Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 24/77, de 1 de Abril

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a competência, orgânica e modo de funcionamento do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, criado pelo Decreto Lei nº 17/77, de 12 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 124/77

de 1 de Abril

1. Para assegurar uma política de gestão financeira integrada no sector da segurança social, o Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro, criou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, fixando as respectivas atribuições. Importa agora regulamentar a respectiva competência, orgânica e funcionamento, dotando-o dos meios de acção indispensáveis.

2. Ao Instituto caberá proceder aos estudos e desencadear as acções conducentes ao equilíbrio financeiro do sistema de segurança social e estabelecer o plano financeiro, acompanhando a sua execução.

No que respeita à mobilização de meios financeiros, concentra-se no Instituto a arrecadação de contribuições para a previdência.

Para além das contribuições que vinham sendo arrecadadas pela Caixa Nacional de Pensões, o Instituto arrecadará também as contribuições até agora liquidadas às caixas sindicais de previdência e às caixas de previdência com entidade patronal contribuinte, constituídas ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1935, à Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionaias.

Esta medida visa garantir o abastecimento, em tempo oportuno, dos meios indispensáveis à cobertura de encargos, de acordo com planos financeiros previamente estabelecidos pelas instituições articuladas.

A partir da arrecadação global das contribuições e do financiamento efectuado através do Instituto fica assegurada a eficaz gestão das disponibilidades do sistema.

Nesta fase apenas ficam por articular a Caixa de Reformas e Aposentações dos Empregados do Banco Nacional Ultramarino e as caixas de previdência sem entidade patronal contribuinte, do âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, cuja articulação, que o sistema impõe, terá lugar progressivamente, logo que reunidas as condições indispensáveis à sua efectivação.

3. Caberá também ao Instituto o desenvolvimento das acções tendentes à resolução das situações de falta de pagamento das contribuições que, pelo seu volume, exijam a tomada de medidas que excedam os quadros habituais de actuação.

Na verdade, o carácter genérico e excepcional das medidas a adoptar na presente conjuntura, bem como as suas eventuais repercussões nos sectores económicos e a colaboração com diversos departamentos do Estado, que a sua definição exige, tornam conveniente que esta matéria seja centralizada no mesmo organismo, sem prejuízo, porém, da competência própria das instituições de previdência.

4. A gestão global e unificada do património financeiro da Previdência impõe a transferência para o Instituto dos valores patrimoniais representados em títulos de crédito, com excepção dos afectos a fundos especiais, e em empréstimos ao abrigo da Lei 2092, de 9 de Abril de 1958.

5. Competirá ainda ao Instituto definir a estrutura orçamental a adoptar pelas instituições de previdência, harmonizando-a com os princípios informadores do Orçamento Geral do Estado, consolidar e compatibilizar os orçamentos parcelares com a estimativa global de receitas e despesas, elaborar o orçamento global do sector e preparar os elementos necessários à proposta contendo as linhas fundamentais do orçamento da segurança social a submeter à Assembleia da República.

O Instituto assegurará ainda o acompanhamento e avaliação da execução orçamental descentralizada e elaborará a conta anual do sector, colaborando também na execução do relatório anual do sector da segurança social.

6. O Instituto tem como órgãos o conselho de gestão e o conselho directivo.

Na constituição do conselho de gestão consagra-se a participação das entidades e sectores interessados no sistema de segurança social, destacando-se, de acordo com o preceituado no artigo 58.º da Constituição da República, a representação das associações sindicais.

A direcção permanente do Instituto cabe ao conselho directivo, cujos membros são nomeados pelo Governo.

7. O Instituto será dotado de pessoal proveniente da Direcção-Geral da Previdência, Caixa Nacional de Pensões e Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, até aqui adstrito a funções que, nos termos do presente diploma, passam a ser exercidas no seu âmbito, sem prejuízo do respectivo estatuto e de direitos adquiridos.

Nestes termos:

Ao abrigo do Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competência

Artigo 1.º

(Natureza jurídica)

1. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, criado pelo Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro, neste diploma designado por Instituto, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e capacidade judiciária, autonomia administrativa e financeira, que funciona no âmbito do Ministério dos Assuntos Socais e na dependência directa do Secretário de Estado da Segurança Social.

