O artigo 1.º do referido decreto-lei emenda a redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, integrando o Conselho Nacional de Estatística com um representante de cada um dos governos das regiões autónomas e considera que o vogal representante de cada região autónoma é o director de gabinete de estudo e planeamento, independentemente de poder ser outro o entendimento dos governos regionais.
O n.º 2 do artigo 231.º da Constituição consagra que «os Órgãos de Soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional».
O n.º 1 do artigo 233.º da Constituição define que «são órgãos de governo próprio de cada região a assembleia regional e o governo regional».
Sucede, porém, que nem a Assembleia Regional nem o Governo Regional da Madeira foram ouvidos pelo Governo da República sobre a matéria.
Assim, nos termos da alínea h) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira adopta a resolução de solicitar ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade, no tocante à designação do vogal representante da Região Autónoma da Madeira no Conselho Nacional de Estatística, por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição.
Aprovada em 24 de Maio de 1977. - O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.