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Decreto Regulamentar 79/80, de 17 de Dezembro

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Sumário

Reestrutura o Centro de Informática do Instituto Nacional de Estatística.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 79/80

de 17 de Dezembro

A produção de estatística no Instituto Nacional de Estatística obedece cada vez mais aos imperativos de rigor nas informações recolhidas, rapidez na sua publicação e disponibilidade permanente para estudos de carácter económico e sociológico.

Só o tratamento electrónico da informação permite satisfazer simultaneamente estes três requisitos. Torna-se indispensável rever o quadro legal de funcionamento do Centro de Informática do Instituto Nacional de Estatística, criado em 1973.

Tendo em atenção o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da organização e competência dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Orgânica)

O Centro de Informática do Instituto Nacional de Estatística, criado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, passa a regular-se pelo disposto no presente diploma.

SECÇÃO II

Da estrutura e competência

Artigo 2.º

(Direcção do Centro)

1 - Ao Centro de Informática compete:

a) Realizar estudos de projectos sujeitos a tratamentos informáticos;

b) Construir os programas necessários aos projectos;

c) Registar a informação em suporte informático;

d) Explorar, planear e controlar o trabalho dos computadores;

e) Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos e do suporte lógico (software);

f) Arquivar e conservar os ficheiros informáticos.

2 - O Centro de Informática é dirigido por um director com a categoria de subdirector-geral.

3 - O director do Centro é coadjuvado por um subdirector com a categoria de director de serviços.

4 - Junto da direcção do Centro funcionará uma secção de expediente e arquivo, à qual compete:

a) Registar a assiduidade do pessoal do Centro;

b) Arquivar e realizar o material de correspondência;

c) Gerir o armazém do Centro;

d) Contabilizar as despesas dos trabalhos realizados pelo Centro;

e) Acompanhar, junto das competentes unidades orgânicas do Instituto Nacional de Estatística, todos os processos relativos ao Centro no que se refere a pessoal, aquisição e conservação de equipamento e instalações.

Artigo 3.º

(Estrutura)

1 - O Centro de Informática compreende:

a) O Gabinete de Sistemas;

b) A Direcção de Serviços de Análise e Programação;

c) A Direcção de Serviços de Exploração;

d) A Divisão de Planeamento e Apoio.

2 - Os correspondentes de informática serão colocados pela direcção do Centro, conforme as necessidades, nas diversas unidades orgânicas do Instituto Nacional de Estatística, de quem dependerão hirerárquica e disciplinarmente enquanto durar tal situação.

Artigo 4.º

(Gabinete de Sistemas)

1 - Ao Gabinete de Sistemas, dirigido por um director de serviços, compete:

a) Assegurar, em colaboração com os construtores, a melhor utilização possível dos computadores, na óptica do volume da produção executada;

b) Implantar, actualizar e divulgar o emprego de programas gerais (packages);

c) Fornecer a assistência técnica necessária às Direcções de Serviços de Análise e Programação e de Exploração;

d) Realizar ou participar nos estudos de carácter técnico necessários à aquisição de equipamento de tratamento automático da informação, de programas gerais ou de programas de sistema;

e) Assegurar a programação dos módulos gerais em linguagem específica aos computadores do Instituto Nacional de Estatística;

f) Gerir, de acordo com as opções definidas pela direcção do Centro e tendo em conta as recomendações dos construtores, os sistemas dos computadores do Instituto Nacional de Estatística.

2 - O Gabinete de Sistemas disporá de uma secção de apoio.

Artigo 5.º

(Direcção de Serviços de Análise e Programação)

1 - A Direcção de Serviços de Análise e Programação compreende:

a) A Divisão de Programação e Manutenção;

b) Seis divisões especializadas de aplicações, abreviadamente designadas por DEA 1, DEA 2, DEA 3, DEA 4, DEA 5 e DEA 6;

c) A Secção de Apoio.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Análise e Programação:

a) Colaborar com os diferentes serviços do Instituto no estabelecimento de instrumentos de notação e mapas de apuramento e elaborar as rotinas de trabalho destinadas a tratamento electrónico;

b) Colaborar na preparação e execução de censos e inquéritos, assim como noutros trabalhos superiormente determinados, quando se destinem a tratamento electrónico;

c) Estabelecer as rotinas de processamento, definindo as diferentes fases e programas a empregar, e os processos de exploração;

d) Executar os programas destinados às várias rotinas, especificar os elementos para testes e proceder à sua análise;

e) Manter actualizados os programas necessários para o trabalho do equipamento electrónico;

f) Estimar custos de estudos e processamentos electrónicos para elaboração de orçamentos, quando solicitados;

g) Redigir a documentação técnica de análise e programação, assim como as especificações destinadas ao registo e processamento de dados e controle de produção;

h) Estabelecer normas e controlar a sua aplicação para a execução da documentação técnica de análise e programação, em colaboração com o Gabinete de Sistemas;

i) Manter actualizado o arquivo de documentação dos programas e ficheiros de análise.

3 - Compete à Divisão de Programação e Manutenção:

a) Assegurar a manutenção dos programas em exploração no Centro;

b) Garantir a programação do material de registo de dados em suporte magnético;

c) Propor ao director de Serviços de Análise e Programação a dotação do pessoal das DEA.

4 - Às divisões especializadas de aplicações competem as tarefas de análise e programação relacionadas com as seguintes áreas:

a) DEA 1 - Estatísticas demográficas e sociais;

b) DEA 2 - Estatísticas industriais, agrícolas e alimentares;

c) DEA 3 - Estatísticas financeiras;

d) DEA 4 - Estatísticas da distribuição e serviços;

e) DEA 5 - Censos e inquéritos;

f) DEA 6 - Gestão interna e contas nacionais.

5 - As áreas de intervenção mencionadas no número anterior poderão ser alteradas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do conselho de direcção.

Artigo 6.º

(Direcção de Serviços de Exploração)

1 - A Direcção de Serviços de Exploração compreende:

a) A Divisão de Processamento de Dados;

b) A Divisão Central de Registos de Dados;

c) A Divisão Periférica de Registos de Dados.

2 - Cada uma das divisões mencionadas no número anterior disporá de uma secção de apoio.

3 - À Divisão de Processamento de Dados compete:

a) Elaborar e controlar a execução do calendário detalhado dos computadores, incluindo a sua utilização diária, tendo em atenção os dados da planificação;

b) Preparar os trabalhos a submeter aos computadores;

c) Arquivar a documentação técnica necessária ao lançamento das rotinas nos computadores;

d) Actualizar o arquivo de programas a partir dos elementos fornecidos pela Direcção de Serviços de Análise e Programação e sob a orientação funcional do Gabinete de Sistemas;

e) Executar os processamentos seguindo o calendário estabelecido;

f) Tratar, segundo as directrizes correspondentes, os programas recebidos da Direcção de Serviços de Análise e Programação, do Gabinete de Sistemas e de qualquer outro utilizador, interno ou externo ao Instituto, desde que, como tal, tenha sido reconhecido pela direcção do Centro e lhe tenham sido atribuídos os elementos de identificação necessários à contabilização dos respectivos processamentos;

g) Controlar as operações de manutenção do equipamento colocado sob a sua responsabilidade;

h) Assegurar a gestão do arquivo de suportes informáticos;

i) Executar as tarefas ligadas ao acabamento dos impressos produzidos pelo computador;

j) Manter em bom estado de leitura os suportes magnéticos arquivados.

4 - Às Divisões Central e Periférica de Registos de Dados compete:

a) Registar dados em suporte informático;

b) Efectuar a verificação do registo e proceder à sua rectificação;

c) Efectuar, tendo em atenção os dados da planificação, o calendário detalhado do trabalho e controlar a sua execução;

d) Actualizar o arquivo da documentação necessária ao registo de dados das aplicações;

e) Realizar, quando necessária, a verificação e crítica dos boletins destinados ao registo de dados;

f) Efectuar a correcção de erros detectados pelos computadores, quando para isso forem solicitadas;

g) Elaborar estatísticas de produção e de produtividade.

5 - As Divisões referidas no número anterior poderão situar-se em locais geograficamente diferenciados.

Artigo 7.º

(Divisão de Planeamento e Apoio)

1 - À Divisão de Planeamento e Apoio compete:

a) Estimar, em colaboração com as unidades orgânicas do Instituto Nacional de Estatística, os custos globais dos projectos submetidos ao Centro;

b) Elaborar o plano de informática, recolhendo e tratando as informações necessárias;

c) Submeter o plano de informática a aprovação e dinamizar e controlar a sua execução;

d) Elaborar a planificação mensal de todas as tarefas de produção do Centro e controlar a sua execução;

e) Colaborar com o Gabinete de Planeamento e Controle Geral do Instituto Nacional de Estatística para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto 428/73, de 25 de Agosto;

f) Detectar as necessidades de actualização dos conhecimentos em informática do pessoal do Centro e, eventualmente, dos técnicos das unidades orgânicas do Instituto Nacional de Estatística que utilizam o tratamento automático da informação;

g) Promover, através de seminários internos ou de cursos organizados pelo construtor, ou outras entidades, a formação informática;

h) Divulgar as técnicas e as possibilidades abertas pelo tratamento automático da informação junto do pessoal do Instituto Nacional de Estatística;

i) Assegurar a difusão das publicações e instruções técnicas do Centro;

j) As demais tarefas que lhe sejam cometidas.

2 - A Divisão de Planeamento e Apoio disporá de uma secção de apoio.

CAPÍTULO II

Do pessoal - Disposições gerais

Artigo 8.º

(Quadros de pessoal)

1 - O quadro de pessoal do Centro de Informática do Instituto Nacional de Estatística é o que figura no quadro I anexo ao presente diploma.

2 - São abatidas no quadro de pessoal a que se refere o artigo 2.º do Decreto Regulamentar 71-C/79, de 29 de Dezembro, as categorias de director e subdirector do Centro de Informática, bem como todas as categorias de pessoal de informática.

3 - Os lugares de pessoal das carreiras não informáticas do Centro, previstos no quadro I anexo a este diploma, são considerados, para todos os efeitos legais, como pertencendo ao quadro de pessoal do Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 9.º

(Formas de provimento)

1 - O pessoal dirigente será nomeado em comissão de serviço, nos termos da lei geral.

2 - O provimento do pessoal das carreiras informáticas, exceptuado o disposto no n.º 3 deste artigo, será feito por nomeação.

3 - As categorias abrangidas pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, serão providas em comissão de serviço, renovável, por períodos de três anos.

Artigo 10.º

(Regime do pessoal das carreiras informáticas)

Ao pessoal das carreiras informáticas do Centro de Informática do Instituto Nacional de Estatística aplica-se todo o regime jurídico constante do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

Artigo 11.º

(Pessoal além do quadro)

Para satisfazer necessidades transitórias que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, poderá ser contratado pessoal além do quadro, nos termos fixados na lei geral.

Artigo 12.º

(Contratos e tarefas)

A realização de estudos, análise e programação de projectos, registo de dados e outros trabalhos de carácter eventual e técnico poderá ser confiada, mediante contrato ou em regime de tarefa, a entidade nacional ou estrangeira ou a indivíduos cuja actividade ficará sempre sujeita tecnicamente à orientação do Instituto Nacional de Estatística e não conferirá a qualidade de agente administrativo.

Artigo 13.º

(Confidencialidade)

É aplicável ao pessoal do Centro de Informática o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

(Definição das competências das secções de apoio)

A competência das secções de apoio será definida por despacho do director do Centro de Informática.

Artigo 15.º

(Delegação de competências)

Sempre que se julgue necessário, poderão os directores do Centro, directores de serviços e chefes de divisão delegar alguma ou algumas das suas competências.

Artigo 16.º

(Equiparação a pessoal técnico superior)

Para efeitos de provimento nas categorias de director de serviços e chefe de divisão, previstas neste diploma, serão equiparados a assessor e a técnico superior principal, respectivamente, o assessor informático e os analistas de sistemas principais, programadores de sistemas principais e programadores de aplicações principais.

Artigo 17.º

(Transição)

1 - A transição do pessoal do Centro de Informática do Instituto Nacional de Estatística para o quadro I anexo ao presente diploma verifica-se para lugares da mesma categoria em que está provido.

2 - A transição referida no número anterior far-se-á nos termos estabelecidos na lei geral.

Artigo 18.º

(Dúvidas de aplicação)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministério das Finanças e do Plano e do membro do Governo responsável pela função pública, de acordo com as respectivas competências.

Artigo 19.º

(Revogação)

Ficam revogados os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 46.º, n.º 1, na parte aplicável, e 48.º do Decreto 428/73, de 25 de Agosto.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO I

Quadro do pessoal do Centro de Informática a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/17/plain-14475.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 427/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto 428/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Aprova o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto Regulamentar 71-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e do Plano

    Reestrutura o Instituto Nacional de Estatística (INE).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-15 - Portaria 486/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do lugar de chefe da Divisão Periférica de Registo de Dados do Instituto Nacional de Estatística, em Tomar.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Despacho Normativo 299/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a programação escalonada do preenchimento dos lugares vagos e nunca providos existentes no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-28 - Despacho Normativo 101/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Descongela a admissão de pessoal não vinculado à função pública relativamente aos lugares das carreiras informáticas do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-30 - Portaria 807-Z1/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para os lugares de chefe de divisão do Centro de Informática do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-03 - Portaria 775/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal do Centro de Informática do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-07 - Decreto-Lei 130/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 280/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova os estatutos do Instituto Nacional de Estatística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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