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Portaria 89/84, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Cria a Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Educação e aprova o respectivo regulamento interno.

Texto do documento

Portaria 89/84
de 10 de Fevereiro
Considerando que importa, desde já, assegurar uma maior economia de processos no lançamento de inquéritos estatísticos por parte dos serviços do Ministério;

Considerando que se torna necessário ir desenvolvendo atitudes financeiras que favoreçam a criação de um único serviço produtor da informação estatística necessária ao Ministério da Educação e complementar da fornecida pelo INE;

Considerando que a Comissão Consultiva de Estatística vem assegurando as necessárias ligações entre o Ministério e o Conselho Nacional de Estatística:

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 96/77, de 17 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º
(Coordenação funcional)
A Comissão Consultiva de Estatística do Ministério deve assegurar uma coordenação funcional dos núcleos de estatísticas eventualmente existentes nos diversos serviços centrais, nomeadamente através de:

a) Avaliação do interesse das necessidades estatísticas identificadas e elaboração dos planos e programas de actividades estatísticas do Ministério;

b) Hipótese de reunir num mesmo inquérito solicitações diversas;
c) Designação do serviço executor, em caso de coincidência da necessidade estatística;

d) Cumprimento da aplicação de conceitos e classificações já normalizados, actualização anual da classificação de ensino e da sua conversão à classificação internacional tipo de ensino.

2.º
(Formas de actuação)
A Comissão Consultiva de Estatística apresentará propostas que deverão versar:
a) O aperfeiçoamento dos métodos e meios de recolha estatísticos, inclusive o recurso a processamento informático;

b) A aproximação das estruturas dos diversos serviços ligados à função estatística, de modo a possibilitar a criação de um serviço executor único para todo o Ministério;

c) O estudo das formas mais adequadas e funcionais de apresentação e difusão dos dados estatísticos, para efeitos de investigação, de ensino, de gestão e de conhecimento do grande público.

3.º
(Realização de inquéritos)
Fica expressamente vedada a organização de qualquer inquérito que não tenha merecido parecer favorável da Comissão Consultiva de Estatística, para além do preenchimento dos restantes requisitos legais.

4.º
(Órgão de apoio à CCE)
É mantida, como órgão de apoio técnico e administrativo à Comissão Consultiva de Estatística, a Divisão de Estatística da Secretaria-Geral, sem prejuízo das demais competências orgânicas que lhe estão atribuídas pelo Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho.

5.º
(Regulamento interno da CCE)
É aprovado o regulamento interno da Comissão Consultiva de Estatística, que faz parte integrante da presente portaria.

Ministério da Educação.
Assinada em 23 de Janeiro de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.

Regulamento da Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Educação
Artigo 1.º
(Composição)
1 - A Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Educação é composta pelos seguintes membros:

a) Director do Gabinete de Estudos e Planeamento, que presidirá, por inerência do cargo de vogal efectivo do Conselho Nacional de Estatística, de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 96/77, de 17 de Maio;

b) 1.º vogal suplente do Conselho Nacional de Estatística, por inerência o chefe da Divisão de Estatística, que presidirá às reuniões da Comissão no caso de impedimento do presidente;

c) Representante de todas as direcções-gerais e departamentos equiparados, designados pelos respectivos responsáveis;

d) 1 secretário, sem direito a voto;
e) 1 representante do INE, com estatuto de observador.
2 - A representação dos organismos referidos na alínea c) do número anterior é assegurada por 2 vogais, 1 efectivo e outro suplente, que substituirá aquele nos seus impedimentos, estando as respectivas designações sujeitas a homologação do Ministro da Educação.

3 - A designação do secretário será da competência do secretário-geral, de entre os funcionários da Divisão de Estatística, onde funcionam os serviços de apoio à Comissão, estando a respectiva designação sujeita a homologação ministerial.

Artigo 2.º
(Serviços de apoio)
1 - Na Divisão de Estatística da Secretaria-Geral funcionam os serviços de apoio técnico e administrativo e o Arquivo de Dados Estatísticos, onde estará disponível toda a produção estatística do Ministério.

§ 1.º O apoio técnico é facultado pelo pessoal da Divisão de Estatística.
§ 2.º Compete ao pessoal técnico superior da Divisão de Estatística assegurar a representação do Ministério na estrutura de apoio ao Conselho Nacional de Estatística.

§ 3.º O apoio administrativo é facultado pelo secretário da Comissão Consultiva de Estatística e por pessoal administrativo da Divisão de Estatística.

§ 4.º O Arquivo de Dados Estatísticos será o único serviço do Ministério a fornecer informação estatística. No caso de ainda a não possuir, deverá o Arquivo de Dados Estatísticos contactar imediatamente o serviço responsável pela respectiva produção.

