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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 17/2021/M, de 27 de Maio

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à primeira alteração ao estatuto do estudante atleta do ensino superior

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2021/M

Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à primeira alteração ao estatuto do estudante atleta do ensino superior.

Proposta de Lei à Assembleia da República - Pela valorização da condição ultraperiférica do estudante atleta - Procede à 1.ª alteração ao Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril

O desporto constitui um dos pilares de uma sociedade justa, coesa e democrática, sendo um dos motores do elevador social. O mérito subjacente à atividade desportiva e as conquistas que dela advêm são o coroar do esforço e do trabalho de diversas coletividades, em diferentes modalidades, como concretização de uma meta pensada, desejada e, consequentemente, alcançada.

Assim sendo, o desporto assume-se como uma atividade fundamental no livre desenvolvimento da personalidade que tem efeitos multiplicadores que não se resumem à modalidade em si. A atividade económica associada ao desporto é, cada vez mais, um nicho de mercado apelativo de uma economia social de mercado num mundo cada vez mais globalizado. Não apenas nas modalidades coletivas/individuais profissionalizadas, mas, também, nas modalidades desportivas de lazer e recriação como é, a título de exemplo, a pesca desportiva.

O impacto do desporto, sendo transversal, como anteriormente já se referiu, não deixa de ter uma relação direta com a Saúde. A prática do desporto proporciona um estilo de vida saudável que permite ganhos em Saúde ao longo da vida. Seja na saúde individual do atleta, seja na prestação de cuidados de saúde a prestar pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, nas Regiões Autónomas, pelo Serviço Regional de Saúde. Além disso, não se pode descurar que a atividade desportiva fomenta a participação em comunidade, em estruturas locais, regionais e/ou nacionais, aproximando os jovens e os desportistas em geral à comunidade, promovendo uma integração social, afastando-os, de forma geral, da prática de comportamentos desviantes.

Atendendo aos motivos acima expostos, é seguro afirmar-se que a valorização da atividade desportiva deve ser uma estratégia a manter por parte das diversas estruturas de Governo existentes ao longo do País, sendo da responsabilidade dos decisores políticos a criação de condições que facilitem o acesso e a prática da atividade desportiva, compatibilizando-a com a vida profissional ou estudantil, no caso das novas gerações.

Consciente da importância dos fatores elencados, o XXI Governo Constitucional da República Portuguesa assumiu como prioridade rever a legislação atinente à compatibilização da participação dos alunos do ensino superior em competições desportivas universitárias e nas competições federadas com a sua frequência no Ensino Superior, definindo um quadro uniformizado de direitos mínimos de acesso à prática desportiva por todos os estudantes do ensino superior.

Todavia, a aplicação do Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril, que procura definir os direitos mínimos conferidos ao estudante atleta tem-se revelado, não obstante o contexto pandémico em que vivemos, insuficiente para corresponder aos anseios de todos os estudantes do ensino superior, nomeadamente aqueles que frequentam o ensino superior nas Regiões Autónomas.

Auscultando as necessidades dos referidos Estudantes Atletas, afigura-se essencial dotar o referido estatuto de um conjunto de normas jurídicas que, atendendo à dimensão arquipelágica do País devem promover a equidade de acesso ao referido estatuto. Nesse sentido, é inegável que apesar do País ser, do ponto de vista Constitucional, um Estado Unitário, as especificidades regionais não podem ser esquecidas aquando da criação de um regime diferenciado para uma classe, neste caso a estudantil.

Importa afirmar que, apesar de serem estudantes do ensino superior, aqueles que estudam nas Regiões Autónomas, como os estudantes insulares que frequentam os estabelecimentos do ensino superior no território continental, têm uma estrutura diferenciada, estando, em qualquer das circunstâncias, sujeitos a um fator que envolve uma condição geográfica - a descontinuidade territorial - quer seja a distância do local onde praticam as competições onde participam, quer seja a distância do contexto familiar que pode potenciar a capacidade de participação e frequência em determinadas modalidades. Considerando, ainda, o fator da descontinuidade territorial, anteriormente referido, este grupo de estudantes atletas está sujeito a um constrangimento maior nas deslocações finda a competição, o que impacta, diretamente, com a vida académica desses estudantes atletas.

Para o efeito, a presente proposta de lei procede à alteração do âmbito de aplicação, introduzindo o conceito de Estudante Atleta das Regiões Autónomas e alargando a aplicação do presente estatuto a todos os estudantes que estejam inscritos nas federações nacionais de arbitragem das diferentes modalidades.

Nesse sentido, procede-se, ainda, à introdução de um novo número, no artigo 3.º atualmente em vigor, que define em que condições os Estudantes Atletas, definidos no n.º 2, podem beneficiar do referido estatuto.

Por fim, no quadro de propostas de alteração, propõe-se o alargamento da possibilidade de requerer a realização, no mínimo, de 4 exames anuais ou equivalente em época especial de exames.

