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Portaria 329/79, de 7 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento da Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Justiça.

Texto do documento

Portaria 329/79

de 7 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 555/73, de 26 de Outubro, e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 96/77, de 17 de Março:

1.º É aprovado o Regulamento da Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Justiça, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º A Comissão Consultiva de Estatística deve assegurar a coordenação funcional das actividades estatísticas dos organismos do Ministério da Justiça, cabendo-lhe, designadamente:

a) A normalização de conceitos e nomenclaturas;

b) A análise da produção estatística;

c) A avaliação e definição das necessidades estatísticas identificadas;

d) A apreciação dos planos e programas de actividades estatísticas dos serviços do Ministério.

3.º A Comissão Consultiva de Estatística deve elaborar um plano anual de actividades, que, depois de homologado pelo Ministro da Justiça, será apresentado ao Conselho Nacional de Estatística.

4.º Cabe ao Gabinete do Registo Nacional orientar o funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística e prestar-lhe o apoio técnico-administrativo necessário.

5.º As relações dos organismos do Ministério da Justiça com o Instituto Nacional de Estatística e com os restantes órgãos do Sistema Estatístico Nacional são asseguradas e coordenadas pelo Gabinete do Registo Nacional, que servirá de intermediário entre uns e outros.

Ministério da Justiça, 21 de Junho de 1979. - O Ministro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia.

Regulamento da Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Justiça

ARTIGO 1.º

(Composição)

1 - A Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Justiça é composta pelos representantes do Ministério no Conselho Nacional de Estatística e por representantes das direcções-gerais e serviços equiparados que recolham, tratem ou utilizem informação estatística.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 555/73, de 26 de Outubro, a Comissão é presidida pelo director do Gabinete do Registo Nacional.

3 - A designação dos vogais da Comissão, um efectivo e outro suplente, representantes das direcções-gerais e serviços equiparados é efectuada pelos respectivos directores-gerais, de preferência entre pessoal dirigente, e está sujeita a homologação do Ministro da Justiça.

4 - Podem ainda fazer parte da Comissão, como vogais, um membro do Conselho Superior da Magistratura, por este designado, e um adjunto do procurador-geral da República, indicado por este.

ARTIGO 2.º

(Competência)

1 - Compete à Comissão:

a) Preparar e apresentar ao Conselho Nacional de Estatística, no âmbito das actividades do Ministério da Justiça, os estudos e elementos necessários à definição das linhas gerais da actividade estatística e à elaboração dos planos e programas anuais de produção estatística;

b) Propor ao Conselho Nacional de Estatística o fornecimento de meios de assistência técnico-estatística e execução de apuramentos estatísticos de que os serviços do Ministério careçam;

c) Elaborar os pareceres solicitados pelo Conselho sobre problemas estatísticos com interesse para o Ministério da Justiça;

d) Propor ao Conselho todas as providências adequadas à melhoria das estatísticas respeitantes ao Ministério da Justiça;

e) Apreciar e encaminhar os pedidos de assistência técnico-estatística dos serviços de recolha dos diferentes organismos do Ministério da Justiça;

f) Promover o aperfeiçoamento dos métodos e meios de recolha estatística;

g) Dinamizar a colaboração dos departamentos do Ministério da Justiça com os serviços de recolha e produção estatística;

h) Dar parecer sobre os instrumentos de notação estatística usados no Ministério;

i) Apreciar e compatibilizar os planos e programas de actividades estatísticas dos serviços do Ministério da Justiça;

j) Elaborar relatórios sobre as suas actividades e concorrer para a publicação exacta e oportuna de dados estatísticos.

2 - Os planos e programas de actividades estatísticas dos organismos do Ministério estão sujeitos a homologação do Ministro da Justiça.

ARTIGO 3.º

(Competência do presidente)

1 - Compete ao presidente:

a) Submeter à apreciação do Ministro da Justiça os assuntos que dela careçam e designadamente a homologação da designação dos vogais da Comissão, bem como dos planos e programas de actividades estatísticas dos serviços do Ministério;

b) Orientar o funcionamento e o apoio técnico-administrativo da Comissão;

c) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a respectiva agenda e dirigir os trabalhos;

d) Coordenar a actividade dos grupos de trabalho;

e) Designar o seu substituto na presidência das reuniões, em caso de impedimento.

