do 6 de Abril
Sendo de reconhecido interesse conferir à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística e reunindo aquela entidade as condições necessárias para o efeito:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro das Corporações e Previdência Social:
1.º É conferida à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 47434, de 30 de Dezembro de 1966.
2.º Nessa qualidade poderá a referida entidade realizar operações da competência do Instituto Nacional de Estatística segundo programas que por ambos os organismos sejam aprovados anualmente para o ano seguinte.
3.º A Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas gozará de todas as prerrogativas inerentes à qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística e ficará sujeita às respectivas normas.
4.º O aludido organismo poderá recorrer, para fins estatísticos, ao apoio técnico do Instituto Nacional de Estatística, que lho fornecerá gratuitamente, na medida das suas possibilidades.
5.º A qualidade de órgão delegado agora conferida à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas cessará quando a qualquer dos dois organismos lhe convier e, nomeadamente, quando os programas a estabelecer não puderem ser cumpridos.
Pelo Presidente do Conselho, João Mota Pereira de Campos, Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.