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Decreto-lei 575/80, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece medidas relativas ao XII Recenseamento Geral da População e ao II Recenseamento Geral da Habitação.

Texto do documento

Decreto-Lei 575/80

de 31 de Dezembro

Os recenseamentos da população e da habitação são, desde o século passado, apoiados por recomendações internacionais, tendo já o Congresso Nacional de Estatística, reunido em S. Petersburgo, em 1872, formulado o voto para que se realizassem em todos os países censos decenais nos anos terminados em zero.

Em Portugal, por Carta de Lei de 25 de Agosto de 1887, foi determinado, em conformidade com a orientação daquele Congresso, que se procedesse, de dez em dez anos, ao recenseamento geral da população, devendo o primeiro realizar-se em 1890.

Desde essa data e até 1970 os censos da população foram realizados nos anos terminados em zero, exceptuando-se apenas o Censo Geral da População, que devia ter sido efectuado em 1910 e que foi transferido para 1911 devido à instabilidade social resultante da revolução republicana.

Quanto ao XII Recenseamento Geral da População, que devia realizar-se este ano, foi transferido para 1981, de acordo com o programa aprovado pelo Conselho Nacional de Estatística, homologado ministerialmente em 8 de Maio de 1979, em consonância com o calendário censitário em vigor nos países da Comunidade Económica Europeia, que estipula deverem os censos populacionais ser realizados entre 1 de Março e 30 de Junho de 1981.

Em simultâneo com o XII Recenseamento Geral da População realizar-se-á o II Recenseamento Geral da Habitação, cujo primeiro recenseamento teve lugar em 1970.

Tradicionalmente, a colaboração das autarquias locais tem estado presente através dos censos realizados no passado, e crê-se que o êxito dos próximos censos de 1981 dependerá, em parte, do empenhamento que os órgãos autárquicos possam dedicar à realização das próximas operações censitárias.

Mas é evidente que outros órgãos intervêm nestas operações estatísticas, dado o seu âmbito nacional. Neste sentido, serão chamados a intervir, a vários níveis, no apoio à execução dos recenseamentos a Comissão Executiva dos Recenseamentos e as Comissões Regionais dos Recenseamentos dos Açores e da Madeira.

A execução do XII Recenseamento Geral da População e do II Recenseamento Geral da Habitação implica o recurso ao recrutamento local de milhares de pessoas, externas ao Instituto Nacional de Estatística, para as funções de agentes de recenseamento e, nalguns casos, de coordenação e controle do trabalho destes, por períodos de tempo reduzidos, prevendo-se que irão trabalhar na execução dos recenseamentos cerca de vinte mil pessoas.

Mas, de um modo geral, a coordenação e controle do trabalho dos agentes recenseadores torna imprescindível, dada a inexistência de estruturas regionais do INE para tal efeito, a colaboração, por períodos de tempo reduzidos, de funcionários da Administração Regional e Local, aos quais é justo remunerar em função da especificidade do serviço e do horário suplementar que lhes são solicitados nestas situações.

Paralelamente, torna-se necessário admitir, igualmente por períodos de tempo reduzidos, centenas de pessoas, umas para funções de análise e codificação dos instrumentos de notação censitária e outras para a transcrição, em suporte informático, da informação contida nos ditos instrumentos.

O carácter excepcional destas operações censitárias, dada a periodicidade decenal, o elevado número de pessoas a admitir, a curta duração do seu trabalho, a especificidade do tipo de funções, a regionalização da maior parte das mesmas funções, a inviabilidade de, em períodos de tempo tão limitados, se dar cumprimento quer à consulta da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, quer às formalidades legais de admissão de pessoas não vinculadas à Administração Pública, levam a ponderar a definição, a título de excepção, de um sistema simplificado do processamento das admissões e remunerações dos referidos intervenientes.

Nestes termos:

Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei 46/80, de 9 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Recenseamentos)

No ano de 1981 vai proceder-se em todo o território nacional ao XII Recenseamento Geral da População e ao II Recenseamento Geral da Habitação, seguidamente designados por recenseamentos.

