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Decreto-lei 166/2007, de 3 de Maio

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 166/2007

de 3 de Maio

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 202/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Neste novo modelo organizativo da Presidência do Conselho de Ministros onde se destacam com evidência as suas atribuições de apoio a toda a actividade governativa, assumem particular importância as funções de produção e divulgação da informação estatística oficial asseguradas pelo Instituto Nacional de Estatística.

Decorridos 17 anos da aprovação, pelo Decreto-Lei 280/89, de 23 de Agosto, dos Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, no decurso dos quais foram introduzidas alterações substanciais ao quadro normativo do Sistema Estatístico Nacional e Europeu, importa, agora, concretizar a reestruturação do Instituto Nacional de Estatística.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Nacional de Estatística, I. P., abreviadamente designado por INE, I. P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado dotado de autonomia administrativa.

2 - O INE, I. P., prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O INE, I. P., é um organismo central com jurisdição em todo o território nacional.

2 - O INE, I. P., tem sede em Lisboa, podendo ter delegações ou qualquer outra forma de representação em território nacional.

Artigo 3.º

Independência técnica

O INE, I. P., goza de independência técnica no exercício da actividade estatística oficial, sem prejuízo do cumprimento das normas emanadas dos órgãos próprios do Sistema Estatístico Nacional (SEN) ou do Sistema Estatístico Europeu.

Artigo 4.º

Missão e atribuições

1 - O INE, I. P., tem por missão a produção e divulgação da informação estatística oficial, promovendo a coordenação, o desenvolvimento e a divulgação da actividade estatística nacional.

2 - São atribuições do INE, I. P.:

a) Produzir informação estatística oficial, com o objectivo de apoiar a tomada de decisão pública, privada, individual e colectiva, bem como a investigação científica;

b) Elaborar as Contas Nacionais Portuguesas, em articulação com as demais entidades competentes, assegurando o cumprimento das obrigações nacionais no quadro do Sistema Estatístico Europeu;

c) Divulgar, de forma acessível, a informação estatística produzida;

d) Coordenar e exercer a supervisão técnico-científica e metodológica das estatísticas oficiais produzidas pelas entidades com delegação de competências e dos Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas;

e) Cooperar com as entidades nacionais e com organismos de outros Estados, da União Europeia e das organizações internacionais, na área da informação estatística.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o INE, I. P., pode produzir e difundir outra informação de natureza estatística que permita satisfazer as necessidades dos utilizadores, públicos ou privados.

4 - O INE, I. P., na qualidade de autoridade estatística nacional, faz parte integrante do Sistema Estatístico Europeu.

5 - O INE, I. P., no exercício da sua actividade na qualidade de autoridade estatística, pode exigir a prestação de informações, com carácter obrigatório e gratuito, nos termos da lei do SEN.

Artigo 5.º

Órgãos

É órgão do INE, I. P., o conselho directivo.

Artigo 6.º

Conselho Superior de Estatística

Junto do INE, I. P., funciona o Conselho Superior de Estatística, cujas competências, composição e funcionamento são regulados em diploma próprio.

Artigo 7.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:

a) Realizar inquéritos, recenseamentos e outras operações estatísticas;

b) Aceder para fins exclusivamente estatísticos, à informação individualizada relativa às cooperativas, às pessoas colectivas públicas e privadas, designadamente as instituições de crédito e outros agentes económicos, e aos empresários em nome individual, recolhida no quadro da sua missão por toda a administração pública ou por instituições de direito privado que tenham como atribuição a gestão de um serviço público;

c) Aceder, constituir e gerir ficheiros de informação geográfica para suporte à produção e difusão da informação estatística georreferenciada;

d) Criar, centralizar e gerir ficheiros de unidades estatísticas;

e) Participar na concepção dos suportes dos dados administrativos que possam vir a ser usados para efeitos estatísticos, de modo a assegurar, sempre que possível, a adopção das definições, conceitos e nomenclaturas estatísticas aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística;

f) Realizar o registo prévio dos instrumentos de notação, independentemente do respectivo suporte, a utilizar na produção das estatísticas oficiais;

g) Garantir que entidades com delegação de competências e os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas, aplicam, nas operações estatísticas que realizam, as metodologias, conceitos, classificações e variáveis aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística;

h) Certificar a qualidade das estatísticas produzidas pelas entidades referidas na alínea anterior;

i) Apoiar científica e metodologicamente a produção estatística no âmbito do SEN;

j) Aplicar as coimas decorrentes dos processos de contra-ordenação estatística;

l) Realizar estudos e análises de natureza demográfica, social, económica, ambiental, científica e tecnológica;

m) Promover a formação de quadros do SEN, em conjunto com instituições do ensino superior;

n) Submeter à aprovação do Primeiro-Ministro a criação e encerramento das delegações do INE, I. P., ou qualquer outra forma de representação em território nacional;

o) Estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa.

3 - O conselho directivo exerce, ainda, as competências previstas no regime jurídico do SEN e demais legislação complementar.

4 - O conselho directivo pode delegar competências em um ou mais dos seus membros ou em trabalhadores do INE, I. P., com faculdade de subdelegação.

Artigo 8.º

Organização Interna

A organização interna do INE, I. P., é a prevista nos respectivos Estatutos.

Artigo 9.º

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável o disposto na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o disposto no estatuto do gestor público.

Artigo 10.º

Regime de pessoal

Ao pessoal do INE, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 11.º

Receitas

1 - O INE, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O INE, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto da venda de bens e serviços, no âmbito das suas atribuições;

b) Quaisquer outros rendimentos provenientes da sua actividade ou do seu património;

c) O produto das coimas aplicadas nos termos e percentagens previstos na lei;

d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe venham a ser atribuídos.

3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INE, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 12.º

Despesas

Constituem despesas do INE, I. P., as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições e actividades, bem como os encargos com o funcionamento do Conselho Superior de Estatística.

Artigo 13.º

Criação e participação em outras entidades

1 - O INE, I. P., pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela criar, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.

2 - O INE, I. P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.

Artigo 14.º

Regulamento internos

Os regulamentos internos do INE, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 15.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei 280/89, de 23 de Agosto.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as situações constituídas ao abrigo do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 31.º e no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 280/89, de 23 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 479/99, de 9 de Novembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Promulgado em 12 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/03/plain-211249.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 280/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova os estatutos do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 479/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 280/89, de 23 de Agosto, que aprovou os Estatutos do Instituto Nacional de Estatística. Nos termos estatutários os funcionários do Estado, de Institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas podem ser chamados a desempenhar funções no INE, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, urge assim salvaguardar essas garantias através da opção para efeitos d (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 202/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Portaria 662-H/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-31 - Portaria 839-B/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P., aprovados pela Portaria n.º 662-H/2007, de 31 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 226/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas a que devem obedecer o XV Recenseamento Geral da População e o V Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2011).

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 136/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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