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Declaração DD7878, de 9 de Junho

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Sumário

De ter sido aprovado o Protocolo de Regulamentação sobre a Segurança Social.

Texto do documento

Declaração

Tendo em vista a eficiente aplicação das normas do Decreto-Lei 426/77, de 13 de Outubro, foi aprovado o Protocolo de Regulamentação sobre a Segurança Social, que é publicado em anexo à presente declaração.

Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, 23 de Maio de 1978. - O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

PROTOCOLO DE REGULAMENTAÇÃO SOBRE A SEGURANÇA SOCIAL, NO

ÂMBITO DO DECRETO-LEI 426/77, DE 13 DE OUTUBRO

Relativamente à Região Autónoma da Madeira, destinou-se o Decreto-Lei 426/77, de 13 de Outubro, a «transferir a competência dos órgãos centrais para os órgãos regionais em matéria de saúde e de segurança social».

Entre outros aspectos que directamente se prendem com as ligações aos serviços centrais, determina-se, respectivamente no artigo 9.º, n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 12.º, que:

Com a entrada em vigor deste diploma, as ligações mútuas entre os serviços de segurança social e de saúde da Região e os serviços centrais serão obrigatoriamente através da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, salvaguardada a competência atribuída ao Ministro da República;

Os serviços centrais prestarão aos serviços regionais de saúde e de segurança social todo o apoio técnico-administrativo que lhes seja necessário, dentro da sua capacidade; e As verbas atribuídas pelo Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social [...] às instituições de previdência [...] da Região serão transferidas por duodécimos para o Governo Regional.

Porém, porque naquele diploma não se definem normas de actuação no que se refere a prestação de contas e elaboração de orçamentos - fornecimento de dados estatísticos (atendendo ao facto de o Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social ser órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística - Portaria 780/77, de 23 de Dezembro) -, considera-se imprescindível estabelecer um primeiro acordo entre a Secretaria de Estado da Segurança Social e a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, visando o modus faciendi em relação a aspectos susceptíveis de dúvida.

Assim:

1 - Orçamentos ordinários. - Não serão submetidos ao Governo Regional sem que, relativamente aos mesmos, tenha sido emitida informação pelo Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social.

2 - Revisões orçamentais. - O Instituto de Gestão Financeira comunicará à Direcção Regional de Segurança Social as datas em relação às quais, em cada ano, deverão ser efectuadas revisões orçamentais, para efeitos de parecer, se necessário. Caso as mesmas devam ser apresentadas ao Governo Regional, serão precedidas de informação do Instituto.

3 - Orçamento cambial. - Sendo da responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social a elaboração do orçamento geral do sector, foi cometida àquele mesmo Instituto a incumbência de preparar e acompanhar o orçamento cambial de segurança social. Assim, serão integralmente movimentadas através do Instituto todas as entradas e saídas de divisas que se traduzam em receitas ou despesas inscritas no orçamento global de segurança social, incluindo as que, eventualmente, respeitem à Região Autónoma da Madeira.

4 - Contas anuais. - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, através da Direcção Regional de Segurança Social, remeterá ao Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social, nos prazos estabelecidos e segundo as normas dimanadas do Instituto, a conta consolidada dos organismos que, na Região, são financiados por aquele mesmo Instituto.

5 - Contas mensais. - Respectivamente até aos dias 20 a 30 de cada mês, a Direcção Regional de Segurança Social enviará ao Instituto de Gestão Financeira as contas relativas ao mês anterior, utilizando, para o efeito, os instrumentos de notação em vigor - modelos n.os 217 e 218, registados no Instituto Nacional de Estatística sob os n.os 6517 e 6518, respectivamente, ou outros que, porventura, venham a ser emitidos.

6 - Abastecimento financeiro. - No âmbito da segurança social (incluindo os subsídios a desempregados residentes e desalojados), o Instituto de Gestão Financeira promoverá o abastecimento financeiro mensal da Região, dentro dos limites orçamentais e de acordo com o plano de tesouraria que, através do modelo n.º 217, lhe será enviado até ao dia 20 do mês anterior. Os depósitos serão efectuados na conta 11 «Fundos diversos» da Caixa Geral de Depósitos.

7 - Elementos estatísticos. - Tendo o Instituto Nacional de Estatística delegado no Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social todas as funções inerentes a recolha, tratamento e divulgação de dados estatísticos do sector e considerando ainda que:

1.º As contas mensais e anuais representam igualmente conjuntos de elementos estatísticos, sendo, aliás, apresentados através de instrumentos de notação estatística registados no INE;

2.º A especialidade dos problemas da segurança social não mostra aconselhável envolver no circuito a delegação do INE na Região Autónoma da Madeira, antes se julgando mais eficiente que a Direcção Regional de Segurança Social disponha de um serviço tecnicamente habilitado para o efeito;

acorda-se que, relativamente à Região Autónoma da Madeira, todos os dados estatísticos considerados necessários no domínio da segurança social sejam directamente fornecidos pela Direcção Regional de Segurança Social ao Instituto de Gestão Financeira, entidade a quem competirá remeter os mesmos dados ao Instituto Nacional de Estatística, sem prejuízo de que a Direcção Regional de Segurança Social forneça à delegação do Instituto Nacional de Estatística todos os elementos que, por aquela mesma delegação, forem solicitados.

8 - Transgressões estatísticas. - O Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social, na qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, promoverá o levantamento de autos de transgressão estatística pelo eventual incumbimento das disposições que, em matéria de natureza estatística, se encontram em vigor.

9 - Comissão Consultiva de Estatística da Secretaria de Estado da Segurança Social.

- A Direcção Regional de Segurança Social poderá solicitar a sua representação na Comissão Consultiva de Estatística da Secretaria de Estado da Segurança Social sempre que, para assuntos de natureza estatística, julgue conveniente recorrer ao apoio daquela Comissão.

10 - Ligações mútuas entre os serviços centrais e os serviços de segurança social da Região Autónoma da Madeira. - Os serviços centrais a seguir indicados:

Direcção-Geral de Assistência;

Instituto da Família e Acção Social;

Direcção-Geral de Previdência;

Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família;

Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social; e Junta Central das Casas do Povo, observarão as seguintes instruções:

1.º Remeterão todo o expediente para a Comissão Instaladora da Direcção Regional de Segurança Social da Região Autónoma da Madeira, Rua do Bom Jesus, 13, 3.º piso, Funchal;

2.º De todo o expediente referido no número anterior enviarão fotocópias para:

Chefe do Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira (Presidência do Conselho), Rua do Professor Gomes Teixeira, Lisboa;

3.º De igual modo, de todo o expediente dos Serviços de Segurança Social da Região da Madeira para os serviços centrais será enviado decalque ou fotocópia para:

Chefe do Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Palácio de S. Lourenço, Funchal, Madeira.

Quanto à Caixa Nacional de Pensões e face à natureza das relações com a CPAF do distrito do Funchal, manter-se-á o princípio de ligação directa entre aqueles organismos até à constituição do Centro Regional de Segurança Social.

Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, 23 de Maio de 1978. - O Ministro da República, Lino Dias Miguel. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques. - O Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Saúde, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/09/plain-217144.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-13 - Decreto-Lei 426/77 - Ministério dos Assuntos Sociais e Região Autónoma da Madeira

    Regionaliza os serviços e atribuições periféricas de saúde e segurança social na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-23 - Portaria 780/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e dos Assuntos Sociais

    Confere ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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