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Decreto Regulamentar 64/79, de 10 de Dezembro

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Sumário

Reformula as atribuições, as competências e a capacidade de actuação do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações (GEPTC).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 64/79

de 10 de Dezembro

1. O Decreto-Lei 158-A/75, de 26 de Março, criou o Ministério dos Transportes e Comunicações, cuja estrutura foi definida pelo Decreto-Lei 372/75, de 16 de Julho.

Este último diploma criou no Ministério o Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações (GEPTC), directamente dependente do Ministro, cuja estrutura e funcionamento foram estabelecidos pelo Decreto 472-C/76, de 15 de Junho.

2. Foi entretanto promulgada a Lei 31/77, de 23 de Maio, relativa à orgânica nacional de planeamento.

Têm sido atribuições de carácter transitório do GEPTC as relacionadas com o apoio ao exercício da tutela económica e financeira por parte dos membros do Governo, situação que urge institucionalizar.

Tem sido incumbido o GEPTC de lançar e desenvolver diversas categorias de estudos multimodais de transporte.

Tem vindo o GEPTC a ser mobilizado para o desempenho de funções de relações internacionais, nomeadamente nos domínios da cooperação e da integração europeia.

Torna-se, pois, necessário reformular as atribuições, as competências e a capacidade de actuação do Gabinete.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 2 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º O Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações (GEPTC), adiante designado abreviadamente por Gabinete, constitui o departamento sectorial de planeamento e programação económica previsto na Lei 31/77, de 23 de Maio, e é um órgão de estudo, coordenação e apoio técnico aos membros do Governo do Ministério dos Transportes e Comunicações, directamente dependente do Ministro respectivo.

Art. 2.º As atribuições do Gabinete, no âmbito da missão que lhe é confiada, de acordo com o artigo 1.º, exercem-se fundamentalmente nos seguintes domínios:

a) Planeamento e contrôle;

b) Estudos;

c) Coordenação empresarial;

d) Estatística;

e) Informática;

f) Relações internacionais.

Art. 3.º No exercício das suas atribuições compete, nomeadamente, ao Gabinete:

1 - Em matéria de planeamento e contrôle, de acordo com o processo de planeamento e contrôle definido a nível central:

a) Proceder ao estudo das perspectivas e metas de desenvolvimento dos transportes e comunicações;

b) Promover a elaboração e diagnósticos sectoriais necessários à fundamentação dos respectivos planos e programas de desenvolvimento;

c) Formular directivas aos serviços e empresas tuteladas do Ministério dos Transportes e Comunicações tendo em vista a coordenação e orientação do processo de planeamento e programação sectorial;

d) Preparar os planos sectoriais de desenvolvimento, nomeadamente compatibilizando os planos e programas dos serviços públicos e das empresas tuteladas;

e) Colaborar com os órgãos central, sectoriais e regionais de planeamento na elaboração dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;

f) Elaborar, em colaboração com os serviços e empresas tuteladas, os programas de investimentos anuais, de acordo com os objectivos de desenvolvimento do sector;

g) Acompanhar e controlar a realização dos investimentos programados, avaliar os resultados das medidas de política sectorial e elaborar os respectivos relatórios de execução;

h) Promover o aperfeiçoamento do processo de planeamento, programação e contrôle do sector.

2 - Em matéria de estudos:

a) Elaborar ou promover a elaboração, em colaboração com os serviços e empresas tuteladas do Ministério, de planos multimodais de transportes de âmbito nacional e internacional e garantir a sua actualização;

b) Elaborar ou promover a elaboração, em colaboração com as entidades interessadas, de planos integrados de transportes regionais de natureza multimodal;

c) Elaborar ou promover e elaboração de estudos técnico-económicos de natureza multimodal necessários à definição da política de desenvolvimento sectorial;

d) Elaborar ou promover a elaboração de estudos e planos operacionais de transportes, quer de mercadorias (por produtos ou grupos de produtos) quer de passageiros (corredores nacionais e/ou regionais), envolvendo diversos modos de transporte;

e) Coadjuvar os membros do Governo nas orientações que se relacionem com o planeamento sectorial multimodal.