Artigo 2.º

(Universalidade)

1 - Os recenseamentos são exaustivos em todo o território nacional, abrangem, respectivamente, toda a população, todas as unidades de alojamento, todos os edifícios que contenham, pelo menos, uma unidade de alojamento.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os estrangeiros membros do corpo diplomático, bem como os militares pertencentes a forças armadas estrangeiras estacionadas em Portugal, caso habitem em embaixadas ou em instalações militares.

Artigo 3.º

(Momento censitário)

Os recenseamentos têm lugar no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o momento censitário é às 0 horas do dia 16 de Março de 1981.

Artigo 4.º

(Objectivo)

Os recenseamentos destinam-se a recolher, apurar, analisar e divulgar dados estatísticos relativos às características sócio-económicas e demográficas da população, bem como às características dos edifícios e alojamentos e respectivas condições de habitabilidade.

Artigo 5.º

(Âmbito dos Recenseamentos)

Os recenseamentos serão nominais e simultâneos, feitos através de instrumentos de notação do Sistema Estatístico Nacional e de resposta obrigatória.

SECÇÃO II

Segredo estatístico e transgressões estatísticas

Artigo 6.º

(Segredo estatístico)

1 - Os recenseamentos ficam sujeitos ao princípio do segredo estatístico estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto (Lei Orgânica do Sistema Estatístico Nacional).

2 - As infracções ao princípio do segredo estatístico são passíveis das sanções penais e disciplinares prescritas na lei.

Artigo 7.º

(Transgressões estatísticas)

É aplicável aos recenseamentos o que se dispõe na secção II do capítulo III do Decreto-Lei 427/73 sobre transgressões estatísticas.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Órgãos, composição e competência

Artigo 8.º

(Órgãos)

Intervêm na realização dos recenseamentos:

a) A Comissão Executiva dos Recenseamentos (CER);

b) As Comissões Regionais dos Recenseamentos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (CRR);

c) O Instituto Nacional de Estatística (INE);

d) Os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (SRE);

e) As câmaras municipais;

f) As juntas de freguesia.

Artigo 9.º

(Comissão Executiva dos Recenseamentos)

1 - A CER é o órgão superior de orientação e coordenação dos recenseamentos.

2 - Compõe-se a CER de um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Secretaria de Estado do Planeamento;

b) Ministério da Administração Interna;

c) Ministério das Finanças e do Plano;

d) Ministério da Habitação e Obras Públicas;

e) Ministério do Trabalho;

f) Secretaria de Estado da Reforma Administrativa;

g) Secretaria de Estado da Comunicação Social;

h) Governo da Região Autónoma dos Açores;

i) Governo da Região Autónoma da Madeira;

j) Instituto Nacional de Estatística.

3 - A presidência da CER cabe ao Secretário de Estado do Planeamento, sendo os restantes departamentos representados pelos seus vogais efectivos no Conselho Nacional de Estatística ou pelos respectivos substitutos, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 427/73, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 96/77, de 17 de Março.

4 - A competência da CER é exercida, a nível nacional, relativamente a todos os actos de recenseamento, cabendo-lhe em especial:

a) Esclarecer os cidadãos acerca dos objectivos dos recenseamentos, designadamente através da comunicação social;

b) Promover a elaboração das normas necessárias à execução do presente diploma;

c) Apreciar o plano global dos recenseamentos acompanhado de calendário, orçamento e recursos a empregar;

d) Propor às entidades competentes as medidas necessárias à superação dos obstáculos e à correcção das deficiências que ocorrerem no decurso das operações de recenseamento;

e) Criar e coordenar as acções de grupos de trabalho e apoio.

5 - A CER mantém-se em funções até à saída total dos resultados.

6 - Os grupos de trabalho previstos na alínea e) do n.º 4 extinguem-se com o termo das tarefas censitárias que lhes forem adstritas.

7 - A CER reúne ordinariamente uma vez por mês até ao termo da fase de execução dos trabalhos de campo, trimestralmente até à saída dos resultados e extraordinariamente sempre que razões especiais o justifiquem.

