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Portaria 780/77, de 23 de Dezembro

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Sumário

Confere ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística.

Texto do documento

Portaria 780/77

de 23 de Dezembro

Considerando que:

1.º De acordo com o disposto no artigo 37.º do Decreto Regulamentar 24/77, de 1 de Abril, o Secretário de Estado da Segurança Social, por despacho de 2 de Julho de 1977, determinou que aos serviços de orçamentos e contas do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social caibam, além de outras, todas as acções que, no âmbito das estatísticas da segurança social, têm vindo a competir à Direcção-Geral da Previdência;

2.º Se mantêm válidas as razões que levaram a conferir à Direcção-Geral da Previdência a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística e agora se verificou a transferência das atribuições justificativas dessa delegação para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, passando, assim, este a ser a entidade que melhor pode garantir as operações estatísticas no âmbito da segurança social:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e Coordenação Económica e dos Assuntos Sociais, o seguinte:

1 - É conferida ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto.

2 - Nessa qualidade poderá a referida entidade realizar operações da competência do Instituto Nacional de Estatística, segundo programas que por ambos os organismos sejam aprovados anualmente para o ano seguinte.

3 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social gozará de todas as prerrogativas inerentes à qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística e ficará sujeito às respectivas normas.

4 - O aludido organismo poderá recorrer, para fins estatísticos, ao apoio técnico do Instituto Nacional de Estatística, que lho fornecerá gratuitamente, na medida das suas possibilidades.

5 - A qualidade de órgão delegado agora conferida ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social cessará quando o Instituto Nacional de Estatística o considerar necessário e, nomeadamente, quando os programas a estabelecer não puderem ser cumpridos.

6 - É revogada a Portaria 191/72, de 6 de Abril.

Ministérios do Plano e Coordenação Económica e dos Assuntos Sociais, 13 de Dezembro de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/23/plain-215150.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-04-06 - Portaria 191/72 - Presidência do Conselho e Ministério das Corporações e Previdência Social

    Confere à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 427/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto Regulamentar 24/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Regulamenta a competência, orgânica e modo de funcionamento do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, criado pelo Decreto Lei nº 17/77, de 12 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-09 - DECLARAÇÃO DD7878 - GABINETE DO MINISTRO DA REPÚBLICA-REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

    De ter sido aprovado o Protocolo de Regulamentação sobre a Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-09 - Declaração - Região Autónoma da Madeira - Gabinete do Ministro da República

    De ter sido aprovado o Protocolo de Regulamentação sobre a Segurança Social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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