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Decreto Regulamentar 71-C/79, de 29 de Dezembro

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Sumário

Reestrutura o Instituto Nacional de Estatística (INE).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 71-C/79

de 29 de Dezembro

Desde há muito que se vem sentido a necessidade de uma reestruturação, global e profunda, do INE, em ordem a dotá-lo de uma eficiente capacidade de resposta às novas necessidades de informação estatística, designadamente as que advêm da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia.

Não obstante já se encontrarem em curso estudos prévios que visam essa reestruturação, impõe-se, desde já implementar algumas medidas prévias no domínio da organização dos serviços e dos recursos humanos que possibilitem alcançar os objectivos de reestruturação de forma gradual e equilibrada.

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Estrutura orgânica)

São criadas nas direcções de serviços adiante nomeadas as secções de apoio e de execução técnica seguintes:

a) Direcção dos Serviços de Coordenação e Administração Geral:

Divisão de Coordenação Estatística:

Secção de Apoio ao Conselho Nacional de Estatística.

Secção de Cooperação Técnica.

Secção de Informação Estatística Geral.

Serviço de Contencioso:

Secção de Transgressões Estatísticas.

Repartição de Contabilidade e Património:

Secção de Orçamento e Contas.

Secção de Expediente Geral.

Secção de Economato.

b) Direcção dos Serviços de Estatísticas Correntes:

Divisão de Estatísticas Agrícolas e Alimentares:

Secção de Coordenação e de Informações.

Secção de Estatísticas Agrícolas e Florestais.

Secção das Estatísticas da Pecuária.

Secção das Estatísticas da Pesca.

Divisão de Estatísticas Industriais:

Secção de Coordenação e de Informações.

Secção de Estatísticas das Indústrias Extractivas e da Electricidade, Gás e Água.

Secção de Estatísticas das Indústrias da Alimentação, Bebidas e Tabaco, Têxteis e do Vestuário e do Couro.

Secção de Estatísticas das Outras Indústrias Transformadoras.

Secção de Estatísticas da Construção.

Secção dos Indicadores Qualitativos.

Divisão de Estatísticas da Distribuição e Serviços:

Secção de Coordenação e Informações.

Secção de Estatísticas da Importação.

Secção de Estatísticas de Exportação e Reexportação.

Secção de Estatísticas do Comércio Interno, dos Preços e dos Indicadores Qualitativos.

Secção de Estatísticas dos Transportes e Comunicações.

Secção de Estatísticas do Turismo.

Divisão de Estatísticas Financeiras:

Secção de Coordenação e Informações.

Secção de Estatísticas das Empresas.

Secção de Estatísticas Monetárias e Financeiras.

Secção de Estatísticas da Administração Central.

Secção de Estatísticas da Administração Regional e Local.

Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais:

Secção de Coordenação e Informações.

Secção de Estatísticas da Demografia.

Secção de Estatísticas da Saúde.

Secção de Estatísticas da Educação, da Investigação Científica e Tecnológica e da Cultura e Recreio.

Secção de Estatísticas da Justiça.

Secção de Estatísticas dos Salários.

Secção de Estatísticas das Condições de Trabalho e das Organizações Profissionais.

Secção de Estatísticas das Forças de Trabalho.

Secção de Estatísticas da Segurança Social.

Divisão de Estatísticas Gerais e Regionais:

Secção de Publicações Gerais e Regionais.

Secção de Apoio aos Serviços Regionais.

c) Direcção dos Serviços de Censos e Inquéritos:

Secção de Apoio.

Divisão de Preparação de Censos e Inquéritos e de Análise de Resultados:

Secção de Informação e Publicações.

Divisão de Execução de Censos e Inquéritos:

Secções de Contrôle e Supervisão de Trabalhos de Campo (Zonas Norte, Centro e Sul).

Secção de Análise da Informação.

Secção de Codificação da Informação.

Secção de Validação da Informação.

