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Portaria 244/80, de 14 de Maio

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Sumário

Estabelece a orgânica do Gabinete de Estudos e Planeamento.

Texto do documento

Portaria 244/80

de 14 de Maio

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 93/80, de 22 de Abril, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Primeiro-Ministro, Vice-Primeiro-Ministro, Ministro das Finanças e do Plano e Secretário de Estado da Reforma Administrativa:

1.º

(Gabinete de Estudos e Planeamento)

1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por GEP, é o serviço de apoio técnico directo ao membro do Governo responsável por dinamizar a formulação da política, planeamento e coordenação da modernização e reforma administrativas.

2 - As atribuições do GEP exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios:

a) Coordenação dos estudos conducentes à formulação da política de modernização e reforma administrativas;

b) Planeamento integrado das acções de modernização e reforma;

c) Acompanhamento e contrôle das acções referidas na alínea anterior;

d) Contrôle do crescimento de serviços e efectivos da Administração Pública, em estreita colaboração com as direcções-gerais da Secretaria de Estado.

2.º

(Atribuições)

São atribuições do GEP:

1) No domínio dos estudos de modernização e reforma administrativas:

a) Prestar apoio técnico directo ao Secretário de Estado da Reforma Administrativa, coordenando estudos e elaborando relatórios, pareceres e projectos que lhe sejam cometidos;

b) Propor, em colaboração com outros serviços, as linhas de evolução da Administração face às exigências do desenvolvimento e à entrada de Portugal nas comunidades europeias;

c) Colaborar na definição de estruturas e medidas integradas de modernização e reforma administrativas;

d) Cooperar na dinamização de mecanismos de diálogo das empresas e organizações com a Administração, em ordem à desburocratização;

e) Participar nos estudos de harmonização de actuações e articulação de meios de acção entre as Administrações Central, Regional e Local;

f) Apoiar a participação da Administração em reuniões internacionais, no âmbito das suas atribuições;

g) Assegurar, em colaboração com os outros serviços da Secretaria de Estado, a publicação da Revista da Administração Pública.

2) No domínio do planeamento, programação e contrôle:

a) Cooperar com os órgãos de planeamento na elaboração do Plano;

b) Promover a elaboração de diagnósticos da Administração que fundamentem a estratégia da modernização e reforma administrativas, tendo em vista os objectivos do Plano;

c) Coordenar a elaboração dos projectos de planos e programas de actividade dos serviços da Secretaria de Estado e acompanhar e controlar a respectiva execução, promovendo a elaboração de relatórios periódicos;

d) Elaborar os projectos de plano, programa e relatório de actividades da Secretaria de Estado, integrando os projectos parcelares;

e) Apoiar o Secretário de Estado na coordenação dos departamentos sectoriais responsáveis pelas funções de organização e pessoal.

3) No domínio do contrôle do crescimento de serviços e efectivos:

a) Propor medidas de contrôle de gestão e de aumento de produtividade na Administração Pública;

b) Coordenar estudos tendentes à definição de critérios de dimensionamento de estruturas orgânicas e quadros de pessoal, bem como das normas a que devem subordinar-se a elaboração e a revisão das leis orgânicas dos serviços;

c) Propor normas e instrumentos de apreciação das medidas que envolvam aumento de efectivos da Administração;

d) Apoiar tecnicamente o Ministro das Finanças e do Plano na tomada de decisões sobre a admissão de pessoal, nos termos do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro;

e) Propor medidas tendentes à avaliação, local e periódica, da adequação dos efectivos reais às necessidades dos serviços da Administração.

3.º

(Órgãos de consulta)

1 - Junto do Gabinete de Estudos e Planeamento funcionará:

a) O Conselho Consultivo para a Reforma Administrativa;

b) A Comissão de Planeamento da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa;

c) A Comissão Consultiva de Estatística prevista no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 96/77, de 17 de Março.

2 - A composição, atribuições e competência dos órgãos previstos no número anterior serão definidas por portaria do Vice-Primeiro-Ministro.

