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Decreto-lei 294/2001, de 20 de Novembro

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Sumário

Estabelece, no âmbito da actividade estatística oficial do Sistema Estatístico Nacional (SEN), regras relativas ao acesso, recolha e tratamento pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) de dados pessoais de carácter administrativo.

Texto do documento

Decreto-Lei 294/2001

de 20 de Novembro

A utilização de ficheiros administrativos para fins estatísticos é hoje reconhecida universalmente como um dos métodos mais indicados para melhorar a qualidade das estatísticas oficiais nos seus atributos de fiabilidade e actualidade e reduzir o encargo de fornecimento de dados estatísticos de base por parte dos inquiridos, indivíduos e empresas, bem como os encargos do Orçamento do Estado.

A Lei 6/89, de 15 de Abril, que aprovou as Bases Gerais do Sistema Estatístico Nacional, e os estatutos do Instituto Nacional de Estatística, aprovados pelo Decreto-Lei 280/89, de 23 de Agosto, consagram o princípio da utilização de ficheiros administrativos para fins estatísticos oficiais.

Decorridos 11 anos sobre a publicação daquela legislação, a experiência foi demonstrando a insuficiência dos princípios legais consagrados, com o sucessivo acréscimo de dificuldades à utilização sistemática deste método através do efectivo acesso do INE a dados administrativos para fins estatísticos oficiais, face às limitações impostas à recolha e tratamento de dados pessoais colhidos por outros serviços públicos.

O Regulamento (CE) n.º 322/97, do Conselho, de 17 de Fevereiro, relativo às estatísticas comunitárias, veio suprir, só por si, as insuficiências das legislações nacionais no domínio do acesso a fontes administrativas ao estatuir no artigo 16.º:

«1 - A fim de facilitar o trabalho dos inquiridos, e sob reserva do disposto no n.º 2, as autoridades nacionais (os INE) e a autoridade comunitária (o EUROSTAT) terão acesso às fontes de dados administrativos nas áreas de actividade das respectivas administrações públicas, na medida em que esses dados sejam necessários para a produção de estatísticas comunitárias.

2 - A regulamentação prática bem como os limites e condições necessários para permitir um acesso eficaz serão determinados em casos de necessidade pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito das respectivas esferas de competências.» Também este regulamento não se revelou suficiente para garantir aquele acesso essencial a fontes administrativas para a produção estatística nacional.

A importância e urgência que assume para o País, designadamente no quadro das suas responsabilidades na União Europeia, a disponibilidade de uma base estatística tão ampla e fiável quanto possível, incluindo um ficheiro base de unidades estatísticas, elemento indispensável para o lançamento dos inquéritos estatísticos oficiais e, especialmente, por amostragem, obriga a que se procurem dissipar todas as dúvidas que tem vindo a dificultar ou impedir o acesso pelo INE a dados administrativos essenciais à produção estatística nacional.

A Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro - sobre a protecção das pessoas singulares quanto ao tratamento dos dados pessoais e à sua livre circulação -, considera que aquela protecção deve ser legalmente assegurada através de leis nacionais, com um carácter geral ou sectorial, nomeadamente para casos específicos como o da produção estatística oficial.

A Lei 67/98, de 26 de Outubro, que resulta da transposição daquela directiva para a lei portuguesa, criou a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), cujas competências permitem, nomeadamente, conhecer, de forma centralizada, os ficheiros de dados pessoais e os tratamentos efectuados nestes por parte dos organismos seus detentores.

É reconhecida a necessidade incontornável do INE e das entidades que dele recebem delegação de competências estatísticas oficiais disporem de um diploma específico que vise estabelecer regras para o tratamento da informação para fins estatísticos oficiais que, para além de desenvolver o regime jurídico da Lei 67/98, de 26 de Outubro, que seja aplicável ao INE e àquelas entidades, lhes proporcione o acesso efectivo a dados administrativos para fins estatísticos oficiais, incluindo o acesso a dados pessoais, na medida em que tal for necessário para a produção das estatísticas oficiais nacionais e comunitárias.