2. Compete em especial ao Secretário de Estado da Segurança Social:

a) Definir a política geral da actividade do Instituto dentro da orientação geral do Ministro dos Assuntos Sociais e do Governo;

b) Aprovar as propostas de quaisquer alterações que, por lei ou regulamento, careçam de aprovação ministerial;

c) Aprovar os programas de orçamento anuais do Instituto, bem como os relatórios anuais e contas de gerência, incluindo a aplicação dos saldos;

d) Fixar as remunerações do conselho directivo;

e) Aprovar os regulamentos internos do Instituto;

f) Aprovar a aceitação de heranças ou doações feitas ao Instituto;

g) Determinar, sempre que o entenda e pela forma que julgar adequada, quaisquer acções, ainda que permanentes, de acompanhamento e fiscalização das actividades do Instituto.

Artigo 2.º

(Atribuições)

1. São atribuições do Instituto:

a) Colaborar na definição e adequação permanente da política financeira do sector, de harmonia com as condições da economia nacional;

b) Definir, a nível nacional, os objectivos, meios e formas de gestão financeira das instituições de segurança social do âmbito de actuação do Instituto;

c) Assegurar a gestão do património financeiro das instituições previstas na alínea anterior;

d) Efectuar a compensação financeira entre aquelas instituições, assegurando o seu financiamento;

e) Apreciar, integrar e compatibilizar os orçamentos parcelares das mesmas instituições e organizar o orçamento da segurança social, de acordo com a orientação definida pela Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 108.º da Constituição;

f) Coordenar a mobilização dos meios financeiros exigidos pelo orçamento, designadamente quanto à arrecadação de contribuições e à promoção e coordenação das medidas referentes a contribuintes devedores;

g) Assegurar o acompanhamento e a avaliação da execução orçamental descentralizada;

h) Elaborar a conta anual da segurança social e colaborar na elaboração dos respectivos relatórios anuais.

2. Na prossecução das suas atribuições o Instituto promoverá o lançamento das bases da gestão financeira global da segurança social, articulando os objectivos da gestão financeira das instituições de previdência com os dos restantes organismos do âmbito do sector.

3. A acção do Instituto só abrangerá as actividades inerentes à assistência social após a elaboração do orçamento e contas unificadas.

Artigo 3.º

(Competências em matéria de gestão financeira e administração do património)

1. Para a prossecução das suas atribuições em matéria de gestão financeira e administração do património compete ao Instituto, nomeadamente:

a) Colaborar nos estudos financeiros relativos à alteração dos esquemas de benefícios de segurança social;

b) Propor as medidas necessárias para assegurar o equilíbrio financeiro do sistema;

c) Elaborar os planos financeiros e verificar a sua execução;

d) Arrecadar mensalmente todas as contribuições e outras receitas globalmente destinadas às caixas de previdência e abono de família, incluindo as respeitantes ao regime especial de abono de família;

e) Arrecadar mensalmente as contribuições relativas às caixas sindicais de previdência e às caixas de previdência com entidade patronal contribuinte, constituídas ao abrigo da Lei 1884, de 16 de Março de 1935, ainda não integradas no regime do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963;

f) Arrecadar mensalmente as contribuições devidas à Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais;

g) Obter das instituições de previdência dados relativos a contribuições em dívida e proceder ao apuramento das situações que revelem uma tendência para o incumprimento ou que, pelo seu volume, se revistam de particular importância para as instituições credoras;

h) Desencadear, em articulação com as instituições de previdência e sem prejuízo da competência específica destas, medidas tendentes à recuperação das contribuições em dívida;

i) Propor orientações gerais de actuação para tipos de situações devedoras;

j) Proceder à análise e estudo dos esquemas de intervenção do Estado, preconizados pelas entidades competentes, em empresas que sejam devedoras à previdência;

