de 19 de Fevereiro
Considerando que o Decreto-Lei 297/74, de 2 de Julho, fixou a nova constituição dos Centros de Estudos Económicos e Demográficos, criados, respectivamente, pela Portaria 10600, de 14 de Fevereiro de 1944, e pela Portaria 10619, de 11 de Março de 1944, reconhece-se, neste momento, a conveniência de proceder paralelamente à remodelação orgânica e estrutural dos centros de estudo.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Decreto-Lei 47616, de 30 de Março de 1967, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Os centros de estudo são constituídos pelo director e por individualidades de reconhecido mérito nas matérias das respectivas atribuições.
Art. 3.º Aos centros de estudo compete, em geral:
1.º Suscitar e apoiar o aproveitamento de trabalhos de investigação dos dados estatísticos no domínio que lhes seja definido no diploma que os constituam;
2.º Promover a realização de investigações, pesquisas ou inquéritos especiais necessários à prossecução dos seus fins;
3.º Efectuar quaisquer outros estudos ou trabalhos que lhes sejam atribuídos nos diplomas que os constituam;
4.º Assegurar as ligações e a cooperação entre o Instituto e os centros universitários e estabelecimentos de investigação científica nacionais e estrangeiros;
5.º Editar uma revista para divulgação dos trabalhos da sua competência;
6.º Publicar na revista ou por outros meios os trabalhos realizados nos termos dos n.os 1.º e 2.º ou outros de reconhecido interesse.
Art. 7.º Continuam em funcionamento, com observância do disposto no presente diploma e com os fins específicos a cada um deles atribuído, o Centro de Estudos Económicos e o Centro de Estudos Demográficos, criados, respectivamente pela Portaria 10600, de 14 de Fevereiro de 1944, e pela Portaria 10619, de 11 de Março de 1944.
Art. 2.º Os directores dos centros de estudo ficarão na dependência hierárquica do director do Instituto Nacional de Estatística.
Art. 3.º Os directores dos centros de estudo passam a ter as funções que eram atribuídas pelo Decreto 47617, de 30 de Março de 1967, à direcção dos centros de estudo.
Art. 4.º Fica revogado o Decreto 47617, de 30 de Março de 1967.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.