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Portaria 275/2019, de 27 de Agosto

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Sumário

Cria e regulamenta as condições de funcionamento das Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola (UAARE)

Texto do documento

Portaria 275/2019

de 27 de agosto

Sumário: Cria e regulamenta as condições de funcionamento das Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola (UAARE).

A Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - na sua redação atual, determina a adoção de medidas de apoio específicas ao desporto de alto rendimento, a estabelecer de forma diferenciada, abrangendo, designadamente, os praticantes desportivos integrados nos mais altos escalões competitivos, nos planos nacional e internacional. No desenvolvimento do regime jurídico aí estabelecido, o Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, estabelece um sistema integrado de apoios para o desenvolvimento do desporto de alto rendimento, enquanto no Decreto-Lei 45/2013, de 5 de abril, se definem medidas específicas de apoio à preparação e à participação internacional das seleções ou outras representações desportivas nacionais. É neste contexto que surgem em Portugal as UAARE - Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola, projeto-piloto do Ministério da Educação, criado pelo Despacho 9386-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho, que tem por objetivo conciliar, com sucesso, a atividade escolar com a prática desportiva de alunos-atletas do ensino básico e secundário enquadrados no regime de alto rendimento, integrados em seleções nacionais e alunos-atletas com potencial talento desportivo, através da articulação eficaz entre agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, encarregados de educação, federações desportivas e seus agentes, municípios e outros interessados.

Com efeito, existem claros benefícios da carreira dupla para os alunos-atletas, designadamente nos planos da saúde, do desenvolvimento de competências de vida aplicáveis no desporto, social, da preparação do pós-carreira e das perspetivas de acesso a um futuro profissional.

Por outro lado, os sucessos escolar e desportivo destes alunos são potenciados com a diversificação, a flexibilidade e a inovação pedagógica na gestão dos respetivos currículos, em linha com os princípios orientadores definidos no Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho. Para tal, torna-se necessário possibilitar a adoção de métodos e percursos individuais de aprendizagem, em cooperação e articulação com clubes e federações desportivas, e com recurso à monitorização entre pares, garantindo-se, igualmente, a gestão dos períodos de ausência e o ajustamento dos ritmos e processos de aprendizagem. Nesse sentido, pretende-se a valorização das competências pessoais e sociais adquiridas no processo de conciliação escolar e desportiva no âmbito das áreas de competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, potenciando a formação integral dos alunos-atletas, através da adoção de referenciais que privilegiem a responsabilidade, o trabalho e a consciência de si próprio.

Neste contexto, considera-se imprescindível a conciliação da carreira dupla dos alunos-atletas, de modo a garantir a equidade, a personalização e a flexibilidade no acesso aos processos de aprendizagem, de acordo com os princípios vertidos no Decreto-Lei 54/2019, de 6 de julho, de modo a fazer face à diversidade das necessidades destes alunos. As medidas a adotar a este propósito exigem, igualmente, a articulação entre os diferentes intervenientes nos sistemas desportivos, designadamente diretores, treinadores, médicos e psicólogos.

Dando continuidade ao projeto-piloto e aos resultados obtidos neste processo de conciliação, importa estabelecer um quadro regulamentar que preveja as condições de execução de um programa de âmbito nacional.

Assim, tendo em conta os princípios orientadores previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, designadamente os que se prendem com a concretização de um exercício efetivo de autonomia curricular, a garantia de uma escola inclusiva, a flexibilidade contextualizada na forma de organização dos alunos e do trabalho, a valorização dos percursos e progressos realizados por cada aluno, como condição para o sucesso e concretização das suas potencialidades máximas, bem como no desenvolvimento do estabelecido nos artigos 13.º a 22.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, e nos artigos 5.º a 10.º do Decreto-Lei 45/2013, de 5 de abril, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação e pelos Secretários de Estado da Educação e da Juventude e do Desporto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria cria e regulamenta as condições de funcionamento das Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola (UAARE), estabelecidas em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública do Ministério da Educação que oferecem suporte estrutural à conciliação da carreira dupla de alunos-atletas de alto rendimento, integrados nas seleções nacionais ou outras representações desportivas nacionais, potenciais talentos desportivos, bem como de outros agentes desportivos.

