A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto Regulamentar Regional 29/87/A, de 17 de Setembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 29/87/A
O Decreto-Lei 124/80, de 17 de Maio, extinguiu as delegações do Instituto Nacional de Estatística na Região Autónoma dos Açores e criou, para funcionar como órgão central de estatística na Região, o Serviço Regional de Estatística, administrativamente dependente do Governo Regional.

O Decreto Regulamentar Regional 31/80/A, de 8 de Agosto, definiu a orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA) e fixou o seu quadro de pessoal.

Decorridos seis anos de trabalho, a experiência colhida mostra como praticamente inevitável a revisão da orgânica e do quadro de pessoal do SREA. Na verdade, atribuiu-se a este Serviço uma variadíssima gama de atribuições e competências, dificilmente harmonizáveis com a estrutura orgânica então definida e com a dotação de pessoal prevista no respectivo quadro.

Acresce também que a integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia acarreta para o SREA responsabilidades alargadas no âmbito da concepção e execução de operações estatísticas, com calendários definidos rigorosamente, obrigando a alterações específicas e profundas da sua estrutura orgânica e a dotá-lo de um quadro de pessoal adequado ao cabal desempenho das funções que lhe competem.

Com efeito, actualmente o SREA compreende apenas quatro sectores técnicos e núcleos de ilha, não estando previstos, no entanto, os lugares de pessoal dirigente ou de chefia intermédia necessários a uma equilibrada distribuição de responsabilidades, indispensável para uma gestão eficiente e eficaz das múltiplas tarefas a realizar e que agora se distribuem pelas unidades orgânicas criadas pelo presente diploma.

Urge, pois, rever a orgânica do SREA e reestruturar o respectivo quadro de pessoal.

Assim, ouvido o Conselho Nacional de Estatística:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Lei Orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Serviço Regional de Estatística dos Açores, abreviadamente designado por SREA, criado pelo Decreto-Lei 124/80, de 17 de Maio, constitui uma direcção regional da Presidência do Governo Regional, com sede em Angra do Heroísmo, e funciona na Região como órgão central de estatística e como delegação do Instituto Nacional de Estatística (INE).

Artigo 2.º
Atribuições
1 - Como órgão central de estatística no âmbito da Região, pertence exclusivamente ao SREA, em estreita colaboração com os restantes departamentos do Governo Regional, o exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos das matérias com interesse especial para a Região, recebendo do INE o apoio técnico que se revele necessário.

2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o SREA goza de autonomia técnica no desempenho daquelas atribuições.

3 - Na qualidade de delegação do INE constituem atribuições do SREA, relativamente às estatísticas de âmbito nacional:

a) Colaborar na concepção das operações estatísticas básicas e correntes e apoiar a sua execução;

b) Distribuir, recolher e criticar os instrumentos de notação que digam respeito à Região;

c) Participar no tratamento da informação;
d) Participar nos trabalhos de manutenção dos ficheiros gerais;
e) Exercer as funções de centro regional de informação e documentação estatística nacional;

f) Desempenhar as demais funções que por lei sejam cometidas às delegações do INE.

Artigo 3.º
Competência
Para o desempenho das atribuições referidas no n.º 1 do artigo anterior, compete especificamente ao SREA:

a) Efectuar os inquéritos estatístícos e indagações necessários, podendo, salvaguardadas as excepções consignadas em lei, exigir as informações convenientes de todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e de todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem na Região ou nela exerçam qualquer actividade;

b) Realizar os recenseamentos e inquéritos, bem como elaborar as estatísticas correntes que respeitem à Região;

c) Executar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais destinados a outras entidades, bem como os determinados pelo membro do Governo Regional que superintenda no SREA;

d) Coordenar a actividade estatística de âmbito regional por forma a obter-se a maior eficiência com o menor dispêndio;

e) Autorizar a realização de inquéritos estatísticos na Região por parte de outras entidades;

f) Decidir dos pedidos de registo de instrumentos de notação;
g) Publicar os dados estatísticos cuja divulgação seja considerada conveniente;

h) Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas sobre a Região;

i) Velar pela observância das normas legais relativas à estatística e aplicar, com as devidas adaptações, as correspondentes sanções, nos termos do Decreto-Lei 427/73 e do Decreto 428/73, ambos de 25 de Agosto, e demais legislação complementar sobre a matéria publicada;