Artigo 10.º

(Comissões regionais de recenseamento das regiões autónomas)

Os Governos das regiões autónomas criarão comissões regionais de recenseamento, cuja estrutura e competência serão estabelecidas por decreto regulamentar regional.

Artigo 11.º

(Instituto Nacional de Estatística)

1 - O INE assegura a direcção dos serviços de recenseamento nos termos dos artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei 427/73.

2 - A competência do INE é exercida a nível central, regional e local, cabendo-lhe em especial:

a) Preparar o plano global dos resenseamentos e controlar a respectiva execução;

b) Apoiar tecnicamente as operações de recolha de informação;

c) Seleccionar, formar e contratar agentes recenseadores, contratados ao abrigo do disposto no artigo 18.º;

d) Proceder ao apuramento e divulgação dos resultados.

3 - O INE poderá responsabilizar-se pela execução directa dos recenseamentos nos municípios e freguesias do continente que não possuam os meios necessários, ouvidos os respectivos órgãos autárquicos.

4 - Os SRE poderão propor ao INE que lhes seja conferida competência para realizar directamente as operações de recenseamento nos municípios e freguesias das respectivas regiões autónomas que não possuam os meios necessários, ouvidos os respectivos órgãos autárquicos.

5 - A divulgação dos dados preliminares e dos definitivos dos recenseamentos será feita de acordo com o programa a aprovar pelo Conselho Nacional de Estatística.

Artigo 12.º

(Serviços regionais de estatística das regiões autónomas)

Aos SRE das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo Decreto-Lei 124/80, de 17 de Março, e no apoio à realização dos recenseamentos, em especial:

a) Coordenar a divulgação da realização dos recenseamentos, em coordenação com a respectiva CRR;

b) Acompanhar e dinamizar a actividade censitária das câmaras municipais;

c) Zelar pelo cumprimento, pelas câmaras municipais, dos prazos estabelecidos para a distribuição e recolha dos instrumentos de notação dos recenseamentos, bem como pela sua posterior devolução ao INE, desde que não seja possível proceder à análise, codificação e transcrição dos dados no âmbito da respectiva região autónoma;

d) Realizar directamente as operações de recenseamento, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º

Artigo 13.º

(Câmaras municipais)

1 - As câmaras municipais organizam e coordenam as operações dos recenseamentos nos respectivos municípios.

2 - As funções de organização e coordenação são exercidas pelo respectivo presidente ou, no seu impedimento, por um vereador por ele designado.

3 - A entidade que exercer as funções previstas no número anterior poderá convocar para planear as operações de recenseamento os presidentes das juntas de freguesia ou os seus substitutos designados.

4 - No exercício das atribuições previstas neste artigo, cabe, em especial, às câmaras municipais:

a) Designar, até 30 de Novembro de 1980, um oficial administrativo das respectivas secretarias para coadjuvar a entidade referida no n.º 2;

b) Promover a divulgação das actividades censitárias a nível de todo o município, designadamente através de editais ou de outros meios emanados do INE;

c) Facultar os recursos indispensáveis às actividades censitárias, nomeadamente através de instalações, mobiliário e meios de transporte próprios;

d) Proceder ao alistamento dos candidatos e agentes de recenseamento que intervirão localmente nas operações censitárias de 1 a 31 de Dezembro de 1980, de acordo com a orientação definida pelo INE;

e) Definir, para efeitos estatísticos, até 28 de Fevereiro de 1981, os limites geográficos dos aglomerados populacionais, de acordo com a orientação determinada pelo INE;

f) Proceder à distribuição, pelas juntas de freguesia, dos instrumentos de notação recebidos, bem como os impressos auxiliares;

g) Devolver ao INE ou aos serviços regionais de estatística, consoante se trate de autarquias do continente ou das regiões autónomas, até 26 de Abril de 1981, todos os instrumentos de notação recolhidos, bem como os impressos auxiliares;

h) Proceder ao pagamento das remunerações do pessoal referido nos artigos 18.º e 19.º;

i) Promover a instalação, a nível do município, dos postos de apoio ao preenchimento de questionários, de acordo com as características, área e número de residentes da freguesia e informar a população da sua localização e horário de funcionamento.