2 - As UAARE são criadas em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da rede pública do Ministério da Educação, abreviadamente designadas por escolas UAARE, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As UAARE têm os seguintes destinatários:

a) Alunos-atletas de nível i com estatuto de alto rendimento, ao abrigo do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;

b) Alunos-atletas de nível ii que integrem seleções nacionais ou outras representações desportivas nacionais, ao abrigo do Decreto-Lei 45/2013, de 5 de abril;

c) Alunos-atletas de nível iii com potencial talento desportivo, mediante comprovativo que ateste tal estatuto, com evidências relevantes, validadas pelo diretor técnico nacional da federação da respetiva modalidade desportiva;

d) Alunos-atletas noutras situações, autorizadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do desporto, mediante parecer prévio da Direção-Geral da Educação (DGE), integrados nos níveis UAARE para alunos-atletas;

e) Outros agentes desportivos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, e no artigo 13.º do Decreto-Lei 45/2013, de 5 de abril, integrados nos níveis UAARE para alunos-atletas.

2 - A documentação que ateste o nível de desempenho desportivo tem a validade de um ano.

3 - O disposto na presente portaria aplica-se aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública do Ministério da Educação e, ainda, às escolas portuguesas no estrangeiro e às escolas profissionais da rede pública do Ministério da Educação, doravante designadas por escolas, que estabeleçam protocolos de colaboração com uma escola UAARE.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Compromisso de conciliação na carreira dupla», o documento que estabelece as obrigações dos diversos intervenientes no processo de conciliação, tendo a duração de um ano letivo, podendo ser objeto de renovação ou alteração, por acordo das partes;

b) «Coordenação nacional», a estrutura que aprecia e aprova as linhas estratégicas orientadoras do programa;

c) «Coordenador nacional», o responsável pela gestão do programa a nível nacional, que propõe e monitoriza a ação pedagógica na rede nacional UAARE;

d) «Coordenador regional», o responsável pela monitorização da ação pedagógica na rede de Escolas UAARE a nível local;

e) «Embaixadores UAARE», os atletas que apresentam percursos desportivos e educativos reconhecidos e que sejam um exemplo na comunidade;

f) «Equipa de escola UAARE», a equipa constituída pelo professor acompanhante, pelos professores da sala de estudo aprender mais e pelo psicólogo escolar;

g) «Equipa nacional UAARE», a equipa constituída pelo coordenador nacional, coordenadores regionais e pela equipa pedagógica de desenvolvimento de ambientes de aprendizagem, que operacionaliza o programa;

h) «Equipa pedagógica de desenvolvimento de ambientes de aprendizagem» para apoio aos alunos-atletas a frequentar as UAARE, a estrutura de âmbito nacional, integrada na equipa nacional UAARE, responsável pelo desenho, implementação, monitorização e formação dos ambientes de aprendizagem;

i) «Escola UAARE», a escola que assegura o desenvolvimento do programa UAARE;

j) «Interlocutor desportivo», o elemento que representa a federação, associação ou o clube desportivo junto da escola UAARE, para o desenvolvimento da carreira dupla dos alunos-atletas;

k) «Mancha verde», o horário articulado entre os calendários escolar e desportivo;

l) «Mancha vermelha», o horário no qual o aluno-atleta se encontra em sobrecarga desportiva ou escolar, nomeadamente em preparação, estágio, competição, provas de avaliação ou exames nacionais, com consequente escassez de tempo e elevada pressão no desempenho;

m) «Plano pedagógico individual», o plano de apoio à aprendizagem destinado ao aluno-atleta sempre que necessário, em decurso das ausências desportivas;

n) «Professor acompanhante», aquele que efetua a gestão dos percursos individuais de aprendizagem dos alunos UAARE, se articula com todos os intervenientes dos percursos escolar e desportivo do aluno-atleta e propõe e organiza aulas de apoio ao estudo, tendo por base as necessidades dos alunos UAARE;

o) «Professores da sala de estudo aprender mais», os que promovem o apoio presencial, síncrono e assíncrono, aos alunos UAARE e articulam com os professores que lecionam o currículo o apoio ao estudo;

p) «Sala de estudo aprender mais», o ambiente de aprendizagem individualizada, onde são prestados apoios psicopedagógicos de forma presencial ou a distância.