4.º

(Direcção)

1 - O GEP é dirigido por um director-geral.

2 - No exercício da sua competência, o director-geral é coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral é substituído pelo subdirector-geral que for designado por despacho do Secretário de Estado, ou, na falta de designação, pelo mais antigo.

5.º

(Funcionamento do GEP)

1 - A actividade do GEP processar-se-á por equipas de projectos ou grupos de trabalho, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhar.

2 - Os técnicos, as equipas e os grupos de trabalho serão coordenados pelos subdirectores-gerais, mediante delegação do director-geral.

6.º

(Relações com os serviços da SERA)

1 - O GEP manterá com as direcções-gerais da SERA estreitas relações no prosseguimento das suas atribuições, prestando-lhes a colaboração prevista no n.º 2.º e a que lhe for determinada pelo Secretário de Estado.

2 - As direcções-gerais fornecerão ao GEP todos os elementos de informação que lhes forem solicitados, bem como as colaborações específicas determinadas pelo Secretário de Estado.

3 - O apoio administrativo ao GEP será assegurado pelos Serviços de Administração Geral da Secretaria de Estado.

7.º

(Relações com outras entidades)

1 - Na prossecução das respectivas atribuições, poderá o GEP:

a) Corresponder-se e estabelecer contactos directos com os gabinetes ministeriais e com todos os organismos e serviços;

b) Promover a formação de grupos de trabalho ou estabelecer outros tipos de colaboração que interessem directamente aos serviços em causa ou a um sector da Administração;

c) Fomentar e manter contactos com entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras ou internacionais que desenvolvam actividades de interesse para o GEP.

2 - Nas relações do GEP com outros departamentos serão interlocutores privilegiados os serviços de planeamento e os que se ocupam das funções de organização e pessoal.

8.º

(Quadro de pessoal)

O GEP dispõe do pessoal constante do quadro do anexo I do presente diploma.

9.º

(Regime de pessoal)

1 - O regime de pessoal e as normas de provimento dos lugares do quadro a que se refere o número anterior são os constantes do Decreto Regulamentar 78/79, de 31 de Dezembro, com as alterações previstas no número seguinte.

2 - O provimento dos lugares do quadro far-se-á exclusivamente de entre indivíduos vinculados à função pública que preencham os requisitos legais.

10.º

(Abatimento de lugares)

São abatidos aos quadros das direcções-gerais da Secretaria de Estado previstos nos Decretos Regulamentares n.os 79/79, 80/79 e 82/79, de 31 de Dezembro, os lugares referidos no quadro do anexo II do presente diploma.

11.º

(Providências financeiras para o corrente ano)

Para efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 93/80, de 22 de Abril, serão transferidas para GEP:

a) Do orçamento do Gabinete do Secretário de Estado, a verba respeitante a despesas com pessoal requisitado a outros serviços do Estado;

b) Dos orçamentos das direcções-gerais a que se refere o n.º 10.º, as verbas relativas a todos os encargos com o pessoal correspondentes aos lugares abatidos.

12.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

13.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 5 de Maio de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

ANEXO I

Quadro do pessoal a que se refere o n.º 8.º

(ver documento original)

ANEXO II

Lugares abatidos aos quadros das direcções-gerais, conforme o n.º 10.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/14/plain-34165.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-03-17 - Decreto-Lei 96/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Planeamento

    Revê a constituição e atribuições do Conselho Nacional de Estatística e das comissões consultivas de estatística.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Decreto-Lei 439-A/77 - Ministério das Finanças

    Define medidas tendentes à contenção de despesas públicas, sobretudo das correntes, por forma a contribuir para a redução do deficit orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto Regulamentar 78/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece o regime do pessoal dos serviços da Secretaria de Estado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-22 - Decreto-Lei 93/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 385/79, de 19 de Setembro (Estatuto Orgânico da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - Portaria 647/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro do pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento 1 lugar de assessor.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-29 - Portaria 647/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Cria um lugar de assessor, a extinguir quando vagar, no quadro do pessoal da Direcção-Geral da Função Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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