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Decreto 47792, de 12 de Julho

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Sumário

Introduz alterações no Decreto n.º 46926, que promulga o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional, e aprova o Regulamento dos Concursos do Pessoal do Instituto Nacional de Estatística, aplicável aos servidos centrais e às delegações insulares - Determina que o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31317 deixe de ser aplicável ao Instituto Nacional de Estatística.

Texto do documento

Decreto 47792

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição Política, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São aditados os seguintes números ao artigo 20.º do Decreto 46926, de 29 de Março de 1966:

.........................................................................

4. Nas transferências de funcionários entre os serviços centrais e as delegações insulares, ou entoe essas delegações, quando não sejam determinadas por conveniência de serviço, observar-se-ão as seguintes preferências:

a) Ser cônjuge de funcionário público ou administrativo colocado na área da delegação onde existir a vaga, ou no continente, se a vaga for nos serviços centrais;

b) Ser natural do continente, se se tratar de vaga nos serviços centrais, ou das ilhas adjacentes, se a vaga for numa das delegações insulares, com preferência, neste último caso, para ã natural da área da delegação onde existir à vaga;

c) Melhores informações de serviço;

d) Maior tempo de serviço no lugar de onde se pretende ser transferido;

e) Maior antiguidade na categoria.

5. Só se atenderá à segunda preferência no caso de igualdade de condições em face da primeira, e assim sucessivamente.

Art. 2.º As alíneas a) e b) do artigo 34.º do Decreto 46926 passam a ter a seguinte redacção:

.........................................................................

a) Os lugares de contínuo de 1.ª e 2.ª classes, exceptuados os das delegações insulares, respectivamente, em contínuos de 2.ª classe e em serventes;

b) Os de contínuo de 2.ª classe das delegações insulares e os de guarda de noite, telefonista e servente, em indivíduos que possuam os requisitos exigidos pela lei geral;

.........................................................................

Art. 3.º - 1. Os funcionários do Instituto Nacional de Estatística serão objecto de informação anual de serviço, a prestar pelos respectivos chefes.

2. Serão aprovadas por despacho do Presidente do Conselho as normas a observar na prestação das informações relativas aos funcionários dos serviços centrais e das delegações insulares, mas as mesmas conterão sempre uma classificação geral do serviço do funcionário, determinada mediante coeficientes de valorização fixados para os diversos aspectos ou elementos de apreciação.

Art. 4.º É aprovado o Regulamento dos Concursos do Pessoal do Instituto Nacional de Estatística, aplicável aos serviços centrais e ás delegações insulares, o qual faz parte integrante do presente decreto e vai assinado pelo Presidente do Conselho.

Art. 5.º Deixa de ser aplicável ao Instituto Nacional de Estatística o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 31317, de 13 de Junho de 1941.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

REGULAMENTO DOS CONCURSOS DO PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL

DE ESTATÍSTICA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º O presente regulamento aplica-se aos concursos destinados ao recrutamento de pessoal para os lugares dos serviços centrais do Instituto Nacional de Estatística e das suas delegações nas ilhas adjacentes.

Art. 2.º - 1. Os concursos podem ser:

a) De admissão - os que se destinam ao recrutamento de pessoal para os lugares de ingresso no quadro do pessoal permanente;

b) De promoção - os que se destinam ao acesso dos funcionários desse quadro aos lugares das categorias superiores respectivas;

c) Mistos - os que são simultâneamente de promoção e de admissão, por se destinarem ao acesso de funcionários do quadro, mas permitirem também a admissão de candidatos a ele estranhos.

2. Todos os concursos serão com prestação de provas, com excepção dos destinados ao provimento dos lugares de técnico estatístico, que serão meramente documentais.

Art. 3.º - 1. São de admissão:

a) Os concursos que eventualmente se efectuem para lugares de chefe de repartição, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto 46926, de 29 de Março de 1966;

b) Os concursos para lugares de técnico estatístico, terceiro-oficial e dactilógrafo.

2. São de promoção os concursos para lugares de primeiro e segundo-oficial, segundo-mecanógrafo, segundo-mecanógrafo adjunto, terceiro-mecanógrafo e terceiro-mecanógrafo adjunto.

3. São mistos os concursos para lugares de chefe de secção.

4. Os funcionários pertencentes ao quadro do Instituto poderão apresentar-se aos concursos de admissão e aos concursos mistos nas mesmas condições dos candidatos estranhos ao quadro, desde que possuam os requisitos para estes exigidos, com dispensa, porém, do relativo ao limite de idade.

Art. 4.º - 1. Os concursos serão válidos pelo período de três anos, a contar da data da publicação das listas com os respectivos resultados.

