Reconhece-se, neste momento, a conveniência de proceder, paralelamente, à remodelação da orgânica dos centros de estudos económicos e demográficos anexos ao Instituto Nacional de Estatística, criados pelo Decreto-Lei 33274, de 24 de Novembro de 1943, em ordem a facultar-lhes condições mais eficientes de funcionamento, dado tratar-se de órgãos cuja colaboração com o sistema estatístico importa desenvolver e aperfeiçoar.
Aquela remodelação tem essencialmente em vista:
a) Uniformizar as leis orgânicas dos dois centros de estudos;
b) Concentrar a matéria dispersa pela legislação publicada posteriormente ao mencionado Decreto-Lei 33274; e, sobretudo, c) Simplificar as suas estruturas e formas de actuação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. Anexos ao Instituto Nacional de Estatística poderão ser criados centros de estudo especializados.
2. Os centros serão criados mediante portaria do Presidente do Conselho, da qual constarão as atribuições de cada centro e as normas específicas sobre a sua constituição e funcionamento.
Art. 2.º Aos centros de estudo compete, em geral:
1.º Aproveitar em trabalhos de investigação sistemática os dados estatísticos recolhidos pelo Instituto;
2.º Assegurar a cooperação entre o Instituto e os centros universitários e estabelecimentos de investigação científica, nacionais e estrangeiros;
3.º Propor ao Instituto tudo o que se lhes afigure conveniente, em relação aos serviços àquele confiados, para a prossecução das actividades previstas nos números anteriores;
4.º Organizar, com a colaboração do Instituto, inquéritos, pesquisas ou investigações especiais necessários à realização dos seus fins;
5.º Efectuar quaisquer outros estudos ou trabalhos que lhes sejam atribuídos nos diplomas que os constituam, ou de que sejam incumbidos pelo Presidente do Conselho;
6.º Editar uma revista para divulgação dos trabalhos da sua competência;
7.º Publicar na revista ou por outros meios os trabalhos realizados nos termos dos n.os 1.º e 2.º ou outros de reconhecido interesse.
Art. 3.º - 1. O director do Instituto, como presidente das direcções dos centros, e o director da revista dos centros têm direito a gratificação mensal, a fixar pelo Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças.
2. Aos vogais da direcção de cada centro serão abonadas senhas de presença, a fixar nos termos do número anterior.
Art. 4.º - 1. Os trabalhos realizados pelos membros dos centros, ou por pessoas a estes estranhas e que deles tenham sido incumbidas, poderão ser remunerados por força de verba inscrita no Orçamento Geral do Estado.
2. As remunerações serão fixadas pelo Presidente do Conselho, sob proposta da respectiva direcção.
Art. 5.º - 1. Os membros dos centros que tiverem de se deslocar da localidade da sua residência habitual para assistir às reuniões para que forem convocados terão direito a ajudas de custo e despesas de transporte.
2. Para esse efeito, os que não sejam funcionários do Estado ou dos corpos administrativos serão equiparados aos professores do ensino superior.
Art. 6.º - 1. É aditado ao mapa do pessoal do Instituto Nacional de Estatística, anexo ao Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de 1966, como pertencente aos serviços centrais, o lugar de secretário dos centros de estudo, criado pelo artigo 7.º do Decreto 33274, de 24 de Novembro de 1943, com a categoria e vencimento atribuídos neste preceito.
2. O actual serventuário do cargo continua no exercício de funções, independentemente de quaiquer formalidades.
Art. 7.º Continuam em funcionamento, com observância do disposto no presente diploma e no seu regulamento, e com os fins específicos a cada um deles atribuídos, o Centro de Estudos Económicos e o Centro de Estudos Demográficos, criados, respectivamente, pela Portaria 10600, de 14 de Fevereiro de 1944, e pela Portaria 10619, de 11 de Março de 1944.
Art. 8.º Ficam revogados:
a) O Decreto-Lei 33274, de 24 de Novembro de 1943;b) O Decreto-Lei 33528, de 14 de Fevereiro de 1944;
c) A Portaria 10600, de 14 de Fevereiro de 1944;
d) A Portaria 10619, de 11 de Março de 1944;
e) A Portaria 13505, de 12 de Abril de 1951.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.