de 25 de Agosto
A legislação publicada em 29 de Março de 1966 (Decreto-Lei 46925 e Decreto 46926) criou e regulamentou o sistema estatístico nacional. No prosseguimento da linha traçada por estes diplomas fundamentais foram posteriormente publicados outros: o Decreto 47168, de 26 de Agosto de 1966, que trata da orgânica dos serviços de estatística ultramarinos, incorporados, pelo primeiro daqueles diplomas, no Instituto Nacional de Estatística, que assim se tornou um órgão nacional; o Decreto-Lei 47616 e o Decreto 47617, ambos de 30 de Março de 1967, que remodelaram as disposições por que se regiam os centros de estudo, criados em 1943 em anexo ao Instituto Nacional de Estatística; o Decreto 47792, de 12 de Julho de 1967, que regulamentou pela primeira vez os concursos do pessoal do Instituto.A instituição do sistema estatístico nacional veio ao encontro de necessidades agudamente sentidas; mas, trazendo para o Instituto a obrigação de realizar com periodicidade vultosos recenseamentos económicos e criando um órgão, o Conselho Nacional de Estatística, onde praticamente todos quantos se interessam pela estatística puderam passar a fazer ouvir a sua voz - provocou um desenvolvimento, que excedeu todas as previsões, das actividades estatísticas nacionais. E daí que a breve trecho se começasse a verificar que a estrutura do Instituto, criada pelos dois diplomas de Março de 1966, era insuficiente para fazer face ao acréscimo de solicitações estatísticas vindas de todos os lados.
Indo ao encontro dessa situação, o Decreto-Lei 276/71 e o Decreto 277/71, ambos de 23 de Junho, permitiram robustecer consideravelmente o sector de informática do Instituto. Tratava-se de uma melhoria parcial, mas urgente - imposta pela inadequação do departamento mecanográfico às exigências decorrentes da instalação, a que se procedera, de um novo e potente computador.
Assim dotado de acrescidos meios de trabalho, ficou o Instituto com possibilidades de dar satisfação, mais pronta e eficaz, a necessidades que permanentemente se renovam e ampliam.
Mas rapidamente se começou a sentir a insuficiência dos meios existentes - séria, sobretudo, nos domínios do factor humano -, pois certo é que a disponibilidade de estatísticas aumenta o desejo de as possuir em maior volume e de melhor qualidade, tal como o acelerado desenvolvimento económico e social do País nos últimos anos ampliou consideravelmente a massa de dados a tratar e a necessidade de produzir estatísticas com oportunidade e com rigor correspondentes às justificadas exigências dos utilizadores.
Fazendo-se intérprete deste sentir geral, o Conselho Nacional de Estatística exprimiu repetidamente a necessidade de que fossem revistos os meios e modos de acção do Instituto. E, assim, desencadeados os estudos necessários, foi em Dezembro de 1972 presente ao Conselho, que o aprovou, o relatório da comissão incumbida de estudar as linhas mestras informadoras da pretendida organização - que se leva a cabo por este diploma e pelo decreto que o regulamentará.
A presente reorganização teve fundamentalmente em vista proporcionar ao Instituto Nacional de Estatística uma estrutura mais ampla, mais diversificada e mais consistente, suprindo deficiências e desequilíbrios graves que a experiência permitiu detectar na organização resultante da reforma empreendida em 1966.
Fundamentalmente, reforça-se a capacidade de direcção de um serviço que inevitavelmente cresceu e viu largamente ampliadas as suas tarefas e o quadro dos seus servidores; reestrutura-se, com adequada dimensão, o sector dos estudos estatísticos, de importância fundamental para os diversos serviços do Instituto e para o País, já que - por razões óbvias - não é de esperar que se realizem noutra instituição os estudos permanentes, sistemáticos, deliberadamente conduzidos para dar resposta a necessidades concretas, que o Instituto é obrigado a promover para apoiar em base cientificamente actualizada o desempenho da sua missão; faculta-se às diversas direcções de serviços que são criadas a possibilidade de dispor dos recursos humanos de que carecem; enfrentam-se, em termos que se admite sejam adequados, os problemas de formação e de gestão do pessoal do Instituto; resolvem-se outros relevantes problemas de pessoal, que vinham a ser causa de crescentes dificuldades - quer especializando funções e organizando carreiras, quer facilitando a mobilidade do pessoal, em condições que permitam valorizar o mérito e aproveitar melhor a vocação e a aptidão dos funcionários; são também criadas delegações regionais do Instituto, fazendo-o beneficiar assim da indispensável capacidade de penetração e presença junto dos fornecedores dos dados e dos utilizadores da informação estatística.
A reorganização ampla e profunda a que se procede não afecta, porém, os princípios básicos informadores do sistema estatístico nacional. Aceitou-se, com efeito, que eles são os mais ajustados ao caso português; e não pareceu oportuno pôr em causa um modelo para que estão a tender alguns países cujos sistemas estatísticos assentavam em princípios diferentes.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do Artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
LEI ORGÂNICA DO SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º É atribuição do Estado assegurar, por intermédio do sistema estatístico nacional, a obtenção dos dados estatísticos que interessam ao País.Art. 2.º - 1. São órgãos do sistema estatístico nacional:
a) O Conselho Nacional de Estatística;
b) As comissões consultivas de estatística;
c) O Instituto Nacional de Estatística;
d) Os órgãos delegados do Instituto.
2. O Conselho Nacional de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística exercem as suas atribuições relativamente a todo o território nacional.
CAPÍTULO II
Dos órgãos do sistema estatístico nacional
SECÇÃO I
Do Conselho Nacional do Estatística
Art. 3.º O Conselho Nacional de Estatística é o órgão superior de orientação e coordenação do sistema estatístico nacional, ao qual compete especialmente:a) Definir as linhas gerais da actividade estatística e elaborar planos estatísticos para todo o País ou determinada parcela do seu território;
b) Aprovar, em cada ano, o programa estatístico nacional a executar no ano seguinte, acompanhado da estimativa das despesas correspondentes, e proceder às revisões que a execução de cada programa aconselhar;
c) Emitir parecer sobre providências legais ou regulamentares no domínio da estatística e propor as que considerar convenientes ao aperfeiçoamento do sistema estatístico nacional;
d) Aprovar normas e instruções destinadas a eliminar duplicações de notação, apuramento e publicação de dados estatísticos, a reduzir ao mínimo necessário a obrigação de fornecimento de informações estatísticas e, bem assim, a efectuar as operações estatísticas com o menor dispêndio possível;
e) Solicitar às comissões consultivas de estatística pareceres acerca de problemas estatísticos com interesse para os respectivos departamentos;
f) Promover a elaboração, o aperfeiçoamento e a adopção de normas para serem utilizadas pelos serviços estatísticos;
g) Conhecer dos recursos das decisões do director do Instituto Nacional de Estatística, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 7 do artigo 18.º;
h) Apreciar os pedidos de assistência técnico-estatística feitos pelos serviços que dela careçam;
i) Coordenar a utilização do equipamento de informática do Instituto em comum com os órgãos estatísticos delegados, sempre que tal se torne necessário, e promover o uso de programas comuns para os mesmos trabalhos.
Art. 4.º - 1. O Conselho Nacional de Estatística, presidido pelo Presidente do Conselho de Ministros ou pelo membro do Governo em quem ele delegar, é composto pelos seguintes vogais:
a) O director do Instituto Nacional de Estatística, que servirá de vice-presidente;
b) O subdirector do Instituto Nacional de Estatística a quem caiba substituir o director nos seus impedimentos legais;
c) Um representante de cada Ministério ou Secretaria de Estado;
d) Um representante do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho;
e) Um representante do Secretariado da Administração Pública;
f) Um representante de cada uma das corporações;
g) Dois professores da cadeira de Estatística de estabelecimentos universitários.
2. Os vogais e respectivos suplentes a que se referem as alíneas c) a g) são designados por despacho do Presidente do Conselho, sob proposta dos Ministros ou Secretários de Estado respectivos e dos organismos ou entidades representadas.
3. A constituição do Conselho poderá ser alterada mediante portaria do Presidente do Conselho.
Art. 5.º Os vogais do Conselho e respectivos suplentes têm direito a senhas de presença e, ainda, ao abono das despesas de transporte e ajudas de custo, quando tenham de deslocar-se no exercício das suas funções.