CAPÍTULO II

Modelo UAARE

Artigo 4.º

Ação pedagógica

1 - A ação pedagógica UAARE privilegia o seguinte:

a) Dinâmicas pedagógicas de atuação preventiva, que antecipem e previnam momentos particulares de pressão no desempenho originados na preparação desportiva, bem como o trabalho de natureza interdisciplinar e de articulação disciplinar e diferentes formas de organização;

b) Um sistema de sinalização e alerta de necessidades educativas, articulado entre o professor acompanhante e o diretor de turma;

c) A disponibilização por parte dos professores do conselho de turma ao professor acompanhante e aos professores da sala de estudo aprender mais, em colaboração com o diretor de turma, de informação sistemática de avaliação de natureza formativa e sumativa, no sentido de operacionalizar e articular o respetivo plano pedagógico individual;

d) O trabalho personalizado com os alunos-atletas;

e) O apoio pedagógico a alunos-atletas entre escolas UAARE, nas situações de mobilidade temporária por motivos desportivos, designadamente no que respeita à recuperação de aprendizagens e à preparação e realização de testes e provas nacionais;

f) O desenvolvimento de trabalho colaborativo e reflexivo entre os diferentes intervenientes;

g) O papel dos ambientes virtuais de aprendizagem, para apoio síncrono e assíncrono individualizado ao aluno-atleta em períodos de ausência;

h) O envolvimento dos alunos-atletas, famílias e interlocutores desportivos na ação pedagógica UAARE;

i) O desenvolvimento e a utilização de recursos educativos por parte dos professores da sala de estudo aprender mais que promovam o acompanhamento personalizado da aprendizagem;

j) A promoção de espaços físicos de aprendizagem inovadores, multidisciplinares e personalizados;

k) A formação contínua da equipa de escola UAARE;

l) A aposta na valorização das competências pessoais e sociais desenvolvidas no seu processo de conciliação escolar e desportiva de modo a que todos os alunos-atletas alcancem as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;

m) O enriquecimento das aprendizagens essenciais através do reforço do trabalho interdisciplinar e disciplinar entre os professores do conselho de turma e os professores da sala de estudo aprender mais, mediados pelo diretor de turma e pelo professor acompanhante.

2 - A DGE, através dos centros de formação de associação de escolas, assegura a formação indispensável às equipas de escola UAARE, enquadrada num plano de formação proposto pelo coordenador nacional.

Artigo 5.º

Organização do ano letivo UAARE

A organização do ano letivo UAARE prevê a existência dos seguintes momentos, que estruturam a sua ação pedagógica:

a) Antes do início do ano letivo, em que se desenvolvem as seguintes atividades:

i) Identificação, pelo professor acompanhante, dos alunos-atletas existentes e previstos, por ano de escolaridade e curso;

ii) Efetivação, através do diretor da escola UAARE, dos processos de matrícula, de constituição de turmas e de horários, bem como definição do regime de frequência que melhor se adapte à preparação desportiva dos alunos-atletas;

iii) Identificação pelo professor acompanhante, após consulta do diretor de turma, dos professores da sala de estudo aprender mais e do psicólogo escolar, das necessidades educativas dos alunos-atletas, garantindo, o diretor da Escola UAARE e o coordenador nacional, os recursos e meios adequados na sala de estudo aprender mais, no sentido de apoiar e personalizar a necessária intervenção pedagógica;

iv) Estabelecimento dos horários da equipa de escola UAARE;

v) Promoção, através das federações, associações ou clubes desportivos, junto das escolas UAARE, de um modelo de conciliação entre os sucessos desportivo e escolar, mediante a designação de um interlocutor desportivo, que articula com o professor acompanhante o processo de conciliação;

vi) Assinatura de compromissos de conciliação da carreira dupla, nos termos do artigo 6.º da presente portaria;

vii) Organização de eventos de receção dos alunos-atletas e encarregados de educação, apresentando-se a ação pedagógica UAARE;

b) Durante o ano letivo, desenvolvem-se as seguintes atividades:

i) Realização de entrevistas, pelos psicólogos escolares, a alunos-atletas;

ii) Realização de reuniões gerais de articulação pedagógica das equipas de escola UAARE;

iii) Divulgação, pelo professor acompanhante, em todos os conselhos de turma que integram alunos UAARE, das especificidades associadas à condição de aluno-atleta, em articulação com o diretor da escola UAARE e com os diretores de turma;

iv) Realização de reuniões de acompanhamento e monitorização iniciais, intermédias e finais entre diretor da escola UAARE, o professor acompanhante e o coordenador nacional, sendo por este sugeridas, quando se revele necessário, propostas de melhoria;

v) Elaboração de um relatório por período letivo, que inclua relatórios individuais de aluno-atleta, produzidos pelo professor acompanhante, relatórios globais de escola UAARE e de rede nacional, produzidos pelo coordenador nacional e equipa pedagógica de desenvolvimento de ambientes de aprendizagem, e relatório da sala de estudo aprender mais, produzido pelo professor acompanhante;

vi) Elaboração de relatório final de escola UAARE, no termo do 3.º período letivo, produzido pelo professor acompanhante;

vii) Disponibilização ao professor acompanhante, em colaboração com o diretor de turma, de informações sistemáticas de desempenho escolar por parte dos professores do conselho de turma;

viii) Disponibilização ao professor acompanhante, em colaboração com o interlocutor desportivo, de informações sistemáticas de desempenho desportivo;

ix) Disponibilização ao interlocutor desportivo, em colaboração com o professor acompanhante, de informações sistemáticas de desempenho escolar;

x) Definição dos procedimentos de organização, comunicação e partilha de documentos, dentro de cada escola e entre escolas UAARE, através das plataformas digitais definidas pela coordenação nacional.