2. Para concursos de admissão poderá o Presidente do Conselho fixar prazos de validade. mais curtos.

Art. 5.º Os documentos juntos pelos candidatos aos processos de concurso podem ser restituídos, mediante recibo, aos que desistam do concurso ou a ele não sejam admitidos, aos que não forem aprovados e aos que, tendo sido aprovados, desistam do provimento ou não o tenham obtido durante o prazo de validade.

CAPÍTULO II

Das condições de admissão aos concursos

Art. 6.º - 1. São requisitos gerais exigíveis nos concursos de admissão:

a) Ter a nacionalidade portuguesa, nos termos exigidos na lei geral;

b) Ter idade compreendida entre os 21 e os 35 anos, com as excepções, quanto a este limite, previstas no n.º 2;

c) Possuir as habilitações exigidas para a categoria;

d) Não estar interdito judicialmente, nem suspenso do exercício de direitos políticos, nem ter sofrido pena que, nos termos da lei, importe a impossibilidade de provimento em cargos públicos, salvo o caso de reabilitação de que resulte a cessação da respectiva incapacidade;

e) Possuir as condições físicas necessárias para o exercício do cargo, não sofrer de doença contagiosa e estar vacinado contra o tétano e a varíola e quaisquer outras doenças em relação às quais seja obrigatória a vacinação;

f) Ter cumprido as obrigações a que esteja sujeito pelas leis do recrutamento militar, tratando-se de candidatos do sexo masculino;

g) Estar integrado na ordem social e constitucional vigente, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas;

h) Não fazer parte de associações ou instituições de carácter secreto.

2. O limite de 35 anos a que se refere a alínea b) do n.º 1 não é exigível:

a) Aos candidatos que já sejam funcionários do Estado ou dos corpos administrativos, desde que tenham sido admitidos nos respectivos quadros com idade inferior àquele limite;

b) Nos concursos para lugares de chefe de repartição e dactilógrafos;

c) Nos concursos para lugares de terceiro-oficial, em relação ao pessoal auxiliar do Instituto, nos termos previstos na alínea b) do artigo 27.º do Decreto 46926, de 29 de Março de 1966.

Art. 7.º - 1. Não poderão ser admitidos a concurso candidatos sem aproveitamento no respectivo curso de preparação ou aperfeiçoamento profissional, quando este for exigido, salvo se o mesmo se não tiver efectuado em tempo oportuno e a lei afastar a exigência nesses casos.

2. Os referidos cursos consideram-se efectuados em tempo oportuno quando a respectiva lista das classificações tiver sido publicada durante o ano anterior à data da publicação do aviso de abertura do concurso.

Art. 8.º - 1. Só poderão apresentar-se aos concursos de promoção, os funcionários que tenham, pelo menos, três anos de efectivo exercício na respectiva categoria, a não ser nos casos previstos no artigo seguinte.

2. São obrigados a apresentar-se aos concursos, com excepção dos destinados ao provimento de lugares de chefia, os funcionários Que tenham o tempo de serviço a que se refere o número anterior, os duais serão oficiosamente admitidos. A falta de comparência ao concurso e a desistência ou exclusão dos funcionários nessas condições equivalem à reprovação, salvo se determinadas por doença grave, verificada nos termos da lei geral.

3. A não admissão a concurso dos funcionários a ele obrigados, por falta de frequência ou aproveitamento no respectivo curso de preparação ou aperfeiçoamento profissional, quando exigível, equivalem também à reprovação no concurso.

Art. 9.º - 1. Quando o número de candidatos aprovados em concurso de promoção não seja suficiente para o preenchimento das vagas que ocorram durante o prazo da sua validade, poderá o Presidente do Conselho autorizar que no concurso imediato sejam admitidos funcionários sem o tempo de serviço exigido no n.º 1 do artigo antecedente.

2. Poderá também ser autorizada a admissão aos concursos, abertos nos termos do número anterior, de funcionários de categoria imediatamente inferior à dos candidatos normais, desde que tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Art. 10.º Os funcionários reprovados só poderão ser admitidos a novo concurso, para a mesma categoria ou para a imediata, depois de decorrido um ano sobre a publicação da lista de classificações do concurso em que tiverem sido reprovados.

Art. 11.º - 1. Não poderá ser admitido a novo concurso, para a mesma categoria ou para a imediata, o funcionário que for reprovado duas vezes no respectivo concurso.

2. É aplicável a mesma doutrina aos concorrentes reprovados em dois concursos de admissão para o mesmo lugar.