5 - A assistência técnica às câmaras municipais do continente será assegurada pelo INE, nos termos da alínea b) do artigo 11.º 6 - Às câmaras municipais das regiões autónomas a assistência técnica será assegurada pelos respectivos SRE, nos termos da alínea b) do artigo 12.º

Artigo 14.º

(Juntas de freguesia)

1 - As juntas de freguesia organizam e coordenam as operações dos recenseamentos nas respectivas freguesias, sob orientação directa da entidade referida no n.º 2 do artigo anterior, ou do INE ou dos serviços regionais de estatística, nos casos previstos, respectivamente, nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º 2 - As funções de organização e coordenação são exercidas pelo respectivo presidente ou, no seu impedimento, por um vogal por ele designado.

3 - Quando se revelar impossível a nomeação de qualquer destas entidades, a junta de freguesia recrutará, até 31 de Dezembro de 1980, pessoa habilitada para exercer tais funções, cuja actividade será orientada pela junta de freguesia.

4 - No exercício das atribuições previstas neste artigo cabe, em especial, às juntas de freguesia:

a) Facultar os recursos indispensáveis às actividades censitárias, nomeadamente através de cedência de instalações, mobiliário e meios de transporte próprios;

b) Dividir, até 15 de Fevereiro de 1980, segundo indicação técnica do INE, as freguesias em secções de recenseamento, com uma população aproximada de 750 habitantes a recensear;

c) Indicar às câmaras municipais respectivas as pessoas habilitadas para exercer as funções de recenseador local, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 13.º;

d) Seleccionar, de entre os agentes recenseadores, quando a freguesia for constituída por quinze ou mais secções de recenseamento, um subcoordenador por cada secção de recenseamento, que terá por funções auxiliar as entidades mencionadas nos n.os 2 e 3 deste artigo;

e) Indicar, a solicitação do INE, os aglomerados populacionais com dez ou mais alojamentos;

f) Assegurar o desenvolvimento regular dos recenseamentos, de modo a evitar duplicações ou omissões na recolha de dados, bem como no preenchimento dos instrumentos de notação;

g) Colaborar com as câmaras municipais, nos termos da alínea i) do n.º 4 do artigo 13.º;

h) Proceder à distribuição dos instrumentos de notação de 1 a 15 de Março de 1981, bem como à sua recolha, de 16 de Março a 12 de Abril de 1981;

i) Receber e devolver às respectivas câmaras municipais, até 19 de Abril de 1981, todos os instrumentos de notação recolhidos, bem como os impressos auxiliares.

5 - A assistência técnica às juntas de freguesia do continente será assegurada pelas respectivas câmaras municipais ou directamente pelo INE, nas freguesias que venham a ser abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 11.º 6 - Às juntas de freguesia das regiões autónomas a assistência técnica será assegurada pelas respectivas câmaras municipais, ou directamente pelos SRE respectivos, nas freguesias que venham a ser abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 11.º

SECÇÃO II

Órgãos para as situações especiais de recenseamento

Artigo 15.º

(Ministério dos Negócios Estrangeiros)

Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros organizar e executar o recenseamento do pessoal das missões diplomáticas no estrangeiro.

Artigo 16.º

(Ministério dos Transportes e Comunicações)

Compete ao Ministério dos Transportes e Comunicações o recenseamento das pessoas que, no momento censitário, se encontrem a bordo de embarcações portuguesas, com exclusão das da Armada Portuguesa.

Artigo 17.º

(Conselho da Revolução)

O recenseamento das guarnições que se encontram a bordo dos navios da Armada Portuguesa, bem como das instalações militares que formem convivência, será efectuado pelas entidades militares, nos termos que vierem a ser fixados por decreto-lei do Conselho da Revolução.