Artigo 6.º

Compromisso de conciliação na carreira dupla

1 - Do compromisso de conciliação na carreira dupla devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) O objeto do acordo;

b) A identificação dos seguintes intervenientes no processo educativo do aluno-atleta:

i) Aluno-atleta;

ii) Encarregado de educação;

iii) Interlocutor desportivo, com a referência à entidade em que se enquadra;

iv) Professor acompanhante;

v) Diretor da escola UAARE;

c) As responsabilidades das partes relativamente ao aproveitamento escolar;

d) As formas de comunicação e de articulação entre os intervenientes no processo de conciliação;

e) As adaptações ao regime de assiduidade;

f) Na modalidade de ensino a distância, evidências que comprovem a impossibilidade de frequência presencial de uma escola UAARE;

g) Os termos de responsabilidade e de compromisso relativos à recolha e divulgação de imagens, registos de voz, ou outros elementos pessoais dos participantes no funcionamento da escola UAARE;

h) O período de vigência;

i) A obrigação de se manterem atualizados os dados relativos à identificação das partes, bem como outros elementos relevantes.

2 - O compromisso de conciliação na carreira dupla deve ser integrado no processo individual do respetivo aluno-atleta.

3 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), deve comunicar às federações desportivas as informações que lhe sejam transmitidas pelas escolas UAARE relativas ao cumprimento do compromisso de conciliação na carreira dupla.

CAPÍTULO III

Frequência e regime de frequência

Artigo 7.º

Frequência

A frequência de uma escola UAARE está sujeita à:

a) Matrícula ou renovação da matrícula;

b) Celebração de compromisso de conciliação na carreira dupla.

Artigo 8.º

Matrícula

1 - O pedido de matrícula ou de transferência de matrícula para uma escola UAARE de alunos que se encontram nas situações previstas no artigo 2.º tem prioridade sobre os demais.

2 - Este pedido é apresentado, de acordo com os normativos em vigor, mediante requerimento dirigido ao diretor da escola UAARE.

3 - O pedido de matrícula é efetuado pelo encarregado de educação, ou pelo aluno, quando maior, devendo conter:

a) A identificação do encarregado de educação, quando aplicável, com a indicação do nome, do domicílio e dos números de identificação civil e fiscal;

b) A identificação do aluno e do ano de escolaridade que pretende frequentar;

c) A exposição dos fundamentos de facto e de direito em que se baseia o pedido;

d) A documentação que valida o nível de desempenho desportivo do aluno, de acordo com o artigo 2.º

4 - Podem ainda ser apresentados outros documentos que o encarregado de educação, ou o aluno, quando maior, considere relevantes para a apreciação do pedido.

Artigo 9.º

Renovação de matrícula e cumprimento das condições de acesso à escola UAARE

1 - A renovação de matrícula numa escola UAARE depende da verificação dos seguintes requisitos:

a) Manutenção das condições de acesso previstas no artigo 2.º;

b) Cumprimento do compromisso de conciliação na carreira dupla por parte do encarregado de educação, ou do aluno, quando maior;

c) Renovação ou celebração de novo compromisso de conciliação na carreira dupla.

2 - Sempre que se verifique que o aluno não se enquadra nas situações previstas no artigo 2.º há lugar ao cancelamento das medidas de apoio previstas na presente portaria.

Artigo 10.º

Decisão do pedido de matrícula

1 - O diretor da escola UAARE deve dar resposta ao pedido de matrícula no prazo de 10 dias úteis a contar da data de registo de entrada na escola.

2 - A matrícula na escola UAARE apenas se torna efetiva após a autorização do diretor.

3 - A decisão de indeferimento é notificada ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos de facto e de direito, no prazo de 10 dias úteis.

4 - Da decisão de indeferimento do pedido de matrícula cabe recurso hierárquico, segundo a legislação em vigor, para a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), a interpor no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da notificação.