CAPÍTULO III

Dos programas dos concursos

Art. 12.º - 1. Os programas das provas dos concursos serão organizados pelo Instituto e, depois de aprovados pelo Presidente do Conselho, publicados no Diário do Governo.

2. O Presidente do Conselho poderá delegar no director do Instituto a aprovação dos programas.

3. É da competência do director do Instituto a aprovação dos programas dos concursos para dactilógrafos.

Art. 13.º - 1. Os concursos constarão normalmente de provas escritas e orais, mas poderão incluir provas práticas sempre que a natureza da função o aconselhar.

2. Nos concursos para terceiro-oficial só haverá prova escrita.

3. Os concursos para dactilógrafo constarão apenas de provas práticas de dactilografia.

Art. 14.º Quando os programas dos concursos não contenham normas específicas para as provas práticas, ser-lhes-ão aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para as provas escritas e orais, conforme melhor se ajustar à natureza da prova.

Art. 15.º Nos programas dos diversos concursos poderão atribuir-se, consoante a natureza das funções e a importância relativa das respectivas provas, coeficientes diferentes, quer às diversas valorizações a que nos artigos 46.º a 48.º se manda atender para calcular a média ou classificação final, quer às valorizações das provas determinantes das médias das partes escrita ou oral.

CAPÍTULO IV

Dos júris dos concursos

Art. 16.º - 1. O júri de cada concurso será constituído por um presidente e dois vogais.

2. Além dos vogais efectivos serão designados dois suplentes para cada júri.

3. Todos os membros do júri serão de categoria igual ou superior à dos lugares a cujo provimento o concurso se destina.

4. Os júris dos concursos para lugares de direcção e de técnico estatístico serão sempre presididos pelo director do Instituto.

Art. 17.º - 1. Os júris serão designados pelo Presidente do Conselho, sob proposta do director do Instituto, salvo o disposto nos números seguintes.

2. Com excepção dos concursos a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, poderá o Presidente do Conselho delegar no director do Instituto a designação dos júris de concursos para todas ou algumas das categorias.

3. É da competência do director do Instituto a designação dos júris dos concursos para lugares de dactilógrafo.

Art. 18.º - 1. Os membros dos júris serão substituídos nos casos de falta e impedimento, considerando-se entre as causas de impedimento a incompatibilidade.

2. A incompatibilidade será apreciada pelo director do Instituto, ou pelo Presidente do Conselho, quando àquele respeite, em face de circunstâncias ponderosas que possam razoàvelmente levar a suspeitar da imparcialidade da actuação do membro do júri.

3. Se a falta ou impedimento for do presidente, será este substituído:

a) Se for o director do Instituto, pelo subdirector;

b) Nos outros casos, ou estando também impedido o subdirector, pelo vogal de maior categoria, e, em igualdade de categorias, pelo mais antigo.

4. Os vogais serão substituídos pelos suplentes, quer nos casos previstos no n.º 1, quer quando substituam o presidente.

Art. 19.º - 1. Os júris só poderão funcionar quando estiver presente a maioria absoluta dos seus membros, procedendo-se, porém, sempre que seja necessário e for possível, à substituição destes, nos termos do artigo anterior.

2. O presidente, ou o seu substituto, terá voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 20.º Serão lavradas actas, em livro especial, das sessões de cada júri de concursos, donde deverão constar sucintamente todas as deliberações tomadas, incluindo as decisões sobre as classificações das provas.

CAPÍTULO V

Do processo dos concursos

SECÇÃO 1.ª

Da abertura dos concursos

Art. 21.º - 1. A abertura dos concursos será autorizada por despacho do Presidente do Conselho e anunciada por aviso expedido pelo Instituto e publicado no Diário do Governo.

2. Tratando-se de concursos de admissão, poderá o Instituto dar conhecimento da abertura por, outros meios de divulgação, incluindo anúncios na imprensa diária, mas para todos os efeitos só se atenderá á publicação feita no Diário do Governo.

Art. 22.º - 1. Os avisos ele abertura dos concursos de admissão deverão indicar:

a) A natureza do concurso (documental ou com prestação de provas);

b) A categoria dos lugares a prover, ou, quando estabelecida limitação, os lugares ou vagas, dessa categoria, para cujo provimento o concurso é válido;

c) As condições de admissão a concurso;

d) O prazo para apresentação dos requerimentos;

e) Os documentos a juntar;

f) Os locais onde poderá ser feita a apresentação dos requerimentos e documentos;

g) O prazo de validade do concurso;

h) O número de vagas já existentes e a sua localização;

i) O número e a data do Diário do Governo em que foi feita a publicação do programa das provas a prestar;

j) A localidade onde terá lugar a prestação das provas, quando a mesma se deva efectuar em qualquer das delegações.

