Resolução 136/78, de 9 de Setembro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 208/1978, Série I de 1978-09-09.
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Data:
1978-09-09
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Declara não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes dos Decretos-Leis n.os 323/77 de 8 de Agosto e 353-F/77 de 29 de Agosto e do Despacho Normativo n.º 223/77 de 28 de Outubro e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 96/77 de 17 de Março, com relação à Região Autónoma dos Açores, e das normas contidas no Decreto-Lei n.º 122/77 de 31 de Março e na Lei n.º 62/77 de 25 de Agosto.
Resolução 136/78
Nos termos da alínea c) do artigo 146.º e do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação da Assembleia Regional dos Açores e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:
1.º Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes dos Decretos-Leis n.os 323/77, de 8 de Agosto, e 353-F/77, de 29 de Agosto, e do Despacho Normativo 223/77, de 28 de Outubro;
2.º Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei 96/77, de 17 de Março, com relação à Região Autónoma dos Açores, na medida em que alterou, nos termos em que o fez, os n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição;
3.º Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas contidas no Decreto-Lei 122/77, de 31 de Março, e na Lei 62/77, de 25 de Agosto, por violação também do disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição.
Aprovada no Conselho da Revolução em 17 de Agosto de 1978.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/09/plain-207153.pdf ;
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