CAPÍTULO IV

Intervenientes e competências

Artigo 11.º

Intervenientes

São intervenientes das UAARE:

a) A escola UAARE;

b) A coordenação nacional;

c) A equipa nacional UAARE;

d) A equipa de escola UAARE;

e) Os professores que compõem o conselho de turma;

f) Os centros de medicina desportiva;

g) Os embaixadores UAARE.

Artigo 12.º

Rede nacional de escolas UAARE

1 - A rede nacional de escolas UAARE é composta por escolas de rede e escolas associadas.

2 - A escola de rede realiza apoio presencial e apoio a distância aos seus alunos-atletas, através de ambientes virtuais de aprendizagem e de recursos educativos digitais personalizados, bem como o ensino a distância, quando definida por despacho próprio como escola sede com oferta desta modalidade educativa.

3 - A escola associada, em articulação com a escola de rede mais próxima, realiza apoio presencial, podendo ainda ter acesso aos seus ambientes virtuais de aprendizagem para apoio a distância.

4 - A integração de novas escolas UAARE considera a ponderação dos seguintes critérios:

a) Número de alunos em regime de alto rendimento ou enquadrados em seleções nacionais, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, e no Decreto-Lei 45/2013, de 5 de abril, respetivamente;

b) Rácio entre o número de alunos de nível i e ii e o número de alunos de nível iii;

c) Diversidade de modalidades na rede nacional de escolas UAARE, dando prioridade às modalidades olímpicas e paralímpicas;

d) Coerência com a localização de centros de alto rendimento ou de centros de treino desportivo;

e) Nível de compromisso em acordos de cooperação com municípios ou com comunidades intermunicipais;

f) Nível de compromisso a quatro anos das escolas a envolver no programa.

Artigo 13.º

Escola UAARE

1 - A escola UAARE assegura o acompanhamento, a monitorização e a certificação das aprendizagens dos alunos UAARE.

2 - Cabe ao diretor da escola UAARE:

a) Designar o professor acompanhante;

b) Designar o psicólogo escolar que prestará o apoio aos alunos-atletas;

c) Designar a equipa de escola UAARE que integra a sala de estudo aprender mais;

d) Celebrar com o encarregado de educação ou com o aluno-atleta, quando maior de idade, o compromisso de conciliação na carreira dupla, de acordo com o artigo 6.º;

e) Garantir que o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, e o interlocutor desportivo da entidade que estabeleça compromisso de conciliação na carreira dupla com a escola UAARE são informados acerca dos documentos curriculares em vigor, do horário do aluno, bem como de outros documentos relevantes para o processo educativo do aluno-atleta;

f) Decidir sobre a renovação de matrícula, ouvido o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, e o interlocutor desportivo da entidade que estabeleça protocolo com a escola UAARE, caso se verifique o incumprimento do estabelecido no compromisso de conciliação na carreira dupla.

3 - A escola UAARE deve incluir no seu relatório final as medidas de conciliação adotadas, tendo em vista o sucesso escolar e desportivo dos alunos-atletas.

Artigo 14.º

Coordenação nacional

1 - A coordenação nacional tem a seguinte composição:

a) Representante do membro do Governo responsável pela área do desporto;

b) Diretor-Geral da Educação;

c) Presidente do IPDJ, I. P.;

d) Coordenador nacional.

2 - O coordenador nacional é designado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do desporto.

3 - À coordenação nacional compete:

a) Apreciar e aprovar linhas estratégicas orientadoras;

b) Apreciar e aprovar, em cada ano letivo, o plano de ação da rede nacional de escolas UAARE, remetendo-o para homologação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do desporto;

c) Designar, sob proposta do coordenador nacional, os coordenadores regionais e a equipa pedagógica de desenvolvimento de ambientes de aprendizagem.

4 - Ao coordenador nacional compete:

a) Propor anualmente, à coordenação nacional, o plano de ação da rede nacional de escolas UAARE, no qual deve constar a identificação da rede nacional de escolas UAARE, os respetivos recursos humanos, materiais e financeiros;

b) Propor, à coordenação nacional, a designação dos coordenadores regionais e da equipa pedagógica de desenvolvimento de ambientes de aprendizagem;

c) Apresentar propostas que contribuam para o aperfeiçoamento, a consolidação e a revisão do programa;

d) Assegurar a elaboração de relatórios e remetê-los ao Diretor-Geral da Educação;

e) Acompanhar e monitorizar o programa tendo por base indicadores de qualidade e de impacto;

f) Definir procedimentos facilitadores do trabalho a desenvolver nas escolas UAARE;

g) Monitorizar e supervisionar as equipas de escola UAARE a nível nacional, em articulação com os coordenadores regionais;