2. O prazo a que se refere a alínea d) do número anterior será fixado até 30 dias, a contar da data da publicação do aviso no Diário do Governo.

Art. 23.º - 1. Os avisos de abertura dos concursos de promoção deverão indicar:

a) As menções a que se referem as alíneas b), c) e g) a i) do n.º 1 do artigo anterior;

b) A lista dos funcionários obrigatòriamente chamados ao concurso;

c) Os documentos a apresentar pelas funcionários que concorram facultativamente;

d) O prazo para apresentação de reclamações à lista a que se refere a alínea b), dos requerimentos e documentos dos candidatos facultativos e dos documentos que quaisquer candidatos queiram juntar para a prova das preferências de que pretendam beneficiar.

2. O prazo a que se refere a alínea d) do número anterior será fixado nos termos do n.º 2 do artigo antecedente.

SECÇÃO 2.ª

Dos requerimentos e documentos para admissão aos concursos

Art. 24.º - 1. Os requerimentos para admissão aos concursos serão dirigidos ao director do Instituto e deverão conter obrigatòriamente:

a) Para concursos de admissão: a identificação do candidato, pela menção do nome, data de nascimento, naturalidade, filiação, estado civil e residência e do número e data do respectivo bilhete de identidade, com referência ao arquivo onde foi emitido, a indicação das suas habilitações e a assinatura;

b) Para concursos de promoção: a identificação do candidato, pela menção do nome, categoria e lugar em que se encontra provido, as suas habilitações especiais e a assinatura;

c) Para concursos mistos: as indicações constantes das alíneas a) ou b), consoante se trate de candidatos estranhos ao quadro ou de funcionários do Instituto.

2. Nos requerimentos deverão ainda os candidatos mencionar as preferências de que beneficiem, e poderão também indicar o local ou locais onde prefiram ser colocados, se lhes vier a caber o provimento.

3. Quando seja exigível, para admissão ao concurso, aproveitamento no respectivo curso de preparação ou aperfeiçoamento profissional, deverão os candidatos mencionar nos requerimentos o curso que frequentaram, pela referência do período em que teve lugar.

Art. 25.º - 1. Os candidatos a concursos de admissão só são obrigados a juntar aos requerimentos os documentos comprovativos dos requisitos enunciados nas alíneas a) a c) e g) do n.º 1 do artigo 6.º, mas o respectivo provimento, quando a ele venham a ter direito, fica dependente da oportuna apresentação, nos termos do artigo 57.º, dos documentos necessários para a provar dos restantes requisitos para o mesmo exigidos.

2. Os candidatos devem ainda juntar os documentos comprovativos das preferências legais de que pretendam beneficiar, e, nos concursos documentais, podem juntar trabalhos de sua autoria sobre matérias de interesse para as funções a exercer.

3. Não carece de prova pelos candidatos o aproveitamento no curso de preparação ou aperfeiçoamento profissional, quando exigível, devendo este requisito ser verificado oficiosamente pelo Instituto, que fará constar do processo as classificações obtidas no curso pelos concorrentes.

Art. 26.º - 1. A junção de documentos pelos candidatos a concursos de admissão será dispensada nos termos dos números seguintes.

2. Os que sejam funcionários do Instituto, ou nele estejam prestando serviço, são dispensados de juntar os documentos que no mesmo já hajam apresentado.

3. Os que já tenham requerido a admissão a outro concurso no Instituto são dispensados de juntar os documentos anteriormente apresentados e que nele ainda se encontrem, desde que no requerimento identifiquem o concurso precedente e os documentos que deste desejem aproveitar, os quais serão desentranhados do processo anterior e juntos ao do novo concurso, lavrando-se em ambos os termos correspondentes.

4. Os que sejam funcionários do Estado ou dos corpos administrativos ficam dispensados da junção dos documentos arquivados nos respectivos serviços, desde que apresentem certidão donde constem aquela qualidade e a especificação dos documentos arquivados, qualidade dispensa pretendam. Poderá, no entanto, ser exigida a junção de qualquer dos documentos, se os termos da certidão suscitarem dúvidas sobre algum dos requisitos ou alguma das preferências a provar.

5. Aos que tenham apresentado documentação em concurso aberto noutro serviço, ruas cujo prazo de abertura coincida, ainda que parcialmente, com o do concurso do instituto, será aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

6. A dispensa prevista no presente artigo não abrange a declaração a que se refere o artigo 1.º ,do Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936, que será sempre exigível.

Art. 27.º - 1. Os candidato facultativos a concursos de promoção só serão obrigados a juntar:

a) Os documentos necessários à prova das preferências legais de que pretendam beneficiar;

b) A declaração a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936.

2. Os candidatos obrigatórios apenas terão de apresentar os documentos previstos na alínea a) do número anterior.

Art. 28.º - 1. Os requerimentos serão entregues, com os documentos que os devam acompanhar, na sede, do Instituto ou em qualquer das delegações insulares, até o último dia do prazo e dentro das horas de expediente.

2. Poderão também os requerimentos e documentos ser remetidos pelo correio, mas apenas serão juntos ao processo aqueles que forem em recebidos dentro do prazo, nos termos definidos na parte final do número anterior.

3. No caso de expedição pelo correio, somente serão admitidas reclamações, quanto ao recebimento de requerimentos e à respectiva data, com base em prova feita pelo recibo do registo dos correios.

4. Sempre que seja solicitada pelos interessados, será passado recibo da apresentação dos requerimentos, pelo funcionário que proceda a esse serviço, contendo a especificação dos documentos entregues, a data e a assinatura do funcionário.

SECÇÃO 3.ª

Das decisões sobre admissão aos concursos

Art. 29.º - 1. Findo o prazo de abertura do concurso, as delegações insulares, no caso de não terem recebido qualquer requerimento, comunicarão o facto à sede do Instituto, no primeiro dia útil seguinte, por telegrama, a confirmar por ofício, expedido sob registo e pela via mais rápida.

2. Tendo recebido requerimentos, as delegações verificarão a sua regularidade e a dos documentos juntos e remetê-los-ão para a sede, nos três dás seguintes ao fim do prazo do concurso, com ofício, nos termos prescritos no número anterior.

3. Se a verificação dos requerimentos e documentos, porém, mostrar deficiências, relativamente a candidatos residentes nas ilhas adjacentes, serão estes convidados, por ofício expedido sob registo e com aviso de recepção, pela via mais rápida, para, rio prazo do dez dias, a contar do recebimento do ofício, sanarem as deficiências verificadas, sob pena de exclusão do concurso. Nos três dias seguintes ao fim deste prazo será enviada à sede do Instituto, nos termos prescritos .no n.º 2, toda a documentação recebida, incluindo os avisos de recepção.

Art. 30.º - 1. Findo o prazo de abertura do concurso, a secretaria do Instituto examinará os requerimentos e os documentos recebidos, e, se verificar quaisquer deficiências, convidará os respectivos candidatos a saná-las, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo anterior.

2. Recebidas as comunicações das delegações insulares, procederá também a secretaria ao exame da documentação por elas enviada, devendo providenciar, de harmonia com o número antecedente, em relação às deficiências que nas mesmas não hajam sido notadas.

Art. 31.º - 1. Cumprido o disposto no artigo anterior, decidirá o director do Instituto sobre a admissão dos candidatos, fundamentando sempre as exclusões.

2. Será depois organizada a lista dos candidatos admitidos e excluídos, por ordem alfabética e separada, com a menção, relativamente a cada um dos últimos, dos motivos de exclusão.

3. A lista será publicada no Diário do Governo e no respectivo aviso deverão ser anunciados, se já for possível, o dia, hora e local era que terá início a prestação das provas.

Art. 32.º - 1. Os candidatos excluídos poderão recorrer para o Presidente do Conselho, no prazo de dez dias, a contar da publicação da lista, mediante requerimento, a apresentar na sede do Instituto ou nas delegações insulares, era que exponham os fundamentos do recurso.

2. A interposição do recurso não suspende o prosseguimento do concurso.

Poderá o director do Instituto, porém, suspender o inicio das provas, até à decisão do recurso hierárquico, se em face das circunstâncias concretas, incluindo a natureza das provas, parecer preferível garantir, para o caso de procedência do mesmo, a prestação simultânea das provas, em ordem a permitir a sua mais justa apreciação relativa, e desde que a suspensão não cause prejuízo ao serviços.

3. Os recursos serão submetidos a decisão depois de devidamente informados pelo director do Instituto sobre os respectivos fundamentos.

4. As decisões que neguem provimento aos recursos serão notificadas aos recorrentes pelo Instituto, mediante oficio expedido sob registo.

5. Se os recursos obtiverem provimento, será publicada lista adicional dos candidatos neles admitidos.

Do respectivo aviso deverá constar a indicação do dia, hora e local em que terá inicio a prestação das provas para todos os candidatos, ou para os admitidos por via do recurso, conforme for necessário.