3 - Em matéria de coordenação empresarial:

a) Prestar apoio técnico-económico ao exercício da tutela governamental, designadamente nos actos tutelares constantes dos Decretos-Leis n.os 260/76, de 8 de Abril, e 25/79, de 19 de Fevereiro;

b) Acompanhar e controlar a gestão das empresas tuteladas e elaborar os respectivos relatórios de execução;

c) Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos a celebrar entre empresas tuteladas pelo Ministério e empresas ou serviços de outros sectores e controlar a sua execução;

d) Participar nas negociações e avaliações relativas à alienação, oneração ou transferência de participações ou de bens do activo imobilizado das empresas tuteladas;

e) Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos ou acordos a celebrar entre o Estado e as empresas do sector e controlar a sua execução;

f) Assegurar a participação do Ministério junto das entidades responsáveis pelo estabelecimento de condições de financiamento das empresas do sector empresarial do Estado;

g) Assegurar a articulação entre os esquemas de financiamento a que se refere a alínea anterior e os fundos autónomos do sector.

4 - Em matéria de estatística:

a) Desenvolver e aperfeiçoar a informação estatística relativa ao sector dos transportes e comunicações;

b) Criar e explorar um sistema básico de informação estatística no âmbito das tarefas e estudos sectoriais de planeamento, programação e contrôle;

c) Prestar apoio técnico à Comissão Consultiva de Estatística do Ministério dos Transportes e Comunicações (CCETC).

5 - Em matéria de informática:

a) Assegurar os meios informáticos necessários à actividade do Gabinete;

b) Desenvolver e promover o aperfeiçoamento das aplicações de informática no sector dos transportes e comunicações;

c) Prestar apoio técnico à Comissão Consultiva de Informática do Ministério dos Transportes e Comunicações (CCITC).

6 - Em matéria de relações internacionais:

a) Coordenar a actividade do Ministério dos Transportes e Comunicações decorrente do processo de integração europeia;

b) Acompanhar as negociações relativas à celebração de tratados e acordos internacionais, bilaterais e multilaterais, com relevância no processo de integração europeia;

c) Estudar e propor estratégias de cooperação externa no sector dos transportes e comunicações e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação;

d) Coordenar as relações do Ministério dos Transportes e Comunicações com organismos e entidades estrangeiras e internacionais, no âmbito da cooperação técnica, económica e financeira.

Art. 4.º - 1 - Para o desempenho das atribuições que lhe são cometidas pelo presente diploma, o Gabinete articulará a sua actividade com a de outros serviços ou entidades públicas ou privadas que intervenham em matéria de planeamento, nomeadamente:

a) As direcções-gerais e organismos equiparados do Ministério;

b) As empresas tuteladas pelo Ministério;

c) Os órgãos técnicos central, regionais, sectoriais e interministeriais de planeamento;

d) Os órgãos de participação da orgânica de planeamento.

2 - Com idêntica finalidade, o Gabinete poderá corresponder-se directamente não só com os diversos serviços do Ministério dos Transportes e Comunicações, serviços ou empresas sob sua tutela, como também com quaisquer dos serviços ou entidades a que se refere o número anterior, solicitando-lhes informações ou quaisquer outros elementos de que careça.

3 - Os serviços ou entidades a que se refere o n.º 2 prestarão ao Gabinete a colaboração necessária, no âmbito dos diversos domínios em que este exerce a sua acção.

CAPÍTULO II

Organização Interna

Art. 5.º - 1 - O Gabinete é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

2 - O director será coadjuvado por um subdirector, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

Art. 6.º O Gabinete compreenderá os departamentos seguintes:

a) Direcção de Serviços de Planeamento e Contrôle;

b) Direcção de Serviços de Estudos;

c) Direcção de Serviços de Coordenação Empresarial;

d) Direcção de Serviços de Estatística;

e) Direcção de Serviços de Relações Internacionais e Integração Europeia;

f) Repartição Administrativa;

g) Repartição de Desenho, Cartografia e Reprografia;

h) Centro de Documentação e Informação.

Art. 7.º A Direcção de Serviços de Planeamento e Contrôle compreenderá as divisões seguintes:

a) Divisão de Planeamento;

b) Divisão de Programação e Contrôle.

Art. 8.º - 1 - À Direcção de Serviços de Planeamento e Contrôle compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a planeamento e contrôle.

2 - A Divisão de Planeamento ocupar-se-á das tarefas necessárias à preparação dos planos sectoriais de desenvolvimento e à sua coordenação com os planos nacionais e regionais, da preparação e avaliação dos programas de medidas de política sectorial e ainda da promoção do aperfeiçoamento do processo de planeamento do sector.

3 - A Divisão de Programação e Contrôle ocupar-se-á da elaboração, acompanhamento e contrôle da realização dos programas de investimentos anuais, da elaboração dos respectivos relatórios de execução e ainda da promoção do aperfeiçoamento do processo de programação e contrôle do sector.

Art. 9.º A Direcção de Serviços de Estudos compreenderá as divisões seguintes:

a) Divisão de Transportes Interiores;

b) Divisão de Transportes Exteriores.

Art. 10.º - 1 - À Direcção de Serviços de Estudos compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a estudos.

2 - A Divisão de Transportes Interiores ocupar-se-á do sistema de transportes que serve o continente.

3 - A Divisão de Transportes Exteriores terá a seu cargo:

a) Os transportes internacionais;

b) Os transportes com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Art. 11.º A Direcção de Serviços de Coordenação Empresarial compreenderá as divisões seguintes:

a) Divisão de Desenvolvimento Empresarial;

b) Divisão de Acompanhamento Empresarial.

Art. 12.º - 1 - À Direcção de Serviços de Coordenação Empresarial compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente à coordenação empresarial.

2 - A Divisão de Desenvolvimento Empresarial ocupar-se-á dos instrumentos de gestão numa óptica de médio prazo e desenvolverá os estudos considerados necessários ao desempenho das funções do Gabinete no âmbito empresarial.

3 - A Divisão de Acompanhamento Empresarial ocupar-se-á do acompanhamento e contrôle periódico da vida das empresas, tendo como base os instrumentos previsionais de gestão e os documentos de prestação de contas.

Art. 13.º À Direcção de Serviços de Estatística compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a estatística e informática.

Art. 14.º À Direcção de Serviços de Relações Internacionais e Integração Europeia compete, em geral, o exercício das atribuições cometidas ao Gabinete relativamente a relações internacionais e, em especial, os assuntos decorrentes da integração europeia.

Art. 15.º - 1 - A Repartição Administrativa compreende:

a) Secção de expediente, arquivo e pessoal;

b) Secção de contabilidade e património.

Art. 16.º A Repartição Administrativa ocupar-se-á dos assuntos relativos a administração.

Art. 17.º A Repartição de Desenho, Cartografia e Reprografia ocupar-se-á dos assuntos relativos a mecanografia, desenho, cartoteca, impressão e reprodução de cartas e documentos.

Art. 18.º Ao Centro de Documentação e Informação compete:

a) Organizar um centro de documentação e informação em matéria de planeamento, programação, informática, estatística e relações internacionais;

b) Cooperar com os centros de documentação e informação dos serviços e empresas sob tutela do Ministério nos domínios de planeamento, programação, informática, estatística e relações internacionais;

c) Colaborar com as entidades competentes na matéria no sentido do contínuo aperfeiçoamento de informação científica e técnica necessária ao desenvolvimento económico e social;

d) Divulgar os conhecimentos considerados de interesse nas áreas de planeamento, programação, informática, estatística e relações internacionais.

Art. 19.º O Centro de Documentação e Informação será coordenado por um técnico superior designado pelo director do Gabinete.

Art. 20.º Junto do Gabinete, e presidida pelo seu director, funcionará a Comissão de Planeamento dos Transportes e Comunicações, com vista a assegurar a coordenação das actividades a prosseguir no âmbito do planeamento pelos vários departamentos e entidades do sector.

Art. 21.º Junto do Gabinete, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 96/77, de 17 de Março, funcionará a Comissão Consultiva de Estatística do Ministério dos Transportes e Comunicações (CCETC), órgão que se ocupará de assuntos de natureza estatística que interessam aos diversos departamentos e serviços do Ministério ou empresas por ele tuteladas, exercendo a sua actividade em estreita colaboração com os restantes órgãos do sistema estatístico nacional.

Art. 22.º Junto do Gabinete funcionará a Comissão Consultiva de Informática do Ministério dos Transportes e Comunicações (CCITC), órgão que se ocupará de assuntos de natureza informática que interessam aos diversos departamentos e serviços do Ministério ou empresas por ele tuteladas, exercendo a sua actividade em estreita colaboração com os órgãos responsáveis da política informática.

Art. 23.º - 1 - A composição e competência das comissões referidas nos artigos anteriores serão estabelecidas por despacho ministerial.

2 - As comissões referidas nos artigos anteriores estabelecerão as suas normas internas de funcionamento, a aprovar por despacho ministerial.

CAPÍTULO III

Pessoal

Art. 24.º A dotação e remuneração do pessoal do quadro do Gabinete são as constantes do quadro anexo a este diploma, que dele fica a constituir parte integrante.

Art. 25.º O pessoal do Gabinete agrupar-se-á de harmonia com a classificação seguinte:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional e administrativo;

e) Pessoal auxiliar e operário.

Art. 26.º - 1 - O pessoal dirigente do Gabinete será recrutado e provido nos termos previstos na lei geral.

2 - Ao pessoal dirigente do Gabinete é aplicável o regime geral previsto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

Art. 27.º O chefe da Repartição Administrativa será provido por despacho do Ministro, sob proposta do director do Gabinete, de entre indivíduos de reconhecido mérito e com curso superior adequado ou de entre chefes de secção da carreira administrativa com três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

Art. 28.º O chefe da Repartição de Desenho, Cartografia e Reprografia será provido por despacho do Ministro, sob proposta do director do Gabinete, de entre indivíduos de reconhecido mérito e com curso superior adequado.

Art. 29.º - 1 - O ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico efectuar-se-á na categoria mais baixa de cada carreira, através de concurso documental, de entre indivíduos que possuam, respectivamente, licenciatura adequada e curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura.

2 - O acesso a categoria superior, dentro daquelas carreiras, far-se-á, através de concurso documental, de entre indivíduos que tenham permanecido, pelo menos, três anos na categoria imediatamente inferior e com classificação de serviço não inferior a Bom.

3 - O recrutamento para a categoria de assessor far-se-á nos termos da lei geral.

Art. 30.º Os chefes de secção serão providos por escolha do Ministro, sob proposta do director do Gabinete, de entre os primeiros-oficiais com três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou indivíduos diplomados com curso superior adequado.

Art. 31.º O provimento nas carreiras administrativas e de escriturários-dactilógrafos far-se-á observado o disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 32.º O recrutamento de técnicos auxiliares far-se-á de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente.

Art. 33.º O recrutamento de desenhadores-cartógrafos e desenhadores far-se-á de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente e, respectivamente, dois anos e um ano de experiência profissional comprovada.

Art. 34.º O recrutamento de compositores mecanográficos far-se-á de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente e dois anos de experiência profissional comprovada.

Art. 35.º O recrutamento de impressores de offset far-se-á de entre indivíduos que possuam a escolaridade obrigatória e experiência profissional comprovada.

Art. 36.º O recrutamento de operadores de reprografia far-se-á de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, sendo dada preferência ao pessoal auxiliar.

Art. 37.º - 1 - O pessoal referido nos artigos 32.º, 33.º, 34.º e 35.º será admitido, pela categoria mais baixa da respectiva carreira, de entre indivíduos que reúnam as necessárias condições legais pela forma seguinte:

a) Técnicos auxiliares - através de concurso documental;

b) Desenhadores-cartógrafos, desenhadores, compositores mecanográficos, impressores de offset e operadores de reprografia - através de concurso de provas práticas.

2 - O acesso do pessoal referido neste artigo far-se-á, dentro de cada carreira, de entre os funcionários que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente anterior, pela forma estabelecida para a admissão.

Art. 38.º O ingresso e a mudança de categoria ou de classe nas carreiras de telefonista, motorista, contínuo e porteiro, bem como o provimento na categoria de encarregado de pessoal auxiliar, far-se-ão nos termos da lei geral.

Art. 39.º - 1 - O provimento do pessoal do Gabinete será feito por nomeação provisória durante o período de um ano, salvo os casos de provimento por contrato nos termos da lei geral.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado em caso contrário.

3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente.

Art. 40.º Sem prejuízo das normas sobre excedentes de pessoal, poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável à realização dos trabalhos que não possam ser assegurados pelo pessoal permanente.

Art. 41.º - 1 - Quando as exigências do serviço o imponham, poderá, mediante despacho do Ministro ou Ministros respectivos, ser requisitado pessoal a outros serviços ou Ministérios.