Foram ouvidos a Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, e o Conselho Superior de Estatística, nos termos do artigo 24.º da Lei 6/89, de 5 de Abril.

Assim:

De acordo com o n.º 2 do artigo 28.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece, no âmbito da actividade estatística oficial do Sistema Estatístico Nacional (SEN), regras relativas ao acesso, recolha e tratamento, pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), de dados pessoais de carácter administrativo.

2 - O tratamento de dados pessoais para fins estatísticos oficiais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos fundamentais.

Artigo 2.º

Princípio da cooperação

1 - Para aproveitar ao máximo as informações disponíveis e evitar a duplicação de operações desnecessárias de recolha de dados, os organismos públicos detentores de dados considerados relevantes pelo Conselho Superior de Estatística para a actividade estatística nacional devem prestar ao INE toda a colaboração, facultando-lhe a informação necessária ao funcionamento eficiente do SEN.

2 - O disposto no presente diploma prevalece sobre eventuais limitações ou deveres de sigilo constantes de regimes especiais ao abrigo dos quais as informações foram recolhidas, salvo em relação a dados objecto de classificação de segurança, de segredo de Estado, de segredo de justiça, dados conservados nos centros de dados dos Serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa, dados genéticos ou dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica e dados pessoais relativos à saúde e à vida sexual.

3 - Para facilitar a cooperação referida nos números anteriores, e de acordo com os princípios da protecção de dados, o INE pode celebrar protocolos de colaboração com os organismos públicos, os quais dependem de parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).

Artigo 3.º

Princípio do segredo estatístico

1 - Os dados pessoais recolhidos e tratados pelo INE, directamente ou através de fontes administrativas, encontram-se sujeitos ao segredo estatístico.

2 - A observância de segredo estatístico obriga a que, em caso algum, os serviços de estatística possam difundir dados pessoais, qualquer que seja a sua origem.

Artigo 4.º

Princípio da finalidade

1 - O tratamento de dados pessoais levado a cabo pelo INE destina-se exclusivamente à prossecução de finalidades estatísticas oficiais, nos termos legalmente definidos, não podendo ser tratados de forma incompatível com essa finalidade.

2 - Os dados pessoais tratados nos termos do n.º 1 poderão ser utilizados para outras finalidades estatísticas oficiais não determinantes da recolha, desde que não sejam identificáveis, directa ou indirectamente, os seus titulares.

Artigo 5.º

Direito de informação

1 - Sempre que o INE recolha dados directamente dos seus titulares, deve, no momento da recolha, prestar informação sobre o responsável e a finalidade do tratamento, o carácter obrigatório ou facultativo da resposta, as consequências da não resposta, bem como sobre as condições como se exerce o direito de acesso e de rectificação.

2 - A obrigação de informação por parte do INE é regulada nos protocolos de colaboração referidos no n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma, quando os dados pessoais são recolhidos nos termos do mesmo artigo, podendo ser dispensada caso se revele impossível ou implique esforços desproporcionados.

Artigo 6.º

Direito de acesso e rectificação

1 - Qualquer indivíduo tem o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitam, bem como corrigir eventuais inexactidões desde que o solicite, pessoalmente ou por escrito, ao INE.

2 - Nos casos em que os dados pessoais sejam provenientes de fontes externas ao INE, o direito de correcção deverá ser solicitado, previamente, junto da entidade que forneceu os dados.

Artigo 7.º

Comunicação de dados

1 - A comunicação de dados pessoais, protegidos pelo segredo estatístico, só é possível entre organismos públicos, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Os serviços destinatários dos dados devem desempenhar funções estatísticas oficiais, atribuídas em data anterior à respectiva comunicação;

b) A finalidade dos dados deve ser apenas a elaboração de estatísticas oficiais especialmente solicitadas;

c) Encontrar-se devidamente assegurada a preservação do segredo estatístico pelos serviços destinatários dos dados, nomeadamente através de regulamentos específicos de aplicação deste princípio.

2 - A comunicação de dados constantes de registos públicos não se encontra sujeita ao princípio do segredo estatístico.