Art. 6.º O Conselho poderá confiar o estudo de determinados problemas a especialistas de reconhecida competência, mediante remuneração, e a comissões ou grupos de trabalho constituídos por alguns dos seus membros, devendo o mandato, constituição, regras de funcionamento e condições de remuneração ser estabelecidas em despacho do Presidente do Conselho.
SECÇÃO II
Das comissões consultivas de estatística
Art. 7.º - 1. Funcionará em cada Ministério ou Secretaria de Estado uma comissão consultiva de estatística, a que presidirá o respectivo representante no Conselho Nacional de Estatística, e cuja composição será determinada por despacho do respectivo Ministro.
2. Junto de cada delegação ultramarina do Instituto Nacional de Estatística funcionará uma comissão consultiva de estatística, a que presidirá o chefe da delegação, e cuja composição será determinada por despacho do respectivo Governador.
Art. 8.º - 1. Compete às comissões consultivas de estatística metropolitanas:
a) Preparar, no âmbito do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado, os estudos e mais elementos destinados ao Conselho Nacional de Estatística para o desempenho das funções a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 3.º;
b) Propor ao Conselho Nacional de Estatística o fornecimento de meios de assistência técnico-estatística de que os respectivos serviços careçam, bem como a execução, pelos serviços de informática do Instituto, de apuramentos estatísticos destinados aos mesmos serviços;
c) Elaborar os pareceres solicitados pelo Conselho sobre problemas estatísticos com interesse para os respectivos departamentos;
d) Propor ao Conselho todas as providências adequadas à melhoria das estatísticas respeitantes aos serviços dos seus departamentos ou às actividades que se situem no seu âmbito, incluindo a coordenação das respectivas estatísticas.
2. A competência das comissões consultivas de estatística ultramarinas será definida em diploma especial.
Art. 9.º aplicável aos membros das comissões consultivas de estatística o disposto no artigo 5.º, mas as despesas correspondentes constituirão encargo dos respectivos Ministérios, Secretarias de Estado ou províncias ultramarinas.
SECÇÃO III
Do Instituto Nacional de Estatística e órgãos seus delegados
SUBSECÇÃO 1.ª
Das atribuições e competência
Art. 10.º O Instituto Nacional de Estatística depende da Presidência do Conselho.Art. 11.º - 1. O exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos, pertence exclusivamente ao Instituto Nacional de Estatística e às entidades que sejam consideradas como órgãos seus delegados para desempenhar algumas dessas atribuições, ou para o auxiliar nas funções de notação.
2. A delegação definirá os poderes conferidos à entidade delegada e será estabelecida em portaria assinada, na metrópole, pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro que superintenda naquela entidade, e, nas províncias ultramarinas, pelo respectivo Governador.
3. No desempenho das atribuições a que se refere o n.º 1, o Instituto goza de autonomia técnica.
Art. 12.º - 1. Não podem ser órgãos estatísticos delegados:
a) As entidades públicas que, pela natureza das sua atribuições, possam utilizar as informações individuais recolhidas para fins diferentes dos estatísticos;
b) As entidades privadas, salvo, em casos especiais, as empresas concessionárias de serviços públicos.
2. O preceituado no número anterior considera-se aplicável mesmo nos casos em que disposição especial tenha atribuído algumas das funções de natureza estatística a qualquer entidade.
Art. 13.º Para o desempenho das atribuições referidas no artigo 11.º, compete especialmente ao Instituto Nacional de Estatística, por si ou pelos órgãos seus delegados:
a) Efectuar os inquéritos e indagações necessários, podendo exigir as informações convenientes de todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos, e de todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem em território nacional ou nele exerçam qualquer actividade;
b) Realizar os recenseamentos e inquéritos estatísticos de base, bem como manter as estatísticas correntes, que interessem à Nação ou a certas parcelas do seu território;
c) Executar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais destinados a outras entidades, bem como os ordenados e aprovados pelo Presidente do Conselho ou pelo Ministro do Ultramar;
d) Coordenar, por sua iniciativa ou em cumprimento das resoluções do Conselho Nacional de Estatística, a actividade estatística nacional, de forma a obter-se a maior eficiência com o menor dispêndio;
e) Autorizar a realização de inquéritos estatísticos por outras entidades;
f) Decidir dos pedidos de registo de instrumentos de notação;
g) Publicar os dados estatísticos cuja divulgação seja conveniente;
h) Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas sobre o espaço português;
i) Velar pela observância das normas legais relativas a estatística e aplicar as correspondentes sanções, nos termos deste diploma;
j) Promover a realização de cursos e estudos de estatística pura e aplicada e suscitar o desenvolvimento desses estudos;
l) Realizar estudos de natureza económica e social com base nos dados estatísticos disponíveis;
m) Prestar assistência técnico-estatística às entidades que dela careçam;
n) Cooperar com as organizações estatísticas estrangeiras e internacionais, designadamente no aperfeiçoamento das técnicas estatísticas;
o) Permutar publicações estatísticas e similares;
p) Manter serviços de documentação;
q) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas pelo Presidente do Conselho ou pelo Ministro do Ultramar.
