Decreto Regulamentar Regional 14/M/80
O Decreto-Lei 124/80, de 17 de Maio, extinguiu as delegações do Instituto Nacional de Estatística na Região Autónoma da Madeira, conferindo ao organismo que lhe sucedeu um duplo estatuto: órgão central da Região e delegação do INE para os trabalhos de âmbito nacional.
Conforme prevê o artigo 10.º do referido decreto-lei, ouvido o Conselho Nacional de Estatística, faz-se publicar o decreto regulamentar regional.
Neste são visíveis duas ideias fundamentais, que o justificam: a primeira é a de fazer dotar a Região de um organismo próprio que seja instrumento capaz de responder às actuais e novas solicitações na vasta área da estatística, de acordo com os desejos e interesses sentidos pelos órgãos de governo próprio; a segunda tem como objectivo tornar o Serviço Regional de Estatística uma extensão do Instituto Nacional de Estatística na Região para os trabalhos de âmbito nacional, do qual há a esperar uma ampla e contínua cooperação e apoio técnico ao organismo regional.
Assim, o Governo Regional da Madeira, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado na Secretaria Regional do Planeamento e Finanças o Serviço Regional de Estatística da Madeira, designado abreviadamente por SREM, o qual constitui uma direcção regional.
2 - O SREM é dotado do quadro de pessoal anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
3 - O SREM funciona, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/80, de 17 de Maio, como órgão central de estatística da Região e, simultaneamente, como delegação do Instituto Nacional de Estatística.
Art. 2.º - 1 - O exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos das matérias com interesse especial para a Região pertence ao SREM, como órgão central de estatística no âmbito da Região, com apoio técnico do INE.
2 - Para o desempenho das atribuições referidas no número anterior, compete especificamente ao SREM:
a) Efectuar os inquéritos estatísticos e indagações necessários, podendo exigir, salvaguardadas as excepções consignadas na lei, as informações convenientes de todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e de todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem na Região ou nela exerçam qualquer actividade;
b) Efectuar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais de interesse regional destinados a outras entidades, bem como os determinados pelo membro do Governo Regional que superintenda no SREM;
c) Autorizar a realização de inquéritos estatísticos de interesse regional por parte de outras entidades;
d) Decidir dos pedidos de registo de instrumentos de notação;
e) Publicar os dados estatísticos cuja divulgação seja considerada conveniente e conceder autorização para idêntico fim a outras entidades, serviços ou organismos públicos da Região;
f) Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas resultantes de inquéritos por si realizados ou realizados sob a sua autorização;
g) Velar pela observância das normas legais relativas à estatística e aplicar, com as devidas adaptações, as correspondentes sanções, nos termos do Decreto-Lei 427/73 e do Decreto 428/73, ambos de 25 de Agosto;
h) Promover a realização de cursos e estudos de estatística pura e aplicada e suscitar a melhor utilização desses estudos;
i) Prestar assistência técnico-estatística às entidades da Região que dela careçam;
j) Permutar publicações estatísticas e similares no âmbito nacional;
k) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas pelo membro do Governo Regional com superintendência no SREM.
3 - O SREM, como delegação do INE, tem as atribuições definidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 124/80, de 17 de Maio.
Art. 3.º Todas as informações estatísticas de ordem individual colhidas pelo SREM são de natureza estritamente confidencial, pelo que a sua utilização terá de obedecer às normas estabelecidas no artigo 15.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto.
Art. 4.º - 1 - A realização de quaisquer inquéritos estatísticos de âmbito regional que interessem a serviços públicos da administração regional e local ou a outras entidades públicas ou com funções de interesse público da Região deverá ser sempre solicitada ao SREM, que, conforme as circunstâncias, os poderá autorizar ou efectuar pelos seus próprios meios.
2 - Da decisão do director do SREM cabe recurso para o conselho orientador, e da resolução deste, para o membro do Governo Regional que superintenda no SREM.
