Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 47617, de 30 de Março

Partilhar:

Sumário

Regula a constituição dos centros de estudo previstos no Decreto-Lei n.º 47616, de 30 de Março.

Texto do documento

Decreto 47617

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o

Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os centros de estudo previstos no Decreto-Lei 47616, desta data, são constituídos pelo director do Instituto Nacional de Estatística e por individualidades de reconhecido mérito nas matérias das respectivas atribuições nomeadas pelo Presidente do Conselho.

Art. 2.º Cada centro tem um conselho geral e uma direcção.

Art. 3.º O conselho geral é formado por todos os membros do centro e tem um presidente e um vice-presidente, designados pelo Presidente do Conselho, por biénios, de entre os membros propostos para cada cargo.

Art. 4.º - 1. Compete ao conselho geral:

a) Definir a orientação da actividade do centro;

b) Apreciar os assuntos que lhe forem apresentados pela direcção;

c) Eleger bienalmente os dois membros do centro a propor para cada um dos cargos de presidente e vice-presidente do conselho, bem como de vogal da direcção e director da revista do centro e respectivos suplentes.

2. O conselho geral reúne ordinàriamente de dois em dois anos, mas pode reunir extraordinàriamente quando for necessário por iniciativa do presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.

Art. 5.º A direcção é constituída pelo director do Instituto Nacional de Estatística, que presidirá, e por quatro vogais efectivos e quatro suplentes designados bienalmente pelo Presidente do Conselho de entre os membros propostos pelo conselho geral.

Art. 6.º Compete à direcção dirigir as actividades do centro, de harmonia com a orientação definida pelo conselho geral, e em especial:

a) Estabelecer o plano de trabalhos para cada ano;

b) Distribuir os trabalhos aos membros do centro ou a pessoas a ele estranhas e orientar a sua realização;

c) Promover a publicação dos trabalhos efectuados, quando conveniente;

d) Propor ao Presidente do Conselho a remuneração dos trabalhos realizados, se entender que tal se justifica;

e) Organizar periòdicamente sessões de estudo para discussão dos trabalhos elaborados, nas quais poderão participar quaisquer membros do centro;

f) Apreciar os trabalhos que, para publicação na revista, lhe sejam apresentados pelo respectivo director;

g) Propor ao Presidente do Conselho a admissão de novos membros.

Art. 7.º Compete ao presidente da direcção:

a) Convocar as reuniões da direcção, com a indicação da respectiva ordem do dia;

b) Assegurar a colaboração entre o centro e o Instituto Nacional de Estatística;

c) Promover a execução das decisões da direcção;

d) Dirigir toda a actividade administrativa do centro.

Art. 8.º Os centros de estudo editarão uma revista para divulgação dos seus trabalhos, da qual será publicado, pelo menos, um número por ano.

Art. 9.º A revista terá um director efectivo e um suplente designados bienalmente pelo Presidente do Conselho.

Art. 10.º Compete ao director da revista:

a) Providenciar pela obtenção do original necessário à publicação da revista;

b) Submeter à apreciação da direcção do centro os trabalhos apresentados para publicação, quando não resultem de tarefas correntes do mesmo;

c) Sugerir à direcção que proponha a remuneração desses trabalhos, nos termos da alínea d) do artigo 6.º Art. 11.º O Instituto Nacional de Estatística prestará aos centros de estudo a colaboração que lhes for necessária, quer pelo fornecimento de dados estatísticos ou bibliográficos, quer por indagações ou apuramentos estatísticos especiais que se mostrem convenientes, quer ainda pela cooperação técnica da sua Repartição de Estudos.

Art. 12.º A substituição do director do Instituto pelo subdirector nas suas faltas e impedimentos abrange as funções que lhe competem nos centros de estudo.

Art. 13.º Ao secretário dos centros de estudo cabe assegurar todo o expediente relativo aos centros, elaborar as actas das reuniões e coadjuvar o director do Instituto em tudo o que respeite aos centros.

Art. 14.º O lugar de secretário dos centros de estudo será provido nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto 46926, de 29 de Março de 1966.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/30/plain-234102.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-03-29 - Decreto 46926 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Promulga o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-30 - Decreto-Lei 47616 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Permite que, anexos ao Instituto Nacional de Estatística, sejam criados centros de estudo especializados e define a sua competência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 427/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-19 - Decreto-Lei 62/75 - Presidência do Conselho de Ministros - Instituto Nacional de Estatística

    Altera o Decreto-Lei n.º 47616, de 30 de Março, que permite que, anexos ao Instituto Nacional de Estatística, sejam criados centros de estudo especializados e define a sua competência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda