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Decreto-lei 136/2012, de 2 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 136/2012

de 2 de julho

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

O Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros no que se refere à promoção das condições para o regular funcionamento do Sistema Estatístico Nacional e à participação no Sistema Estatístico Europeu.

As estatísticas constituem um património de crucial importância para todos os países, não só para uso dos seus nacionais (cidadãos, empresas e outras entidades públicas e privadas) mas também das comunidades e organizações internacionais em que se inserem.

O enriquecimento desse património, em termos de dimensão e qualidade, bem como a independência da sua gestão, são, assim, uma exigência cada vez mais presente e intensa no seio das sociedades e no desenvolvimento das relações que se estabelecem com os parceiros externos.

A independência é, pois, uma das mais importantes exigências que se coloca à produção estatística oficial em qualquer país do mundo. Em Portugal, o princípio da independência técnica encontra-se consagrado na Lei do Sistema Estatístico Nacional e no diploma orgânico do INE, I. P.

A nível do Sistema Estatístico Europeu vem sendo insistentemente recomendado aos Estados membros o estabelecimento de um quadro legal claro relativamente à independência das entidades produtoras de estatísticas oficiais em várias dimensões, conforme Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho, fatores que impõem que se proceda à clarificação do estatuto de efetiva independência do INE, I. P.

Com efeito, a atribuição ao INE, I. P., do estatuto de instituto de regime especial, por força da lei quadro dos institutos públicos, permite refletir na sua Lei Orgânica as especificidades da sua missão e atribuições.

Foi ouvido o Conselho Superior de Estatística.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Nacional de Estatística, I. P., abreviadamente designado por INE, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

2 - O INE, I. P., prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros na esfera das estatísticas oficiais, sob tutela do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.

3 - O INE, I. P., na qualidade de autoridade estatística nacional, faz parte do Sistema Estatístico Europeu.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O INE, I. P., é um organismo central com jurisdição em todo o território nacional.

2 - O INE, I. P., tem sede em Lisboa, podendo ter delegações ou qualquer outra forma de representação em território nacional.

Artigo 3.º

Independência

1 - O INE, I. P., goza de independência técnica e profissional no exercício da atividade estatística oficial.

2 - O INE, I. P., desenvolve a sua atividade com neutralidade, objetividade, imparcialidade, confidencialidade e transparência, nos termos da legislação nacional e europeia.

3 - O INE, I. P., desenvolve a atividade estatística com base em metodologias cientificamente sólidas e adequadas.

Artigo 4.º

Missão e atribuições

1 - O INE, I. P., tem por missão a produção e divulgação de informação estatística oficial, promovendo a coordenação, o desenvolvimento e a divulgação da atividade estatística nacional.

2 - O INE, I. P., é o órgão central de produção e difusão de estatísticas oficiais, responsável pela coordenação de todas as atividades de produção e difusão da informação estatística oficial da sua esfera de competências, sendo o interlocutor nacional junto da Comissão Europeia (Eurostat) para fins estatísticos no âmbito do Sistema Estatístico Europeu.

3 - São atribuições do INE, I. P.:

a) Produzir informação estatística oficial, com o objetivo de apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual e coletiva, bem como a investigação científica;

b) Elaborar as Contas Nacionais Portuguesas, em articulação com as demais entidades competentes, assegurando o cumprimento das obrigações nacionais no quadro do Sistema Estatístico Europeu, designadamente no que se refere ao Procedimento dos Défices Excessivos;

c) Divulgar, de forma acessível, a informação estatística produzida;

d) Coordenar e exercer a supervisão técnico-científica e metodológica das estatísticas oficiais produzidas pelas entidades com delegação de competências e pelos Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas;

e) Cooperar com as entidades nacionais e de outros Estados, da União Europeia e das organizações internacionais, na área da informação estatística.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o INE, I. P., pode produzir e difundir outra informação de natureza estatística que permita satisfazer as necessidades dos utilizadores, públicos ou privados.

5 - O INE, I. P., no exercício da sua atividade na qualidade de autoridade estatística nacional, pode exigir a prestação de informações, com caráter obrigatório e gratuito, nos termos da Lei do Sistema Estatístico Nacional.

Artigo 5.º

Cooperação das entidades públicas

O INE, I. P., goza da faculdade de poder recorrer a entidades e serviços públicos integrantes da administração direta, indireta e autónoma do Estado e das instituições de direito privado com atribuições de gestão de um serviço público, nas matérias necessárias ao cabal desempenho das suas atribuições.

Artigo 6.º

Órgão

É órgão do INE, I. P., o conselho diretivo.

