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Decreto-lei 28/91, de 11 de Janeiro

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Sumário

Atribui um subsídio de risco aos técnicos auxiliares de electricidade, pintores de estruturas e electricistas quando em serviço na ponte sobre o Tejo.

Texto do documento

Decreto-Lei 28/91
de 11 de Janeiro
Pelo artigo 19.º do Estatuto do Pessoal das Portagens, aprovado pelo Decreto-Lei 360/83, de 14 de Setembro, foi estabelecido que os condutores de máquinas pesadas da Junta Autónoma de Estradas em serviço na ponte sobre o Tejo teriam direito a um subsídio de risco, que veio a ser fixado pelo Decreto-Lei 339/86, de 3 de Outubro.

Aquele Estatuto não previu, porém, a situação dos técnicos auxiliares de electricidade e dos electricistas que, quando em exercício de funções na mesma ponte, estão igualmente sujeitos a elevado risco, sobretudo na assistência à iluminação do tabuleiro, dos cabos de sustenção ou do aviso à aviação.

Outro tanto se passa com os pintores de estruturas que, quando no exercício de funções na mesma obra, estão também sujeitos a riscos semelhantes.

O Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, ao estabelecer os princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública, referiu-se no seu artigo 19.º à atribuição de um suplemento em virtude das particularidades específicas, nomeadamente condições de risco, da prestação de trabalho.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É atribuído aos técnicos auxiliares de electricidade, aos electricistas e aos pintores de estruturas do quadro da Junta Autónoma de Estradas, quando no exercício de funções na ponte sobre o Tejo, um suplemento de risco correspondente a 20% do valor hora do trabalho normal.

Art. 2.º O cálculo do valor hora de trabalho normal é feito de acordo com a fórmula estabelecida no artigo 6.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Art. 3.º O suplemento a que se refere o artigo 1.º é atribuído em função do número de horas prestadas no exercício de actividades que envolvam risco, não podendo exceder o máximo mensal de 104 horas para os técnicos auxiliares de electricidade e electricistas e de 80 para os pintores de estruturas.

Art. 4.º Este diploma reporta os seus efeitos ao dia 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-14 - Decreto-Lei 360/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Aprova o Estatuto do Pessoal das Portagens e o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-03 - Decreto-Lei 339/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui aos condutores de máquinas pesadas do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas que exercem funções nos serviços de portagens um subsídio de risco.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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