l) Enviar mensalmente às caixas de previdência e abono de família e às instituições indicadas na alínea e) o duodécimo das despesas previstas para o respectivo ano, relativamente às modalidades de doença e maternidade, abono de família e prestações complementares, administração e benefícios extraordinários, deduzidas as receitas orçamentadas, próprias daquelas rubricas;

m) Enviar mensalmente às caixas de previdência e abono de família os duodécimos dos deficits previstos para os regimes especiais dos trabalhadores agrícolas;

n) Enviar mensalmente à Caixa Nacional de Pensões o duodécimo das despesas previstas para as modalidades de invalidez, velhice, sobrevivência e subsídios por morte e para administração, deduzidas as receitas orçamentadas, próprias daquelas rubricas;

o) Enviar mensalmente o duodécimo das despesas de administração à Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, ao Instituto de Obras Sociais, à Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes e à Comissão de Equipamentos Colectivos da Secretaria de Estado da Segurança Social;

p) Enviar mensalmente à Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais o duodécimo das despesas relativas aos seus esquemas regulamentares de benefícios e à administração, deduzidas as receitas próprias;

q) Enviar mensalmente às caixas de previdência as contribuições mensais que se destinem a complementarizar benefícios imediatos ou que estejam afectas a fundos especiais sem regulamentação;

r) Administrar o património que lhe esteja afecto, nomeadamente os valores representados em títulos de crédito e em empréstimos ao abrigo da Lei 2092, de 9 de Abril de 1958;

s) Alienar, trocar ou onerar os títulos de crédito, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Segurança Social;

t) Adquirir imóveis para instalação de serviços, ou aliená-los, mediante autorização do Secretário de Estado da Segurança Social;

u) Contabilizar o valor global das contribuições por si arrecadadas, discriminadas por regimes;

v) Contabilizar todas as operações inerentes à sua própria actividade.

2. A competência prevista nas alíneas d), e) e f) não prejudica o exercício da acção contenciosa para obter o cumprimento das obrigações legais e regulamentares que se encontram a cargo das instituições de previdência.

Artigo 4.º

(Competência em matéria de orçamentos e contas)

Na área relativa aos orçamentos e contas compete ao Instituto, designadamente:

a) Definir, de harmonia com os princípios informadores do Orçamento Geral do Estado, a estrutura orçamental a adoptar pelas instituições do sector;

b) Efectuar até 31 de Julho estimativas globais de receitas e despesas e estabelecer os indicadores utilizáveis para as previsões orçamentais;

c) Apreciar e rectificar os orçamentos das instituições do sector, que lhe serão obrigatoriamente remetidos até 15 de Julho, e bem assim os orçamentos suplementares;

d) Elaborar o orçamento global da segurança social, consolidando os orçamentos parcelares;

e) Compatibilizar o orçamento global com as estimativas de receitas e despesas;

f) Aprovar os orçamentos parcelares, tendo em consideração aquela compatibilização;

g) Preparar a proposta contendo as linhas fundamentais do orçamento da segurança social a submeter à Assembleia da República;

h) Assegurar o acompanhamento e a avaliação da execução orçamental descentralizada e propor as medidas ajustadas às situações verificadas;

i) Elaborar até 25 de Junho a conta anual, consolidando as contas das instituições, as quais lhe serão remetidas até 15 de Março;

j) Colaborar com os serviços competentes na elaboração do relatório da segurança social.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Dos órgãos

Artigo 5.º

(Órgãos do Instituto)

São órgãos do Instituto o conselho de gestão e o conselho directivo.

SUBSECÇÃO I

Do conselho de gestão

Artigo 6.º

(Composição)

1. O conselho de gestão é constituído por quinze membros, sendo:

a) Um elemento nomeado por despacho do Ministro das Finanças, que presidirá;

b) Seis representantes das associações sindicais;

c) Um representante das associações de reformados;

d) Um representante das Casas do Povo;

e) Seis representantes das actividades económicas, sendo três do sector nacionalizado e três do sector privado.

2. Os representantes das actividades económicas do sector nacionalizado serão designados, respectivamente, por despacho do Ministro do Plano e da Coordenação Económica, do Ministro da Indústria e Tecnologia e do Ministro da Agricultura e Pescas.

