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Despacho DD4447, de 25 de Novembro

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Sumário

De delegação do Secretário de Estado do Planeamento nos membros da comissão de direcção do Instituto Nacional de Estatística Dr. José Francisco da Graça Costa e Dr. João Carlos de Sousa Vaz Vieira da concessão e autorização para desempenhar vários actos.

Texto do documento

Despacho

1. Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 42800, de 11 de Janeiro de 1960, do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento dos Concursos do Pessoal do Instituto Nacional de Estatística, integrado no Decreto 47792, de 12 de Julho de 1967, delego nos membros da comissão de direcção do Instituto Nacional de Estatística Dr. José Francisco da Graça Costa e Dr. João Carlos de Sousa Vaz Vieira a concessão e autorização para a prática dos seguintes actos:

Exarar nos processos de movimento de pessoal os despachos exigidos pelo seu desenvolvimento normal subsequentes às decisões ministeriais de abertura de concursos, admissão, nomeação e promoção;

Designar os júris dos concursos para todas as categorias de pessoal do Instituto;

Aprovar os programas das provas dos concursos para admissão e promoção de funcionários do Instituto.

2. Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968, delego nos membros da comissão de direcção do Instituto Nacional de Estatística Dr. José Francisco da Graça Costa e Dr. João Carlos de Sousa Vaz Vieira, e até ao limite de 400000$00, a competência que me é conferida, para autorizar despesas, nos artigos 3.º e 4.º do referido decreto-lei.

3. Ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968, e tendo em atenção o preceituado no artigo 31.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, delego nos membros da comissão de direcção do Instituto Nacional de Estatística Dr. José Francisco da Graça Costa e Dr. João Carlos de Sousa Vaz Vieira a competência para autorizar o recurso ao trabalho extraordinário do respectivo pessoal e seu pagamento, desde que este não exceda, em cada caso, 50000$00.

Ministério das Finanças, 11 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado do Planeamento, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/25/plain-223572.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-01-11 - Decreto-Lei 42800 - Presidência do Conselho

    Insere disposições destinadas a simplificar os métodos de trabalho burocráticos e melhorar a eficiência dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1967-07-12 - Decreto 47792 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Introduz alterações no Decreto n.º 46926, que promulga o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional, e aprova o Regulamento dos Concursos do Pessoal do Instituto Nacional de Estatística, aplicável aos servidos centrais e às delegações insulares - Determina que o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31317 deixe de ser aplicável ao Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 427/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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