A definição deste critério mínimo não afeta, em momento algum, a possibilidade das diversas instituições de ensino superior procederem ao alargamento do acesso à referida época de exames em sede do regulamento de avaliação a ser aprovado no Conselho Pedagógico das diversas instituições de ensino. Relativamente a este artigo, introduz-se, ainda, a possibilidade no início de cada semestre de, querendo, o estudante atleta poder requerer a realização de elementos de avaliação individuais, escritos ou orais, uma vez que a compatibilização da frequência do ensino superior com a prática da atividade desportiva por parte de um aluno não deve obrigar a que outros, não beneficiários do estatuto, sejam prejudicados na frequência e realização dos elementos de avaliação.

Relativamente aos aditamentos, procede-se à introdução do artigo 4.º-A em que se define um contingente especial de acesso ao estatuto. Entendemos que à semelhança daquilo que se verifica no concurso nacional de acesso ao ensino superior e, atendendo aos constrangimentos inerentes à participação nas competições em território nacional causados aos estudantes atletas das Regiões Autónomas, deve existir um contingente, na mesma proporção daquele que existe no concurso acima referido. Assim, definem-se regras de atribuição das vagas, prevendo, conforme a portaria que regulamenta o concurso de acesso ao ensino superior, os critérios de atribuição, seriação e desempate entre os estudantes atletas das Regiões Autónomas.

Acreditamos que este é um contributo que permitirá a promoção da coesão e equidade no acesso à prática da atividade desportiva respeitando as diferentes circunstâncias que assolam os estudantes atletas provenientes de todo o território nacional, inclusive, os estudantes atletas das Regiões Autónomas que veem, assim, garantidas as especificidades da sua participação.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril, que cria o estatuto do estudante atleta do ensino superior, revendo a definição, âmbito de aplicação e participação em campeonatos e competições, bem como, procedendo ao aditamento de um contingente especial de acesso ao estatuto e ao alargamento dos direitos dos estudantes atletas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - São ainda considerados para efeitos de acesso ao presente estatuto, os alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino superior em território nacional que estejam inscritos nas Associações de Arbitragem das diversas modalidades desportivas nos referidos termos:

a) Os alunos matriculados que, no decorrer da época desportiva anterior, tenham conquistado o direito a integrar o quadro de arbitragem nacional da modalidade desportiva que arbitram;

b) Os alunos matriculados que são indicados pelas Associações e Federações das modalidades que praticam para desempenharem papel de árbitro ou equiparado em provas nacionais.

3 - Para efeitos dos artigos seguintes, consideram-se estudantes atletas das Regiões Autónomas todos os alunos inscritos em estabelecimentos de ensino superior situados nas Regiões Autónomas, bem como, todos aqueles que estejam inscritos em qualquer outro estabelecimento de ensino superior, desde que tenham utilizado o contingente especial de acesso das Regiões Autónomas.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Beneficiam do estatuto de estudante atleta, os estudantes atletas das Regiões Autónomas que no decorrer da época desportiva anterior, tenham vencido, ou conquistado o direito a participar nos campeonatos nacionais das modalidades desportivas de que são praticantes, nos seguintes termos:

a) Os Participantes em campeonatos nacionais que pressuponham, pelo menos, uma saída mensal de curta duração ou uma saída esporádica de longa duração;

b) Considera-se uma saída mensal de curta duração uma saída mensal não superior a 3 dias e uma saída esporádica de longa duração aquelas que sejam por período igual ou superior a 7 dias.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - No ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto, os estudantes referidos no n.º 2 do artigo 2.º devem ter participado, na qualidade de árbitro ou equiparado, em pelo menos 25 % dos jogos das competições nacionais da respetiva modalidade desportiva.

Artigo 7.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Possibilidade de requerer a realização de, no mínimo, quatro exames anuais ou equivalente em época especial de exames;

e) Requerer, no início de cada semestre, a possibilidade de todos os elementos de avaliação serem realizados individualmente.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril

É aditado ao Decreto-Lei 55/2019, de 24 de abril, o artigo 4.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Contingente especial de acesso ao estatuto

1 - É criado o contingente especial de acesso ao estatuto para os estudantes atletas das Regiões Autónomas, com a mesma percentagem fixada para o contingente especial de acesso ao ensino superior para candidatos oriundos dessas Regiões no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto.

2 - O resultado do cálculo do número de vagas a que se refere o n.º 1, é arredondado para o valor inteiro superior, qualquer que seja a sua parte decimal.

3 - O acesso dos estudantes atletas das Regiões Autónomas ao contingente especial não depende dos requisitos de mérito desportivo definidos no artigo anterior.

4 - A seriação dos candidatos no acesso ao contingente especial é realizada pela ordem decrescente da sua posição final na tabela classificativa dos campeonatos em que participaram.

5 - Sempre que dois ou mais estudantes atletas das Regiões Autónomas em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação do número anterior, disputem a última vaga de acesso ao estatuto, serão abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.

6 - Se o estudante atleta das Regiões Autónomas ficar abrangido pelo estatuto nos termos do artigo anterior, a sua vaga, ao abrigo das regras especiais deste artigo, passa diretamente para o primeiro estudante atleta que reúna as mesmas condições que este, mas que em função da posição final na tabela classificativa não tivesse direito ao presente estatuto.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

114260206

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4535137.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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