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Decreto-lei 360/83, de 14 de Setembro

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Sumário

Aprova o Estatuto do Pessoal das Portagens e o respectivo quadro de pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 360/83

de 14 de Setembro

As construções da Ponte da Arrábida, sobre o rio Douro, no Porto, e da ponte sobre o rio Tejo, em Lisboa, levaram à publicação de diversa legislação reguladora das respectivas explorações, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 45169, de 30 de Julho de 1963, 47107, de 19 de Julho de 1966, 47123, de 30 de Julho de 1966, e 47145, de 12 de Agosto de 1966.

Posteriormente foi publicado o Decreto-Lei 372/75, de 16 de Julho, determinando que o planeamento de transportes e exploração rodoviária - circulação nas infra-estruturas rodoviárias e cobrança de portagens -, a cargo da Junta Autónoma de Estradas, passasse a depender da Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, com estatuto a definir posteriormente.

Tal estatuto não chegou, porém, a ser publicado e aquelas explorações e respectivo pessoal continuaram, por força do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, a manter-se na dependência da referida junta.

Reconhece-se, todavia, que a experiência acumulada neste domínio pela Junta Autónoma de Estradas constitui plena garantia de continuidade dos serviços que vem prestando, para o que muito tem contribuído o interesse manifestado pelo pessoal adstrito a este sector em conjugação com as demais actividades específicas do organismo.

Para que aquele importante sector de actividade continue sem quebra de eficiência, há que reunir em instrumento jurídico apropriado toda a problemática do serviço de portagens, nomeadamente o regime jurídico do seu pessoal, atentas as penosas condições de trabalho a que está sujeito.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para vigorar nas explorações a cargo da Junta Autónoma de Estradas, é aprovado o Estatuto do Pessoal das Portagens e respectivo quadro de pessoal, os quais fazem parte integrante deste diploma.

Art. 2.º - 1 - As categorias e carreiras do pessoal do serviço de portagens são reestruturadas e revalorizadas de acordo com o especificado no Estatuto referido no artigo anterior.

2 - É criada a categoria de fiscal de portagem, à qual é atribuída a letra J.

Art. 3.º - 1 - A transição do pessoal do serviço de portagens para as novas categorias e classes que constam do artigo 5.º do Estatuto será formalizada através de diploma de provimento visado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, e produz efeitos a partir da entrada em vigor do presente diploma.

2 - A transição para as novas categorias e classes far-se-á da seguinte forma:

Encarregado de portagem de 1.ª classe e de 2.ª classe, para a de encarregado de portagem;

Portageiro principal, para a de fiscal de portagem, nos termos do n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal das Portagens, mantendo até à efectivação desta transição a categoria que possui, sem prejuízo da revalorização operada por este diploma;

Portageiro de 1.ª classe e de 2.ª classe, para a de portageiro principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, nos termos da alínea c) do artigo 10.º do Estatuto do Pessoal das Portagens;

Condutor de máquinas de 1.ª classe e de 2.ª classe, para a de condutor de maquinas pesadas de 1.ª classe e de 2.ª classe.

3 - O tempo, de serviço prestado nas categorias e classes existentes será contado, para todos os efeitos, como prestado nas actuais.

Art. 4.º São revogados o artigo 7.º do Decreto-Lei 43705, de 22 de Maio de 1961, o artigo 2.º do Decreto-Lei 45169, de 30 de Julho de 1963, os artigos 60.º e 65.º do Regime de Pessoal dos Serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 183/80, de 4 de Junho, e o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 372/75, de 16 de Julho.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.

Promulgado em 6 de Setembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Setembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Estatuto do Pessoal das Portagens

CAPÍTULO I

Do serviço de portagem

Artigo 1.º

(Finalidade)

O serviço de portagem tem por finalidade a cobrança das taxas de portagem, contagem das receitas e respectivos registos, a fiscalização e segurança do trânsito e ainda a assistência aos utentes na área da respectiva jurisdição.