Art. 14.º - 1. O Instituto poderá encarregar técnicos nacionais ou estrangeiros, mediante autorização superior, de efectuar estudos ou trabalhos sobre problemas de interesse para a estatística nacional.
2. Poderão ser constituídos no Instituto, para o estudo de problemas específicos que aconselhem o recurso à colaboração de técnicos de outros serviços ou de especialistas dos sectores público ou privado, comissões ou grupos de trabalho, cujo mandato, constituição, regras de funcionamento e condições de remuneração serão estabelecidos em despacho do Presidente do Conselho.
3. Observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei 49132, de 18 de Julho de 1969.
Art. 15.º - 1. Todas as informações estatísticas de ordem individual colhidas pelo Instituto ou pelos órgãos seus delegados são de natureza estritamente confidencial, pelo que:.
a) Não podem ser discriminadamente insertas em quaisquer publicações ou fornecidas a quaisquer pessoas ou entidades, nem delas pode ser passada certidão;
b) Constituem segredo profissional para todos os funcionários e agentes que delas tomem conhecimento;
c) Nenhum tribunal, serviço ou autoridade pode ordenar ou autorizar o seu exame.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que:
a) A publicação deva fazer-se por expressa disposição da lei;
b) A própria pessoa ou entidade a que respeitem as informações estatísticas, por declaração escrita, autorize expressamente a sua divulgação ou lhes retire o carácter confidencial;
c) Tenha sido instaurado processo por transgressão estatística; neste caso a excepção abrange só as pessoas intervenientes no processo.
Art. 16.º Sempre que a mais de um serviço, organismo ou entidade públicas sejam necessárias informações estatísticas iguais ou semelhantes relativas ao mesmo sector de actividade, o Instituto poderá propor as providências convenientes para que a respectiva recolha seja confiada a um dos serviços ou entidades interessadas, definindo-se as condições de utilização comum das mesmas informações.
Art. 17.º - 1. A realização de quaisquer inquéritos estatísticos que interessem a serviços do Estado ou das autarquias locais, a organismos corporativos ou a outras entidades públicas ou com funções de interesse público, ainda que sejam órgãos estatísticos delegados, deverá ser sempre solicitada ao Instituto, que, conforme as circunstâncias, os autorizará ou os efectuará pelos seus próprios serviços.
2. Da decisão do director do Instituto cabe recurso para o Conselho Nacional de Estatística, e da resolução deste para o Presidente do Conselho.
Art. 18.º - 1. Nenhum serviço do Estado ou das autarquias locais, organismo corporativo ou outra entidade pública ou com funções de interesse público poderá emitir quaisquer manifestos, mapas, verbetes, boletins, declarações, questionários ou outros instrumentos de notação de dados numéricos, ou de cujas respostas estes possam resultar, e cujo preenchimento seja pedido a funcionários, autoridades, serviços, organismos ou pessoas, singulares ou colectivas, que se encontrem em território português ou nele exerçam actividade, sem prévia autorização do Instituto, mediante o registo dos respectivos instrumentos de notação.
2. Quando os instrumentos submetidos a registo não se harmonizem com os requisitos técnicos adequados ou com as exigências de fácil preenchimento, o Instituto fará depender o registo da introdução das alterações convenientes.
3. Será recusado o registo de instrumentos de notação que se destinem à recolha de dados contidos em instrumentos já aprovados.