3. O representante das Casas do Povo é designado pela respectiva Junta Central.

4. Os representantes das actividades económicas do sector privado serão designados pelas respectivas associações.

5. A constituição do conselho de gestão constará de despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, publicado no Diário da República.

Artigo 7.º

(Duração do mandato)

1. A duração do mandato dos membros do conselho de gestão é de dois anos, podendo haver recondução.

2. Antes do termo do mandato podem os entidades representadas no conselho de gestão proceder, mas por uma só vez, à substituição dos membros que designaram.

Artigo 8.º

(Competência)

1. Compete ao conselho de gestão:

a) Pronunciar-se sobre os reflexos financeiros resultantes da alteração dos esquemas de benefícios;

b) Emitir parecer sobre as medidas adequadas ao equilíbrio financeiro do sistema;

c) Emitir até 31 de Julho perecer sobre a conta anual, a qual lhe será presente até 30 de Junho;

d) Emitir parecer até 30 de Setembro sobre o orçamento global da segurança social e a proposta contendo as linhas fundamentais do orçamento do sector, os quais lhe serão presentes até 31 de Agosto, e bem assim sobre os orçamentos suplementares;

e) Apreciar o plano financeiro;

f) Apreciar trimestralmente a execução orçamental global e recomendar as medidas a adoptar para corrigir eventuais desajustamentos;

g) Dar parecer sobre a alienação, a troca ou a oneração de títulos de crédito e a transacção de imóveis.

2. Ultrapassados os prazos previstos nas alíneas c) e d) sem que o conselho de gestão tenha exercido a competência que lhe é própria, cabe ao seu presidente devolver os respectivos documentos ao conselho directivo, com a necessária justificação, para ulterior prosseguimento.

3. O conselho de gestão pode obter do conselho directivo todos os elementos necessários ao normal e regular exercício das suas funções.

Artigo 9.º

(Reuniões)

1. O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por trimestre e obrigatoriamente nos meses de Julho, Setembro e Dezembro para os fins das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º 2. O conselho de gestão reúne extraordinariamente para se pronunciar sobre os assuntos previamente fixados em ordem de trabalho, a pedido do conselho directivo ou por iniciativa de metade do número total dos seus membros em exercício.

3. Os membros do conselho directivo podem participar em quaisquer reuniões do conselho de gestão, sem direito a voto, sempre que para tal forem convidados ou autorizados.

Artigo 10.º

(Competência específica do presidente)

Cabe ao presidente do conselho de gestão convocar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar as tarefas correntes para o exercício normal da sua competência, designadamente quanto à elaboração das actas, expediente e assinatura dos termos de abertura e fecho dos livros de actas do conselho directivo.

Artigo 11.º

(Reembolso de despesas)

Os membros do conselho de gestão terão direito a senhas de presença e ao reembolso das despesas de deslocação, nas condições a fixar por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, acrescidas de ajudas de custo, se pelo seu estatuto a elas tiverem direito.

SUBSECÇÃO II

Do conselho directivo

Artigo 12.º

(Composição)

1. O conselho directivo é constituído por três membros, sendo o presidente nomeado pelo Ministro dos Assuntos Sociais e os dois vogais nomeados pelo Secretário de Estado da Segurança Social.

2. Sempre que as circunstâncias o exijam pode o conselho directivo passar a ser constituído por cinco membros, sendo os restantes vogais de nomeação do Secretário de Estado da Segurança Social.

3. Recaindo as nomeações em funcionários do Estado ou em empregados das instituições de previdência, os cargos serão exercidos em comissão de serviço por períodos renováveis de dois anos, com manutenção de todos os direitos inerentes aos seus quadros de origem, incluindo os de acesso, considerando-se o período da comissão, para todos os efeitos, como serviço prestado nesse quadro.

Artigo 13.º

(Competência)

O conselho directivo é o órgão permanente de direcção e administração do Instituto, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Superintender em todos os serviços do Instituto, orientando-os na realização das suas atribuições;

b) Submeter ao conselho de gestão todos os assuntos que sejam da sua competência, garantindo-lhe o necessário apoio administrativo e fornecendo-lhe os elementos referidos no n.º 3 do artigo 8.º;

c) Elaborar e remeter à Secretaria de Estado da Segurança Social, até 15 de Abril, o relatório da sua actividade e as contas respeitantes ao ano anterior;

d) Elaborar o orçamento anual do Instituto até 15 de Julho;

e) Garantir a articulação funcional com os serviços dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social, nomeadamente fornecendo todos os elementos estatísticos necessários;

f) Representar o Instituto, assinar os respectivos instrumentos legais e manter devidamente escriturados os livros e documentos referentes à administração;

g) Fazer rubricar pela Secretaria de Estado da Segurança Social os livros mestres do Instituto;

h) Elaborar as normas internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos serviços;

i) Exercer as competências que, cabendo ao Instituto, não sejam da competência própria do conselho de gestão.

Artigo 14.º

(Competência especial do presidente)

Compete especialmente ao presidente:

a) Coordenar todos os meios ao seu dispor para que sejam atingidos os objectivos do Instituto;

b) Representar o Instituto em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação casuisticamente em qualquer dos vogais ou em qualquer dos trabalhadores do Instituto ou, para representação em juízo, em mandatário especial;

c) Convocar as reuniões do conselho directivo, dirigir os trabalhos e providenciar pela execução das deliberações tomadas;

d) Promover a publicação das normas e regulamentos internos;

e) Prestar ao Ministro dos Assuntos Sociais e ao Secretário de Estado da Segurança Social todas as informações que lhe sejam pedidas sobre o funcionamento do Instituto e assuntos da sua competência.

Artigo 15.º

(Competência especial dos vogais)

Compete especialmente aos vogais:

a) Coadjuvar o presidente;

b) Dirigir os departamentos ou sectores que lhes forem confiados;

c) Submeter ao conselho directivo os assuntos que lhes pareçam convenientes, dando deles prévio conhecimento ao presidente.

Artigo 16.º

(Funcionamento)

1. As reuniões do conselho terão lugar, pelo menos, uma vez por semana, e delas será lavrada acta.

2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

SUBSECÇÃO III

Da responsabilidade dos membros dos órgãos do Instituto

Artigo 17.º

(Responsabilidade civil e criminal)

1. Os membros do conselho de gestão e do conselho directivo são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2. Consideram-se isentos de responsabilidade os membros que não tiverem intervindo na resolução ou a desaprovarem com declaração na acta da respectiva reunião.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 18.º

(Serviços e apoio jurídico)

1. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social compreende os seguintes serviços:

a) Serviços de gestão financeira;

b) Serviços de orçamentos e contas;

c) Serviços administrativos.

2. Na directa dependência do conselho directivo funcionará um núcleo de apoio jurídico.

Artigo 19.º

(Competência dos serviços)

1. Aos serviços de gestão financeira cabem as acções necessárias ao exercício das competências referidas no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.

2. Aos serviços de orçamentos e contas cabem as acções necessárias ao exercício das competências referidas no artigo 4.º do presente diploma.

3. Aos serviços administrativos cabe:

a) Assegurar o apoio administrativo aos órgãos de gestão;

b) Assegurar o expediente geral não efectuado directamente pelos próprios serviços;

c) Assegurar a gestão do pessoal do Instituto.

Artigo 20.º

(Estrutura orgânica e funcional dos serviços)

A estrutura orgânica e funcional dos serviços referidos no artigo 18.º será estabelecida por portaria do Secretário de Estado da Segurança Social, ouvido o conselho directivo.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 21.º

(Quadro de pessoal)

O Instituto terá o pessoal dirigente, técnico, administrativo e complementar que constar do quadro aprovado por portaria do Secretário de Estado da Segurança Social.

Artigo 22.º

(Recrutamento de pessoal)

1. O quadro de pessoal do Instituto será integrado preferentemente por trabalhadores das instituições de previdência ou, em regime de comissão de serviço, da função pública do sector da segurança social, sempre sem prejuízo dos direitos adquiridos, mediante despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, por proposta do conselho directivo.