j) Promover a realização de cursos e estudos de estatística pura e aplicada e suscitar a melhor utilização desses estudos;

l) Realizar estudos de natureza económica e social com base nos dados estatísticos disponíveis;

m) Prestar assistência técnico-estatística às entidades que dela careçam;
n) Permutar publicações estatísticas e similares;
o) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas pelo membro do Governo Regional que superintenda no SREA.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 4.º
Estrutura
O SREA compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
a) O conselho orientador;
b) O director.
2) Serviços:
A) Serviços de apoio:
a) Gabinete Técnico;
b) Centro de Informática;
c) Centro de Informação e Documentação;
d) Secção Administrativa;
B) Serviços operativos:
Direcção de Serviços de Produção;
C) Serviços externos:
Núcleos de ilha.
Artigo 5.º
Delegação
O SREA poderá confiar o desempenho de algumas das suas atribuições a outras entidades, de acordo com os artigos da secção V deste capítulo.

SECÇÃO I
Órgãos
SUBSECÇÃO I
Conselho orientador
Artigo 6.º
Composição
O conselho orientador é constituído por:
a) O presidente do conselho de direcção do INE, que presidirá;
b) O director do SREA, que terá o cargo de vice-presidente;
c) Um vogal nomeado pelo Governo Regional;
d) Um vogal representante do INE.
Artigo 7.º
Competência
Ao conselho orientador compete:
a) Exercer, a nível do subsistema estatístico da Região, as competências previstas para o Conselho Nacional de Estatística;

b) Elaborar os programas anual e plurianual de actividades do SREA, acolhendo neles as actividades de âmbito nacional aprovadas pelo Conselho Nacional de Estatística ou pelo membro do Governo de que dependa o INE;

c) Preparar e propor o orçamento anual e definir as fontes de financiamento;
d) Apreciar os relatórios sobre a execução do programa de actividades.
Artigo 8.º
Funcionamento
1 - O conselho orientador reúne ordinariamente três vezes por ano, em Janeiro, Julho e Setembro, e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou de qualquer dos seus membros.

2 - O conselho orientador decide por maioria de votos, estando presentes pelo menos três dos seus membros e tendo o presidente voto de qualidade.

3 - O apoio técnico-administrativo ao conselho orientador será prestado pelos serviços do SREA.

SUBSECÇÃO II
Director
Artigo 9.º
Competência
Ao director do SREA compete:
a) Assegurar a gestão corrente do Serviço;
b) Dar execução às directrizes e orientações dimanadas do conselho orientador;
c) Submeter a despacho do membro do Governo Regional que superintenda no SREA todos os assuntos cuja resolução não seja da sua competência;

d) Submeter a despacho do conselho de direcção do INE os assuntos resultantes da actividade do SREA na qualidade de delegação do INE cuja resolução seja da competência daquele conselho ou nível superior;

e) As demais funções que por lei, regulamento ou delegação lhe sejam confiadas.

SECÇÃO II
Serviços de apoio
SUBSECÇÃO I
Gabinete Técnico
Artigo 10.º
Competência
Ao Gabinete Técnico compete:
a) Realizar os estudos de estatística pura e aplicada que se mostrem convenientes;

b) Prestar o apoio técnico-estatístico que for necessário a todos os recenseamentos, inquéritos, trabalhos especiais e estatísticas correntes;

c) Prestar assistência técnico-estatística às entidades que dela careçam, realizando os estudos especiais adequados, nos termos e condições que forem autorizados;

d) Colaborar na formação profissional do pessoal, designadamente pela organização da parte de metodologia dos respectivos cursos;

e) Construir os sistemas estatísticos fundamentais para o planeamento sócio-económico;

f) Realizar os estudos econométricos e outros;
g) Analisar as séries compiladas pelo SREA;
h) Construir índices da evolução conjuntural e realizar estudos de conjuntura;
i) Realizar estimativas e projecções demográficas e outros estudos dentro desse domínio;

j) Prestar colaboração técnica aos diferentes serviços do SREA, órgãos seus delegados e, na medida das suas possibilidades, a outras entidades que dela careçam;

l) Organizar a contabilidade económica da Região;
m) Organizar os processos de transgressão estatística, efectuando todas as diligências necessárias ao seu andamento e finalização, bem como prestar o apoio jurídico que se revele necessário ao cabal desempenho das funções do SREA;

n) Coordenar a preparação dos planos anual e plurianual do SREA, bem como proceder ao controle da sua execução, garantindo as ligações necessárias com os órgãos regionais de planeamento;

o) Apoiar as reuniões do conselho orientador;
p) Emitir parecer sobre os inquéritos e publicações sujeitos a aprovação pelo SREA.

Artigo 11.º
Funcionamento
1 - A actividade do Gabinete Técnico será coordenada directamente pelo director do SREA.

2 - Os funcionários afectos ao Gabinete Técnico executarão as suas actividades em estreita articulação com os restantes serviços do SREA.

3 - Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, os membros do Gabinete Técnico exercerão preferencialmente a sua actividade enquadrados em equipas de projectos constituídas no âmbito do SREA.

SUBSECÇÃO II
Centro de Informática
Artigo 12.º
Competência
1 - Ao Centro de Informática compete:
a) Elaborar o plano das actividades do Centro;
b) Assegurar a coordenação e execução dos projectos informáticos;
c) Definir as soluções informáticas adequadas ao desenvolvimento de projectos;
d) Colaborar nos trabalhos de planeamento, concepção e implementação de sistemas automáticos de informação;

e) Colaborar na elaboração de instrumentos de notação susceptíveis de tratamento informático;

f) Optimizar a utilização do equipamento e suporte lógico disponível;
g) Definir e garantir as condições de segurança de todo o sistema informático;
h) Criar, manter e gerir a biblioteca de ficheiros e programas;
i) Definir normas de utilização do sistema informático e de acesso pelos utilizadores;

j) Realizar ou participar nos estudos de carácter técnico e económico necessários à aquisição de equipamento de tratamento automático da informação, de telecomunicações e do suporte lógico adequados para a satisfação das necessidades do SREA;

l) Promover ou propor as acções de formação técnica necessárias ao pessoal de informática;

m) Propor as medidas que visem garantir o intercâmbio técnico e científico no âmbito da informática.

2 - O Centro de Informática é dirigido por um chefe de divisão.
SUBSECÇÃO III
Centro de Informação e Documentação
Artigo 13.º
Competência
1 - Ao Centro de Informação e Documentação compete:
a) Auscultar os utilizadores acerca das novas necessidades de informação estatística e respectivos meios de difusão, bem como da utilização feita dos existentes;

b) Desenvolver, com a colaboração da Direcção de Serviços de Produção, os estudos necessários conducentes à definição dos meios de difusão de informação estatística, bem como do respectivo conteúdo;

c) Promover, em articulação com a Direcção de Serviços de Produção, a normalização da apresentação da informação estatística e a eliminação de duplicações desnecessárias;

d) Ordenar, catalogar, classificar e conservar toda a documentação enviada ao SREA, bem como organizar e manter actualizados os respectivos ficheiros;

e) Proceder à pesquisa documental necessária às actividades do SREA;
f) Preparar as publicações estatísticas regionais e proceder à sua distribuição;

g) Receber as publicações do INE e proceder à sua distribuição;
h) Assegurar as relações com os organismos públicos e privados da Região e fornecer as estatísticas disponíveis;

i) Acolher, encaminhar e informar o público que contacte com o SREA;
j) Estabelecer os intercâmbios convenientes com organismos internacionais e estrangeiros através do INE;

l) Permutar publicações estatísticas e similares;
m) Manter contacto com os serviços congéneres, tanto no sector público como privado, colaborando com eles na difusão de informação técnica, científica, económica e social de interesse para a Região e para o País.

2 - O Centro de Informação e Documentação é dirigido por um chefe de divisão.
SUBSECÇÃO IV
Secção Administrativa
Artigo 14.º
Competência
Compete à Secção Administrativa:
a) Elaborar todo o expediente relativo à admissão e movimentação de pessoal;
b) Assegurar o expediente e arquivo geral, nomeadamente a ordenação, classificação, conservação e distribuição de todo o expediente entrado;

c) Executar as tarefas ligadas à contabilidade, património e economato;
d) Prestar apoio dactilográfico aos restantes sectores do SREA e reproduzir documentos pelos processos ao seu dispor.

SECÇÃO III
Serviços operativos - Direcção de Serviços de Produção
Artigo 15.º
Natureza
A Direcção de Serviços de Produção é o serviço do SREA de carácter operativo que tem como objectivo a preparação, a orientação técnica e a execução dos recenseamentos e inquéritos, bem como a elaboração das estatísticas correntes, nos termos das competências das divisões que a integram.

Artigo 16.º
Estrutura
A Direcção de Serviços de Produção compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais;
b) Divisão de Estatísticas Financeiras, Industriais e dos Serviços;
c) Divisão de Estatísticas Agrícolas.
SUBSECÇÃO I
Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais
Artigo 17.º
Competência
À Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais compete, em especial:
a) Planear, conceber e orientar os recenseamentos e inquéritos do sector demográfico-social que cubram apenas a Região;

b) Elaborar as estatísticas correntes de âmbito regional relativas ao estado e movimento da população, ao emprego, remunerações do trabalho e outros rendimentos, relações profissionais, acidentes de trabalho, protecção social, higiene, saúde, justiça, ciência, ambiente, educação e cultura, desportos e actividades recreativas, bem como as relativas às famílias, seus rendimentos, condições de vida em geral e preços no consumidor;

c) Assegurar o registo de dados em suporte informático e proceder às respectivas verificações e rectificações;

d) Colaborar com o INE na concepção das operações estatísticas de âmbito nacional e apoiar a sua execução, nomeadamente através da distribuição, recolha e crítica dos instrumentos de notação, e participar no tratamento da informação que diga respeito ao sector demográfico-social.

SUBSECÇÃO II
Divisão de Estatísticas Financeiras, Industrias e dos Serviços
Artigo 18.º
Competência
À Divisão de Estatísticas Financeiras, Industriais e dos Serviços compete, em especial:

a) Planear, conceber e orientar os recenseamentos e inquéritos dos sectores das finanças, das indústrias, da construção e dos serviços que sejam exclusivamente de âmbito regional;

b) Elaborar as estatísticas correntes de âmbito regional nos domínios das finanças, das indústrias, da construção e dos serviços, nomeadamente as referentes à produção, existências, consumos e meios de produção, aos preços dos produtos fabricados e consumidos, incluindo o cálculo dos respectivos números índices, aos transportes e comunicações, ao comércio interno, ao comércio externo, à construção, obras públicas e abastecimento de água e aos serviços em geral;

c) Assegurar o registo de dados em suporte informático e proceder às respectivas verificações e rectificações;

d) Colaborar com o INE na concepção das operações estatísticas de âmbito nacional e apoiar a sua execução, nomeadamente através da distribuição, recolha e crítica dos instrumentos de notação e participar no tratamento da informação nos domínios das finanças, das indústrias, da construção, obras públicas e abastecimento de água e dos serviços.

SUBSECÇÃO III
Divisão de Estatísticas Agrícolas
Artigo 19.º
Competência
À Divisão de Estatísticas Agrícolas compete, em especial:
a) Planear, conceber e orientar os recenseamentos e inquéritos dos sectores agrícola, florestal, pecuário, de caça e de pescas de âmbito regional;

b) Elaborar as estatísticas correntes de âmbito regional relativas à produção vegetal, à produção animal, à caça e às pescas, nomeadamente as dos preços e dos meios de produção, incluindo o cálculo dos respectivos números índices, do crédito e seguros, e as relativas à utilização dos produtos dos sectores referidos na alínea anterior;

c) Assegurar o registo de dados em suporte informático e proceder às respectivas verificações e rectificações;

d) Colaborar com o INE na concepção das operações estatísticas de âmbito nacional e apoiar a sua execução, nomeadamente através da distribuição, recolha e crítica dos instrumentos de notação e participar no tratamento da informação nos domínios da agricultura, silvicultura, pecuária, caça e pescas.

SECÇÃO IV
Serviços externos - Núcleos de ilha
Artigo 20.º
Enumeração
1 - Constituem serviços externos do SREA os seguintes núcleos de ilha:
a) Núcleo de ilha de Santa Maria;
b) Núcleo de ilha de São Miguel;
c) Núcleo de ilha da Graciosa;
d) Núcleo de ilha de São Jorge;
e) Núcleo de ilha do Pico;
f) Núcleo de ilha do Faial;
g) Núcleo de ilha das Flores.
2 - Os núcleos de ilha de São Miguel e do Faial dependem directamente do director do SREA e são dirigidos por um chefe de divisão.

3 - Os núcleos de ilha que não estão em funcionamento serão dinamizados à medida que as necessidades de desconcentração geográfica na execução dos trabalhos o justifique e serão chefiados pelo funcionário de maior categoria que existir no respectivo quadro ou por quem for designado pelo director do SREA.

Artigo 21.º
Competência
1 - Aos núcleos de ilha compete, em especial:
a) Dinamizar a recolha da informação a obter, quer por entrevista quer por via postal;

b) Proceder a recolhas directas de informação quando tal for julgado necessário.

2 - Os núcleos de ilha poderão executar, na respectiva área geográfica de jurisdição, algumas das atribuições dos serviços referidos nas secções II e III deste capítulo, em conformidade com os despachos e as instruções do director do SREA.

SECÇÃO V
Órgãos delegados
Artigo 22.º
Delegação
1 - As entidades a quem o SREA confiar o desempenho de algumas das suas atribuições passarão a ser consideradas órgãos seus delegados.

2 - A delegação definirá os poderes conferidos à entidade delegada e será estabelecida em portaria assinada pelos membros do Governo Regional que superintendam no SREA e naquela entidade.

Artigo 23.º
Impedimentos
1 - Não podem ser órgãos delegados:
a) As entidades públicas que, pela natureza das suas atribuições, possam utilizar as informações individuais recolhidas para fins diferentes dos estatísticos;

b) As entidades privadas e, salvo em casos especiais, as empresas concessionárias de serviços públicos.

2 - O preceituado no número anterior considera-se aplicável mesmo nos casos em que disposição especial tenha atribuído algumas das funções de natureza estatística a qualquer entidade.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 24.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal do SREA é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços é feita por despacho do director do SREA de acordo com as necessidades e a conveniência de serviço e as aptidões dos funcionários.

Artigo 25.º
Estrutura do quadro
1 - O pessoal do quadro do SREA agrupa-se em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal de informática;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal operário e auxiliar.
2 - As carreiras do pessoal a que se refere o número anterior são as constantes do mapa anexo a este diploma.

3 - As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários e agentes do SREA serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 26.º
Dirigente
O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril.

Artigo 27.º
Informática
O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

Artigo 28.º
Técnico auxiliar de estatística
1 - O ingresso na carreira fica condicionado, para além de nove anos de escolaridade, à frequência de um estágio com a duração de doze meses e sujeição a uma prova de conhecimentos teórico-prática a realizar no final do mesmo, o qual se considera equiparado ao curso de formação profissional previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

2 - O programa de estágio bem como o do exame final serão aprovados mediante despacho conjunto do Secretário Regional da Administração Pública e do membro do Governo que superintenda no SREA.

3 - As regras previstas no n.º 1 deste artigo poderão vir a ser alteradas mediante portaria das entidades mencionadas no número anterior.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Transição de pessoal
A transição de pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior far-se-á mediante lista nominativa, sujeita a anotação da Secção Regional do Tribunal de Contas, com efeitos retroactivos à data da publicação do presente diploma.

Artigo 30.º
Legislação revogada
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 31/80/A, de 8 de Agosto, na parte em que contraria o presente diploma.

Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 2 de Junho de 1987.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.


Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 427/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto 428/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Aprova o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-05 - Decreto Regional 9/80/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações o Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho ( estabelece o regime jurídico e condições do exercício das funções de direcção e chefia).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 124/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Extingue as delegações do Instituto Nacional de Estatística existentes no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e cria os Serviços Regionais de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-08 - Decreto Regulamentar Regional 31/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Cria o Serviço Regional de Estatística dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-16 - Decreto Regulamentar Regional 13/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Adita ao Decreto Regulamentar Regional n.º 29/87/A, de 17 de Setembro, o artigo 29.º-A, que aprova a Lei Orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 28/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças e Planeamento

    Altera os quadros de pessoal da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento, da Direcção Regional do Planeamento dos Açores e do Serviço Regional de Estatística dos Açores, aprovados respectivamente pelos Decretos Regulamentares Regionais 40/88/A, de 7 de Outubro, 9/87/A, de 2 de Abril e 29/87/A, de 17 de Setembro, procedendo a reestruturação das carreiras de informática, de pessoal de BAD e do pessoal administrativo dos referidos quadros.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-09 - Decreto Regulamentar Regional 2/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal do Serviço Regional de Estatística dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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