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Decreto Regulamentar 63/83, de 7 de Julho

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Sumário

Regulamenta o funcionamento do conselho de direcção do Instituto Nacional de Estatística.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 63/83

de 7 de Julho

Tendo em atenção que o Decreto-Lei 628/76, de 28 de Julho, criou no Instituto Nacional de Estatística (INE) um conselho de direcção, composto por 1 presidente e 4 vogais, em ordem ao mais funcional exercício dos poderes de direcção;

Considerando ainda que o Instituto Nacional de Estatística apenas dispõe de autonomia técnica, reconhecida nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, sendo, no demais, configurado como um organismo simples;

Considerando também que será no órgão colegial conselho de direcção - que deverá consubstanciar-se a sede própria para deliberar no sentido de concretizar a aludida autonomia técnica;

Considerando, por último, ser de toda a conveniência a fixação de um conjunto normativo que regulamente o funcionamento do conselho de direcção enquanto tal, atribuindo aos seus titulares as respectivas competências:

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Competências do conselho de direcção)

1 - Compete ao conselho de direcção:

a) Proceder à definição das grandes linhas programáticas de actividade do Instituto Nacional de Estatística, de acordo com as orientações do ministro da tutela;

b) Aprovar o programa anual de actividades e o respectivo relatório de execução, submetendo-os posteriormente ao sancionamento do ministro da tutela;

c) Acompanhar o desenvolvimento do programa anual de actividades, propondo ao ministro da tutela as medidas que considerar mais convenientes para a sua correcta execução;

d) Aprovar o projecto de orçamento anual do INE;

e) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam submetidos por proposta do presidente e pronunciar-se sobre as medidas que aquele julgar de interesse para o Instituto;

f) Emitir obrigatoriamente parecer sobre os critérios gerais de admissão, avaliação e selecção de pessoal do INE, bem como sobre a respectiva política de formação profissional;

g) Emitir obrigatoriamente parecer sobre os convénios e protocolos de cooperação a celebrar com outras entidades;

h) Exercer as demais funções ou competências que lhe sejam delegadas superiormente ou confiadas por lei ou regulamento.

2 - Mediante deliberação prévia, pode o conselho de direcção do INE delegar ou subdelegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, especificando as matérias e os poderes delegados ou subdelegados.

Artigo 2.º

(Funcionamento do conselho de direcção)

1 - O conselho de direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, ou quem for designado para o substituir, voto de qualidade.

3 - Lavrar-se-á acta de todas as reuniões, a subscrever por todos os membros presentes do conselho de direcção.

4 - Os membros do conselho de direcção são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas nas reuniões deste órgão, salvo se não tiverem estado presentes ou houverem feito exarar em acta a sua discordância.

Artigo 3.º

(Presidente do conselho de direcção)

Ao presidente do conselho de direcção compete:

a) Superintender nos serviços do INE e coordenar as suas actividades, em ordem a assegurar a gestão e o cumprimento dos objectivos finais do Instituto;

b) Convocar o conselho de direcção e presidir às reuniões, com voto de qualidade;

c) Submeter a deliberação do conselho todos os assuntos que entenda convenientes e propor as medidas que julgue de interesse para o Instituto;

d) Representar o INE em quaisquer actos ou contratos em que ele haja de intervir, em juízo ou fora dele;

e) Exercer as demais funções ou competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas ou confiadas por lei ou regulamento.

Artigo 4.º

(Vogais do conselho de direcção)

Aos vogais do conselho de direcção compete:

a) Assegurar a gestão técnico-científica das áreas de actividade que lhes forem confiadas por deliberação do conselho de direcção, sob proposta do presidente;

b) Assegurar a execução das deliberações do conselho de direcção e das decisões do presidente nas áreas de actividade que lhes estejam confiadas;

c) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, por designação deste, mediante prévio parecer do conselho de direcção;

d) Exercer as demais funções ou competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas ou confiadas por lei ou regulamento.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/07/07/plain-19881.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 427/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 628/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento - Instituto Nacional de Estatística

    Cria um conselho de direcção no Instituto Nacional de Estatística.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-02-01 - Decreto Regulamentar 10/85 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção ao artigo 14.º do Decreto n.º 6366, de 20 de Janeiro de 1920, que regulamenta o curso de Hidrologia do Instituto de Hidrologia de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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