Artigo 2.º

(Atribuições)

Ao serviço de portagem compete:

a) Efectuar a cobrança das taxas estabelecidas por lei e proceder ao seu registo e verificação, sendo a sua contabilização efectuada pela Direcção dos Serviços de Administração;

b) Promover a conservação e manutenção do respectivo equipamento;

c) Manter devidamente actualizados os registos estatísticos considerados indispensáveis.

Artigo 3.º

(Orientação)

A orientação do serviço de portagem ficará a cargo de funcionário com habilitação superior adequada, oriundo do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas.

CAPÍTULO II

Do pessoal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

(Regime jurídico)

O pessoal do serviço de portagem rege-se pelo presente Estatuto e pela demais legislação vigente que lhe for aplicável.

Artigo 5.º

(Natureza e estrutura do quadro geral)

O serviço de portagem será dotado do quadro de pessoal que consta do mapa I anexo ao presente diploma.

Artigo 6.º

(Encarregados de portagem)

O recrutamento dos encarregados de portagem far-se-á mediante concurso de prestação de provas entre:

a) Fiscais de portagem habilitados com o curso geral do ensino secundário ou habilitação equivalente e com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria; ou b) Indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou habilitação equivalente.

Artigo 7.º

(Fiscais de portagem)

1 - O recrutamento dos fiscais de portagem far-se-á através de concurso documental de entre portageiros principais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, possuindo as habilitações seguintes:

a) Curso geral do ensino secundário ou habilitação equivalente; ou b) Curso de formação adequado, de duração não inferior a 360 horas, ministrado num período mínimo de 3 meses e o máximo de 6, cujo currículo será definido por portaria conjunta do Ministro do Equipamento Social e do membro do Governo que tutela a Reforma Administrativa, sob proposta da Junta Autónoma de Estradas.

2 - O curso referido na alínea b) do número anterior será ministrado durante o horário normal de trabalho.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, será tido em conta o tempo de serviço prestado na categoria de chefe de portageiros.

Artigo 8.º

(Portageiros)

1 - O recrutamento e admissão de portageiros far-se-á através de concurso documental de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória segundo a idade do candidato.

2 - A admissão far-se-á pela classe de estagiários e terá carácter provisório durante o período de 1 ano.

3 - Findo o período referido no número anterior será o funcionário provido definitivamente na categoria de portageiro de 2.ª classe, se tiver revelado a necessária aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário, mediante despacho ministerial a proferir nos 30 dias seguintes ao término daquele período.

4 - A transição para a categoria superior processar-se-á após a permanência de 5 anos na categoria imediatamente anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.

5 - A carreira de portageiro é considerada horizontal, sendo o número de lugares estabelecido globalmente para o conjunto de classes que a constituem.

Artigo 9.º

(Condutores de máquinas pesadas)

1 - O recrutamento para a admissão de condutores de máquinas pesadas far-se-á através de concurso de prestação de provas práticas de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:

a) Escolaridade obrigatória, segundo a idade do candidato;

b) Carta de condução profissional de veículos pesados.

2 - A admissão far-se-á pela 2.ª classe e terá carácter provisório durante o período de 1 ano.

3 - Findo o período referido no número anterior será o funcionário provido definitivamente, caso tenha revelado a necessária aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário, mediante despacho ministerial a proferir nos 30 dias seguintes ao término daquele período.

4 - O recrutamento para promoção a condutores de máquinas pesadas de 1.ª classe far-se-á através de concurso documental de entre os condutores de máquinas pesadas de 2.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.

SECÇÃO II

Regime ou norma de transição

Artigo 10.º

A transição para os lugares do quadro aprovado por este diploma far-se-á, sem prejuízo do estabelecido na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, com todo o pessoal que à data da sua publicação esteja a prestar serviço nas portagens, tendo em atenção o seguinte:

a) Encarregados de portagem - pelos actuais encarregados de portagem pela ordem de antiguidade;

b) Portageiros principais - pelos actuais portageiros principais, sem prejuízo da revalorização operada por este diploma;

c) Portageiros principais, de 1.ª classe e de 2.ª classe - pelos actuais portageiros de 1.ª classe e de 2.ª classe, consoante o tempo de serviço exigido para a progressão na carreira de portageiro e cobrador de portagem.