2. O pessoal necessário ao funcionamento do Instituto que não possa ser recrutado pela forma prevista no número anterior será admitido nos termos da legislação em vigor.

Artigo 23.º

(Distribuição de pessoal)

A distribuição do pessoal do Instituto pelos serviços será feita mediante deliberação do conselho directivo.

Artigo 24.º

(Regime do pessoal)

O pessoal do Instituto será abrangido pela regulamentação de trabalho dos trabalhadores da Previdência, com excepção do que provier da função pública, o qual mantém o seu estatuto.

CAPÍTULO IV

Do regime administrativo e financeiro

Artigo 25.º

(Receitas)

1. Constituem receitas correntes do Instituto:

a) Contribuições;

b) Comparticipações do Orçamento Geral do Estado;

c) Rendimentos dos bens próprios;

d) Multas;

e) Subsídios, donativos, legados ou heranças;

f) Juros de mora;

g) Empréstimos - Lei 2092 (extinção e administração);

h) Outras receitas.

2. Constituem receitas de capital do Instituto:

a) Empréstimos - Lei 2092 (amortizações);

b) Títulos de crédito (amortizações, resgate e alienação);

c) Imóveis (alienação);

d) Empréstimos contraídos;

e) Outras receitas.

Artigo 26.º

(Despesas)

1. Constituem despesas correntes do Instituto:

a) Financiamento das instituições de providência;

b) Reembolso e restituição de contribuições;

c) Administração;

d) Administração de património;

e) Outras despesas.

2. Constituem despesas de capital do Instituto:

a) Títulos de crédito;

b) Imóveis;

c) Amortizações de empréstimos contraídos;

d) Outras despesas.

Artigo 27.º

(Fundo de reserva)

O Instituto terá um fundo de reserva destinado a assegurar a cobertura dos seus compromissos, que será constituído pelo património que para ele for transferido e pelos saldos de gerência.

Artigo 28.º

(Valores do Instituto)

1. Os valores do Instituto só poderão ser representados em dinheiro, em títulos do Estado ou por ele garantidos e em imóveis para instalação.

2. A aplicação em títulos ou imóveis prevista no n.º 1 depende de autorização do Secretário de Estado da Segurança Social, mediante proposta do conselho directivo e parecer favorável do conselho de gestão 3. As operações de alienação ou troca de títulos de crédito serão efectuadas por intermédio da Direcção-Geral do Património, sempre que o outro contraente não seja instituição de previdência, com prévia autorização do Secretário de Estado da Segurança Social.

Artigo 29.º

(Fundo de maneio e movimentação de verbas)

1. O fundo de maneio do Instituto é fixado em 100000$00, devendo os valores representados em dinheiro que excedam aquela importância ser depositados na Caixa Geral de Depósitos ou no Banco de Portugal.

2. Os valores depositados nos termos do número anterior devem ser movimentados por meio de cheques assinados por dois membros do conselho directivo, podendo uma destas assinaturas ser substituída pela do responsável dos serviços de gestão financeira, mediante deliberação do mesmo conselho.

3. As verbas necessárias à realização das despesas mensais de administração poderão ser movimentadas através de outras instituições bancárias nacionalizadas.

Artigo 30.º

(Representação do Instituto nos corpos gerentes de sociedades)

São aplicáveis à designação de representantes do Instituto nos corpos gerentes das empresas ou entidades de que seja accionista as normas reguladoras da representação do Estado nas sociedades.

Artigo 31.º

(Isenções)

O Instituto goza das isenções reconhecidas por lei ao Estado, designadamente:

a) Contribuição industrial;

b) Imposto de capitais;

c) Imposto do selo, incluindo o de averbamento, nos seus diplomas, estatutos ou regulamentos, livros de escrituração, atestados, certidões, certificados, guias de depósito ou de pagamento e recibos de contribuições e quotas que tenha de processar no exercício das suas funções, bem como de quantias que devam ser cobradas simultaneamente com as multas e recibos que os beneficiários e seus familiares passarem por quaisquer quantias recebidas no uso dos seus direitos;

d) Imposto sobre as sucessões ou doações;

e) Sisa;

f) Contribuição predial;

g) Imposto de mais-valias;

h) Imposto complementar;

i) Custas judiciais.