Artigo 7.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo no âmbito da orientação e gestão do INE, I. P.:

a) Realizar inquéritos, recenseamentos e outras operações estatísticas;

b) Decidir a metodologia estatística e os procedimentos profissionais e estatísticos em uso na produção de informação estatística oficial da sua esfera de competências;

c) Desenvolver métodos e técnicas de proteção de dados;

d) Decidir sobre o conteúdo, calendário e formas de divulgação das informações e publicações a difundir pelo INE, I. P.;

e) Aceder, para fins exclusivamente estatísticos, a informação individualizada sobre pessoas coletivas públicas e privadas, designadamente cooperativas, instituições de crédito e outros agentes económicos e sobre empresários em nome individual, recolhida por entidades da administração direta, indireta e autónoma do estado e por instituições de direito privado com atribuições de gestão de um serviço público, no quadro das suas competências;

f) Participar na conceção e alteração dos suportes dos dados administrativos visando a sua utilização para fins estatísticos, de modo a assegurar, sempre que possível, a adoção das definições, conceitos e nomenclaturas estatísticas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística;

g) Aceder, constituir e gerir ficheiros de informação geográfica para suporte à produção e difusão da informação estatística georreferenciada;

h) Criar, centralizar e gerir ficheiros de unidades estatísticas;

i) Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação, independentemente do respetivo suporte, a utilizar na produção das estatísticas oficiais;

j) Gerir e assegurar a qualidade dos processos e dos produtos estatísticos;

k) Garantir que entidades com delegação de competências e os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas aplicam, nas operações estatísticas que realizam, as metodologias, conceitos, classificações e variáveis aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística;

l) Certificar a qualidade das estatísticas produzidas pelas entidades referidas na alínea anterior;

m) Garantir o cumprimento do Código de Conduta para as Estatísticas Europeias;

n) Apoiar científica e metodologicamente a produção estatística no âmbito do Sistema Estatístico Nacional (SEN);

o) Realizar estudos e análises de natureza demográfica, social, económica, ambiental, científica e tecnológica;

p) Promover a formação de quadros do sistema estatístico nacional, em conjunto com instituições do ensino superior;

q) Instaurar e instruir processos de contraordenação estatística e aplicar as respetivas coimas;

r) Submeter à aprovação do Primeiro-Ministro a criação e encerramento das delegações do INE, I. P., ou qualquer outra forma de representação em território nacional;

s) Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa.

3 - O conselho diretivo exerce, ainda, as competências previstas no regime jurídico do SEN e demais legislação complementar.

4 - O conselho diretivo pode delegar competências em um ou mais dos seus membros ou em trabalhadores do INE, I. P., com faculdade de subdelegação.

Artigo 8.º

Organização interna

A organização interna do INE, I. P., é definida nos respetivos Estatutos.

Artigo 9.º

Estatuto dos membros do conselho diretivo

1 - O presidente e os vogais do conselho diretivo são escolhidos com base em critérios profissionais de entre pessoas com comprovada idoneidade, independência, capacidade e experiência de gestão e bons conhecimentos nas áreas estatística e económica, nos termos do n.º 4.

2 - O presidente e os vogais do conselho diretivo atuam de forma independente no desempenho das funções que lhes estão cometidas por lei no âmbito da atividade estatística oficial.

3 - Os membros do conselho diretivo são inamovíveis, não podendo cessar as suas funções antes do termo do mandato, exceto em caso de:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia ao mandato;

c) Falta grave de observância da lei, devidamente comprovada;

d) Violação grave, devidamente comprovada, dos deveres que lhe forem cometidos ou das competências previstas na lei e no presente diploma.

4 - Aos membros do conselho diretivo é aplicável o estatuto do gestor público, para efeitos remuneratórios e de designação, e o disposto na lei quadro dos institutos públicos, com as especificidades constantes do presente diploma.

Artigo 10.º

Receitas

1 - O INE, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O INE, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto da venda de bens e serviços, no âmbito das suas atribuições;

b) Quaisquer outros rendimentos provenientes da sua atividade ou do seu património, nos termos da lei;

c) O produto das coimas aplicadas nos termos e percentagens previstos na lei;

d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe venham a ser atribuídos.

3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

Artigo 11.º

Despesas

Constituem despesas do INE, I. P., as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições e atividades, bem como os encargos com o funcionamento do Conselho Superior de Estatística.

Artigo 12.º

Criação e participação em outras entidades

1 - O INE, I. P., pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela criar, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.

2 - O INE, I. P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.

Artigo 13.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do INE, I. P., os diretores de departamento e os diretores adjuntos.

2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do INE, I. P., os diretores de serviços e os diretores de núcleo.

3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do INE, I. P., nas seguintes proporções:

a) Diretor de departamento, 75 %;

b) Diretor adjunto, 65 %;

c) Diretor de serviços, 55 %;

d) Diretor de núcleo, 50 %.

4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do INE, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do INE, I. P., nos termos do número anterior.

Artigo 14.º

Norma transitória

Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 166/2007, de 3 de maio.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Promulgado em 19 de junho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de junho de 2012.

Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/02/plain-301948.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301948.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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