de 23 de Agosto
O Instituto Nacional de Estatística (INE) foi criado pela Lei 1911, de 25 de Maio de 1935, data em que foram, pela primeira vez, estabelecidos os princípios básicos do Sistema Estatístico Nacional. Culminou-se, deste modo, o período mais fecundo da história das estatísticas portuguesas, durante o qual foi construído o edifício sede do INE.Desde então, quer a lei orgânica do INE, quer os princípios básicos do Sistema Estatístico Nacional, mantiveram-se praticamente inalterados, não obstante se ter verificado a publicação de numerosos diplomas legais, entre os quais são aqui de realçar: o Decreto-Lei 428/73, de 25 de Agosto, que aprova uma nova estrutura organizacional do INE; o Decreto Regulamentar 71-C/79, de 29 de Dezembro, que introduz algumas alterações nessa estrutura organizacional, e o Decreto Regulamentar 79/80, de 17 de Dezembro, que prevê o quadro legal de funcionamento do Centro de Informática. A partir desta última data e até 1986 nenhuma medida relevante foi tomada, não obstante a publicação do citado Decreto Regulamentar 71-C/79 se destinar apenas a tomar algumas medidas prévias. De facto, de acordo com o preâmbulo deste mesmo decreto regulamentar, aguardava-se para breve uma reestruturação global e profunda do INE, necessidade já então sentida desde há muito, em ordem a dotá-lo de uma eficiente capacidade de resposta às novas necessidades de informação estatística.
Ora, a necessidade dessa reestruturação global e profunda não pôde senão aumentar desde 1979. Por um lado, tem vindo a assistir-se a uma procura crescente de informação estatística derivada, designadamente, mas não só, da adesão de Portugal às Comunidades Europeias; por outro lado, tem vindo a verificar-se, nestes últimos anos, um extraordinário desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação, as quais deveriam encontrar, em todas as actividades do INE, um campo privilegiado de aplicação.
Face a esta situação e aos insucessos e reduzido alcance das acções anteriores, o X Governo Constitucional criou a Comissão de Reestruturação do Sistema Estatístico Nacional, a qual foi mandatada para proceder a um rigoroso levantamento da situação do Sistema Estatístico Nacional e preparar a programação de todo um conjunto de acções e decisões com vista a atingir um quadro de objectivos para aquele Sistema.
No seguimento das propostas desta Comissão, foi promulgada a Lei 6/89, de 15 de Abril, que redefine as linhas orientadoras de aplicação dos princípios do Sistema Estatístico Nacional, reorganiza a sua estrutura institucional, define o INE como um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e património próprio, deixando os outros aspectos para serem regulados através de diplomas complementares e regulamentares próprios.
O presente diploma, que aprova os estatutos do INE, é assim complementar em relação à referida lei, visando mais precisamente dar cumprimento ao estatuído no n.º 2 do seu artigo 15.º, segundo o qual compete ao Governo, mediante decreto-lei, a aprovação de tais estatutos.
Ao alterar o estatuto do Instituto Nacional de Estatística, passando de organismo simples sem qualquer tipo de autonomia para o de instituto público com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, visam-se, entre outros, os seguintes objectivos:
i) Alterar a filosofia de gestão do INE de modo que a componente económica e financeira passe a intervir clara e directamente nas decisões;
ii) Incentivar a produção da informação estatística na perspectiva dos utilizadores, facilitando a repercussão dos custos nos mesmos, aliviando, deste modo, os encargos a suportar pelo Orçamento do Estado, que deverão tendencialmente limitar-se à função social da estatística a exemplo, aliás, do que tem vindo a verificar-se com os modernos institutos de estatística dos países desenvolvidos;
iii) Conferir mobilidade aos meios e flexibilidade ao funcionamento interno e às ligações ao exterior, possibilitando a adequação da gestão às características do processo de obtenção de produtos estatísticos muito semelhante a um processo industrial típico;
iv) Reforçar a capacidade institucional necessária às exigências acrescidas de coordenação estatística.
Por estas razões, é adoptado um modelo de gestão tipo empresarial que segue, aliás, de muito perto, o dos institutos públicos aos quais foi conferido o mesmo estatuto. Por outro lado, confere-se ao INE a possibilidade de aceder, para fins exclusivamente estatísticos, a fontes administrativas, o que vai permitir aproveitar as vantagens inquestionáveis desta fonte de informação, designadamente as ligadas ao seu baixo custo e à menor sobrecarga exercida sobre os informadores.
