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Decreto-lei 96/77, de 17 de Março

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Sumário

Revê a constituição e atribuições do Conselho Nacional de Estatística e das comissões consultivas de estatística.

Texto do documento

Decreto-Lei 96/77

de 17 de Março

O Decreto-Lei 262/74, de 20 de Junho, determina que algumas das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Estatística sejam desempenhadas transitoriamente pelo Ministro com delegação para despachar os assuntos referentes ao Instituto Nacional de Estatística.

De acordo com o preâmbulo do mesmo decreto-lei, esta medida foi tomada por se tornar necessário rever a constituição do Conselho, tendo-se entendido que esta revisão devia ser precedida de uma análise completa da experiência do seu funcionamento, bem como da sua articulação com a nova orgânica directiva do Instituto.

Satisfeitas estas premissas, afigura-se oportuno e urgente reactivar o Conselho Nacional de Estatística e as comissões consultivas de estatística, por, atendendo às suas potencialidades, se considerarem órgãos indispensáveis ao desenvolvimento de estatísticas correctas, oportunas e adequadas às necessidades reais do País.

Considera-se, no entanto, necessário rever a constituição e as atribuições destes órgãos do Sistema Estatístico Nacional e dar-lhes uma composição com carácter essencialmente técnico que assegure uma correcta definição dos objectivos a atingir e uma eficiente colaboração dos departamentos que representam na prossecução desses mesmos objectivos.

Por seu lado, o Instituto Nacional de Estatística organizará um serviço de apoio ao Conselho, concorrendo, assim, para a realização do trabalho profícuo que urge realizar.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º ...

a) ...

b) Aprovar, em cada ano, o programa nacional de produção estatística a executar no ano seguinte, acompanhado da estimativa das despesas correspondentes e proceder às reveisões que a execução de cada programa aconselhar;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Conhecer dos recursos das decisões do presidente do conselho de direcção do Instituto Nacional de Estatística, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 7 do artigo 18.º;

h) ...

i) ...

j) Promover a colaboração dos serviços, empresas públicas e empresas nacionalizadas tuteladas pelos diversos Ministérios com os serviços produtores de estatísticas.

Art. 4.º - 1. O Conselho Nacional de Estatística, presidido pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo em que ele delegar, é composto pelos seguintes vogais:

a) O presidente do conselho de direcção do Instituto Nacional de Estatística;

b) O director do Departamento Central de Planeamento;

c) Um representante de cada Ministério e de cada Secretaria de Estado não intetegrada em qualquer Ministério;

d) Um representante de cada um dos Governos das regiões autónomas.

2 - a) Os vogais a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são substituídos nos seus impedimentos pelos respectivos subtitutos legais;

b) Os vogais a que se referem as alíneas c) e d) são, por inerência, os directores dos gabinetes de estudo e planeamento, quando estes existirem, e serão substituídos nos seus impedimentos por um vogal suplente a nomear por despacho do respectivo membro do Governo ou Presidente do Governo da Região Autónoma, tendo em conta as atribuições específicas cometidas ao Conselho.

3. Quando não houver gabinete de estudos e planeamento, cada Ministro, Secretário de Estado ou Presidente de Governo de região autónoma nomeará, por despacho, o vogal ao Conselho que lhe respeita e um suplente que o substituírá nos seus impedimentos, tendo muito especialmente em conta a competência especializada, as atribuições específicas e o grau hierárquico dos vogais a que se refere o número anterior.

4. O Conselho elegerá entre os seus membros, pelo período de um ano, renovável, um vice-presidente.

5. A constituição do Conselho poderá ser alterada mediante portaria do Primeiro-Ministro.

Art. 5.º Os vogais do Conselho e respectivos suplentes têm direito ao abono das despesas de transporte e ajudas de custo quando tenham de deslocar-se no exercício das suas funções.

Art. 6.º O Conselho poderá confiar o estudo de determinados problemas, mediante remuneração, a especialistas de reconhecida competência e a comissões ou grupos de trabalho constituídos por alguns dos seus membros ou especialistas, devendo o mandato, constituição, regras de funcionamento e condições de remuneração ser estabelecidos em despacho do Primeiro-Ministro.

Art. 7.º - 1. Funcionará em cada Ministério e em cada Secretaria de Estado não integrada em qualquer Ministério uma comissão consultiva de estatística, a que presidirá o respectivo representante no Conselho Nacional de Estatística e cuja composição será determinada pelo respectivo Ministro ou Secretário de Estado.

2. Junto do Departamento Central de Planeamento, sob a presidência do respectivo director, funcionará uma comissão consultiva de estatística, que incluirá representantes dos órgãos de planeamento regionais do continente, cuja composição será determinada por despacho do Ministro da Tutela dos órgãos de planeamento.

3. Em cada região autónoma funcionará uma comissão consultiva de estatística, presidida pelo respectivo vogal no Conselho, cuja composição será determinada por despacho do Presidente do Governo de cada região, mas que incluirá sempre representação das delegações regionais do INE.

Art. 8.º - 1. Compete às comissões consultivas de estatística:

a) Preparar os estudos e mais elementos destinados ao Conselho Nacional de Estatística para o desempenho das funções a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 3.º;

b) ...

c) ...

d) ...

e) Dinamizar a colaboração dos serviços nelas representados com os serviços produtores de estatísticas.