Artigo 11.º

(Intercomunicabilidade de quadros)

1 - Nas categorias comuns ao quadro de pessoal do serviço de portagem e ao quadro do restante pessoal da Junta Autónoma de Estradas poder-se-á operar a transferência de funcionários de um para o outro quadro, mediante despacho da presidência do mesmo organismo, tendo em conta as conveniências do serviço e a concordância dos funcionários.

2 - Nos concursos que venham a ser abertos para promoção de funcionários a categorias comuns dos 2 quadros poderão concorrer os funcionários de ambos os quadros, desde que reúnam as condições exigidas para o efeito.

SECÇÃO III

Funções

Artigo 12.º

(Encarregado de portagem)

Ao encarregado de portagem cabe:

a) Promover a elaboração das escalas mensais de serviço do pessoal em serviço na portagem e submetê-las à aprovação;

b) Cumprir e fazer cumprir aquelas escalas de serviço e comunicar superiormente as alterações que tenha sido necessário introduzir;

c) Elaborar os autos de notícia sobre as transgressões as normas legais em vigor;

d) Proceder à medição de veículos ligeiros com vista à sua correcta classificação, quando necessário;

e) Velar pelo asseio e conservação das instalações da praça da portagem;

f) Elaborar o relatório de turno, com descrição das ocorrências e do que for julgado necessário para melhor eficiência do serviço;

g) Velar para que o pessoal de serviço se apresente devidamente uniformizado;

h) Orientar as operações de assistência e socorro aos utentes, quando tal se justifique;

i) Velar pelo bom funcionamento de todo o equipamento instalado, comunicando todas as anomalias que se verifiquem.

Artigo 13.º

(Fiscais de portagem)

Ao fiscal de portagem cabe:

a) Orientar e fiscalizar o serviço dos portageiros, de acordo com as instruções e normas de serviço que forem dimanadas;

b) Velar pelo cumprimento das escalas de serviço dos portageiros e propor ao encarregado de portagem as alterações que julgue necessárias;

c) Fiscalizar os registos das cobranças efectuadas pelos portageiros e comunicar ao seu superior hierárquico todas as anomalias detectadas;

d) Intervir prontamente na resolução dos possíveis incidentes entre portageiros e utentes, informando o seu superior hierárquico do ocorrido;

e) Fazer entrega ao portageiro, no início do turno, do habitual fundo para trocos e respectivo saco de cobrança;

f) Assistir à operação de contagem da receita do turno, preenchendo o boletim de prestação de contas;

g) Assistir ao depósito em cofre dos sacos de cobrança efectuada;

h) Manter-se devidamente actualizado quanto ao funcionamento do equipamento instalado nas respectivas cabinas, comunicando ao seu superior hierárquico as deficiências detectadas;

i) Velar pela exactidão dos relógios das cabinas em relação ao relógio padrão.

Artigo 14.º

(Dos portageiros)

Ao portageiro cabe:

a) Utilizar cuidadosamente as máquinas e utensílios que lhe sejam confiados;

b) Participar quaisquer deficiências no funcionamento das cabinas ou das máquinas a seu cargo;

c) Solicitar a colaboração do seu superior hierárquico em caso de dúvida na classificação dos veículos ou dificuldades nas operações de cobrança;

d) Dar conta ao seu superior hierárquico de todas as circunstâncias com incidência no apuramento da cobrança, de acordo com as normas estabelecidas;

e) Proceder à contagem da receita apurada no final do turno, preenchendo e metendo no saco da cobrança o boletim de prestação de contas, e introduzir aquele saco no respectivo cofre.

