de 9 de Dezembro
Autorização legislativa ao Governo para o XII Recenseamento Geral da
População e para o II Recenseamento Geral da Habitação.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º, do artigo 168.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a publicar a legislação necessária para regular o XII Recenseamento Geral da População e o II Recenseamento Geral da Habitação, a efectuar em 1981, bem como a estabelecer, por decreto-lei, as formas que deverá assumir a participação dos órgãos autárquicos nas correspondentes operações e o pagamento, pelo Estado, dos encargos resultantes dessa participação.
ARTIGO 2.º
A presente autorização legislativa caduca em 31 de Dezembro de 1981.
ARTIGO 3.º
Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 26 de Novembro de 1980.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 3 de Dezembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.