Incumbe-se o INE de celebrar protocolos com instituições universitárias com vista à criação, no seio destas, de estruturas orientadas para a formação de quadros superiores de estatística. Esta estrutura deverá complementar a formação obtida na universidade, numa perspectiva eminentemente profissional, tornando-se, deste modo, um veículo de difusão da «cultura estatística» no âmbito do Sistema Estatístico Nacional e, paralelamente, um instrumento de reforço da ligação deste Sistema à universidade. Contribuirá assim decisivamente para que seja possível estender a delegação funcional, alargar a cobertura estatística e, simultaneamente, reforçar a capacidade de coordenação do Sistema. Possibilitará igualmente a produção da informação estatística de qualidade ao mais baixo custo, já que, num tal contexto, o Sistema estará em condições de beneficiar do extraordinário impacte que as novas tecnologias de informação e comunicação tiveram nos domínios da metodologia de recolha, produção, análise e difusão da informação estatística.
Eliminar-se-á, deste modo, um dos principais estrangulamentos com que se debate presentemente o Sistema Estatístico Nacional e o INE, em particular, e, paralelamente, responder-se-á de modo adequado às necessidades de reforço de base institucional para a cooperação, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, domínio em que não tem sido possível dar resposta cabal às crescentes solicitações.
Mas se o INE não puder fornecer aos técnicos formados por esta estrutura condições motivadoras para o exercício da sua actividade que sejam relativamente competitivas em relação ao exterior assistir-se-á inevitavelmente, e ainda com maior intensidade do que até ao presente, ao abandono do INE por parte de tais técnicos, pondo assim em causa todo o processo de reestruturação.
O presente diploma visa assim igualmente alterar o estatuto e o quadro de pessoal do INE, o que permitirá uma melhor adequação dos seus recursos humanos aos requisitos das funções a preencher e das acções a desenvolver, a qual passa forçosamente por uma redução dos efectivos e um incremento da relação entre pessoal técnico e administrativo.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 6/89, de 15 de Abril, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza do INE
1 - O Instituto Nacional de Estatística, adiante designado abreviadamente por INE, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, património próprio e autonomia administrativa e financeira.2 - A tutela sobre o INE é exercida pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 2.º
Regime
1 - O INE rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos internos.2 - O INE está sujeito às normas de direito privado nas suas relações com terceiros, não estando sujeitos a visto do Tribunal de Contas os respectivos actos e contratos, salvo disposição da lei em contrário.
Artigo 3.º
Território e representação
1 - O INE exerce a sua actividade em todo o território nacional.2 - O INE tem sede em Lisboa.
3 - O INE pode ter delegações, agências ou qualquer forma de representação em território nacional.
4 - No âmbito das suas atribuições, o INE poderá ser membro de associações sem fins lucrativos, nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO II
Atribuições
Artigo 4.º
Atribuições
1 - O INE tem como atribuições o exercício de funções de notação, apuramento, coordenação e difusão de dados estatísticos de interesse geral e comum.2 - Ao INE estão ainda cometidas as seguintes atribuições:
a) Notação, apuramento, coordenação e difusão dos dados estatísticos de que vier a ser incumbido pelo Governo, nos termos fixados por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
b) Notação, apuramento, coordenação e difusão de outros dados estatísticos que permitam satisfazer, em termos economicamente viáveis, as necessidades dos utilizadores, públicos ou privados, sem prejuízo da prossecução das atribuições referidas na alínea anterior.
3 - Para prossecução das suas atribuições compete ao INE, designadamente:
a) Efectuar inquéritos, recenseamentos e outras operações estatísticas;
b) Criar, gerir e centralizar os ficheiros julgados necessários;
c) Aceder, para fins exclusivamente estatísticos, à informação individualizada relativa às cooperativas, empresas públicas e privadas, instituições de crédito e outros agentes económicos, com excepção das pessoas singulares, recolhida do quadro da sua missão pelas administrações, autarquias locais ou instituições de direito privado que tenham como atribuição a gestão de um serviço público;
d) Realizar estudos de estatística pura e aplicada, bem como proceder a análises de natureza económico-social, com base nos dados disponíveis;
e) Promover a formação de quadros do sistema estatístico nacional em conjunto com instituições de ensino superior;
f) Cooperar com organizações estrangeiras e internacionais, nomeadamente com as dos países africanos de língua oficial portuguesa.
4 - A portaria a que se refere a alínea a) do n.º 2 definirá sempre os meios financeiros necessários para o efeito.
CAPÍTULO III
Órgãos do INE
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do INE:a) A direcção;
b) O conselho de administração;
c) A comissão de fiscalização.
SECÇÃO I
Direcção
Artigo 6.º
Composição, nomeação e estatuto
1 - A direcção do INE é constituída por um presidente e dois vogais.2 - Os membros da direcção são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo vogal da direcção que para o efeito designar.
4 - A cessão do mandato do presidente implica a cessão simultânea dos mandatos dos vogais.
5 - Os membros da direcção ficam sujeitos ao Estatuto do Gestor Público, com as adaptações decorrentes do presente diploma, e têm remuneração e regalias idênticas às dos membros do conselho de gestão ou das comissões executivas das empresas públicas do grupo A.
Artigo 7.º
Competência
Compete à direcção:a) Dirigir a actividade do INE, com vista à realização das suas atribuições;
b) Elaborar e dar execução aos regulamentos internos do INE;
c) Submeter à aprovação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território o quadro, bem como o regime e a definição de carreiras, categorias e remunerações do pessoal do INE;
d) Superintender na gestão do pessoal;
e) Submeter à aprovação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território as deliberações de abertura e encerramento das delegações do INE;
f) Constituir mandatários e designar representantes do INE junto de outras entidades;
g) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;
h) Gerir o património do INE, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados, nos termos da lei;
i) Representar o INE em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo transigir, confessar ou desistir em qualquer momento do processo, bem como celebrar convenções de arbitragem;
j) Gerir e praticar actos referentes às atribuições do INE que não sejam estatutariamente cometidas a outros órgãos.
Artigo 8.º
Reuniões
A direcção reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa, ou a solicitação de outro dos seus membros.
Artigo 9.º
Competência do presidente
1 - Compete, especialmente, ao presidente do INE:a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões da direcção e do conselho de administração;
b) Assegurar as relações do INE com o Governo;
c) Representar o INE, salvo quando a lei exija outra forma de representação.
2 - Considera-se delegada no presidente a prática dos actos de gestão que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar a reunião do órgão competente.
3 - Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião do órgão a que respeitam.
4 - O presidente poderá opor o seu veto às deliberações em que seja vencido e que repute contrárias à lei, aos regulamentos internos do INE ou ao interesse do Estado, as quais ficarão suspensas até à decisão do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e se considerarão confirmadas se não forem por este anuladas ou modificadas, no prazo de quinze dias após a sua comunicação.
SECÇÃO II
Conselho de administração
Artigo 10.º
Composição e remuneração
1 - O conselho de administração do INE é composto por:a) O presidente da direcção:
b) Os dois vogais da direcção;
c) Dois a quatro vogais sem funções executivas, designados para o efeito por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
2 - O regime e a remuneração dos vogais sem funções executivas são idênticos aos dos vogais dos conselhos de administração das empresas públicas que não tenham a qualificação de gestores públicos.
Artigo 11.º
Competência
Compete ao conselho da administração:a) Definir e acompanhar a orientação geral e as políticas de gestão do INE;
b) Submeter à aprovação do Governo os planos de actividade, o orçamento, o relatório anual de actividades e a conta de gerência do INE.
Artigo 12.º
Reuniões
O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação conjunta de dois dos restantes administradores.
SECÇÃO III
Comissão de fiscalização
Artigo 13.º
Composição e remuneração
1 - A comissão de fiscalização do INE é composta por três membros nomeados pelo Ministro das Finanças, sendo um deles o presidente e os restantes vogais, um dos quais será obrigatoriamente um revisor oficial de contas.2 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a remuneração idêntica à fixada para as comissões de fiscalização das empresas públicas.
Artigo 14.º
Competência
Compete à comissão de fiscalização:a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do INE e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório e as contas do INE;
c) Verificar a execução das deliberações do conselho de administração;
d) Emitir parecer sobre actos de aquisição, alienação ou oneração dos bens imóveis do INE;
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do INE ou que, em matéria de gestão económico-financeira, entenda dever dar conhecimento;
f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.
Artigo 15.º
Auditoria
1 - A comissão de fiscalização poderá contratar empresas e serviços de auditoria para a apoiar no exercício da sua competência.2 - O exercício da competência prevista no número anterior será devidamente fundamentado.
Artigo 16.º
Reuniões
A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Artigo 17.º
Deveres
São deveres dos membros da comissão de fiscalização:a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
b) Guardar sigilo dos factos de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
SECÇÃO IV
Disposições comuns a todos os órgãos
Artigo 18.º
Mandatos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, o mandato dos membros dos órgãos do INE tem a duração de três anos, podendo ser renovado por uma ou mais vezes, continuando, porém, os seus membros em exercício até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.2 - Os órgãos do INE consideram-se constituídos para todos os efeitos desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.
Artigo 19.º
Deliberações
1 - Para que os órgãos do INE deliberem validamente é indispensável a presença da maioria dos respectivos membros em exercício.2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
3 - Não é permitido o voto por procuração.
Artigo 20.º
1 - Para a reunião dos órgãos apenas são válidas as convocações quando feitas a todos os seus membros.2 - Consideram-se validamente convocados os membros que:
a) Tenham recebido o aviso convocatório;
b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;
c) Compareçam à reunião.
Artigo 21.º
Actas
De todas as reuniões serão lavradas actas em livros próprios.
Artigo 22.º
Deslocações
Os membros dos órgãos sociais têm direito, nas suas deslocações em serviço, ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte, nos termos definidos pelo conselho de administração.