Artigo 15.º

(Dos condutores de máquinas pesadas)

Ao condutor de máquinas pesadas cabe:

a) Prestar a devida assistência aos utentes, promovendo as acções de socorros que as circunstâncias exijam:

b) Avisar imediatamente o encarregado de portagem dos acidentes ou avarias nos veículos na jurisdição da portagem de modo a serem tornadas as providências necessárias ao fácil escoamento do trânsito;

c) Apresentar no final do seu turno o competente relatório ao encarregado de portagem, nele fazendo menção das ocorrências que se tenham verificado;

d) Executar prontamente as determinações dos seus superiores ou seus substitutos sobre assuntos de serviço que digam respeito à sua área funcional, nomeadamente transporte de pessoal, etc.;

e) Manter sempre devidamente preenchidos os boletins diários da viatura a seu cargo, com indicação dos serviços executados, respectivos percursos, quilometragem percorrida, combustível consumido, etc.;

f) Manter em perfeito estado de conservação e asseio a viatura a seu cargo.

Artigo 16.º

(Do pessoal administrativo)

Ao pessoal administrativo cabe:

a) Executar todos os trabalhos que se insiram na sua área funcional, mantendo perfeitamente em dia os registos de tráfego e das receitas correspondentes, dados estatísticos, etc.;

b) Dar todo o apoio administrativo necessário à boa marcha do sector e o que lhe seja solicitado pelos responsáveis.

Artigo 17.º

(Do pessoal auxiliar)

Ao pessoal auxiliar cabe:

a) Manter em perfeitas condições de limpeza e asseio as instalações do serviço;

b) Fazer a deslocação do expediente entre o gabinete e expedir toda a correspondência;

c) Dar execução às determinações dos seus superiores hierárquicos compatíveis com a sua função.

SECÇÃO IV

Contagem de tempo

Artigo 18.º

(Tempo acrescido)

A contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentarão será acrescida de uma bonificação de 25% cobre o tempo prestado na categoria de portageiro e de 10% sobre o tempo prestado na categoria de fiscal de portagem.

Artigo 19.º

(Remunerações acessórias)

Os condutores de máquinas pesadas terão direito a um subsídio de risco em condições a definir por despacho conjunto dos Ministros da tutela, das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tutela a Reforma Administrativa, sob parecer da Comissão Interministerial para a Remunerações Acessórias.

Artigo 20.º

(Subsídio para falhas)

Os portageiros terão direito a um abono para falhas de montante igual ao estabelecido para os tesoureiros de obras públicas do quadro permanente da Secretaria-Geral do Ministério.

Artigo 21.º

(Subsídio de turno)

O pessoal em serviço na portagem sujeito ao regime de turno beneficiará de um subsídio de turno, a regulamentar mediante portaria conjunta do ministro da tutela e do membro do Governo que tutela a Reforma Administrativa, a publicar no prazo de 90 dias.

SECÇÃO V

Horário de trabalho

Artigo 22.º

(Horário de trabalho)

O horário de trabalho dos encarregados de portagem, fiscais de portagem e portageiros será de 42 horas semanais, assim distribuídas:

a) 36 horas semanais de serviço normal;

b) 6 horas semanais para as operações de contagem das receitas.

Artigo 23.º

(Condições de trabalho)

1 - Os portageiros deverão ser submetidos a exames anuais de sanidade, análises ao sangue e urina e outros julgados necessários, a fim de se detectarem possíveis anomalias que, por força do meio ambiente, ponham em risco a sua saúde, ou ainda quando o funcionário adoeça e haja suspeitas, por parte do médico assistente, de relacionamento da doença com a actividade profissional.

2 - Nos casos em que os índices revelados por aqueles exames estejam acima dos valores normais deverão aqueles funcionários, mediante despacho do presidente da Junta Autónoma de Estradas, ser temporariamente deslocados para outras funções em que não estejam sujeitos às mesmas condições de ambiente.

3 - Logo que estejam restabelecidos retomarão as suas funções normais, não havendo prejuízo para o funcionário durante o tempo de afastamento.