Artigo 8.º

Conservação de dados

1 - Os dados estatísticos oficiais são conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares durante o período estritamente necessário aos fins determinantes da recolha previstos no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, devendo ser apagados e destruídos após deixarem de ser necessários.

2 - Os dados de identificação devem conservar-se separados dos demais dados, devendo ser tornados anónimos logo que não sejam necessários sob a forma identificável.

3 - O período de conservação previsto no n.º 1 constará do registo a que se refere a alínea c) do artigo 11.º do presente diploma, podendo o INE solicitar à CNPD autorização para a sua conservação por um período superior.

Artigo 9.º

Segurança e confidencialidade

1 - Ao INE compete a definição das medidas técnicas e organizativas, adequadas à eficaz protecção dos dados pessoais que utiliza, contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.

Estas medidas devem assegurar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.

2 - Ao INE compete, igualmente, adoptar medidas regulamentares internas, dando conhecimento à CNPD, destinadas a garantir a impossibilidade de reidentificação do titular dos dados pessoais e a utilização indevida dos mesmos.

3 - Todos os funcionários do INE que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de dados pessoais ficam, relativamente a estes, obrigados a sigilo profissional.

4 - Ficam igualmente sujeitos ao dever de observância do sigilo profissional todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que, no âmbito de contrato, acordo ou outro instrumento informal, tenham tido acesso a dados pessoais detidos pelo INE.

5 - O dever de observância do segredo estatístico mantém-se mesmo após terem cessado quaisquer vínculos contratuais entre o INE e as pessoas que tiveram acesso aos dados estatísticos pessoais.

6 - O INE tomará ainda as medidas especiais de segurança adequadas a garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro.

CAPÍTULO II

Instituto Nacional de Estatística

Artigo 10.º

Atribuições

O INE, nos termos da Lei de Bases do Sistema Estatístico Nacional e dos seus estatutos, é a instituição nacional especificamente vocacionada para a elaboração de estatísticas oficiais, através do exercício de funções de notação, apuramento, coordenação e difusão dos dados estatísticos oficiais.

Artigo 11.º

Competências

O INE, estritamente no âmbito das finalidades estatísticas oficiais, possui competências próprias para, nomeadamente:

a) Determinar quais os tratamentos de dados necessários ao desempenho da sua actividade;

b) Tratar e processar os dados necessários à elaboração de estatísticas oficiais;

c) Elaborar um registo próprio do qual constem as finalidades do tratamento, categorias de titulares e de dados pessoais tratados, destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados podem ser comunicados e em que condições, a eventual transferência de dados pessoais para países terceiros, nos termos expressamente previstos nos artigos 19.º e 20.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, e o período previsto de conservação;

d) Efectuar interconexões de dados pessoais, quando necessárias à produção de estatísticas oficiais;

e) Realizar o tratamento de dados sensíveis, unicamente com o consentimento do seu titular e dentro de especiais condições de segurança, nos termos do previsto na Lei 67/98, de 26 de Outubro;

f) Divulgar a forma como o titular pode aceder, corrigir ou eliminar os dados que lhe dizem respeito;

g) Autorizar a transferência de dados confidenciais para Estados-Membros da União Europeia, no âmbito da produção de estatísticas comunitárias;

h) Destruir, sob especiais medidas de segurança, os dados pessoais utilizados para elaboração de estatísticas.

Artigo 12.º

Notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados

A fim de a CNPD exercer os poderes de controlo legalmente previstos e permitir a inclusão destes tratamentos no registo público previsto no n.º 1 do artigo 31.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, o INE comunica à CNPD todas as informações especificadas no registo a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 13.º

Disposições finais e transitórias

1 - Em todos os casos não previstos é aplicável, subsidiariamente, a Lei 67/98, de 26 de Outubro.

2 - O disposto no presente diploma aplica-se às entidades nas quais o INE delegue competências, nos termos do artigo 16.º da Lei 6/89, de 15 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - António Luís Santos Costa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 8 de Novembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Novembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/11/20/plain-146713.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-15 - Lei 6/89 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional, que compreende o Conselho Superior de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 280/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova os estatutos do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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