h) Articular com as direções regionais do IPDJ, I. P., e da DGEstE ações de divulgação, promoção e análise de expansão e reorganização da rede nacional de escolas UAARE, envolvendo os diferentes parceiros;

i) Propor, à coordenação nacional, os embaixadores UAARE tendo por base os seus exemplos enquanto desportistas e cidadãos;

j) Desenvolver mecanismos de articulação entre as escolas UAARE, promovendo a partilha de práticas e o trabalho em rede;

k) Propor, à coordenação nacional, a celebração de acordos de parceria considerados necessários e adequados ao funcionamento da rede nacional de escolas UAARE, com entidades públicas ou privadas.

5 - O IPDJ, I. P., apoia técnica, material e financeiramente:

a) O desempenho de funções do coordenador nacional, bem como assegura o abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço;

b) O estabelecimento de parcerias com entidades públicas ou privadas de âmbito regional, nacional ou internacional, que assumam um interesse estratégico para o programa;

c) A aquisição de bens e serviços, designadamente comunicação, consultoria, equipamentos e plataformas.

Artigo 15.º

Equipa nacional UAARE

A equipa nacional UAARE tem a seguinte composição:

a) Coordenador nacional;

b) Coordenadores regionais;

c) Equipa pedagógica de desenvolvimento de ambientes de aprendizagem.

Artigo 16.º

Coordenador regional

1 - Ao coordenador regional, em articulação com o coordenador nacional, compete:

a) Emitir propostas que contribuam para o aperfeiçoamento, a consolidação e a revisão do programa a nível regional;

b) Assegurar a elaboração dos relatórios trimestrais e final relativos ao desenvolvimento do programa a nível regional e de outras informações relevantes do ponto de vista científico-pedagógico e didático, remetendo-os para o coordenador nacional;

c) Acompanhar e supervisionar as diferentes fases da organização do ano letivo UAARE a nível regional;

d) Acompanhar e monitorizar as equipas de escola UAARE a nível regional;

e) Articular com as direções regionais do IPDJ, I. P., e direções de serviço regionais da DGEstE ações de divulgação e de promoção da rede, envolvendo os diferentes parceiros.

2 - Cabe à escola UAARE, à qual o coordenador regional está afeto, prestar apoio ao desempenho das suas funções, através do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço.

Artigo 17.º

Equipa pedagógica de desenvolvimento de ambientes de aprendizagem

1 - À equipa pedagógica de desenvolvimento de ambientes de aprendizagem, em articulação com o coordenador nacional, compete:

a) Diagnosticar necessidades de formação das equipas de escola UAARE, apresentando ações e planos de formação aos centros de formação de associação de escolas;

b) Acompanhar a conceção e implementação de ambientes de aprendizagem inovadores;

c) Conceber e implementar uma estratégia digital para o programa, propondo e apoiando a utilização de plataformas facilitadoras da articulação entre os vários intervenientes, tendo em vista o desenvolvimento curricular, a produção de recursos educativos digitais e a recolha e análise de dados;

d) Apoiar as equipas de escola UAARE no desenvolvimento da estratégia digital;

e) Analisar quantitativamente os dados de caracterização, desempenho académico e desportivo das escolas UAARE;

f) Definir os recursos necessários à implementação do conceito de sala de estudo aprender mais;

g) Acompanhar a organização de videoconferências nacionais e regionais;

h) Preparar candidaturas do programa a iniciativas nacionais e internacionais.

2 - Cabe à escola UAARE, à qual a equipa pedagógica de desenvolvimento de ambientes de aprendizagem está afeta, prestar apoio ao desempenho das suas funções, através do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço.

Artigo 18.º

Equipa de escola UAARE

Da equipa de escola UAARE fazem parte:

a) Professor acompanhante;

b) Professores da sala de estudo aprender mais;

c) Professores de apoio (da escola UAARE e externos);

d) Psicólogos escolares e desportivos;

e) Encarregado de educação;

f) Interlocutor desportivo.