4. Os registos serão concedidos por período determinado, prorrogável a pedido da entidade interessada.
5. Nenhuma alteração pode ser feita nos instrumentos registados sem nova decisão do Instituto.
6. Os registos poderão ser anulados pelo Instituto quando tal se mostre conveniente.
7. Das decisões do director do Instituto em matéria de registos cabe recurso nos termos do n.º 2 do artigo 17.º Art. 19.º Nenhuma das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior poderá publicar quaisquer dados estatísticos sem os sujeitar à prévia aprovação do Instituto, salvo se se tratar de órgãos que, para aquele efeito, tenham recebido delegação.
Art. 20.º - 1. A prestação de informações estatísticas a organismos estrangeiros ou internacionais é da exclusiva competência do Instituto.
2. Sempre que assim for superiormente determinado, poderão tais informações ser previamente examinadas pelo departamento do Estado a que respeitem, o qual decidirá da conveniência do seu envio.
SUBSECÇÃO 2.ª
Da organização
Art. 21.º - 1. O Instituto é dirigido por um director, com a categoria de director-geral.2. No exercício da competência do Instituto respeitante às províncias ultramarinas, o director actua como director-geral do Ministério do Ultramar, submetendo a despacho do respectivo Ministro os assuntos correspondentes e promovendo a execução das suas decisões.
3. O director do Instituto é coadjuvado por dois subdirectores, um dos quais substituirá o director nos seus impedimentos.
Art. 22.º - 1. O Instituto Nacional de Estatística compreende:
a) Os serviços centrais, com sede em Lisboa;
b) As delegações, com competência limitada a determinadas áreas do território nacional.
2. Anexos ao Instituto funcionarão os centros de estudos especializados já existentes ou que venham a ser criados.
Art. 23.º - 1. Os serviços centrais compreendem:
a) Centro de Informática;
b) Gabinete de Planeamento e Contrôle Geral;
c) Direcção dos Serviços de Estudos;
d) Direcção dos Serviços de Coordenação e Administração Geral;
e) Direcção dos Serviços de Estatísticas Correntes;
f) Direcção dos Serviços de Censos e Inquéritos.
2. A organização e competência de cada um destes serviços constarão de regulamento.
Art. 24.º O Instituto disporá de delegações metropolitanas e ultramarinas.
Art. 25.º - 1. O âmbito das delegações metropolitanas coincidirá com o das regiões ou sub-regiões-plano, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4.
2. A organização e competência das delegações metropolitanas serão definidas em regulamento.
3. São criadas as delegações regionais de Coimbra, Évora e Porto, e sê-lo-ão, à medida que as circunstâncias o permitam, por decreto referendado pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro das Finanças, as delegações sub-regionais que se considere aconselhável criar.
4. São mantidas, como regionais, as delegações do Funchal e de Angra do Heroísmo;
e como sub-regionais, as de Ponta Delgada e Horta.
5. A instalação e o equipamento das delegações dos arquipélagos da Madeira e dos Açores constituem encargo das Juntas Gerais dos Distritos Autónomos.
Art. 26.º - 1. As delegações ultramarinas constituem direcções de serviços, nos Estados de Angola e Moçambique, e repartições ou serviços, nas restantes províncias.
2. A organização e competência das delegações ultramarinas são as definidas em diploma especial.
3. As despesas com as delegações ultramarinas serão suportadas integralmente pelas respectivas províncias.
SUBSECÇÃO 3.ª
Do pessoal
Art. 27.º - 1. Os serviços centrais e as delegações metropolitanas terão o pessoal permanente que consta do quadro anexo a este diploma e dele faz parte integrante.2. O quadro do pessoal pode ser alterado mediante decreto conjunto do Presidente do Conselho e do Ministro das Finanças.
3. O pessoal das delegações das províncias ultramarinas é o constante do Decreto 47168, de 26 de Agosto de 1966, e legislação complementar.
Art. 28.º Para coadjuvar o pessoal permanente poderá, mediante autorização ministerial, ser assalariado ou contratado pessoal além do quadro, desde que as respectivas remunerações possam ser satisfeitas por conta da verba anualmente inscrita no orçamento do Instituto para esse efeito ou das disponibilidades existentes nas verbas destinadas ao pessoal do quadro.
