de 14 de Maio
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 93/80, de 22 de Abril, e do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Primeiro-Ministro, Vice-Primeiro-Ministro, Ministro das Finanças e do Plano e Secretário de Estado da Reforma Administrativa:
1.º
(Gabinete de Estudos e Planeamento)
1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por GEP, é o serviço de apoio técnico directo ao membro do Governo responsável por dinamizar a formulação da política, planeamento e coordenação da modernização e reforma administrativas.2 - As atribuições do GEP exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios:
a) Coordenação dos estudos conducentes à formulação da política de modernização e reforma administrativas;
b) Planeamento integrado das acções de modernização e reforma;
c) Acompanhamento e contrôle das acções referidas na alínea anterior;
d) Contrôle do crescimento de serviços e efectivos da Administração Pública, em estreita colaboração com as direcções-gerais da Secretaria de Estado.
2.º
(Atribuições)
São atribuições do GEP:1) No domínio dos estudos de modernização e reforma administrativas:
a) Prestar apoio técnico directo ao Secretário de Estado da Reforma Administrativa, coordenando estudos e elaborando relatórios, pareceres e projectos que lhe sejam cometidos;
b) Propor, em colaboração com outros serviços, as linhas de evolução da Administração face às exigências do desenvolvimento e à entrada de Portugal nas comunidades europeias;
c) Colaborar na definição de estruturas e medidas integradas de modernização e reforma administrativas;
d) Cooperar na dinamização de mecanismos de diálogo das empresas e organizações com a Administração, em ordem à desburocratização;
e) Participar nos estudos de harmonização de actuações e articulação de meios de acção entre as Administrações Central, Regional e Local;
f) Apoiar a participação da Administração em reuniões internacionais, no âmbito das suas atribuições;
g) Assegurar, em colaboração com os outros serviços da Secretaria de Estado, a publicação da Revista da Administração Pública.
2) No domínio do planeamento, programação e contrôle:
a) Cooperar com os órgãos de planeamento na elaboração do Plano;
b) Promover a elaboração de diagnósticos da Administração que fundamentem a estratégia da modernização e reforma administrativas, tendo em vista os objectivos do Plano;
c) Coordenar a elaboração dos projectos de planos e programas de actividade dos serviços da Secretaria de Estado e acompanhar e controlar a respectiva execução, promovendo a elaboração de relatórios periódicos;
d) Elaborar os projectos de plano, programa e relatório de actividades da Secretaria de Estado, integrando os projectos parcelares;
e) Apoiar o Secretário de Estado na coordenação dos departamentos sectoriais responsáveis pelas funções de organização e pessoal.
3) No domínio do contrôle do crescimento de serviços e efectivos:
a) Propor medidas de contrôle de gestão e de aumento de produtividade na Administração Pública;
b) Coordenar estudos tendentes à definição de critérios de dimensionamento de estruturas orgânicas e quadros de pessoal, bem como das normas a que devem subordinar-se a elaboração e a revisão das leis orgânicas dos serviços;
c) Propor normas e instrumentos de apreciação das medidas que envolvam aumento de efectivos da Administração;
d) Apoiar tecnicamente o Ministro das Finanças e do Plano na tomada de decisões sobre a admissão de pessoal, nos termos do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro;
e) Propor medidas tendentes à avaliação, local e periódica, da adequação dos efectivos reais às necessidades dos serviços da Administração.
3.º
(Órgãos de consulta)
1 - Junto do Gabinete de Estudos e Planeamento funcionará:a) O Conselho Consultivo para a Reforma Administrativa;
b) A Comissão de Planeamento da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa;
c) A Comissão Consultiva de Estatística prevista no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 96/77, de 17 de Março.
2 - A composição, atribuições e competência dos órgãos previstos no número anterior serão definidas por portaria do Vice-Primeiro-Ministro.
4.º
(Direcção)
1 - O GEP é dirigido por um director-geral.2 - No exercício da sua competência, o director-geral é coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral é substituído pelo subdirector-geral que for designado por despacho do Secretário de Estado, ou, na falta de designação, pelo mais antigo.
5.º
(Funcionamento do GEP)
1 - A actividade do GEP processar-se-á por equipas de projectos ou grupos de trabalho, sempre que a natureza dos objectivos o aconselhar.2 - Os técnicos, as equipas e os grupos de trabalho serão coordenados pelos subdirectores-gerais, mediante delegação do director-geral.
6.º
(Relações com os serviços da SERA)
1 - O GEP manterá com as direcções-gerais da SERA estreitas relações no prosseguimento das suas atribuições, prestando-lhes a colaboração prevista no n.º 2.º e a que lhe for determinada pelo Secretário de Estado.2 - As direcções-gerais fornecerão ao GEP todos os elementos de informação que lhes forem solicitados, bem como as colaborações específicas determinadas pelo Secretário de Estado.
3 - O apoio administrativo ao GEP será assegurado pelos Serviços de Administração Geral da Secretaria de Estado.
7.º
(Relações com outras entidades)
1 - Na prossecução das respectivas atribuições, poderá o GEP:a) Corresponder-se e estabelecer contactos directos com os gabinetes ministeriais e com todos os organismos e serviços;
b) Promover a formação de grupos de trabalho ou estabelecer outros tipos de colaboração que interessem directamente aos serviços em causa ou a um sector da Administração;
c) Fomentar e manter contactos com entidades públicas ou privadas nacionais e estrangeiras ou internacionais que desenvolvam actividades de interesse para o GEP.
2 - Nas relações do GEP com outros departamentos serão interlocutores privilegiados os serviços de planeamento e os que se ocupam das funções de organização e pessoal.
8.º
(Quadro de pessoal)
O GEP dispõe do pessoal constante do quadro do anexo I do presente diploma.
9.º
(Regime de pessoal)
1 - O regime de pessoal e as normas de provimento dos lugares do quadro a que se refere o número anterior são os constantes do Decreto Regulamentar 78/79, de 31 de Dezembro, com as alterações previstas no número seguinte.2 - O provimento dos lugares do quadro far-se-á exclusivamente de entre indivíduos vinculados à função pública que preencham os requisitos legais.
10.º
(Abatimento de lugares)
São abatidos aos quadros das direcções-gerais da Secretaria de Estado previstos nos Decretos Regulamentares n.os 79/79, 80/79 e 82/79, de 31 de Dezembro, os lugares referidos no quadro do anexo II do presente diploma.
11.º
(Providências financeiras para o corrente ano)
Para efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 93/80, de 22 de Abril, serão transferidas para GEP:
a) Do orçamento do Gabinete do Secretário de Estado, a verba respeitante a despesas com pessoal requisitado a outros serviços do Estado;
b) Dos orçamentos das direcções-gerais a que se refere o n.º 10.º, as verbas relativas a todos os encargos com o pessoal correspondentes aos lugares abatidos.
12.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
13.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 5 de Maio de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
ANEXO I
Quadro do pessoal a que se refere o n.º 8.º
(ver documento original)
ANEXO II
Lugares abatidos aos quadros das direcções-gerais, conforme o n.º 10.º