CAPÍTULO III

Regime funcional

SECÇÃO I

Formação profissional

Artigo 24.º

(Acções de formação)

A Junta Autónoma de Estradas deverá levar a efeito cursos de formação e reciclagem para as categorias do pessoal em que isso se justifique, nomeadamente cursos de primeiros socorros.

Artigo 25.º

(Agentes de autoridade)

1 - Os encarregados de portagem, fiscais de portagem, portageiros e condutores de máquinas pesadas, quando no exercício de funções na área de jurisdição da portagem, são considerados, para todos os efeitos legais, agentes de autoridade, tendo competência para lavrar participações e levantar autos de notícia ou de transgressão.

2 - Os autos ou participações referidos no número anterior farão fé em juízo até prova em contrário, mesmo que não tenha havido testemunhas oculares do facto ocorrido.

SECÇÃO II

Fardamentos

Artigo 26.º

(Fardamentos)

1 - O pessoal em serviço nas portagens, com excepção do pessoal administrativo, deverá apresentar-se devidamente fardado quando no exercício das suas funções 2 - O pessoal referido no número anterior que se não apresente naquelas condições será passível de procedimento disciplinar.

3 - O mesmo pessoal terá direito ao fardamento, cujas peças e modelo serão definidos por portaria a publicar oportunamente.

Mapa 1

(ver documento original) O quadro de pessoal constante deste mapa constitui o quadro do serviço de portagem da Junta Autónoma de Estradas, sendo abatidos ao quadro de pessoal aprovado pela Portaria 672/82, de 7 de Julho, os seguintes lugares:

7 encarregados de portagem de 1.ª classe;

2 encarregados de portagem de 2.ª classe;

22 portageiros principais;

107 portageiros de 1.ª classe;

7 portageiros de 2.ª classe;

20 condutores de máquinas pesadas de 1.ª classe;

5 primeiros-oficiais;

6 segundos-oficiais;

8 Terceiros-oficiais;

9 escriturários-dactilógrafos;

2 contínuos de 1.ª classe ou de 2.ª classe;

4 auxiliares de limpeza.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/09/14/plain-12669.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-05-22 - Decreto-Lei 43705 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e das Comunicações

    Estabelece o regime de pagamento de portagem pela utilização, total ou parcial, do lanço Lisboa-Vila Franca de Xira da auto-estrada do Norte (estrada nacional n.º 1) e substitui a actual tabela das taxas de portagem na Ponte Marechal Carmona.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-30 - Decreto-Lei 45169 - Ministério das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Sujeita ao pagamento de taxa a utilização dos elevadores instalados na ponte da Arrábida, sobre o Douro - Permite a Junta Autónoma de Estradas a contratar ou a assalariar o pessoal necessário para o serviço dos referidos elevadores.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-16 - Decreto-Lei 372/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Ministério dos Transportes e Comunicações (MTC).

  • Tem documento Em vigor 1978-07-18 - Decreto-Lei 184/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE).

  • Tem documento Em vigor 1980-06-04 - Decreto-Lei 183/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regime de Pessoal dos Serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-07 - Portaria 672/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Substitui os quadros de pessoal da Junta Autónoma de Estradas. Publica em Anexo o respectivo Quadro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-26 - Portaria 889/83 - Ministério do Equipamento Social

    Define as peças e modelos do fardamento a que tem direito o pessoal das portagens em serviço na Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-27 - Portaria 1058/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social

    Estabelece normas sobre o regime de trabalho do pessoal das portagens.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Portaria 328/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento Social

    Aprova o currículo do curso de formação de fiscais de portagem.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-03 - Decreto-Lei 339/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui aos condutores de máquinas pesadas do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas que exercem funções nos serviços de portagens um subsídio de risco.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 28/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui um subsídio de risco aos técnicos auxiliares de electricidade, pintores de estruturas e electricistas quando em serviço na ponte sobre o Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-01 - Portaria 951/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as peças e modelos do fardamento a que tem direito o pessoal da portagem em serviço na Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 229/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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