Art. 29.º - 1. Mediante autorização ministerial, poderá ainda o Instituto admitir, a título eventual, pessoal necessário para a execução dos recenseamentos, inquéritos e outros trabalhos estatísticos, ou para a substituição dos funcionários deslocados na realização dos mesmos.
2. A admissão e o despedimento deste pessoal serão efectuados com dispensa de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 30.º Os indivíduos que desempenhem as funções de agentes externos encarregados da distribuição, recolha e centralização dos instrumentos de notação serão admitidos e dispensados, nos serviços centrais, por despacho do director do Instituto, e, nas delegações metropolitanas, por despacho dos respectivos chefes.
Art. 31.º Quando o volume ou a urgência das tarefas a cargo do Instituto e, designadamente, a realização das grandes operações censitárias o aconselhem, poderá recorrer-se ao trabalho extraordinário do pessoal do Instituto, em condições a fixar por despacho do Presidente do Conselho sob proposta do director e por conta da verba anualmente inscrita no orçamento do Instituto para esse efeito ou das disponibilidades existentes nas verbas destinadas ao pessoal.
Art. 32.º - 1. O provimento dos lugares do Instituto, salvo os mencionados no artigo 35.º, é feito por nomeação.
2. Terão carácter provisório durante dois anos todas as nomeações para ingresso no quadro e durante um ano as nomeações para lugares de direcção de funcionários já pertencentes ao quadro.
3. Findo o prazo de nomeação provisória, serão os funcionários providos definitivamente, se tiverem dado provas de aptidão para o lugar, ou, no caso contrário, exonerados; no último caso, porém, tratando-se de funcionários do quadro, voltarão ao seu anterior cargo, que, entretanto, poderá ser preenchido interinamente.
Art. 33.º - 1. Se a nomeação para qualquer lugar do Instituto recair em funcionário público ou administrativo, será feita em comissão de serviço, pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos, podendo, todavia, converter-se em definitiva após um ano de bom e efectivo serviço.
2. Verificando-se a prorrogação, considera-se aberta vaga no quadro donde proceda o funcionário, podendo este, no entanto, regressar ao mesmo quadro, a seu pedido, desde que se encontre vago o lugar que desempenhava ou outro de igual categoria.
3. Se a comissão cessar por decisão ministerial e não existir vaga onde o funcionário possa ser provido, ficará este a prestar serviço em qualquer organismo dependente da Presidência do Conselho ou do departamento de origem, consoante decisão dos Ministros respectivos.
4. No decurso dessa situação, o funcionário terá direito ao vencimento correspondente à sua categoria, a cargo do departamento onde prestar serviço ou, se tal não for possível, por conta das verbas orçamentais do Instituto.
Art. 34.º Os lugares de director e subdirectores serão providos, em comissão de serviço, por tempo indeterminado, sendo-lhes aplicável, após três anos de exercício dos cargos, o regime estabelecido nos n.os 2 e seguintes do artigo 33.º, caso possuam já a qualidade de funcionários.
Art. 35.º - 1. Serão sempre providos por contrato os lugares:
a) De categoria igual ou inferior à letra S;
b) De supervisores e agentes de censos e inquéritos;
c) De auxiliares técnicos e técnicos auxiliares;
d) De pessoal não administrativo do centro de informática;
e) De pessoal do serviço de reprografia;
f) De técnicos estagiários.
2. Q pessoal a que se refere o número anterior, bem como o contrato ao abrigo do artigo 28.º, poderá, em caso de urgente conveniência de serviço, tomar posse e entrar no exercício de funções, nos termos previstos no artigo 24.º, § 1.º, alínea a), do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933.
3. Se o funcionário contratado for ocupar outro lugar a que não corresponda vencimento diferente, não há lugar a celebração de novo contrato, bastando o correspondente averbamento no contrato e a anotação da nova situação pelo Tribunal de Contas.
Art. 36.º Constarão de decreto regulamentar, referendado pelo Presidente do Conselho e pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, os processos de recrutamento e os requisitos de provimento do pessoal do Instituto, bem como outras disposições que lhe digam respeito, incluindo as relativas a remunerações.
Art. 37.º As normas respeitantes aos concursos de ingresso no quadro e de promoção são, na parte aplicável, as que constam do Decreto 47792, de 12 de Julho de 1967, e legislação complementar aplicável.