2. Suprimido.

Art. 9.º É aplicável aos membros das comissões consultivas de estatística o disposto no artigo 5.º, mas as despesas correspondentes constituirão encargos do respectivo Ministério, Secretaria de Estado ou Governo de região autónoma.

Art. 2.º O Instituto Nacional de Estatística apoiará as actividades do Conselho através de um serviço especialmente criado para o efeito no âmbito da Divisão de Coordenação Estatística.

Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei 262/74, de 20 de Junho.

Art. 4.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 5 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/17/plain-14442.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 427/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-20 - Decreto-Lei 262/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que as atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Estatística pelas alíneas b) e g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, passem a ser desempenhadas transitoriamente pelo Ministro com delegação para despachar os assuntos referentes ao Instituto Nacional de Estatística.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-24 - Despacho Normativo 130/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro, Mário Soares no Secretário de Estado do Planeamento, para exercer a presidência do Conselho Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-25 - Portaria 297/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Determina que o Banco de Portugal se faça representar no Conselho Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-15 - Resolução 1/77 - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Solicita ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade, no tocante à designação do vogal representante da Região Autónoma da Madeira no Conselho Nacional de Estatística, por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-16 - Resolução 224/77 - Conselho da Revolução

    Declara inconstitucional a norma do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de Março, relativamente à Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-21 - Despacho Normativo 63/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro no Ministro das Finanças e do Plano relativamente ao Conselho Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-09 - Resolução 136/78 - Conselho da Revolução

    Declara não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes dos Decretos-Leis n.os 323/77 de 8 de Agosto e 353-F/77 de 29 de Agosto e do Despacho Normativo n.º 223/77 de 28 de Outubro e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 96/77 de 17 de Março, com relação à Região Autónoma dos Açores, e das normas contidas no Decreto-Lei n.º 122/77 de 31 de Março e na Lei n.º 62/77 de 25 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-06 - Despacho Normativo 4/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro no Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia e no Ministro das Finanças e do Plano relativamente ao Conselho Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-06 - Despacho Normativo 5/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Subdelega competências dos Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos e Integração Europeia e Ministro das Finanças e do Plano no Secretário de Estado do Planeamento relativamente no Conselho Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-24 - Decreto Regulamentar 13/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-07 - Portaria 329/79 - Ministério da Justiça - Gabinete do Registo Nacional

    Aprova o Regulamento da Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-29 - Decreto-Lei 347/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Define a natureza, competência, estrutura interna e funcionamento do Departamento de Planeamento da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-10 - Decreto Regulamentar 64/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Reformula as atribuições, as competências e a capacidade de actuação do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações (GEPTC).

  • Tem documento Em vigor 1980-02-07 - Despacho Normativo 30/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega no Ministro das Finanças e do Plano, Prof. Doutor Aníbal António Cavaco e Silva, a competência atribuída ao Primeiro-Ministro relativamente ao Conselho Nacional de Rendimentos e Preços e ao Conselho Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-16 - Despacho Normativo 127/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega no Secretário de Estado do Planeamento, Dr. Miguel José Ribeiro Cadilhe, a competência atribuída ao Primeiro-Ministro pelo Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de Março, relativamente ao Conselho Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-14 - Portaria 244/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece a orgânica do Gabinete de Estudos e Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Decreto-Lei 406/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Cria o Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 575/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas relativas ao XII Recenseamento Geral da População e ao II Recenseamento Geral da Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-30 - Despacho Normativo 46/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    De delegação do Primeiro-Ministro no Ministro das Finanças e do Plano, Dr. João António Morais Leitão, da competência que lhe é atribuída relativamente ao Conselho Nacional de Estatística e ao Conselho Nacional de Rendimentos e Preços.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-30 - Despacho Normativo 271/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Delega competências do Primeiro-Ministro, Francisco Pinto Balsemão, no Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Dr. João Maurício Fernandes Salgueiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-24 - Portaria 411/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que o Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes seja representado por dois vogais, na constituição do Conselho Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-07 - Portaria 1021/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a composição do Conselho Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-10 - Portaria 89/84 - Ministério da Educação

    Cria a Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Educação e aprova o respectivo regulamento interno.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Portaria 187/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que a representação do Ministério do Comércio e Turismo no Conselho Nacional de Estatística seja de dois vogais, um na área do comércio e outro na área do turismo.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-11 - Portaria 286/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que o Ministério do Trabalho e Segurança Social seja representado no Conselho Nacional de Estatística por 2 vogais.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-25 - Decreto Regulamentar 75/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-19 - Decreto Regulamentar 8/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a estrutura orgânica do Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-11 - Portaria 676/86 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria, por inerência, dois lugares de vogal efectivo do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação no Conselho Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-29 - Decreto Regulamentar 9/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Define a natureza e atribuições do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território (GEPAT), criado no Ministério do Plano e da Administração do Território pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, e aprova o quadro do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-09 - Decreto Regulamentar 24/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-05 - Portaria 1491/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece os requisitos de segurança relativos à construção, à modificação e à classificação das embarcações de recreio (ER).

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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