Artigo 3.º
(Competências)
1 - Compete à Comissão:
a) Preparar e apresentar ao Conselho Nacional de Estatística, no âmbito das actividades do Ministério, os estudos e elementos necessários à definição das linhas gerais da actividade estatística e à elaboração dos planos e programas anuais de produção estatística;

b) Propor ao Conselho Nacional de Estatística o fornecimento de meios de assistência técnico-estatística e execução de apuramentos estatísticos de que os serviços do Ministério careçam;

c) Elaborar os pareceres solicitados pelo Conselho Nacional de Estatística sobre problemas estatísticos com interesse para o Ministério da Educação;

d) Propor ao Conselho Nacional de Estatística todas as providências adequadas à melhoria das estatísticas respeitantes ao Ministério da Educação, incluindo a coordenação das respectivas estatísticas;

e) Dinamizar a colaboração dos serviços do Ministério da Educação com os serviços de recolha e produção estatística;

f) Promover o aperfeiçoamento dos métodos e meios de recolha estatística;
g) Aprovar os instrumentos de notação estatística usados no Ministério;
h) Zelar pela qualidade e disponibilidade da produção estatística;
i) Elaborar relatórios sobre as actividades e concorrer para a publicação exacta e oportuna de dados estatísticos.

2 - Os planos e programas de actividades estatísticas dos serviços do Ministério estão sujeitos à homologação do Ministro da Educação.

Artigo 4.º
(Competência do presidente)
1 - Compete ao presidente:
a) Convocar e presidir às reuniões da Comissão e fixar as respectivas agendas;
b) Orientar o funcionamento e o apoio técnico e administrativo da Comissão;
c) Coordenar a actividade dos grupos de trabalho de carácter permanente ou temporário que sejam criados;

d) Submeter à apreciação do Ministro da Educação os assuntos que dela careçam, designadamente a homologação da designação dos vogais da Comissão, bem como dos planos e programas de actividades dos serviços do Ministério.

2 - O presidente pode delegar as suas atribuições no 1.º vogal suplente do Conselho Nacional de Estatística.

Artigo 5.º
(Designação e funções do secretário)
1 - As funções do secretário da Comissão são exercidas por um funcionário da Divisão de Estatística.

2 - Compete ao secretário:
a) Coordenar e assegurar a execução do expediente administrativo da Comissão;
b) Secretariar, proceder à conferência das presenças das reuniões e elaborar as respectivas actas, deliberações e relatórios;

c) Exercer as funções que lhe sejam atribuídas pelo presidente da Comissão Consultiva de Estatística.

Artigo 6.º
(Natureza, convocatórias e periodicidade das reuniões)
1 - As reuniões da Comissão podem ser ordinárias ou extraordinárias e são convocadas, por escrito, pelo presidente com uma antecedência mínima de 5 dias.

2 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria de votos dos vogais presentes às reuniões, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - As reuniões extraordinárias só poderão realizar-se se, além no das presenças referidas no número anterior, estiver presente um dos vogais proponentes da reunião.

4 - Cada membro da Comissão pode ser assessorado nas reuniões por técnicos do respectivo serviço, sem direito a voto.

5 - As deliberações tomadas pela Comissão são numeradas e delas se dará conhecimento aos directores-gerais através dos respectivos representantes.

Artigo 7.º
(Reuniões de carácter restrito e grupos de trabalho)
1 - A Comissão pode deliberar sobre a necessidade de realizar reuniões restritas com alguns dos seus membros, dada a especificidade dos assuntos a tratar.

2 - Podem ser criados no âmbito da Comissão, por deliberação, grupos de trabalho, cuja constituição, mandato e duração devem ficar claramente consignados em acta.

3 - O apoio administrativo indispensável ao funcionamento dos grupos de trabalho é assegurado pelo secretariado da Comissão.

4 - Cada grupo de trabalho deverá ter um coordenador escolhido de entre o pessoal técnico superior da Divisão de Estatística.

5 - Os grupos de trabalho elaborarão relatórios periódicos a fim de permitir à Comissão a coordenação global dos trabalhos.

Artigo 8.º
(Alterações ao Regulamento)
1 - As alterações ao presente Regulamento terão de obter a concordância de, pelo menos, dois terços de todos os vogais da Comissão e a sua eficácia depende de homologação ministerial.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-06-19 - Decreto-Lei 201/72 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Aprova a reorganização da Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional e o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 427/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-17 - Decreto-Lei 96/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Planeamento

    Revê a constituição e atribuições do Conselho Nacional de Estatística e das comissões consultivas de estatística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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