Decreto-Lei 339/86
de 3 de Outubro
Pelo artigo 19.º do Estatuto do Pessoal das Portagens da Junta Autónoma de Estradas, aprovado pelo Decreto-Lei 360/83, de 14 de Setembro, foi reconhecido aos condutores de máquinas pesadas ali em serviço o direito a um subsídio de risco, em condições a definir, no que se refere ao quantitativo e regime de atribuição do risco a remunerar.
Tendo em conta que no desempenho das suas funções de assistência aos utentes nas zonas de portagens e, com particular incidência, na Ponte de 25 de Abril, onde o tráfego é normalmente muito intenso, aqueles trabalhadores se encontram expostos a riscos de acidente:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Aos condutores de máquinas pesadas do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas exercendo funções nos serviços de portagens é atribuído um subsídio de risco correspondente a 15% do valor/hora do trabalho normal.
Art. 2.º O cálculo do valor/hora de trabalho normal é feito de acordo com a fórmula constante do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio.
Art. 3.º O subsídio a que se refere o artigo 1.º será atribuído em função do número de horas prestadas no exercício de actividades que envolvem risco, não podendo exercer o máximo mensal de 88.
Art. 4.º Sobre o subsídio de risco constante deste diploma não incidirão quaisquer descontos, com excepção do imposto do selo.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 8 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.