Decreto-Lei 414/82
de 7 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei 575/80, de 31 de Dezembro, pelo seu artigo 19.º, confere ao Instituto Nacional de Estatística a faculdade de contratar pessoal por períodos não superiores a 18 meses para efeitos de análise, codificação e transcrição para suporte informático da informação recolhida nos Recenseamentos Gerais da População e da Habitação de 1981;
Considerando que aquelas tarefas não se compadecem com o regime de contrato de tarefa sem subordinação hierárquica, tendo, contudo, carácter excepcional e bem delimitado no tempo - prevê-se a sua conclusão até final de 1983 -, não conferindo, sequer, ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo;
Suscitando-se dúvidas quanto à prevalência do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, sobre a legislação específica relativa aos Censos 81:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Em derrogação do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 1983 o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 575/80, de 31 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 22 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.