Artigo 32.º

(Outras regalias)

O Instituto goza das regalias e faculdades reconhecidas por lei às instituições de previdência.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

(Interpretação e integração)

As dúvidas surgidas na aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Artigo 34.º

(Financiamento dos benefícios de assistência)

1. O Instituto assegurará, transitoriamente, o financiamento dos benefícios extraordinários presentemente concedidos através dos fundos de assistência das caixas, até que os mesmos sejam integrados em esquema regulamentar ou transferidos para o âmbito de outro organismo ou departamento do Estado.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, serão apenas considerados os benefícios comuns à generalidade dos fundos de assistência, até ao limite dos montantes orçamentados.

Artigo 35.º

(Financiamento das prestações de acção médico-social)

Até à concretização do previsto no artigo 64.º da Constituição, o Instituto porá mensalmente à disposição do departamento competente da Secretaria de Estado da Saúde o duodécimo previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 12/77, de 7 de Fevereiro.

Artigo 36.º

(Articulação de outras instituições)

Tendo em vista a criação do sistema unificado de segurança social, serão progressivamente articuladas com o Instituto, por proposta deste, mediante portaria do Secretário de Estado da Segurança Social, a Caixa de Reformas e Aposentações dos Empregados do Banco Nacional Ultramarino e as caixas de previdência sem entidade patronal contribuinte, do âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, constituídas nos termos da Lei 1884, de 16 de Março de 1935, e legislação complementar.

Artigo 37.º

(Funções estatísticas)

Até à criação de um departamento de estatística da Secretaria de Estado da Segurança Social poderão ser assegurados, no âmbito dos serviços de orçamentos e contas do Instituto, as funções de recolha, tratamento e divulgação de elementos estatísticos do sector, nos termos a fixar por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.

Artigo 38.º

(Período de instalação)

Até à constituição do conselho de gestão, que se deverá verificar no prazo de noventa dias, o conselho directivo, funcionando em regime de comissão instaladora, exercerá também a competência que cabe àquele.

Artigo 39.º

(Afectação de pessoal)

1. Por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, sob proposta do conselho directivo, será imediatamente integrado em lugares de categoria correspondente, no Instituto, pessoal técnico, administrativo e auxiliar ou complementar proveniente da Direcção-Geral da Previdência, da Caixa Nacional de Pensões, da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e, eventualmente, de outras instituições de previdência, que se encontre adstrito a funções inerentes ao exercício das atribuições cometidas ao Instituto por força do presente diploma.

2. O pessoal referido no número anterior terá prioridade para o preenchimento do quadro previsto no artigo 21.º 3. Pessoal técnico, administrativo e auxiliar adstrito ao sector de cálculo dos Serviços Actuariais da Direcção-Geral da Previdência será integrado, em lugares correspondentes, nos serviços de orçamentos e contas, assegurando, para além de colaboração no exercício das competências específicas destes, as funções de estatística que eventualmente sejam atribuídas ao Instituto nos termos do artigo 37.º do presente diploma.

Artigo 40.º

(Transferência de património financeiro)

1. É transferido para o Instituto o património financeiro constituído pelas disponibilidades existentes na Caixa Geral de Depósitos, pela carteira de títulos e pelo valor dos empréstimos da Lei 2092, de 9 de Abril de 1958, constantes do balanço da Caixa Nacional de Pensões em 31 de Dezembro de 1976.

2. Com exclusão dos títulos de crédito afectos aos fundos especiais, são igualmente transferidos para o Instituto todos os títulos de crédito das instituições de previdência referidas nas alíneas d), e) e f) do artigo 3.º deste diploma.

Artigo 41.º

(Transferência de outros direitos)

Por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social e independentemente de quaisquer outras formalidades, serão determinados outros direitos a transferir para o Instituto, designadamente o de arrendamento, de que sejam titulares a Caixa Nacional de Pensões, a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e outras instituições de previdência.