CAPÍTULO III

Recrutamento e remunerações do pessoal

Artigo 18.º

(Pessoal para trabalho de campo)

1 - O INE, para efeitos de recolha de informação dos recenseamentos, pode contratar, por períodos não superiores a seis meses, por contrato escrito, o pessoal tido por conveniente, mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, com dispensa de quaisquer outras formalidades, nomeadamente a consulta à Direcção-Geral de Recrutamento de Pessoal e o visto do Tribunal de Contas.

2 - A contratação prevista no número anterior não confere a qualidade de funcionário ou de agente da Administração Pública.

Artigo 19.º

(Pessoal para trabalhos internos)

O INE, para efeitos de análise, codificação e transcrição para suporte informático da informação recolhida nos recenseamentos, pode contratar, por períodos não superiores a dezoito meses, o pessoal tido por conveniente.

Artigo 20.º

(Remuneração do pessoal)

As remunerações do pessoal contratado ao abrigo dos artigos anteriores são fixadas por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

Artigo 21.º

(Remuneração a funcionários e agentes da Administração Regional e Local)

Aos funcionários e agentes da Administração Regional e Local que exercerem funções de coordenação e controle dos trabalhos de recolha de informação dos recenseamentos são atribuídas gratificações a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna, atentas as especificidades do trabalho exigido, a dilatação do horário normal de trabalho e a compensação de encargos complementares previsíveis.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

(Distribuição de questionários)

1 - É proibida aos agentes recenseadores a distribuição simultânea de qualquer outro questionário, durante as operações dos recenseamentos, que não sejam os dimanados do INE.

2 - Os serviços da Administração Central, Regional e Local não poderão distribuir qualquer questionário à população, entre 16 de Fevereiro e 12 de Maio de 1981, salvo os dimanados do INE ou por este registados.

3 - A distribuição, preenchimento e recolha dos questionários à população são efectuados gratuitamente.

Artigo 23.º

(Tratamento da informação recolhida)

É proibida às autarquias locais a utilização, por qualquer forma, das informações recolhidas durante os recenseamentos pelos agentes recenseadores antes da divulgação dos resultados pelo INE.

Artigo 24.º

(Alterações dos limites administrativos)

Sempre que os limites administrativos tradicionais, ainda não fixados por lei, se encontrem estabelecidos com pouco rigor, poderão os mesmos ser transpostos para efeitos dos recenseamentos, ouvidas as autarquias interessadas, para os acidentes de terreno (estrada, rua, via de caminho de ferro ou qualquer acidente natural), de modo a evitar omissões ou duplicações.

Artigo 25.º

(Dúvidas)

As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/31/plain-13744.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 427/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-17 - Decreto-Lei 96/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Planeamento

    Revê a constituição e atribuições do Conselho Nacional de Estatística e das comissões consultivas de estatística.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 124/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Extingue as delegações do Instituto Nacional de Estatística existentes no território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e cria os Serviços Regionais de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-09 - Lei 46/80 - Assembleia da República

    Autorização legislativa ao Governo para o XII Recenseamento Geral da População e para o II Recenseamento Geral da Habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-02-24 - Portaria 207/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa as remunerações do pessoal contratado ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 575/80, de 31 de Dezembro (censos).

  • Tem documento Em vigor 1981-02-28 - Decreto Regulamentar Regional 2-A/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria, na dependência da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, a Comissão Regional dos Recenseamentos (CRR).

  • Tem documento Em vigor 1981-03-07 - Despacho Normativo 80/81 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Atribui a gratificação de 5000$00 aos oficiais administrativos das câmaras municipais referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 575/80, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-10 - Decreto-Lei 45/81 - Conselho da Revolução

    Atribui competência ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, aos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea e à Marinha para promoverem a execução das acções relativas ao recenseamento dos militares e do pessoal civil das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-02 - Portaria 365/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Atribui as remunerações dos programadores e operadores do INE.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-07 - Decreto-Lei 414/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Permite a contratação de pessoal a prazo, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 575/80, de 31 de Dezembro, para o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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