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Decreto-lei 297/74, de 2 de Julho

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Sumário

Determina que as funções de director do Instituto Nacional de Estatística passem a ser desempenhadas temporariamente por uma comissão directiva e fixa a constituição do Centro de Estudos Económicos e do Centro de Estudos Demográficos do mesmo Instituto.

Texto do documento

Decreto-Lei 297/74

de 2 de Julho

A dimensão que atingiu o Instituto Nacional de Estatística e a complexidade e importância das tarefas que lhe são cometidas aconselham a entrega das funções de direcção a um órgão colegial; neste sentido, aliás, se têm pronunciado os funcionários do Instituto, em representações apresentadas.

Estando-se numa fase de transição, até ser apresentado um diploma que reorganize o Instituto, não será possível constituir a comissão directiva apenas com pessoas nomeadas para postos de direcção, até porque vários desses postos se mantêm vagos há longo tempo, tendo de admitir-se que o probelma só encontrará solução definitiva através de revisões profundas a introduzir na estrutura do Instituto e no estatuto da função pública.

Também é criada uma comissão consultiva com competência nas matérias relativas ao pessoal. Finalmente, regula-se com novos termos o problema da direcção dos Centros de Estudos anexos ao Instituto Nacional de Estatística, cuja actividade convém impulsionar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Durante o período em que não esteja preenchido o cargo de director do Instituto Nacional de Estatística e enquanto se prepara uma remodelação da estrutura do referido Instituto, as suas funções passarão a ser desempenhadas por um conjunto de pessoas constituindo uma comissão directiva.

2. O número e designação das pessoas que ficarão a constituir a comissão directiva serão fixados por despacho ministerial.

3. O exercício das funções por parte de qualquer membro da comissão directiva é compatível com o desempenho de qualquer outro cargo dentro da orgânica do Instituto.

4. Se qualquer funcionário ou técnico do Instituto for nomeado membro da comissão directiva, ficará a perceber a remuneração inerente ao cargo que desempenhava, salvaguardado o direito a remuneração superior se, entretanto, for nomeado para outro cargo em que esta seja devida.

Art. 2.º A comissão directiva ficará com todos os poderes atribuídos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, ao director e subdirectores do Instituto, enquanto se mantiver em funcionamento.

Art. 3.º - 1. É criada dentro dos serviços do Instituto Nacional de Estatística uma comissão consultiva com competência própria e exclusiva para tratar de questões relativas ao pessoal.

2. A composição, funcionamento e atribuições específicas desta comissão consultiva serão definidos em despacho ministerial.

Art. 4.º - 1. O Centro de Estudos Económicos e o Centro de Estudos Demográficos, criados, respectivamente, pela Portaria 10600, de 14 de Fevereiro de 1944, e pela Portaria 10619, de 11 de Março de 1944, passarão a ser constituídos por um director e por outras individualidades de reconhecido mérito nas matérias das respectivas atribuições.

2. Os directores e os membros dos referidos Centros de Estudos serão nomeados por despacho do Primeiro-Ministro ou do Ministro em quem este delegar.

3. Os directores dos Centros ficam, em matéria de vencimentos, com a categoria correspondente à letra C do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, e aos vogais da direcção de cada Centro serão abonadas senhas de presença, a fixar por despacho da entidade referida no número anterior, ou em quem esta delegar.

4. No mais, mantêm-se em vigor as disposições dos Decretos-Leis n.os 47616 e 47617, de 30 de Março de 1967, com as necessárias adaptações.

Art. 5.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Pereira de Moura.

Promulgado em 25 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/02/plain-228036.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-02-14 - Portaria 10600 - Ministério das Finanças - Instituto Nacional de Estatística

    Cria, anexo ao Instituto Nacional de Estatísticas, o Centro de Estudos Económicos, nos termos do Decreto-Lei n.º 33274, de 24 de Novembro de 1943, ao qual competirá, para além das competências definidas no art. 2.º do mesmo decreto-lei, a manutenção de um serviço permanente de observação económica.

  • Tem documento Em vigor 1944-03-11 - Portaria 10619 - Ministério das Finanças - Instituto Nacional de Estatística

    Cria, anexo ao Instituto Nacional de Estatística, o Centro de Estudos Demográficos, ao qual competirá o estudo dos problemas da população, nomeadamente, os estudos relativos à demografia, à higiene e à vida social e económica.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 427/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - DECLARAÇÃO DD8997 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 297/74, de 2 de Julho, que introduziu alterações à orgânica do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 297/74, de 2 de Julho, relativo ao Instituto Nacional de Estatística e ao Centro de Estudos Demográficos do mesmo Instituto

  • Tem documento Em vigor 1975-02-19 - Decreto-Lei 62/75 - Presidência do Conselho de Ministros - Instituto Nacional de Estatística

    Altera o Decreto-Lei n.º 47616, de 30 de Março, que permite que, anexos ao Instituto Nacional de Estatística, sejam criados centros de estudo especializados e define a sua competência.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-05 - Decreto 218/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa as atribuições da comissão directiva do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 628/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento - Instituto Nacional de Estatística

    Cria um conselho de direcção no Instituto Nacional de Estatística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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