A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 365/81, de 2 de Maio

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Sumário

Atribui as remunerações dos programadores e operadores do INE.

Texto do documento

Portaria 365/81

de 2 de Maio

Conforme resulta do artigo 19.º do Decreto-Lei 575/80, de 31 de Dezembro, ao pessoal nele previsto vão ser atribuídas funções qualitativamente diferentes, que exigem uma preparação diversa e um grau de responsabilidade que também é diferenciado.

Por esse motivo, torna-se necessário que, àqueles a quem é exigida uma mais elevada preparação académica e ou profissional e também maior responsabilidade, lhes seja atribuída uma remuneração mais elevada, até porque só desse modo se conseguirá recrutar o pessoal com o nível desejado.

De entre o pessoal a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei 575/80 destaca-se o que vai desempenhar as funções de programador e de operador das unidades centrais de recolha de dados, funções que, por serem mais qualificadas e de maior responsabilidade que as restantes, justificam e exigem que sejam atribuídas aos que as exercem remunerações correlativamente mais elevadas.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 575/80, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º Ao pessoal contratado ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei 575/80 para exercer as funções de programador é atribuída a remuneração da letra I da tabela de vencimentos da função pública correspondente à categoria de programador estagiário.

2.º Ao pessoal contratado ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei 575/80 para exercer as funções de operador é atribuída a letra L da tabela de vencimentos da função pública correspondente à categoria de operador estagiário.

Ministério das Finanças e do Plano, 15 de Abril de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/02/plain-202527.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 575/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas relativas ao XII Recenseamento Geral da População e ao II Recenseamento Geral da Habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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