2 - No caso de se verificar a requisição de funcionários nos termos do número anterior, o lugar de origem do funcionário requisitado pode ser provido interinamente.

3 - O tempo de serviço prestado pelo funcionário requisitado será contado, para todo e qualquer efeito, como se fosse prestado no quadro de origem.

Art. 42.º - 1 - Para a realização de estudos especializados, poderão ser destacados temporariamente para o Gabinete, por despacho ministerial e mediante proposta do director, técnicos de outros departamentos do Ministério dos Transportes e Comunicações.

2 - O pessoal destacado nos termos do número anterior considerar-se-á, para todos os efeitos legais e enquanto permanecer naquela situação, como se continuasse em serviço no departamento de origem.

Art. 43.º - 1 - Mediante despacho ministerial, o Gabinete poderá ser autorizado a contratar com entidades ou indivíduos a ele estranhos a realização de estudo; ou projectos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 - Os contratos a que se refere o número anterior não conferem a qualidade de agente administrativo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Art. 44.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares do quadro anexo a este diploma efectuar-se-á, prioritariamente, de entre o pessoal que à data da publicação do presente diploma se encontre a prestar serviço no Gabinete a qualquer título, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, quanto ao pessoal dirigente por ele abrangido.

2 - O provimento referido no número anterior resultará de listas nominativas aprovadas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, donde conste o lugar em que cada funcionário fica provido.

3 - Até 31 de Dezembro de 1979, o primeiro provimento fica condicionado aos requisitos de habilitações legais e de tempo de serviço na categoria.

4 - Durante o período previsto no número anterior e para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, o tempo previsto poderá ser reduzido até ao mínimo de um ano.

Art. 45.º Nas listas de primeiro provimento, o pessoal do quadro do Gabinete com licenciatura e comprovada experiência profissional na área funcional de integração europeia e relações internacionais, independentemente da actual carreira, poderá ingressar na carreira de técnico superior em categoria a que corresponda a letra de vencimento igual à que o funcionário já possui, ou imediatamente superior se tiver mais de três anos na actual categoria.

Art. 46.º Os indivíduos providos nas carreiras de litógrafo de offset e mecanógrafo transitam para as carreiras de impressor de offset e compositor mecanográfico, respectivamente, na posição que actualmente ocupam.

Art. 47.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro dos Transportes e Comunicações, Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Art. 48.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Frederico Alberto Monteiro da Silva - Gabriela Guedes Salgueiro.

Promulgado em 20 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

Quadro do pessoal a que se refere e artigo 24.º

(ver documento original) O Ministro dos Transportes e Comunicações, Frederico Alberto Monteiro da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/10/plain-116532.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-26 - Decreto-Lei 158-A/75 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações na estrutura do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-16 - Decreto-Lei 372/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Ministério dos Transportes e Comunicações (MTC).

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-06-15 - Decreto 472-C/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Define a estrutura e regulamenta o funcionamento do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério dos Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-17 - Decreto-Lei 96/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Planeamento

    Revê a constituição e atribuições do Conselho Nacional de Estatística e das comissões consultivas de estatística.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-23 - Lei 31/77 - Assembleia da República

    Aprova o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-10 - Despacho Normativo 359/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Estabelece critérios que permitem integrar no novo quadro os funcionários que prestam serviço no Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-27 - Portaria 727/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Transportes e Comunicações e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro de pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações 1 lugar de assessor, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-25 - Decreto-Lei 344-A/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do IX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-01 - Portaria 546/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social

    Alarga aos técnicos superiores de 1.ª classe a área de recrutamento para provimento dos cargos de chefe da Divisão de Desenvolvimento Empresarial e de chefe da Divisão de Acompanhamento Empresarial do quadro de pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações (GEPTC).

  • Tem documento Em vigor 1984-10-08 - Decreto-Lei 322/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Mar.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-20 - Portaria 107/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social

    Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de Chefe de Divisão de Transportes Exteriores do Quadro de Pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações (GEPTC).

  • Tem documento Em vigor 1986-03-15 - Portaria 90/86 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria um lugar de assessor, letra C, no quadro de pessoal do ex-Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações

  • Tem documento Em vigor 1986-05-06 - Portaria 180/86 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria na carreira técnica superior do quadro de pessoal do ex-Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações um lugar de técnico superior principal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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