SECÇÃO 4.ª

Da prestação de provas

Art. 33.º - 1. A prestação das provas terá início no prazo máximo de 30 dias, a contar da publicação da lista dos candidatos admitidos, salvo nos casos de suspensão do concurso, prevista no n.º 2 do artigo 32.º e de necessidade de maior dilação, por força do disposto nos números seguintes.

2. Se o início das provas não tiver sido anunciado no aviso da publicação da lista dos candidatos admitidos, será anunciado por novo aviso, com a antecedência mínima de dez dias.

3. Não poderá dar-se início às provas sem terem decorrida 60 dia após a publicação do programa do concurso, ou de quaisquer alterações ao mesmo.

Art. 34.º - 1. As prova terão lugar na sede do Instituto.

2. Exceptuam-se as provas dos concursos para lugares de dactilógrafo das delegações insulares, que se efectuarão na própria delegação, perante o respectivo chefe, assistido por um funcionário.

A clasificação, porém, será feita nos serviços centrais, por um júri nomeado nos termos do artigo 16.º e do n.º 3 do artigo 17.º, para o que as provas serão remetidas à sede do Instituto, sob registo, com cópias das actas relativas à sua prestação.

Art. 35.º - 1. Para cada prova escrita serão elaborados antecipadamente pelo júri três pontos, numerados de um a três, em conformidade com o respectivo programa.

2. Os pontos serão rubricados pelo júri e encerrados em sobrescritos que serão também por ele rubricados e fechados a lacre, com o sinete do Instituto, mencionando-se, em cada sobrescrito, o número do respectivo ponto e o concurso e a prova .a que se destina.

Art. 36.º - 1. Antes do início de cada prova escrita, o presidente do júri mandará proceder à chamada dos concorrentes, que serão identificados mediante a apresentação do bilhete de identidade, quando não sejam conhecidos do júri, por serem funcionários do Instituto.

2. A chamada será feita pela lista dos concorrentes admitidos, anotando-se nela todas as faltas, desistências e exclusões.

3. A lista, com as respectivas anotações, será assinada no final da prova por todos os membros do júri.

Art. 37.º Feita a chamada dos concorrentes e distribuídos a todos o papel necessário para a prova, rubricado pelo presidente do júri, será tirado à sorte, por escolha do primeiro dos candidatos presentes, segundo a lista alfabética, o ponto a resolver, que em seguida será lido ou distribuído a todos os candidatos.

Art. 38.º - 1. Aos candidatos será fornecida a legislação que pretenderem, mas não poderão os mesmos comunicar entre si ou com pessoas estranhas ao júri, nem consultar livros ou apontamentos.

2. Os candidatos que infringirem ou tentarem infringir esta determinação serão excluídos do concurso.

3. Serão igualmente excluídos os que passarem a outro o ponto já resolvido ou qualquer indicação sobre o mesmo, bem como os que na resolução do ponto se sirvam de elementos fornecidos por terceiros.

Art. 39.º - 1. As provas escritas terão a duração máxima de quatro horas, contadas do momento em que terminar a distribuição do ponto ou a sua leitura.

2. O presidente do júri declarará iniciado e concluído o período para a resolução do ponto, e, findo ele, procederá o júri à recolha das provas, no estado em que se encontrem, assinadas pelos candidatos e por eles- rubricadas em todas as folhas.

Art. 40.º - 1. Concluídas as provas escritas, procederá o júri à respectiva classificação, no mesmo dia ou nos dias seguintes que para o efeito forem necessários.

2. As provas serão classificadas por notas expressas de 0 a 20, sem qualquer arredondamento.

Para esse efeito, atender-se-á não só à exactidão das respostas, como também aos conhecimentos e inteligência manifestados no desenvolvimento do ponto e à clareza e correcção da exposição.

3. A classificação de cada prova será atribuída por votação de todos os membros do júri.

4. Considerar-se-ão desde logo reprovados os candidatos que na prova escrita obtenham média inferior a 10 valores.

Art. 41.º - 1. A falta de comparência a qualquer prova implica a exclusão do concurso, salvo se o candidato for autorizado a prestá-la nos termos do número seguinte.

2. Se o candidato tiver falta por motivo de força maior, poderá ser admitido a prestar a prova no dia que for designado pelo júri, dentro do período de realização das provas, se até. ao segundo dia posterior ao da falta, mas sempre sem prejuízo daquele limite, justificar a falta perante o júri, comprovando o motivo.

3. A justificação da falta por doença só poderá ser feita por atestado médico, confirmado pelo delegado ou subdelegado de saúde.

Art. 42.º - 1. Feita a classificação das provas escritas, será afixada a lista dos candidatos admitidos às provas orais, a qual será assinada pelo presidente do júri.

2. A lista indicará, se já for possível, o dia e a hora em que terão início aquelas provas.

No caso contrário, será afixado aviso para esse fim.

3. O início das provas orais será sempre anunciado com a antecedência, pelo menos, de 48 horas.

Art. 43.º - 1. As provas orais constarão de interrogatórios sobre as diversas matérias do programa, com a duração máxima de 40 minutos.

2. O tempo de interrogatório é igualmente distribuído pelos arguentes, salvo disposição em contrário do programa do concurso.

Art. 44.º - 1. As provas orais serão classificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 40.º 2. Consideram-se desde logo reprovados os candidatos que na prova oral obtenham classificação inferior a 8 valores.

Art. 45.º Compete ao presidente do júri dirigir a realização das provas e manter a ordem nos locais onde elas se realizem.

SECÇÃO 5.ª

Da classificação e graduação dos concorrentes

Art. 46.º A classificação final nos concursos de admissão será a que corresponda, sem qualquer arredondamento, à média das valorizações obtidas pelos concorrentes nas provas escritas e orais e nos cursos de preparação profissional, quando exigíveis.

Art. 47.º - 1. A classificação final nos concursos de promoção será a que corresponda, sem qualquer arredondamento, à média das valorizações obtidas pelos concorrentes nas provas escritas e orais, no respectivo curso de preparação ou aperfeiçoamento profissional, quando exigível, e nas informações de serviço dos últimos três anos.

2. A média final assim obtida será aumentada de um valor em relação aos funcionários que tenham sido louvados no período dos últimos três anos.

Art. 48.º Na classificação final dos concursos mistos observar-se-á para todos os candidatos o disposto no artigo 46.º, atendendo-se às informações de serviço, quanto aos candidatos que sejam já funcionários, sòmente nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º, com referência à alínea b) do mesmo preceito.

Art. 49.º Nos casos em que nos programas de concursos e ao abrigo do disposto no artigo 15.º sejam atribuídos coeficientes diferentes para as diversas valorizações, a classificação final e as médias das partes escritas e orais serão determinadas de harmonia com aqueles coeficientes.

Art. 50.º Consideram-se reprovados os candidatos cuja classificação final, obtida sem arredondamentos, for inferior a 10 valores.

Art. 51.º - 1. Será preenchido para cada candidato um boletim de classificação.

2. Os boletins serão assinados pelo presidente do júri e juntos ao respectivo processo de concurso.

Art. 52.º - 1. Nos concursos com prestação de provas, em igualdade de valorização, constituem preferências a observar para efeitos da ordem de graduação dos candidatos, depois das previstas na lei geral como primeiras preferências:

a) Nos concursos de admissão:

1.º Estar já a prestar serviço no Instituto;

2.º Ter melhores habilitações, com interesse para o cargo a prover;

3.º Ter exercido outros cargos públicos ou administrativos;

4.º Ter maior tempo de serviço no exercício desses cargos;

b) Nos concursos de promoção:

1.º Ter melhores classificações de serviço;

2.º Ter mais tempo de serviço na categoria;

3.º Ter melhor classificação em concurso anterior;

c) Nos concursos mistos:

1.º Ser funcionário do Instituto concorrendo para fins de promoção;

2.º Pela ordem respectiva, as estabelecidas nas alíneas a) ou b), consoante os candidatos em igualdade sejam estranhos ao quadro ou se encontrem nas condições do n.º 1.º desta alínea.

2. As preferências referidas neste artigo não se acumulam, só se recorrendo à seguinte quando, pela anterior, permanecer a igualdade entre os candidatos.

Art. 53.º - 1. Efectuada a classificação final dos candidatos, organizará o júri a lista dos aprovados, por ordem decrescente das respectivas classificações, sem qualquer arredondamento, observando-se para a graduação, quando necessário, o regime de preferências estabelecido no artigo 52.º 2. A lista será publicada no Diário do Governo.

Art. 54.º - 1. A graduação dos candidatos admitidos aos concursos documentais será feita em função das classificações obtidas no curso superior exigido.

2. Tais classificações poderão ser aumentadas, porém, até três valores, para os candidatos que apresentarem trabalhos de sua autoria, sobre matérias de interesse para as funções a exercer e nos quais revelem conhecimentos ou aptidões especiais justificativos daquela valorização.

3. Em igualdade de condições entre candidatos, na graduação estabelecida conforme os números antecedentes, observar-se-á o disposto sobre preferências na alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º 4. Concluída a graduação dos candidatos, será organizada a respectiva lista, por ordem decrescente, e publicada no Diário do Governo.