Artigo 42.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra imediatamente em vigor, reportando-se o início da actividade do Instituto a 1 de Janeiro de 1977.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Armando Bacelar.

Promulgado em 21 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/01/plain-46296.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-03-16 - Lei 1884 - Presidência do Conselho

    Especifica as instituições que ficam reconhecidas como sendo de Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1958-04-09 - Lei 2092 - Presidência da República

    Estabelece as modalidades de cooperação das instituições de previdência, das Casas do Povo e das suas Federações no fomento da habitação, nomeadamente pela construção, para arrendamento ou alienação, de casas económicas e de casas de renda livre e pela concessão de empréstimos para construção ou beneficiação de habitação própria. Estabelece ainda as regras gerais correspondentes a cada um dos regimes previstos.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-12 - Decreto-Lei 17/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Transfere os Serviços Médico-Sociais da Previdência para a Secretaria de Estado da Saúde e cria centros distritais ou regionais de segurança social e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - Decreto Regulamentar 12/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o funcionamento dos serviços médico-sociais da Previdência na dependência da Secretaria de Estado da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-15 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a designação do Decreto Regulamentar n.º 24/77 e do Decreto-Lei n.º 124/77, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 77, de 1 de Abril de 1977

  • Tem documento Em vigor 1977-04-15 - DECLARAÇÃO DD8157 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a designação do Decreto Regulamentar n.º 24/77 e do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-27 - Resolução 148/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Dá por finda a intervenção do Estado na Maal - Mármores do Algarve, Lda.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-11 - Decreto-Lei 425/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Extingue o Fundo Nacional do Abono de Família e integra o seu património na Caixa Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-23 - Portaria 780/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e dos Assuntos Sociais

    Confere ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-26 - Despacho Normativo 251/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas relativas ao Decreto Regulamentar n.º 24/77, de 1 de Abril, que fixa um conjunto de normas regulamentares atinentes ao funcionamento do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-29 - Portaria 168/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Integra na carteira do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os títulos de crédito adstritos a fundos especiais

  • Tem documento Em vigor 1978-03-29 - PORTARIA 168/79 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Integra na carteira do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social os títulos de crédito adstritos a fundos especiais.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Lei 20/78 - Assembleia da República

    Aprova as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1978 e fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-09 - Despacho Normativo 104/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova os modelos de guia para o efeito do pagamento de contribuições devidas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-09 - Resolução 91/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas relativas à cessação da intervenção do Estado nas empresas do grupo Handy e Altamira - Móveis da Bela Vista, Lda., determinando a integração da Masola - Sociedade de Madeiras e Alumínios, Lda. na Handy Angle Portuguesa - Cantoneiras Metálicas, Lda. previamente à cessação da intervenção do Estado. Exonera Fernando José Lopes dos Santos Graça do cargo de vogal da comissão administrativa das empresas do grupo Handy e nomeia em sua substituição o Eng. Eduardo Francisco Mesquita de Abreu.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-09 - Resolução 92/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas relativas à cessação da intervenção do Estado na empresa João Nunes da Rocha.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-17 - DECLARAÇÃO DD7197 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 23/79, de 14 de Fevereiro, que aprova o quadro do pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-19 - Decreto-Lei 139/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Altera o Decreto-Lei n.º 23/79, de 14 de Fevereiro (aprova o quadro do pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 290/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Reestrutura o conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-03 - Portaria 245/82 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de chefe de divisão da gestão de tesouraria da Direcção de Serviços e Gestão Financeira do quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-04 - Decreto-Lei 40/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Extingue o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-06 - Portaria 4/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Integra no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pessoal do Centro Nacional de Pensões, Serviço de Imóveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-04 - Resolução do Conselho de Ministros 100/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o quadro de acção para a recuperação de empresas em situação financeira difícil, nos termos do texto anexo à presente resolução. Cria e define a composição do Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas, para acompanhamento e coordenação das intervenções previstas no quadro de acção agora aprovado.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 260/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e estabelece um regime excepcional de carácter temporário, para a aquisição de bens e serviços necessários à criação de uma única base de dados de contribuintes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda