de 15 de Março
Considerando o disposto nos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda, o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º É criado, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, na carreira técnica superior do quadro de pessoal do ex-Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações, anexo ao Decreto Regulamentar 64/79, de 10 de Dezembro, em conjugação com o disposto nos n.os 4 do artigo 18.º e 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, um lugar de assessor. letra C.
2.º O lugar a que se refere o número anterior será extinto quando vagar.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 31 de Janeiro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.