de 10 de Março
Tornando-se necessário, de acordo com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 575/80, de 31 de Dezembro, fixar os termos em que, no âmbito do XII Recenseamento Geral da População de 1981, deve ser efectuado, pelas entidades militares, o recenseamento das guarnições que se encontrem a bordo dos navios da Armada Portuguesa, bem como das instalações militares que formem convivência:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Compete ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, aos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea e à Marinha, através dos respectivos departamentos de administração de pessoal, promover a execução das acções relativas ao recenseamento dos militares e do pessoal civil das forças armadas que, no momento censitário, por razões da vida em convivência ou de serviço, se encontrem a bordo dos navios da Armada ou presentes em quaisquer unidades ou estabelecimentos militares e, ainda, daqueles que se encontrem a residir, com ou sem família, em residências ou dependências situadas no interior de quaisquer instalações militares.
Art. 2.º Os procedimentos decorrentes do prescrito no artigo anterior são regulados por despacho normativo conjunto dos Chefes dos Estados-Maiores.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Fevereiro de 1981.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.