de 24 de abril
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridade a articulação da política desportiva com a escola, reforçando a educação física e a atividade desportiva nas escolas e estabelecimentos de ensino superior e compatibilizando-as com o percurso escolar e académico, em linha com as recomendações da União Europeia para a adoção de mecanismos de apoio ao desenvolvimento das carreiras duplas de estudantes atletas.
A prática regular de atividade física e desportiva, em contexto escolar e académico, é reconhecidamente um importante complemento no percurso do estudante, com vista à sua formação integral enquanto indivíduo, potenciando o desenvolvimento de hábitos saudáveis ao longo da vida.
Por essa razão, o Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, que estabelece os princípios da política de ação social no ensino superior, na sua redação atual, e a Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, determinam que a ação social no ensino superior compreende o apoio às atividades desportivas, a proporcionar a todos os estudantes, independentemente do seu grau de carência.
Vigorando há já alguns anos um sistema de apoios aos estudantes que são atletas de alto rendimento ou que integram com regularidade seleções nacionais, previsto, respetivamente, nos Decretos-Leis 272/2009, de 1 de outubro e 45/2013, de 5 de abril, que foi complementado recentemente com a implementação do projeto-piloto denominado «Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola», criado pelo Despacho 9386-A/2016, de 21 de julho, da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e dos Secretários de Estado da Educação e da Juventude e do Desporto, é chegado o momento de alargar o apoio a outros estudantes atletas, contribuindo para a melhoria da conciliação dos planos de estudo, de treino e de competição de jovens que pretendam um envolvimento em prática desportiva formal no quadro da organização do desporto no ensino superior.
O estatuto do estudante atleta do ensino superior que agora se aprova, na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º 128/2017, de 22 de junho, visa apoiar o desenvolvimento da carreira dupla nas instituições de ensino superior e junto da comunidade académica, promovendo a representação desportiva das instituições de ensino superior e das associações de estudantes, representando um incentivo à prática desportiva neste contexto.
Prevê-se ainda o apoio a estudantes que desenvolvem a sua prática desportiva no sistema federado e àqueles que pretendem dar continuidade à prática desenvolvida no âmbito do desporto escolar.
Desta forma, num quadro de autonomia em que instituições de ensino superior e associações de estudantes definem os próprios termos da organização e desenvolvimento da prática do desporto, é uniformizado o conjunto de direitos mínimos de acesso à prática desportiva por todos os estudantes do ensino superior, como a relevação de faltas, a alteração de datas de avaliações, a prioridade na escolha de horários e a possibilidade de requerer a realização de exames em época especial.
Procura-se, assim, estabelecer um quadro legal e regulamentar que melhore as condições de participação nas competições que se encontram integradas no contexto desportivo do ensino superior, contribuindo-se, também, para o aumento da relevância destas competições.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Federação Académica do Desporto Universitário.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o estatuto do estudante atleta do ensino superior (estatuto), definindo os requisitos de elegibilidade e os direitos mínimos correspondentes.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, são estudantes atletas do ensino superior os estudantes matriculados e inscritos no ensino superior que cumulativamente:
a) Participem nos campeonatos e competições previstos no artigo seguinte;
b) Cumpram os requisitos de mérito desportivo que lhes sejam aplicáveis nos termos do artigo 4.º;
c) Obtenham o aproveitamento escolar mínimo previsto no artigo 5.º
Artigo 3.º
Participação em campeonatos e competições
1 - Beneficiam do estatuto de estudante atleta os estudantes que, no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto:
a) Tenham participado, em representação da instituição de ensino superior em que estejam matriculados e inscritos ou da associação de estudantes respetiva ou integrando seleção nacional universitária, em:
i) Campeonatos nacionais universitários organizados pela Federação Académica do Desporto Universitário (FADU); ou
ii) Competições internacionais universitárias, organizadas pela European University Sports Association ou pela International University Sports Federation;
b) Tenham participado nas mais recentes:
i) Competições com vista à atribuição de títulos nacionais por federações desportivas, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual; ou
ii) Competições internacionais com vista à atribuição de títulos europeus e mundiais por organismos internacionais nos quais estejam integradas federações desportivas nacionais; ou
c) Estejam inscritos como atletas no serviço desportivo da instituição de ensino superior em que estejam matriculados e inscritos ou na associação de estudantes respetiva e tenham participado, no ano letivo anterior ao ano em que requeiram a atribuição do estatuto, em:
i) Campeonatos nacionais escolares; ou
ii) Competições internacionais de âmbito escolar.
