguintes.

2 - O método especial visa analisar a qualificação dos candidatos para o posto de trabalho a preencher, sendo considerados os seguintes elementos:

a) Avaliação do desempenho relativa ao último período, mas não superior a três períodos avaliativos;

b) Experiência profissional com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas;

c) Formação profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionados com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função, e a habilitação académica;

d) Antiguidade na carreira por anos completos; e

e) Habilitação académica.

3 - A classificação final dos candidatos é a que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

CF = ((2 x AD) + EP + FP + AC + HA)/6

em que:

CF - Classificação final;

AD - Avaliação de desempenho;

EP - Experiência profissional;

FP - Formação profissional;

AC - Antiguidade na carreira;

HA - Habilitação académica.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 deve o júri do procedimento prever o valor positivo a ser considerado na respetiva fórmula para o caso dos candidatos que, por razões que não lhe sejam imputáveis, não possuam avaliação do desempenho relativa ao período a considerar.

5 - Em caso de igualdade de classificação são aplicáveis sucessivamente os seguintes critérios de desempate:

a) Melhor avaliação de desempenho na média dos 6 últimos anos;

b) Maior antiguidade na carreira;

c) Grau académico mais elevado, e em caso de igualdade, a maior classificação obtida no mesmo grau.

Artigo 30.º

Listas finais de graduação

1 - A lista final de graduação dos candidatos é notificada aos interessados, no prazo de 5 dias úteis seguintes à elaboração da mesma, para, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, por escrito, em audiência dos interessados quanto à proposta de exclusão.

2 - A notificação referida no número anterior é enviada para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento de candidatura ou, não sendo possível, por carta registada remetida para a morada indicada no mesmo requerimento.

3 - Terminada a audiência dos interessados, os candidatos são notificados da decisão nos termos do n.º 1.

4 - A decisão prevista no número anterior pode ser impugnada nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO II

Preenchimento de postos de trabalho de oficial de registos

Artigo 31.º

Recrutamento

O recrutamento para preenchimento de postos de trabalho que se encontrem vagos por trabalhadores integrados na carreira de oficial de registos, opera-se através de procedimento concursal, o qual se realiza nos termos da secção anterior, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre especificamente regulado na presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, os regimes constantes da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, bem como da Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprova, em anexo, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 23 de abril de 2019. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 11 de abril de 2019.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3704631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-14 - Lei 70/2017 - Assembleia da República

    Quinta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, excluindo a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do respetivo âmbito de aplicação

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República

    Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Lei 49/2018 - Assembleia da República

    Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2018-12-21 - Decreto-Lei 115/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-01-11 - Lei 6/2019 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XVI Recenseamento Geral da População e o VI Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2021)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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