Artigo 19.º

Professor acompanhante

Ao professor acompanhante compete:

a) Coordenar a equipa de escola UAARE;

b) Articular com todos os intervenientes, designadamente federações ou associações desportivas, clubes ou diretores de turma, professores do conselho de turma e restante equipa de escola UAARE, e ainda com o coordenador regional e o coordenador nacional, a monitorização e supervisão da aplicação da ação pedagógica UAARE;

c) Acompanhar programas educativos individuais, quando existam, em articulação com a equipa de escola UAARE, a equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, diretores de turma e conselho de turma;

d) Planear e personalizar a intervenção pedagógica, durante e após as ausências escolares dos alunos;

e) Acompanhar e atualizar o compromisso de conciliação na carreira dupla, quando necessário;

f) Acompanhar e apoiar a equipa de escola UAARE em atividades educativas personalizadas e interdisciplinares;

g) Organizar os percursos de aprendizagem tendo em conta as características de cada aluno e o diagnóstico da respetiva situação, promovendo a prossecução das áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;

h) Desenvolver estratégias de reforço das dimensões científica, pedagógica e humana da equipa de escola UAARE;

i) Incentivar o trabalho colaborativo visando uma atitude reflexiva permanente, de promoção da autonomia e da confiança dos alunos-atletas;

j) Realizar sessões presenciais de apoio técnico-pedagógico aos alunos, integrando ambientes virtuais de aprendizagem e plataformas enquadradas na estratégia digital do programa;

k) Envolver os encarregados de educação e as famílias no percurso de aprendizagem dos alunos;

l) Assegurar a articulação e a comunicação entre a escola UAARE e o interlocutor desportivo, informando-os sobre o desempenho escolar e os períodos de maior carga e exigência escolar, de forma a estes serem articulados com as exigências desportivas, nomeadamente nos períodos definidos como «manchas vermelhas»;

m) Articular com o diretor de turma a atualização do processo individual do aluno, com os relatórios individuais de aluno e com o compromisso de conciliação na carreira dupla, promovendo o trabalho em rede, reflexivo e sistemático do conselho de turma e da equipa de escola UAARE;

n) Elaborar relatórios trimestrais de monitorização da escola UAARE, bem como outros instrumentos, remetendo-os ao coordenador nacional;

o) Elaborar relatório final, incluindo relatórios individuais de alunos-atletas que beneficiem das medidas de apoio previstas, em que constem os aproveitamentos escolar e desportivo, bem como outras informações relevantes do ponto de vista científico-pedagógico e didático de funcionamento da equipa de escola UAARE, remetendo-o para o coordenador nacional e para o IPDJ, I. P.

Artigo 20.º

Professores da sala de estudo aprender mais

Aos professores da sala de estudo aprender mais compete:

a) Identificar e acompanhar as diferenças nas progressões da aprendizagem, interesses e capacidades dos alunos-atletas;

b) Realizar apoios presenciais ou a distância a alunos-atletas;

c) Definir, utilizando um fluxo de trabalho colaborativo e partilhado, estratégias de adaptação e planeamento pedagógico, monitorização e avaliação, adequadas às especificidades da turma ou grupo de alunos;

d) Articular com os professores do conselho de turma a implementação de práticas pedagógicas interdisciplinares e inclusivas;

e) Participar na elaboração dos relatórios individuais de cada aluno;

f) Monitorizar regularmente, avaliando a intencionalidade e o impacto das estratégias e medidas adotadas;

g) Criar, adaptar, validar e partilhar recursos educativos digitais e atividades para integração no ambiente de aprendizagem, desenvolvendo o trabalho autónomo, individual ou em grupo dos alunos.

Artigo 21.º

Psicólogos escolares

Ao psicólogo escolar, no quadro do seu conteúdo funcional, compete:

a) Prestar apoio psicológico e psicopedagógico na gestão emocional e desenvolvimento integral do aluno-atleta, nas competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;

b) Apoiar o desenvolvimento vocacional e de carreira, capacitando os alunos para identificarem as suas competências e interesses e tomarem decisões em matéria de educação, de formação e de emprego;

c) Apoiar o desenvolvimento de sistemas de relações da comunidade educativa, envolvendo trabalho colaborativo com os diversos agentes educativos na organização de medidas e respostas educativas diferenciadas;

d) Articular com o psicólogo desportivo, quando existir.

Artigo 22.º

Encarregados de educação

O encarregado de educação assume especiais responsabilidades no desenvolvimento do processo educativo do aluno-atleta, cabendo-lhe designadamente:

a) Articular com a escola UAARE;

b) Celebrar o compromisso de conciliação na carreira dupla, a que se refere o artigo 6.º, cumprindo as obrigações dele decorrentes;

c) Comparecer na escola UAARE sempre que notificado para o efeito.

Artigo 23.º

Interlocutores desportivos

1 - O interlocutor desportivo é designado pela federação ou associação desportiva ou pelo clube.