2 - Nos termos regulamentados por cada instituição ao abrigo do disposto no artigo 8.º, podem ainda beneficiar do estatuto, entre outros, os estudantes que:
a) Tenham participado, no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto, em campeonatos regionais e nas demais provas de apuramento para os campeonatos nacionais universitários; ou
b) Estejam filiados em federação desportiva regida pelo Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual (atletas federados).
Artigo 4.º
Mérito desportivo
1 - No ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto, os estudantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior praticantes de modalidades desportivas coletivas devem ter:
a) Representado a sua equipa ou seleção em pelo menos 60 % dos jogos de uma das competições referidas na alínea a) no n.º 1 do artigo anterior; e
b) Participado, no mínimo, em 75 % dos treinos da sua equipa ou seleção, ou em 25 % no caso de atletas federados, desde que se realize pelo menos um treino semanal, com exceção dos períodos de férias ou de exames.
2 - Os requisitos mínimos de participação em treinos e de representação da equipa ou seleção aplicáveis aos estudantes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior praticantes de modalidades desportivas coletivas integradas nas demais federações desportivas são definidos por protocolo entre a instituição de ensino superior e a federação desportiva respetiva e previstos na regulamentação referida no artigo 8.º
3 - Os estudantes referidos nas subalíneas i) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior praticantes de modalidades desportivas individuais devem ter ficado classificados no primeiro terço da tabela classificativa dos campeonatos e competições nacionais previstos nas subalíneas referidas.
4 - Os estudantes referidos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior devem ter ficado classificados no primeiro terço da tabela classificativa dos campeonatos nacionais escolares previstos na subalínea referida.
Artigo 5.º
Aproveitamento escolar
1 - Para beneficiar do estatuto, os estudantes do ensino superior devem ter obtido, no ano letivo anterior àquele em que requeiram a atribuição do estatuto, aprovação, no mínimo, a 36 créditos, ou a todos os créditos em que estiveram inscritos, caso o seu número seja inferior a 36.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos estudantes que requeiram a atribuição do estatuto no ano letivo em que estão inscritos pela primeira vez num determinado ciclo de estudos.
Artigo 6.º
Duração
O estatuto tem a duração prevista na regulamentação a que se refere o artigo 8.º, que não pode ser inferior a um ano, e entra em vigor a partir do momento da sua atribuição.
Artigo 7.º
Direitos
Os estudantes atletas do ensino superior são titulares, pelo menos, dos seguintes direitos:
a) Prioridade na escolha de horários ou turmas cujo regime de frequência melhor se adapte à sua atividade desportiva, desde que tal seja devidamente comprovado por parte do requerente;
b) Relevação de faltas que sejam motivadas pela participação em competições oficiais da modalidade que representam;
c) Possibilidade de alteração de datas de momentos formais de avaliação individual que coincidam com os dias dos campeonatos e competições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º;
d) Possibilidade de requerer a realização de, no mínimo, dois exames anuais ou equivalente em época especial de exames.
Artigo 8.º
Regulamentação
1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior regulamenta a aplicação institucional do presente estatuto até ao início do ano letivo 2019-2020, definindo, designadamente:
a) Os critérios para a atribuição do estatuto a estudantes que estão matriculados e inscritos pela primeira vez num ciclo de estudos;
b) Os critérios para a atribuição do estatuto a estudantes que participam pela primeira vez nos campeonatos e competições a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Os critérios de mérito académico e desportivo necessários para o alargamento do estatuto a outros estudantes, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;
d) Os deveres dos estudantes atletas do ensino superior;
e) Os procedimentos de requerimento, atribuição, renovação e cessação do estatuto;
f) A duração do estatuto, que deve respeitar o disposto no artigo 6.º;
g) Os mecanismos de fiscalização do cumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao estatuto;
h) O órgão ou serviço que assegura, na instituição de ensino superior, a gestão dos procedimentos relacionados com o estatuto.
2 - As normas emitidas nos termos do número anterior podem ir além do disposto no presente decreto-lei no que diz respeito aos direitos dos estudantes atletas do ensino superior e aos seus critérios de elegibilidade, desde que em sentido mais favorável aos estudantes, com exceção do aproveitamento escolar mínimo previsto no artigo 5.º
3 - A regulamentação a que se refere o n.º 1 é elaborada em estreita articulação das instituições de ensino superior com as federações desportivas e seus clubes, tendo em vista o reforço da colaboração mútua e a prossecução dos objetivos do aumento da participação desportiva dos estudantes e do desenvolvimento de carreiras duplas.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de janeiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues.
Promulgado em 17 de abril de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de abril de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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