CAPÍTULO IV
Vinculação do INE
Artigo 23.º
Vinculação
1 - O INE obriga-se:a) Pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, um dos quais será necessariamente o presidente, ou de um membro e um representante com poderes para esse efeito;
b) Pela assinatura de um membro da direcção que para tanto tenha recebido, em acta, delegação da direcção para o acto ou actos determinados;
c) Pela assinatura do funcionário do INE em que a direcção tenha delegado poderes para esse efeito;
d) Pela assinatura do representante legalmente constituído nos termos e no âmbito dos poderes que lhe sejam conferidos.
2 - Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o INE podem ser assinados por qualquer membro da direcção ou pelos funcionários a quem tal poder tenha sido conferido.
CAPÍTULO V
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 24.º
Património
Consideram-se transferidos para o património do INE, por força do presente diploma, os bens, direitos e obrigações afectos ao actual Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 25.º
Receitas
1 - Constituem receitas do INE:a) As dotações atribuídas pelo Estado para fazer face às atribuições referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º e ao funcionamento do Conselho Superior de Estatística;
b) O produto da venda de bens ou serviços;
c) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
e) Os subsídios, comparticipações ou liberalidades atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
f) O produto das coimas aplicadas nos termos da lei.
2 - Ao INE é vedado contrair empréstimos.
Artigo 26.º
Despesas
São despesas do INE:a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
c) Os encargos com o funcionamento do Conselho Superior de Estatística.
Artigo 27.º
Gestão patrimonial e financeira
A gestão patrimonial e financeira do INE, incluindo a organização da contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis às empresas públicas, com as devidas adaptações.
Artigo 28.º
Tutela
1 - O orçamento anual do INE depende da aprovação prévia do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.2 - O relatório e contas anuais, acompanhados de relatório e parecer da comissão de fiscalização, deverão ser submetidos, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam:
a) À aprovação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e a visto do Ministro das Finanças;
b) À aprovação do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO VI
Pessoal
Artigo 29.º
Quadro
O quadro de pessoal do INE é aprovado por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 30.º
Estatuto do pessoal
1 - O pessoal do INE rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto em regulamento interno, aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.2 - O exercício de funções de chefia poderá ter lugar em regime de comissão temporária sem mudança de categoria.
Artigo 31.º
Regime de segurança social dos membros da direcção
Os membros da direcção ficam sujeitos ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes, salvo se nomeados em comissão de serviço ou requisição, caso em que beneficiarão do sistema de protecção social, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, inerentes ao respectivo quadro de origem.
Artigo 32.º
Mobilidade
1 - Os funcionários da Administração Pública central, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções no INE em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.2 - Os trabalhadores do quadro do INE poderão ser chamados a desempenhar funções do Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Pessoal
1 - Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam a exercer funções no INE podem ser integrados no novo quadro, precedendo a sua anuência, e de acordo com as regras constantes dos números seguintes.2 - A integração do novo quadro do INE implica a opção pelo regime previsto no artigo 30.º e a consequente cessação do vínculo à função pública, sem prejuízo de ser contada a totalidade do tempo de serviço até então prestado, designadamente pela aplicação do regime de pensão unificada, a que se refere o Decreto-Lei 143/88, de 22 de Abril.
3 - A integração do pessoal prevista nos termos do número anterior deverá estar concretizada no prazo de 180 dias após a publicação do novo quadro de pessoal e será feita por lista nominativa proposta pela direcção e aprovada pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
4 - Os funcionários do INE, bem como os agentes em efectividade de funções há pelo menos três anos, com carácter de continuidade e subordinação hierárquica, e que não forem integrados no novo quadro do INE, terão os seguintes destinos:
a) A integração nos outros quadros do Ministério do Planeamento e da Administração do Território em que se verifique a existência de vaga;
b) A transferência para qualquer outro serviço, nos termos do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro;
c) O ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
5 - Os funcionários que ficarem na situação da alínea c) do número anterior poderão ser requisitados por prazo indeterminado para exercer funções no Instituto mediante despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 32.º 6 - Os funcionários que se encontrem a prestar serviço no INE em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, e que não ingressem no novo quadro, regressarão aos seus lugares de origem, salvo se for renovada a situação.
7 - Os funcionários que, estando em situação de licença ilimitada à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, pretendam regressar ao serviço e não sejam colocados no novo quadro aguardarão vaga nos termos da legislação aplicável, no quadro do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 34.º
Pessoal de direcção e chefia
Os actuais titulares dos cargos de direcção e chefia mantêm-se em exercício de funções até ao termo dessa comissão de serviço, podendo o Ministro do Planeamento e da Administração do Território, por despacho e ouvido o presidente do INE, dar por finda tal comissão de serviço.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - José Augusto Perestrello de Alarcão Troni.
Promulgado em 2 de Agosto de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.