2 - Ao interlocutor desportivo compete:

a) Informar o professor acompanhante, antes do início do ano letivo, de todas as questões sobre os alunos-atletas que sejam relevantes para a redação do compromisso de conciliação na carreira dupla, com vista ao processo de matrícula ou transferência;

b) Promover, junto da escola UAARE, em articulação com o professor acompanhante, um modelo de conciliação entre o sucesso escolar e desportivo, através de um canal de comunicação frequente na plataforma digital do programa, onde conste, designadamente:

i) A definição, compatibilização e flexibilização de horários escolares e desportivos, nos períodos definidos como «manchas verdes»;

ii) A informação, com a devida antecedência, das ausências à escola motivadas por estágios, competições ou outros eventos desportivos, criando quando necessário as condições para apoios presenciais e a distância pela equipa de escola UAARE, no âmbito das «manchas vermelhas»;

iii) A informação sobre os períodos de maior carga e exigência desportiva de forma a estes serem articulados com as exigências escolares, nos períodos definidos como «manchas vermelhas»;

iv) A informação sobre os desempenhos desportivos dos alunos;

v) O acompanhamento regular do percurso escolar do aluno.

Artigo 24.º

Departamento de Medicina Desportiva

O Departamento de Medicina Desportiva do IPDJ, I. P., pode assegurar os serviços de suporte médico relacionados com prevenção de lesões, vida saudável, nutrição, técnicas de recuperação, acompanhamento regular, salvaguardando o desenvolvimento físico dos alunos-atletas.

Artigo 25.º

Embaixadores UAARE

Aos embaixadores UAARE compete:

a) Transmitir um exemplo ético de referência para os alunos-atletas;

b) Partilhar os benefícios da carreira dupla, incentivando percursos de conciliação;

c) Divulgar boas práticas de conciliação da carreira dupla.

Artigo 26.º

Atribuição de créditos e horas

1 - Em função da dimensão, complexidade e desenvolvimento de projetos inovadores das escolas UAARE, o coordenador nacional propõe anualmente o plano de ação UAARE, com os recursos necessários ao seu funcionamento, considerando os seguintes critérios:

a) Rácio entre alunos-atletas de nível i e ii e alunos-atletas de nível iii da escola UAARE;

b) Indicadores de desempenho verificados no processo de monitorização;

c) Número de alunos-atletas por UAARE.

2 - Atendendo à especificidade das funções que lhe estão cometidas, compete ao diretor da escola UAARE indicar as horas a atribuir ao psicólogo escolar, designado para prestar o apoio aos alunos-atletas nos termos previstos do artigo 21.º

3 - O coordenador nacional está integrado na carreira docente e exerce as suas funções em mobilidade estatutária, ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente.

4 - Os créditos de horas a atribuir para efeitos do disposto nos números anteriores são anualmente definidos no plano de ação da rede nacional de escolas UAARE, a homologar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do desporto, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º

5 - O crédito de horas previsto no número anterior deverá ser atribuído, prioritariamente, a docentes de carreira com insuficiência de componente letiva e, só quando esgotada esta opção, sequencialmente, a docentes de carreira e, por fim, a docentes contratados, mas sempre a docentes com perfil adequado ao programa.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 27.º

Continuidade da carreira dupla

Considerando o Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril, que cria o estatuto do estudante-atleta do ensino superior, as Conclusões do Conselho da União Europeia e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros sobre as carreiras duplas dos atletas, 2013/C 168/04, e a necessidade de definir arranjos específicos da carreira dupla, essenciais à continuidade da conciliação dos sucessos escolar e desportivo, pode o programa estabelecer parcerias com instituições do ensino superior e outras entidades.

Artigo 28.º

Regime subsidiário

Ao programa regulado pela presente portaria aplica-se subsidiariamente o disposto na Portaria 223-A/2018, de 3 de agosto, e na Portaria 226-A/2018, de 7 de agosto.

Artigo 29.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho 9386-A/2016, de 19 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 16 de agosto de 2019. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 16 de agosto de 2019. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 19 de agosto de 2019.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3831141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 45/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio à preparação e participação internacional das seleções ou outras representações desportivas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Portaria 223-A/2018 - Educação

    Procede à regulamentação das ofertas educativas do ensino básico previstas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-07 - Portaria 226-A/2018 - Educação

    Procede à regulamentação dos cursos científico-humanísticos, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

  • Tem documento Em vigor 2019-04-18 - Decreto-Lei 54/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas a que deve obedecer a realização do XVI Recenseamento Geral da População e do VI Recenseamento Geral da Habitação

  • Tem documento Em vigor 2019-04-24 - Decreto-Lei 55/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o estatuto do estudante atleta do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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