Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 62/75, de 19 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 47616, de 30 de Março, que permite que, anexos ao Instituto Nacional de Estatística, sejam criados centros de estudo especializados e define a sua competência.

Texto do documento

Decreto-Lei 62/75

de 19 de Fevereiro

Considerando que o Decreto-Lei 297/74, de 2 de Julho, fixou a nova constituição dos Centros de Estudos Económicos e Demográficos, criados, respectivamente, pela Portaria 10600, de 14 de Fevereiro de 1944, e pela Portaria 10619, de 11 de Março de 1944, reconhece-se, neste momento, a conveniência de proceder paralelamente à remodelação orgânica e estrutural dos centros de estudo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Decreto-Lei 47616, de 30 de Março de 1967, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Os centros de estudo são constituídos pelo director e por individualidades de reconhecido mérito nas matérias das respectivas atribuições.

Art. 3.º Aos centros de estudo compete, em geral:

1.º Suscitar e apoiar o aproveitamento de trabalhos de investigação dos dados estatísticos no domínio que lhes seja definido no diploma que os constituam;

2.º Promover a realização de investigações, pesquisas ou inquéritos especiais necessários à prossecução dos seus fins;

3.º Efectuar quaisquer outros estudos ou trabalhos que lhes sejam atribuídos nos diplomas que os constituam;

4.º Assegurar as ligações e a cooperação entre o Instituto e os centros universitários e estabelecimentos de investigação científica nacionais e estrangeiros;

5.º Editar uma revista para divulgação dos trabalhos da sua competência;

6.º Publicar na revista ou por outros meios os trabalhos realizados nos termos dos n.os 1.º e 2.º ou outros de reconhecido interesse.

Art. 7.º Continuam em funcionamento, com observância do disposto no presente diploma e com os fins específicos a cada um deles atribuído, o Centro de Estudos Económicos e o Centro de Estudos Demográficos, criados, respectivamente pela Portaria 10600, de 14 de Fevereiro de 1944, e pela Portaria 10619, de 11 de Março de 1944.

Art. 2.º Os directores dos centros de estudo ficarão na dependência hierárquica do director do Instituto Nacional de Estatística.

Art. 3.º Os directores dos centros de estudo passam a ter as funções que eram atribuídas pelo Decreto 47617, de 30 de Março de 1967, à direcção dos centros de estudo.

Art. 4.º Fica revogado o Decreto 47617, de 30 de Março de 1967.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/19/plain-229658.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229658.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-02-14 - Portaria 10600 - Ministério das Finanças - Instituto Nacional de Estatística

    Cria, anexo ao Instituto Nacional de Estatísticas, o Centro de Estudos Económicos, nos termos do Decreto-Lei n.º 33274, de 24 de Novembro de 1943, ao qual competirá, para além das competências definidas no art. 2.º do mesmo decreto-lei, a manutenção de um serviço permanente de observação económica.

  • Tem documento Em vigor 1944-03-11 - Portaria 10619 - Ministério das Finanças - Instituto Nacional de Estatística

    Cria, anexo ao Instituto Nacional de Estatística, o Centro de Estudos Demográficos, ao qual competirá o estudo dos problemas da população, nomeadamente, os estudos relativos à demografia, à higiene e à vida social e económica.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-30 - Decreto-Lei 47616 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Permite que, anexos ao Instituto Nacional de Estatística, sejam criados centros de estudo especializados e define a sua competência.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-30 - Decreto 47617 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Regula a constituição dos centros de estudo previstos no Decreto-Lei n.º 47616, de 30 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-02 - Decreto-Lei 297/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que as funções de director do Instituto Nacional de Estatística passem a ser desempenhadas temporariamente por uma comissão directiva e fixa a constituição do Centro de Estudos Económicos e do Centro de Estudos Demográficos do mesmo Instituto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda