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Decreto-lei 45/81, de 10 de Março

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Sumário

Atribui competência ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, aos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea e à Marinha para promoverem a execução das acções relativas ao recenseamento dos militares e do pessoal civil das forças armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 45/81

de 10 de Março

Tornando-se necessário, de acordo com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 575/80, de 31 de Dezembro, fixar os termos em que, no âmbito do XII Recenseamento Geral da População de 1981, deve ser efectuado, pelas entidades militares, o recenseamento das guarnições que se encontrem a bordo dos navios da Armada Portuguesa, bem como das instalações militares que formem convivência:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Compete ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, aos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea e à Marinha, através dos respectivos departamentos de administração de pessoal, promover a execução das acções relativas ao recenseamento dos militares e do pessoal civil das forças armadas que, no momento censitário, por razões da vida em convivência ou de serviço, se encontrem a bordo dos navios da Armada ou presentes em quaisquer unidades ou estabelecimentos militares e, ainda, daqueles que se encontrem a residir, com ou sem família, em residências ou dependências situadas no interior de quaisquer instalações militares.

Art. 2.º Os procedimentos decorrentes do prescrito no artigo anterior são regulados por despacho normativo conjunto dos Chefes dos Estados-Maiores.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Fevereiro de 1981.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/10/plain-5898.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 575/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas relativas ao XII Recenseamento Geral da População e ao II Recenseamento Geral da Habitação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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