ARTIGO 2.º

(Quadro do pessoal)

O quadro do pessoal do Instituto Nacional de Estatística passa a ser o que consta do mapa anexo a este decreto e dele faz parte integrante.

ARTIGO 3.º

(Pessoal dirigente)

1 - Os cargos de presidente e vogal do conselho de direcção são equiparados, respectivamente, a director-geral e subdirector-geral.

2 - Os cargos de directores do Centro de Estudos Demográficos, do Centro de Estudos Económicos e do Centro de Informática são equiparados a directores de serviços.

3 - O cargo de subdirector do Centro de Informática é equiparado a chefe de divisão.

4 - Os cargos referidos nos números anteriores e os de director de serviços e chefe de divisão são providos nos termos da lei geral.

5 - O lugar de chefe de repartição será provido de entre:

a) Chefe de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.

6 - Os lugares de chefe de delegação, equiparados a chefe de repartição, serão providos de entre:

a) Técnicos de estatística principal ou de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Chefes de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c) Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.

ARTIGO 4.º

(Carreiras técnicas superiores)

1 - Os lugares das carreiras técnicas superiores de estatística e de jurista são providos nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

2 - Os lugares de bibliotecário-arquivista são providos nos termos previstos no Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

ARTIGO 5.º

(Chefe de secção)

Os lugares de chefe de secção serão providos de entre:

a) Primeiros-oficais, técnicos auxiliares principais e agentes de censos e inquéritos principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria que tenham revelado capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia e que tenham adquirido formação adequada;

b) Indivíduos habilitados com curso superior adequado.

ARTIGO 6.º

(Carreira de topógrafo)

1 - Os lugares de topógrafo principal e de 1.ª classe serão providos, mediante provas de selecção, de entre, respectivamente, topógrafos de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de topógrafo de 2.ª classe serão providos, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário e comprovada experiência profissional.

ARTIGO 7.º

(Carreira de técnico auxiliar)

1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de 1.ª classe serão providos, mediante provas de selecção, de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário.

ARTIGO 8.º

(Carreira de agente de censos e inquéritos)

1 - Os lugares de agente de censos e inquéritos principal e de 1.ª classe serão providos, mediante provas de selecção, de entre, respectivamente, agentes de censos e inquéritos de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de agente de censos e inquéritos de 2.ª classe serão providos, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário.

ARTIGO 9.º

(Carreira de desenhador)

1 - Os lugares de desenhador principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, desenhadores de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário, sendo dada preferência aos que possuam experiência ou formação específica para as funções a que se destinam.

ARTIGO 10.º

(carreira de operador de microfilmagem)

O provimento na carreira de operador de microfilmagem será feito nos mesmos termos da carreira de desenhador.

ARTIGO 11.º

(Carreira administrativa)

1 - Os lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial serão providos de entre, respectivamente, segundos-oficiais habilitados com o curso geral do ensino secundário e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

3 - O provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo far-se-á nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

ARTIGO 12.º

(Tesoureiro)

1 - O lugar de tesoureiro de 1.ª classe será provido de entre segundos-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - O lugar de tesoureiro de 2.ª classe será provido de entre terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

ARTIGO 13.º

(Carreiras operárias)

O provimento nas categorias de impressor de offset, dactilógrafo-compositor, mecânico e litografo de offset será feito de acordo com o disposto na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

ARTIGO 14.º

(Pessoal auxiliar)

Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, motorista, telefonista, contínuo, guarda e auxiliar de limpeza serão providos nos termos da lei geral.

ARTIGO 15.º

(Intercomunicabilidade de carreiras)

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, as carreiras da mesma área funcional deverão constar do respectivo aviso de abertura do concurso.

2 - Os técnicos de estatística principal poderão transitar para técnico superior de estatística de 1.ª classe, mediante provas de selecção que impliquem a avaliação de conhecimentos de nível superior.

ARTIGO 16.º

(Carreira a extinguir)

A carreira de técnico de estatística extinguir-se-á à medida que forem os lugares vagando em resultado da normal progressão na carreira.

ARTIGO 17.º

(Primeiro provimento)

1 - Até 31 de Dezembro de 1979, o provimento dos lugares do quadro de pessoal anexo ao presente diploma poderá fazer-se de entre o pessoal que à data da entrada em vigor deste decreto se encontre vinculado a qualquer título ao Instituto Nacional de Estatística, sem prejuízo das habilitações estabelecidas, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para a promoção previstos para a respectiva carreira;

c) Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual possua as habilitações necessárias;

d) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento, ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência da remuneração.

2 - O disposto na alínea d) do número anterior só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.

3 - O provimento referido no n.º 1 do presente artigo não prejudica a situação que os funcionários inseridos em carreira já detêm, salvaguardado o acesso à categoria de técnico assessor, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior os funcionários providos como técnicos de estatística e habilitados com curso superior transitam para a carreira técnica superior de estatística.

5 - O provimento a que se referem os números anteriores efectuar-se-á mediante lista ou listas nominativas, aprovadas por despacho do Ministro da Coordenação Económica e do Plano, publicadas no Diário da República e visadas ou anotadas pelo Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional.

6 - O tempo exigido para o provimento nos termos da alínea b) do n.º 1 poderá ser reduzido de um ano se um funcionário tiver classificação de serviço Bom.

ARTIGO 18.º

(Dúvidas de aplicação)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Coordenação Económica e do Plano e do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública de acordo com as respectivas competências.

ARTIGO 19.º

(Produção de efeitos)

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Agosto de 1979.

ARTIGO 20.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Carlos Jorge Mendes Correia Gago.

Promulgado em 27 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro do pessoal

(ver documento original) António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Carlos Jorge Mendes Correia Gago.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-105108.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-07 - Portaria 226/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Estatística (INE).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-08 - Decreto Regulamentar Regional 31/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Cria o Serviço Regional de Estatística dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-20 - Despacho Normativo 305/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Esclarece dúvidas quanto à contagem de tempo de serviço do pessoal técnico superior e pessoal técnico de estatística.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-10 - Portaria 1039/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal de informática do Instituto Nacional de Estatística aprovado pelo Decreto Regulamentar 71-C/79, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-17 - Decreto Regulamentar 79/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura o Centro de Informática do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto Regulamentar Regional 14/M/80 - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria na Secretaria Regional do Planeamento e Finanças o Serviço Regional de Estatística da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-24 - Portaria 1097/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aumenta o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-27 - Decreto Regulamentar 63/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Introduz alterações ao Decreto Regulamentar n.º 71-C/79, de 29 de Dezembro, que aprovam o quadro do pessoal do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Portaria 181/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado da Administração Pública e do Planeamento

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe da Divisão de Preparação de Censos e Inquéritos e de Análise de Resultados do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Portaria 180/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado da Administração Pública e do Planeamento

    Alarga a área de recrutamento para os lugares de chefe de divisão da Direcção de Serviços de Estatísticas Correntes do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-13 - Portaria 454/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Equipara os cargos de presidente e de membro do conselho de direcção do Instituto Nacional de Estatística, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-29 - Portaria 769/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de director do Centro de Estudos Demográficos do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-13 - Portaria 804/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado da Administração Pública e do Planeamento

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe da Divisão de Contas Nacionais da Direcção de Serviços de Estudos do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-07 - Decreto-Lei 130/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 280/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova os estatutos do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-22 - Acórdão 430/93 - Tribunal Constitucional

    NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 30, NUMERO 1, E 33, NUMEROS 1, 2 E 3, DO DECRETO LEI 280/89, DE 23 DE AGOSTO - ESTATUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, INE -, E DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DA PORTARIA 1003/89, DE 20 DE NOVEMBRO - REGULAMENTO DO PESSOAL DO MESMO ORGANISMO -, COM BASE EM VIOLAÇÃO DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 56 DA CONSTITUICAO, DETERMINANDO, DE HARMONIA COM O PRESCRITO NO NUMERO 4 DO ARTI (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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