2 - O presidente pode delegar as suas atribuições num dos vogais suplentes representantes do Ministério no Conselho Nacional de Estatística.

ARTIGO 4.º

(Designação e funções do secretário)

1 - As funções de secretário da Comissão são exercidas por um funcionário do Gabinete do Registo Nacional designado pelo presidente.

2 - O secretário assegura o expediente administrativo da Comissão, procede à conferência das presenças nas reuniões e elabora as respectivas actas.

ARTIGO 5.º

(Natureza, convocatória e periodicidade das reuniões)

1 - As reuniões da Comissão podem ser ordinárias ou extraordinárias e são convocadas, por escrito, pelo presidente com uma antecedência mínima de cinco dias.

2 - As reuniões ordinárias devem ter, em princípio, uma periodicidade mensal.

3 - As reuniões extraordinárias são convocadas por iniciativa do presidente ou por proposta fundamentada de qualquer dos vogais, especificando o assunto a tratar.

4 - As convocatórias devem indicar a data, hora, local e agenda da reunião e ser acompanhadas da documentação a apreciar.

5 - No caso de o presidente entender como não justificada qualquer proposta de convocação de reunião extraordinária, deve submeter o assunto à Comissão na reunião ordinária seguinte.

ARTIGO 6.º

(Funcionamento das reuniões)

1 - A Comissão só pode funcionar quando estiver presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o seu substituto.

2 - No caso de reuniões extraordinárias, a Comissão só pode funcionar se, além das presenças exigidas no número anterior, se encontrar também presente um vogal proponente da reunião.

3 - No início de cada reunião, qualquer vogal pode propor alterações à ordem dos trabalhos, cabendo no entanto ao presidente a sua fixação definitiva.

4 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião, tendo o presidente voto de qualidade.

ARTIGO 7.º

(Participação nas reuniões)

1 - Os vogais podem fazer-se substituir pelos respectivos suplentes nas reuniões da Comissão sem que essa substituição careça de qualquer formalidade ou aviso prévio.

2 - Os membros da Comissão podem ser assistidos durante as reuniões por técnicos dos respectivos serviços, sem direito a voto, para esclarecimento dos assuntos a apreciar.

3 - A Comissão pode convidar ou autorizar a participar nas reuniões entidades cuja presença seja considerada de interesse.

ARTIGO 8.º

(Reuniões de carácter restrito)

A Comissão pode funcionar em reuniões de carácter restrito destinadas ao estudo de assuntos específicos, antes de serem submetidos à apreciação do plenário.

ARTIGO 9.º

(Grupos de trabalho)

1 - A Comissão pode deliberar a criação de grupos de trabalho, de carácter permanente ou temporário, com a constituição que considerar mais adequada.

2 - Cabe à Comissão definir o mandato dos grupos e marcar um prazo para a conclusão dos respectivos trabalhos.

3 - Os grupos de trabalho devem ter um coordenador e um relator, designados pela Comissão ou, na falta de designação, eleitos pelos respectivos participantes.

ARTIGO 10.º

(Dúvidas e casos omissos)

As dúvidas e os casos omissos verificados na execução do presente Regulamento serão resolvidos pela Comissão, sob proposta de qualquer dos seus membros.

O Ministro da Justiça, Eduardo Henriques da Silva Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/07/plain-210724.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 427/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-26 - Decreto-Lei 555/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a Lei 2/73, de 10 de Fevereiro, que institui o Registo Nacional de Identificação, definindo a sua natureza, âmbito, competências, funcionamento e utilização. Cria, no Ministério da Justiça, o Gabinete do Registo Nacional, definindo a sua natureza, atribuições e competências. Estabelece igualmente as atribuições e competências do Conselho Coordenador do Registo Nacional e do Centro de Informática do Ministério da Justiça. Publica em anexo o quadro de pessoal destes serviços.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-17 - Decreto-Lei 96/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Planeamento

    Revê a constituição e atribuições do Conselho Nacional de Estatística e das comissões consultivas de estatística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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