de 2 de Maio
Conforme resulta do artigo 19.º do Decreto-Lei 575/80, de 31 de Dezembro, ao pessoal nele previsto vão ser atribuídas funções qualitativamente diferentes, que exigem uma preparação diversa e um grau de responsabilidade que também é diferenciado.Por esse motivo, torna-se necessário que, àqueles a quem é exigida uma mais elevada preparação académica e ou profissional e também maior responsabilidade, lhes seja atribuída uma remuneração mais elevada, até porque só desse modo se conseguirá recrutar o pessoal com o nível desejado.
De entre o pessoal a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei 575/80 destaca-se o que vai desempenhar as funções de programador e de operador das unidades centrais de recolha de dados, funções que, por serem mais qualificadas e de maior responsabilidade que as restantes, justificam e exigem que sejam atribuídas aos que as exercem remunerações correlativamente mais elevadas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 575/80, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º Ao pessoal contratado ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei 575/80 para exercer as funções de programador é atribuída a remuneração da letra I da tabela de vencimentos da função pública correspondente à categoria de programador estagiário.
2.º Ao pessoal contratado ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei 575/80 para exercer as funções de operador é atribuída a letra L da tabela de vencimentos da função pública correspondente à categoria de operador estagiário.
Ministério das Finanças e do Plano, 15 de Abril de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.