Art. 38.º O Instituto organizará cursos de preparação e aperfeiçoamento para o seu pessoal, os quais poderão ser também frequentados por funcionários de outros serviços ou organismos, mediante acordo entre os respectivos dirigentes.
Art. 39.º As normas de organização e funcionamento dos cursos, bem como a remuneração dos monitores, serão definidas em regulamento aprovado por portaria do Presidente do Conselho.
Art. 40.º As despesas com os cursos serão suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado ou nos orçamentos das províncias, ultramarinas, conforme o lugar onde decorram.
CAPÍTULO III
Da recolha directa de dados estatísticos e das transgressões estatísticas
SECÇÃO I
Da recolha directa de dados estatísticos
Art. 41.º O Instituto poderá proceder a recolha directa das informações estatísticas quando elas não forem prestadas nos prazos fixados ou for julgado necessário verificar a exactidão das mesmas.
Art. 42.º Os funcionários encarregados da recolha directa serão considerados agentes de autoridade enquanto se encontrarem no exercício das respectivas funções, podendo solicitar das autoridades administrativas e policiais todo o auxílio de que necessitem.
Art. 43.º - 1. É obrigatória a prestação das informações pedidas pelos funcionários do Instituto encarregados da recolha directa de informações estatísticas, bem como a exibição dos livros e documentos por eles solicitados para esse fim.
2. Se for recusada a exibição de qualquer livro ou documento que deva legalmente existir, o funcionário encarregado da diligência procederá nos termos do n.º 2 do artigo 840.º do Código de Processo Civil.
3. Se a pessoa notificada não se apresentar para a diligência nem justificar a falta e as informações não puderem ser prestadas ou os livros e documentos facultados, solicitar-se-á à autoridade policial que apresente o notificado sob prisão no novo dia designado para a diligência.
4. A recusa da prestação de informações ou da exibição de livros e documentos, bem como a falsidade daquelas, serão punidas, respectivamente, com as penas aplicáveis à desobediência e às falsas declarações.
5. Os autos de notícia levantados pelos funcionários encarregados da recolha directa fazem fé em juízo, até prova em contrário, quanto aos factos por eles verificados.
Art. 44.º - 1. As pessoas ou entidades a quem incumbe fornecer as informações estatísticas são responsáveis pelas despesas a que der lugar a recolha directa, salvo se esta se tiver destinado a verificar as informações fornecidas e não se tiver apurado a sua inexactidão.
2. A importância a cobrar nunca será inferior a 1000$00 e compreenderá:
a) As despesas de transporte e ajudas de custo dos funcionários encarregados da recolha;
b) O dobro dos vencimentos dos mesmos funcionários relativamente ao tempo gasto na recolha;
c) Quaisquer outras despesas provocadas pelas diligências;
d) As multas aplicadas em processos de transgressão estatística que porventura hajam sido instaurados antes de decidida a recolha directa.
3. Se a obrigação de fornecer informações estatísticas recair sobre duas ou mais pessoas, serão elas solidariamente responsáveis pelo pagamento das quantias devidas.
4. Tratando-se de serviços públicos ou entidades com funções de interesse público, a responsabilidade recai, pessoal e solidariamente, sobre os seus dirigentes.
5. As importâncias devidas que não forem voluntariamente pagas pelos responsáveis serão cobradas coercivamente em processos de execução, através dos tribunais do contencioso das contribuições e impostos, constituindo título executivo a certidão de que constem, além do despacho do director do Instituto mandando cobrar as quantias em dívida, as indicações exigidas pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 45.º As despesas efectuadas pelo Instituto na realização dos inquéritos ou trabalhos previstos na primeira parte da alínea c) do artigo 13.º serão pagas pelas entidades a que os mesmos se destinarem.
SECÇÃO II
Das transgressões estatísticas
Art. 46.º Constitui transgressão estatística a inobservância das leis e regulamentos em vigor sobre estatística e ainda das resoluções, instruções e normas dimanadas do Conselho Nacional de Estatística e do Instituto.Art. 47.º - 1. As transgressões estatísticas são punidas com multa de 50$00 a 10000$00, graduada segundo a gravidade da falta.
2. No caso de reincidência, o quantitativo da multa será o dobro da anteriormente aplicada, ainda que exceda o limite máximo fixado no número anterior.
