de 17 de Março
O Decreto-Lei 262/74, de 20 de Junho, determina que algumas das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Estatística sejam desempenhadas transitoriamente pelo Ministro com delegação para despachar os assuntos referentes ao Instituto Nacional de Estatística.De acordo com o preâmbulo do mesmo decreto-lei, esta medida foi tomada por se tornar necessário rever a constituição do Conselho, tendo-se entendido que esta revisão devia ser precedida de uma análise completa da experiência do seu funcionamento, bem como da sua articulação com a nova orgânica directiva do Instituto.
Satisfeitas estas premissas, afigura-se oportuno e urgente reactivar o Conselho Nacional de Estatística e as comissões consultivas de estatística, por, atendendo às suas potencialidades, se considerarem órgãos indispensáveis ao desenvolvimento de estatísticas correctas, oportunas e adequadas às necessidades reais do País.
Considera-se, no entanto, necessário rever a constituição e as atribuições destes órgãos do Sistema Estatístico Nacional e dar-lhes uma composição com carácter essencialmente técnico que assegure uma correcta definição dos objectivos a atingir e uma eficiente colaboração dos departamentos que representam na prossecução desses mesmos objectivos.
Por seu lado, o Instituto Nacional de Estatística organizará um serviço de apoio ao Conselho, concorrendo, assim, para a realização do trabalho profícuo que urge realizar.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ...
a) ...
b) Aprovar, em cada ano, o programa nacional de produção estatística a executar no ano seguinte, acompanhado da estimativa das despesas correspondentes e proceder às reveisões que a execução de cada programa aconselhar;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Conhecer dos recursos das decisões do presidente do conselho de direcção do Instituto Nacional de Estatística, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 7 do artigo 18.º;
h) ...
i) ...
j) Promover a colaboração dos serviços, empresas públicas e empresas nacionalizadas tuteladas pelos diversos Ministérios com os serviços produtores de estatísticas.
Art. 4.º - 1. O Conselho Nacional de Estatística, presidido pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo em que ele delegar, é composto pelos seguintes vogais:
a) O presidente do conselho de direcção do Instituto Nacional de Estatística;
b) O director do Departamento Central de Planeamento;
c) Um representante de cada Ministério e de cada Secretaria de Estado não intetegrada em qualquer Ministério;
d) Um representante de cada um dos Governos das regiões autónomas.
2 - a) Os vogais a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são substituídos nos seus impedimentos pelos respectivos subtitutos legais;
b) Os vogais a que se referem as alíneas c) e d) são, por inerência, os directores dos gabinetes de estudo e planeamento, quando estes existirem, e serão substituídos nos seus impedimentos por um vogal suplente a nomear por despacho do respectivo membro do Governo ou Presidente do Governo da Região Autónoma, tendo em conta as atribuições específicas cometidas ao Conselho.
3. Quando não houver gabinete de estudos e planeamento, cada Ministro, Secretário de Estado ou Presidente de Governo de região autónoma nomeará, por despacho, o vogal ao Conselho que lhe respeita e um suplente que o substituírá nos seus impedimentos, tendo muito especialmente em conta a competência especializada, as atribuições específicas e o grau hierárquico dos vogais a que se refere o número anterior.
4. O Conselho elegerá entre os seus membros, pelo período de um ano, renovável, um vice-presidente.
5. A constituição do Conselho poderá ser alterada mediante portaria do Primeiro-Ministro.
Art. 5.º Os vogais do Conselho e respectivos suplentes têm direito ao abono das despesas de transporte e ajudas de custo quando tenham de deslocar-se no exercício das suas funções.
Art. 6.º O Conselho poderá confiar o estudo de determinados problemas, mediante remuneração, a especialistas de reconhecida competência e a comissões ou grupos de trabalho constituídos por alguns dos seus membros ou especialistas, devendo o mandato, constituição, regras de funcionamento e condições de remuneração ser estabelecidos em despacho do Primeiro-Ministro.
Art. 7.º - 1. Funcionará em cada Ministério e em cada Secretaria de Estado não integrada em qualquer Ministério uma comissão consultiva de estatística, a que presidirá o respectivo representante no Conselho Nacional de Estatística e cuja composição será determinada pelo respectivo Ministro ou Secretário de Estado.
2. Junto do Departamento Central de Planeamento, sob a presidência do respectivo director, funcionará uma comissão consultiva de estatística, que incluirá representantes dos órgãos de planeamento regionais do continente, cuja composição será determinada por despacho do Ministro da Tutela dos órgãos de planeamento.
3. Em cada região autónoma funcionará uma comissão consultiva de estatística, presidida pelo respectivo vogal no Conselho, cuja composição será determinada por despacho do Presidente do Governo de cada região, mas que incluirá sempre representação das delegações regionais do INE.
Art. 8.º - 1. Compete às comissões consultivas de estatística:
a) Preparar os estudos e mais elementos destinados ao Conselho Nacional de Estatística para o desempenho das funções a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 3.º;
b) ...
c) ...
d) ...
e) Dinamizar a colaboração dos serviços nelas representados com os serviços produtores de estatísticas.
2. Suprimido.
Art. 9.º É aplicável aos membros das comissões consultivas de estatística o disposto no artigo 5.º, mas as despesas correspondentes constituirão encargos do respectivo Ministério, Secretaria de Estado ou Governo de região autónoma.
Art. 2.º O Instituto Nacional de Estatística apoiará as actividades do Conselho através de um serviço especialmente criado para o efeito no âmbito da Divisão de Coordenação Estatística.
Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei 262/74, de 20 de Junho.
Art. 4.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 5 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.