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Decreto-lei 339/86, de 3 de Outubro

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Sumário

Atribui aos condutores de máquinas pesadas do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas que exercem funções nos serviços de portagens um subsídio de risco.

Texto do documento

Decreto-Lei 339/86
de 3 de Outubro
Pelo artigo 19.º do Estatuto do Pessoal das Portagens da Junta Autónoma de Estradas, aprovado pelo Decreto-Lei 360/83, de 14 de Setembro, foi reconhecido aos condutores de máquinas pesadas ali em serviço o direito a um subsídio de risco, em condições a definir, no que se refere ao quantitativo e regime de atribuição do risco a remunerar.

Tendo em conta que no desempenho das suas funções de assistência aos utentes nas zonas de portagens e, com particular incidência, na Ponte de 25 de Abril, onde o tráfego é normalmente muito intenso, aqueles trabalhadores se encontram expostos a riscos de acidente:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aos condutores de máquinas pesadas do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas exercendo funções nos serviços de portagens é atribuído um subsídio de risco correspondente a 15% do valor/hora do trabalho normal.

Art. 2.º O cálculo do valor/hora de trabalho normal é feito de acordo com a fórmula constante do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio.

Art. 3.º O subsídio a que se refere o artigo 1.º será atribuído em função do número de horas prestadas no exercício de actividades que envolvem risco, não podendo exercer o máximo mensal de 88.

Art. 4.º Sobre o subsídio de risco constante deste diploma não incidirão quaisquer descontos, com excepção do imposto do selo.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 8 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-14 - Decreto-Lei 360/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Aprova o Estatuto do Pessoal das Portagens e o respectivo quadro de pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 28/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui um subsídio de risco aos técnicos auxiliares de electricidade, pintores de estruturas e electricistas quando em serviço na ponte sobre o Tejo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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