3. Verifica-se reincidência sempre que, no prazo de três anos, a contar da condenação definitiva, o arguido pratique outra transgressão estatística.
4. O pagamento da multa não dispensa o transgressor de cumprir a obrigação infringida.
Art. 48.º - 1. Se a obrigação de prestar informações incumbir simultaneamente a duas ou mais pessoas, serão todas solidariamente responsáveis pela multa aplicada.
2. Quando a mesma obrigação respeitar a pessoas colectivas, a responsabilidade recai solidariamente sobre os indivíduos que façam parte dos seus corpos gerentes em exercício ao tempo da prática da infracção.
3. Pelas infracções cometidas em serviços públicos ou entidades com funções de interesse público serão pessoal e solidariamente responsáveis os seus dirigentes.
Art. 49.º - 1. Sobre participação do chefe do serviço respectivo o julgamento das transgressões compete ao chefe do serviço do contencioso, depois de notificado o arguido para apresentar a sua defesa e de praticadas as diligências convenientes ao esclarecimento da verdade.
2. Das decisões condenatórias cabe recurso hierárquico para o director do Instituto, que decidirá definitivamente.
3. Os processos de transgressão são isentos de custas.
4. As importâncias das multas que não forem pagas voluntariamente pelos infractores serão cobradas coercivamente em processo de execução, através dos tribunais do contencioso das contribuições e impostos, servindo a própria guia de título executivo.
5. A participação, julgamento a recurso de transgressões estatísticas respeitantes às delegações ultramarinas serão objecto de regulamento.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 50.º - 1. O pessoal actualmente ao serviço no Instituto será distribuído pelos novos lugares nas mesmas categorias ou em categorias equivalentes ou que as substituam, desde que satisfaça aos requisitos de provimento, mediante lista aprovada pelo Presidente do Conselho e publicada no Diário do Governo, com dispensa de quaisquer outras formalidades, salvo anotação pelo Tribunal de Contas da nova situação do pessoal.2. Os actuais terceiros-mecanógrafos auxiliares e adjuntos com boa classificação de serviço poderão ser colocados como terceiros-mecanógrafos; o pessoal a desempenhar as funções de agentes de censos e inquéritos com boa classificação de serviço poderá ser colocado nos lugares em que actualmente serve.
3. Durante os dois primeiros anos, após a entrada em vigor deste diploma, a promoção do pessoal do Instituto a lugares superiores do quadro poderá ser feita para qualquer das categorias, desde que sejam satisfeitos os requisitos de provimento, sem dependência do tempo de serviço prestado na categoria inferior.
4. Os funcionários de nomeação vitalícia que forem colocados em cargos que devam ser providos por contrato manterão aquela forma de provimento.
Art. 51.º Os actuais escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe além do quadro admitidos ao abrigo de legislação anterior, habilitados com a escolaridade obrigatória, com três anos de efectivo serviço e classificação de Bom e aproveitamento no curso elementar de estatística a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Decreto 428/73, desta data, poderão concorrer aos lugares de terceiro-oficial e de auxiliar técnico, independentemente do limite de idade, desde que, quanto a esta, tenham sido contratados dentro desse limite.
Art. 52.º Os actuais chefes das delegações insulares poderão ser mantidos nas suas actuais funções ou transferidos para outras.
Art. 53.º O pagamento dos vencimentos do pessoal poderá ser feito por conta das verbas actualmente inscritas nas respectivas dotações até à publicação do diploma que as reforçar, considerando-se antecipados os duodécimos das mesmas dotações.
Art. 54.º O presente diploma entrará em vigor, com o respectivo regulamento, em 1 de Setembro de 1973, podendo, porém, ser publicada antes daquela data, mas para produzir efeitos a partir da mesma, a lista a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º Art. 55.º Continuam em vigor os diplomas legais que regem os centros de estudos anexos ao Instituto.
Art. 56.º Ficam revogados o Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de 1966, o Decreto-Lei 47434, de 30 de Dezembro de 1966, o Decreto-Lei 85/70, de 7 de Março, e o Decreto-Lei 276/71, de 23 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Mota Pereira de Campos - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 22 de Agosto de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º (ver documento original) O Ministro de Estado, João Mota Pereira de Campos.