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Decreto-lei 47616, de 30 de Março

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Sumário

Permite que, anexos ao Instituto Nacional de Estatística, sejam criados centros de estudo especializados e define a sua competência.

Texto do documento

Decreto-Lei 47616

Pelo Decreto-Lei 46925 e pelo Decreto 46926, ambos de 29 de Março de 1966, foi reorganizado o sistema nacional de estatística, atribuindo-se-lhe meios mais amplos para o desempenho das suas funções.

Reconhece-se, neste momento, a conveniência de proceder, paralelamente, à remodelação da orgânica dos centros de estudos económicos e demográficos anexos ao Instituto Nacional de Estatística, criados pelo Decreto-Lei 33274, de 24 de Novembro de 1943, em ordem a facultar-lhes condições mais eficientes de funcionamento, dado tratar-se de órgãos cuja colaboração com o sistema estatístico importa desenvolver e aperfeiçoar.

Aquela remodelação tem essencialmente em vista:

a) Uniformizar as leis orgânicas dos dois centros de estudos;

b) Concentrar a matéria dispersa pela legislação publicada posteriormente ao mencionado Decreto-Lei 33274; e, sobretudo, c) Simplificar as suas estruturas e formas de actuação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Anexos ao Instituto Nacional de Estatística poderão ser criados centros de estudo especializados.

2. Os centros serão criados mediante portaria do Presidente do Conselho, da qual constarão as atribuições de cada centro e as normas específicas sobre a sua constituição e funcionamento.

Art. 2.º Aos centros de estudo compete, em geral:

1.º Aproveitar em trabalhos de investigação sistemática os dados estatísticos recolhidos pelo Instituto;

2.º Assegurar a cooperação entre o Instituto e os centros universitários e estabelecimentos de investigação científica, nacionais e estrangeiros;

3.º Propor ao Instituto tudo o que se lhes afigure conveniente, em relação aos serviços àquele confiados, para a prossecução das actividades previstas nos números anteriores;

4.º Organizar, com a colaboração do Instituto, inquéritos, pesquisas ou investigações especiais necessários à realização dos seus fins;

5.º Efectuar quaisquer outros estudos ou trabalhos que lhes sejam atribuídos nos diplomas que os constituam, ou de que sejam incumbidos pelo Presidente do Conselho;

6.º Editar uma revista para divulgação dos trabalhos da sua competência;

7.º Publicar na revista ou por outros meios os trabalhos realizados nos termos dos n.os 1.º e 2.º ou outros de reconhecido interesse.

Art. 3.º - 1. O director do Instituto, como presidente das direcções dos centros, e o director da revista dos centros têm direito a gratificação mensal, a fixar pelo Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças.

2. Aos vogais da direcção de cada centro serão abonadas senhas de presença, a fixar nos termos do número anterior.

Art. 4.º - 1. Os trabalhos realizados pelos membros dos centros, ou por pessoas a estes estranhas e que deles tenham sido incumbidas, poderão ser remunerados por força de verba inscrita no Orçamento Geral do Estado.

2. As remunerações serão fixadas pelo Presidente do Conselho, sob proposta da respectiva direcção.

Art. 5.º - 1. Os membros dos centros que tiverem de se deslocar da localidade da sua residência habitual para assistir às reuniões para que forem convocados terão direito a ajudas de custo e despesas de transporte.

2. Para esse efeito, os que não sejam funcionários do Estado ou dos corpos administrativos serão equiparados aos professores do ensino superior.

Art. 6.º - 1. É aditado ao mapa do pessoal do Instituto Nacional de Estatística, anexo ao Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de 1966, como pertencente aos serviços centrais, o lugar de secretário dos centros de estudo, criado pelo artigo 7.º do Decreto 33274, de 24 de Novembro de 1943, com a categoria e vencimento atribuídos neste preceito.

2. O actual serventuário do cargo continua no exercício de funções, independentemente de quaiquer formalidades.

Art. 7.º Continuam em funcionamento, com observância do disposto no presente diploma e no seu regulamento, e com os fins específicos a cada um deles atribuídos, o Centro de Estudos Económicos e o Centro de Estudos Demográficos, criados, respectivamente, pela Portaria 10600, de 14 de Fevereiro de 1944, e pela Portaria 10619, de 11 de Março de 1944.

Art. 8.º Ficam revogados:

a) O Decreto-Lei 33274, de 24 de Novembro de 1943;

b) O Decreto-Lei 33528, de 14 de Fevereiro de 1944;

c) A Portaria 10600, de 14 de Fevereiro de 1944;

d) A Portaria 10619, de 11 de Março de 1944;

e) A Portaria 13505, de 12 de Abril de 1951.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/30/plain-234101.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-11-24 - Decreto-Lei 33274 - Ministério das Finanças - Instituto Nacional de Estatística

    Permite a criação de centros de estudo especializados anexos ao Instituto Nacional de Estatística, cria, no Instituto Nacional de Estatística, um serviço de estudos directamente subordinado ao seu director, bem como o lugar de secretário dos centros de estudo com a categoria e vencimento de chefe de repartição.

  • Tem documento Em vigor 1944-02-14 - Decreto-Lei 33528 - Ministério das Finanças

    Determina que os membros e colaboradores dos centros de estudo anexos ao Instituto Nacional de Estatística, criados ao abrigo de Decreto-Lei n.º 33274, de 24 de Novembro de 1943, que não sejam funcionários do Estado ou dos corpos administrativos sejam equiparados, para efeitos de abonos de ajudas de custo, quando convocados para trabalhos dos mesmos centros, aos professores do ensino superior e tenham direito a transportes em 1.ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1944-02-14 - Portaria 10600 - Ministério das Finanças - Instituto Nacional de Estatística

    Cria, anexo ao Instituto Nacional de Estatísticas, o Centro de Estudos Económicos, nos termos do Decreto-Lei n.º 33274, de 24 de Novembro de 1943, ao qual competirá, para além das competências definidas no art. 2.º do mesmo decreto-lei, a manutenção de um serviço permanente de observação económica.

  • Tem documento Em vigor 1944-03-11 - Portaria 10619 - Ministério das Finanças - Instituto Nacional de Estatística

    Cria, anexo ao Instituto Nacional de Estatística, o Centro de Estudos Demográficos, ao qual competirá o estudo dos problemas da população, nomeadamente, os estudos relativos à demografia, à higiene e à vida social e económica.

  • Tem documento Em vigor 1951-04-12 - Portaria 13505 - Presidência do Conselho

    Constitui e define as atribuições do Centro de Estudos Económicos anexo ao Instituto Nacional de Estatísticas, criado pela Portaria 10600, de 14 de Fevereiro de 1944.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-29 - Decreto-Lei 46925 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Promulga a reorganização do sistema estatístico nacional.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-29 - Decreto 46926 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Promulga o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-30 - Decreto 47617 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Regula a constituição dos centros de estudo previstos no Decreto-Lei n.º 47616, de 30 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-30 - Decreto 47869 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro do orçamento dos Ministérios das Finanças, das Obras Públicas, da Educação Nacional e da Economia e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios da Educação Nacional e da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 427/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-19 - Decreto-Lei 62/75 - Presidência do Conselho de Ministros - Instituto Nacional de Estatística

    Altera o Decreto-Lei n.º 47616, de 30 de Março, que permite que, anexos ao Instituto Nacional de Estatística, sejam criados centros de estudo especializados e define a sua competência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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