Art. 55.º - 1. Da classificação final e graduação dos candidatos cabe recurso para o Presidente do Conselho, a interpor, no prazo de dez dias, a. contar da publicação da lista, mediante requerimento, a apresentar na sede do Instituto ou nas delegações insulares, em que se exponham os fundamentos do recurso.

2. Os recursos serão submetidos a decisão, depois de o júri se pronunciar sobre os respectivos fundamentos, no prazo máximo de oito dias.

3. Os recursos não podem ter por objecto os juízos de valor formulados pelos júris ou os critérios de valorização de provas por eles adoptados, a não ser nos casos em que os mesmos estejam vinculados à observância de critérios fixados em regulamento.

4. As decisões que neguem provimento aos recursos serão notificadas aos recorrentes pelo Instituto, mediante ofício expedido sob registo.

5. Se os recursos obtiverem provimento, será publicada no Diário do Governo nova lista com as classificações e graduação devidamente rectificadas.

CAPÍTULO VI

Do provimento dos candidatos aprovados

Art. 56.º O provimento das vagas será feito pela ordem de graduação constante das listas publicadas nos termos dos artigos 53.º e 54.º Art. 57.º - 1. Para os lugares de ingresso, os concorrentes, à medida que lhes couber o provimento, serão convidados, por ofício expedido sob registo e com aviso de recepção, a apresentar ou fazer apresentar na sede do Instituto, no prazo de quinze dias, os documentos necessários à prova dos requisitos legais exigidos que ainda não tenham apresentado ou cujo prazo de validade já tenha expirado, sob pena de perda dos direitos conferidos pelo concurso.

2. O ofício será remetido para a residência indicada no requerimento de admissão ao concurso, salvo se o interessado tiver comunicado posteriormente ao Instituto, por escrito, a mudança de residência.

3. É aplicável às comunicações previstas no número antecendente o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 28.º 4. Tratando-se de lugares de dactilógrafo de delegação insular, a apresentação dos documentos, por parte de candidatos residentes na respectiva área, deverá ser feita na própria delegação.

5. O prazo a que se refere o n.º 1 poderá ser prorrogado a pedido dos interessados, nos casos de força maior, devidamente justificados.

Art. 58.º No provimento dos lugares, desde que o número de vagas o permita, procurar-se-á atender às preferências manifestadas pelos candidatos no requerimento de admissão ao concurso ou em declaração posterior.

Art. 59.º - 1. Os candidatos poderão desistir da primeira vaga para que sejam chamados, passando, neste caso, para o último lugar da lista de graduação do concurso.

2. A segunda desistência implica a perda dos direitos conferidos pelo concurso e a impossibilidade de admissão a outro concurso para a mesma categoria ou para a imediata.

3. A sanção prevista na última parte do número anterior não prejudica a admissão obrigatória a novo concurso de promoção, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º Art. 60.º Os funcionários que sejam providos ou promovidos mediante concurso, por desistência de candidatos com melhor graduação, nos termos do artigo anterior, não poderão ser transferidos para outras vagas enquanto não tiverem sido providos ou promovidos os restantes candidatos aprovados no mesmo concurso.

Presidência do Conselho, 12 de Julho de 1967. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/07/12/plain-252799.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-09-14 - Decreto-Lei 27003 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatória a declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas, para admissão a concurso, nomeação, assalariamento e noutras circunstâncias.

  • Tem documento Em vigor 1941-06-13 - Decreto-Lei 31317 - Ministério das Finanças

    Fixa regras uniformes para os concursos dos funcionários dos quadros dos serviços do Ministério e admissão de pessoal não sujeito a concuros. Exceptua o pessoal da Direcção Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-29 - Decreto 46926 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Promulga o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 427/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-22 - Decreto-Lei 148/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, que reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-25 - DESPACHO DD4447 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    De delegação do Secretário de Estado do Planeamento nos membros da comissão de direcção do Instituto Nacional de Estatística Dr. José Francisco da Graça Costa e Dr. João Carlos de Sousa Vaz Vieira da concessão e autorização para desempenhar vários actos.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-22 - Acórdão 430/93 - Tribunal Constitucional

    NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 30, NUMERO 1, E 33, NUMEROS 1, 2 E 3, DO DECRETO LEI 280/89, DE 23 DE AGOSTO - ESTATUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, INE -, E DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONSTANTES DA PORTARIA 1003/89, DE 20 DE NOVEMBRO - REGULAMENTO DO PESSOAL DO MESMO ORGANISMO -, COM BASE EM VIOLAÇÃO DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 56 DA CONSTITUICAO, DETERMINANDO, DE HARMONIA COM O PRESCRITO NO NUMERO 4 DO ARTI (...)

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