3 - Das autorizações concedidas será sempre dado conhecimento ao INE.
Art. 5.º Sempre que a mais de um serviço, organismo ou entidade pública ou de interesse público que se encontrem na Região sejam necessárias informações estatísticas de âmbito regional iguais ou semelhantes relativas ao mesmo sector de actividade, o SREM poderá propor as providências convenientes para que a respectiva recolha seja confiada a um dos serviços ou entidades interessados, definindo as condições de utilização comum das mesmas informações.
Art. 6.º - 1 - Nenhum serviço público da administração regional ou local ou outra entidade pública ou com funções de interesse público da Região poderá emitir quaisquer instrumentos de notação de âmbito regional donde possa resultar um aproveitamento estatístico, a ser preenchidos por entidades que se encontrem na Região ou que nela exerçam actividade, sem prévia autorização do SREM, mediante o registo dos respectivos instrumentos de notação.
2 - Quando os instrumentos de notação submetidos a registo não se harmonizem com os requisitos técnicos adequados ou com as exigências de fácil preenchimento, o SREM fará depender o registo da introdução das alterações convenientes.
3 - Será recusado o registo de instrumentos de notação que se destinem à recolha de dados contidos em instrumentos já aprovados, mesmo que dirigidos a fins administrativos, constituindo atribuição de outros serviços ou entidades.
4 - Os registos serão concedidos por período determinado, prorrogável a pedido da entidade interessada, podendo no entanto ser anulado pelo SREM quando tal se justifique.
5 - Nenhuma alteração pode ser feita nos instrumentos registados sem prévia decisão do SREM.
6 - Das decisões do director do SREM em matéria de registo cabe recurso nos termos do n.º 2 do artigo 4.º 7 - Dos registos efectuados pelo SREM será sempre dado conhecimento ao INE.
Art. 7.º - 1 - Nenhuma das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior poderá publicar quaisquer dados estatísticos de âmbito regional sem os sujeitar a prévia aprovação do SREM, salvo se se tratar de órgãos que, para aquele efeito, tenham recebido delegação.
2 - Das decisões do director do SREM em matéria de publicação de dados estatísticos de âmbito regional cabe recurso nos termos do n.º 2 do artigo 4.º Art. 8.º Os pedidos de realização de inquéritos estatísticos feitos ao abrigo do artigo 4.º do presente decreto regulamentar, bem como o registo de instrumentos de notação exigido pelo artigo 6.º do mesmo diploma, deverão seguir, com as necessárias adaptações, a tramitação definida nos artigos 83.º a 89.º do Decreto 428/73, de 25 de Agosto.
Art. 9.º - 1 - O SREM poderá proceder à recolha directa das informações estatísticas de interesse regional quando elas não forem prestadas nos prazos fixados ou for necessário verificar a exactidão das mesmas.
2 - Nas recolhas directas adoptar-se-á, com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos 42.º a 45.º do Decreto-Lei 427/73 e nos artigos 77.º e 82.º do Decreto 428/73, ambos de 25 de Agosto.
Art. 10.º As transgressões estatísticas definidas pelo Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, serão punidas, nos termos do Decreto 428/73, da mesma data, com as necessárias adaptações, a nível regional.
Art. 11.º São órgãos do SREM o conselho orientador e o director.
Art. 12.º - 1 - O conselho orientador tem a composição e as competências definidas pelos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 124/80, de 17 de Maio.
2 - O conselho orientador decide por maioria de votos, estando presentes pelo menos três dos seus membros e tendo o presidente voto de qualidade.
Art. 13.º As competências do director são as definidas no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 124/80, de 17 de Maio.
Art. 14.º - 1 - O SREM compreende:
a) Gabinete Técnico;
b) Divisão de Coordenação e Administração;
c) Divisão de Produção Estatística.
2 - Por despacho do membro do Governo Regional que superintenda no SREM, sob proposta do respectivo director, poderá ser criado um núcleo do SREM na ilha de Porto Santo, se tal se vier a justificar.
Art. 15.º Ao Gabinete Técnico, orientado directamente pelo director do SREM, compete:
a) Assegurar o planeamento e controle de todas as actividades dos serviços;
b) Actualizar o plano de publicações estatísticas regionais e controlar a sua implementação;
c) Colaborar com o INE na concepção das operações estatísticas correntes e básicas e nos inquéritos especiais de âmbito nacional;
d) Preparar, em colaboração com a Divisão de Produção Estatística, os inquéritos especiais de exclusivo interesse para a Região;
e) Colaborar com o INE na estimativa e cálculo dos grandes agregados económicos e financeiros das contas regionais;
f) Assegurar a ligação com a Comissão Consultiva de Estatística da Região;
g) Apoiar o conselho orientador;
h) Prestar apoio técnico-estatístico às entidades regionais que o solicitem.
Art. 16.º A Divisão de Coordenação e Administração compreende:
a) Secção de Contabilidade e de Administração;
b) Secção de Coordenação Estatística e Difusão;
c) Serviços de Informática.
Art. 17.º Compete à Secção de Contabilidade e de Administração:
a) Preparar os meios para o recrutamento e selecção de pessoal;
b) Assegurar o trabalho de expediente, registo e arquivo do organismo;
c) Providenciar para a apresentação de um orçamento do SREM e das operações relativas à contabilidade;
d) Apresentar as contas respeitantes ao organismo;
e) Assegurar a conservação, ordenação, classificação e distribuição de toda a documentação entrada;
f) Assegurar a reprodução de documentos pelos processos ao seu dispor;
g) Proceder à organização dos processos de transgressão estatística, incluindo todas as diligências necessárias ao seu eficaz andamento e finalização;
h) Assegurar o apoio administrativo, designadamente os trabalhos de dactilografia ou reprografia, aos restantes serviços do SREM;
i) Velar pela inventariação dos bens patrimoniais afectos ao organismo e respectiva segurança e conservação;
j) Efectuar a distribuição e venda de publicações do SREM;
k) As demais que lhe forem determinadas pelos órgãos do SREM.
Art. 18.º Compete à Secção de Coordenação Estatística e Difusão:
a) Informar sobre pedidos de realização de inquéritos, de registo de instrumentos de notação e de publicação de dados estatísticos sujeitos, nos termos dos artigos 4.º, 6.º e 7.º, a aprovação do SREM;
b) Arquivar e manter classificadas as informações estatísticas disponíveis a nível regional;
c) Assegurar as relações com organismos exteriores e público em geral a nível da Região Autónoma e fornecer as informações estatísticas disponíveis;
d) Preparar as publicações estatísticas regionais de carácter geral constantes do plano de divulgação e controlar a sua implementação;
e) Participar nos trabalhos de manutenção dos ficheiros gerais.
Art. 19.º Compete aos Serviços de Informática:
a) Colaborar na preparação e execução de operações destinadas a tratamento electrónico, nomeadamente na concessão de instrumentos de notação, mapas de apuramento e rotinas de trabalho;
b) Coordenar os trabalhos a executar, incluindo o estabelecimento dos calendários das suas operações;
c) Registar dados em suporte informático e proceder às verificações e rectificações;
d) Executar os programas e processamentos determinados pelos calendários estabelecidos.
Art. 20.º A Divisão de Produção Estatística compreende:
a) Secção de Estatísticas Demográficas e Sociais;
b) Secção de Estatísticas Económicas e Financeiras;
c) Secção de Censos e Inquéritos.
Art. 21.º Compete à Secção de Estatísticas Demográficas e Sociais:
a) Produzir as estatísticas correntes de exclusivo interesse regional, nomeadamente nos domínios de demografia, saúde e acidentes, actividades judiciárias, ensino, ciência, actividades culturais, desportivas e recreativas, tempo livre, condições de vida da família e dos agrupamentos sociais, da população activa em geral, de segurança social ou outros que venham a ser enquadrados nesta área;
b) Colaborar com o INE na concepção das estatísticas correntes de âmbito nacional e apoiar a sua execução, nomeadamente através da distribuição, recolha e crítica dos instrumentos de notação, e participar no tratamento da informação nos domínios referidos na alínea anterior.
Art. 22.º Compete à Secção de Estatísticas Económicas e Financeiras:
a) Produzir as estatísticas correntes de exclusivo interesse regional, nomeadamente nos domínios de agricultura, pesca, indústrias extractivas, indústrias transformadoras, construção, obras públicas e habitação, electricidade, gás, água, distribuição, prestação de serviços, finanças públicas e privadas, ou outros que venham a ser enquadrados nesta área;
b) Colaborar com o INE na concepção das estatísticas correntes de âmbito nacional e apoiar a sua execução, nomeadamente através da atribuição, recolha e crítica dos instrumentos de notação, e participar no tratamento da informação nos domínios referidos na alínea anterior.
Art. 23.º Compete à Secção de Censos e Inquéritos:
a) Realizar os inquéritos de base e os inquéritos especiais de exclusivo interesse para a Região;
b) Colaborar com o INE na concepção de estatísticas básicas, inquéritos especiais de âmbito nacional e apoiar a sua execução, nomeadamente através da distribuição, recolha e crítica dos instrumentos de notação, e participar no tratamento da informação.
Art. 24.º O SREM pode recrutar, em regime de contrato a prazo, o pessoal que seja necessário para trabalhos que o do quadro não possa assegurar e que o objecto de contrato, pela sua duração e características, não justifique outra forma de recrutamento e de vínculo à função pública.
Em qualquer dos casos, não se lhe confere a qualidade de funcionário ou agente.
Art. 25.º O pessoal pertencente ao quadro e fora do quadro a exercer actividade na ex-delegação do Funchal poderá optar, no período de sessenta dias contados a partir da entrada em vigor deste decreto regulamentar, pela sua integração ou não no quadro regional, cabendo ao INE resolver a situação dos que optem pelos quadros nacionais, colocando-os nos seus serviços, sem perda de direitos e regalias.
Art. 26.º - 1 - O pessoal a que se refere o artigo anterior e que tenha feito a opção pelo quadro regional será integrado sem perda de direitos e regalias.
2 - A integração no quadro não inclui o pessoal em regime de contrato a prazo.
3 - A transição é feita para a categoria que o pessoal já possui ou para a que lhe é outorgada pelo Decreto Regulamentar 71-C/79, de 29 de Dezembro, podendo, por despacho do membro do Governo Regional que superintende no SREM, proceder-se à reclassificação do pessoal existente à luz da legislação regional aplicável.
4 - O chefe da ex-delegação do Instituto Nacional de Estatística no Funchal transita para técnico superior de estatística e para a classe correspondente ao vencimento a que tiver direito, sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 25.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, aplicado à Região pela Portaria 65/79, de 5 de Julho.
5 - As condições de intercomunicabilidade entre os quadros do SREM e o INE são definidas no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 124/80, de 17 de Maio.
Art. 27.º - 1 - O regime das carreiras do pessoal do SREM será idêntico ao estabelecido para o pessoal do INE, com excepção da carreira técnica (n.º III do quadro anexo), sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, no que se refere ao pessoal de informática.
2 - Quando em qualquer das carreiras do pessoal do SREM existirem vagas de categorias superiores e não houver funcionários que reúnam as condições legais de acesso às mesmas, poderão ser admitidas para as categorias de ingresso tantas unidades quantas as vagas existentes na respectiva carreira.
Art. 28.º As dúvidas resultantes da entrada em vigor do presente decreto regulamentar serão resolvidas por despacho do membro do Governo Regional que superintende no SREM, ouvido o conselho orientador.
Art. 29.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em plenário do Governo aos 18 dias do mês de Julho de 1980.
O Presidente do Governo, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 23 de Dezembro de 1980.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º
(ver documento original)