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Decreto-lei 372/75, de 16 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica do Ministério dos Transportes e Comunicações (MTC).

Texto do documento

Decreto-Lei 372/75

de 16 de Julho

1. A recente decisão de criar um Ministério dos Transportes e Comunicações impõe, desde já, a necessidade de adaptar determinado número de estruturas existentes à funcionalidade que se pretende obter, bem como justifica o fomento de novos meios de acção.

Embora não se mostre viável uma imediata e profunda remodelação de toda a orgânica administrativa do Ministério, é, no entanto, possível traçar as linhas mestras de todo um conjunto de serviços que se quer operativo e eficaz.

2. De acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei 158-A/75, de 26 de Março, o Ministério dos Transportes e Comunicações passa a englobar a Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações e a Secretaria de Estado da Marinha Mercante e ainda o lugar de Subsecretário de Estado dos Transportes.

3. Além dos serviços existentes e de outros a criar, o Ministério dos Transportes e Comunicações passa a dispor de uma secretaria-geral, de uma auditoria jurídica e de um gabinete de estudos e planeamento de transportes e comunicações, com regulamentação própria a publicar em breve. Até à saída desta regulamentação o Ministério dos Transportes e Comunicações disporá dos serviços dos departamentos idênticos do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente.

O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, a Secretaria-Geral e a Obra Social constituirão, transitoriamente, departamentos comuns do Ministério dos Transportes e Comunicações e do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, até reformulação posterior do seu funcionamento.

4. Os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão custeados por força das dotações inscritas no orçamento do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente para o corrente ano com os necessários ajustamentos e reforços indispensáveis à cobertura das despesas previstas.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pela alínea 3) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Ministério dos Transportes e Comunicações, criado pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 158-A/75, de 26 de Março, compreende as Secretarias de Estado seguintes:

a) Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações;

b) Secretaria de Estado da Marinha Mercante.

2. O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações é coadjuvado por um Subsecretário de Estado dos Transportes.

Art. 2.º - 1. Dependem directamente do Ministro dos Transportes e Comunicações:

a) A Secretaria-Geral;

b) A Auditoria Jurídica;

c) O Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações.

2. O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes e a Obra Social constituirão, transitoriamente, departamentos comuns ao Ministério do Equipamento Social e do Ambiente e ao Ministério dos Transportes e Comunicações, ficando dependentes, no aspecto técnico, de cada um dos Ministros, na matéria da sua competência e no aspecto administrativo, do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.

3. Até à publicação da legislação que regulamentará o funcionamento da Secretaria-Geral, da Auditoria Jurídica e do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações, o Ministério dos Transportes e Comunicações utilizará os serviços dos departamentos idênticos do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente.

4. As disposições reguladoras da constituição e funcionamento dos departamentos referidos no n.º 1 do presente artigo serão objecto de diplomas específicos a publicar oportunamente.

5. O Ministro dos Transportes e Comunicações e o Ministro do Equipamento Social e do Ambiente poderão, mediante despacho conjunto, separar, a todo o tempo, os departamentos a que se refere o n.º 2 do presente artigo, sem prejuízo de regulamentação própria a publicar.

Art. 3.º - 1. A Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações compreende os departamentos seguintes:

a) Direcção-Geral da Aeronáutica Civil;

b) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

c) Direcção-Geral de Viação;

d) Serviço Meteorológico Nacional;

e) Fundo Especial de Transportes Terrestres;

f) Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa.

2. A Secretaria de Estado da Marinha Mercante compreende os departamentos seguintes:

a) Administração-Geral do Porto de Lisboa;

b) Administração dos Portos do Douro e Leixões;

c) Direcção-Geral de Portos;

d) Conselho Superior da Marinha Mercante;

e) Direcção-Geral da Marinha de Comércio;

f) Direcção-Geral do Pessoal do Mar;

g) Direcção-Geral dos Estudos Náuticos;

h) Inspecção-Geral de Navios.

3. O planeamento de transportes e exploração rodoviária - circulação nas infra-estruturas viárias e cobrança de portagens -, actualmente a cargo da Junta Autónoma de Estradas, passa a depender da Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, com estatuto a definir oportunamente.

Art. 4.º Encontram-se sujeitos a tutela administrativa do Governo, exercida pelo Ministério dos Transportes e Comunicações:

1. As empresas nacionalizadas seguintes:

a) Correios e Telecomunicações de Portugal;

b) Telefones de Lisboa e Porto;

c) Caminhos de Ferro Portugueses;

d) Transportes Aéreos Portugueses;

e) Companhia Nacional de Navegação;

f) Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos;

2. As empresas do sector de transportes e comunicações que venham a ser transformadas em empresas nacionalizadas ou outras que eventualmente venham a ser criadas com igual estatuto.

Art. 5.º Encontram-se sob tutela do Governo, exercida pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, todas as empresas concessionárias de serviço público do sector de transportes e comunicações.

Art. 6.º - 1. O Ministro das Finanças fica autorizado a introduzir no Orçamento Geral do Estado as alterações necessárias à execução do presente diploma.

2. Até ao final do ano corrente, porém, os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão custeados por força das dotações inscritas no orçamento do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente para o corrente ano com os necessários ajustamentos e reforços indispensáveis à cobertura das despesas previstas.

Art. 7.º - 1. É revogada toda a legislação em contrário, designadamente o Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio, no que se encontra contemplado no presente diploma.

2. É revogada, identicamente, toda a legislação que pressupunha a gestão comum dos sectores das Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações, designadamente o artigo 4.º do Decreto-Lei 525/72, de 19 de Dezembro.

Art. 8.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José Augusto Fernandes - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 7 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/16/plain-224774.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-19 - Decreto-Lei 525/72 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações

    Adopta providências para aplicação ao pessoal de diversos serviços dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-15 - Decreto-Lei 203/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define o programa do Governo Provisório e estabelece a respectiva orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-26 - Decreto-Lei 158-A/75 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações na estrutura do Governo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-27 - Decreto-Lei 541/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 372/75, de 16 de Julho, que aprovou a orgânica do Ministério dos Transportes e Comunicações, no referente ao Fundo de Renovação da Marinha Mercante.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-15 - Decreto 472-C/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Define a estrutura e regulamenta o funcionamento do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério dos Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-23 - Decreto 865/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a Auditoria Jurídica do Ministério dos Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-07 - DECRETO REGULAMENTAR 2/77 - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

    Define a estrutura e regulamenta o funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério dos Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-07 - Decreto 20/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Define a estrutura e regulamenta o funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério dos Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-18 - Decreto-Lei 184/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-10 - Decreto Regulamentar 64/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Reformula as atribuições, as competências e a capacidade de actuação do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações (GEPTC).

  • Tem documento Em vigor 1983-09-14 - Decreto-Lei 360/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Aprova o Estatuto do Pessoal das Portagens e o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-27 - Portaria 1058/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social

    Estabelece normas sobre o regime de trabalho do pessoal das portagens.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-05 - Decreto-Lei 374/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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