O estudo atento do problema pela Junta Autónoma de Estradas, em face da evolução provável do tráfego neste itinerário e dos aspectos económicos envolvidos, conduziu a encarar a construção da nova rodovia com características de auto-estrada que vai ser agora aberta à circulação e que ulteriormente será prolongada com as mesmas características à medida que o aumento do tráfego nas diferentes secções do itinerário Lisboa-Porto o justifique.
A nova estrada irá oferecer vantagens muito importantes de segurança, de economia, de rapidez e de comodidade às viaturas que a prefiram à actual, que, aliás, continuará a poder ser utilizada em regime de livre circulação.
Por outro lado, a realização de empreendimento de tão grande vulto exigiu o dispêndio de elevadas quantias e a sua exploração e conservação ocasionarão encargos muito apreciáveis.
Justifica-se, pois, o regime de portagem que o Governo resolve estabelecer para a auto-estrada do Norte, cujo primeiro lanço agora vai ser aberto à circulação.
Considerou-se oportuno rever o regime de portagem na Ponte Marechal Carmona, estabelecido pelos Decretos-Leis n.º 38622, de 30 de Janeiro de 1952, e n.º 39329, de 24 de Agosto de 1953, dentro do objectivo de aperfeiçoamento e uniformização desse regime para as duas obras e tendo em conta a evolução verificada nas condições de exploração da ponte, que permite uma redução sensível de algumas das actuais taxas, da qual beneficiarão sobretudo as viaturas comerciais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É estabelecido, a partir da data da sua abertura ao trânsito, o regime de pagamento de portagem pela utilização, total ou parcial, do, lanço Lisboa-Vila Franca de Xira da auto-estrada do Norte (estrada nacional n.º 1).
Art. 2.º A partir da data a que se refere o artigo anterior, a tabela actual das taxas de portagem na Ponte Marechal Carmona é substituída pela constante do presente diploma.
Art. 3.º Para efeito da aplicação das taxas de portagem na auto-estrada e na Ponte Marechal Carmona considerar-se-ão as seguintes classes de veículos:
Classe 1:
Motociclos com ou sem carro lateral.
Automóveis ligeiros de três rodas.
Automóveis ligeiros, com ou sem reboque (até nove lugares, incluindo o condutor, e até 3500 kg de peso bruto total).
Autocarros de passageiros, quando sem passageiros.
Classe 2:
Autocarros de passageiros, de capacidade até vinte lugares, com passageiros.
Automóveis pesados de mercadorias de dois eixos, até ao limite de 10000 kg de peso bruto.
Classe 3:
Autocarros de passageiros, de capacidade de 21 a 50 lugares, com passageiros.
Automóveis pesados de mercadorias de dois eixos, não incluídos na classe 2, ou de três eixos, num caso e noutro até ao limite de 15000 kg de peso bruto.
Classe 4:
Autocarros de passageiros, de capacidade superior a 50 lugares, com passageiros.
Automóveis pesados de mercadorias de três eixos, não incluídos na classe 3, ou de mais de três eixos.
§ único. A contagem dos eixos dos automóveis pesados de mercadorias inclui os dos reboques.
Art. 4.º Serão as seguintes as taxas de portagem a cobrar, salvo o disposto no § único deste artigo:
(ver documento original) § único. Mantêm-se na Ponte Marechal Carmona:
a) A taxa de portagem de $50 por passageiro, não incluindo o condutor e o cobrador (por travessia), para os autocarros de passageiros, considerando-se isentos de taxa quando sem passageiros.
Ficam sujeitos ao mesmo regime os automóveis ligeiros de aluguer para passageiros com sede de exploração nos concelhos de Vila Franca de Xira e de Benavente.
b) As licenças de utilização anuais e semestrais, aos preços de 1500$00 e 1000$00, respectivamente, e a taxa de 12$50 para ida e volta para os automóveis ligeiros.
Art. 5.º São isentos de portagem os veículos automóveis do Estado, do corpo diplomático, dos corpos administrativos e das instituições de assistência ou humanitárias.
§ 1.º São igualmente isentos do pagamento de quaisquer taxas na Ponte Marechal Carmona, em Vila Franca de Xira, os peões, as máquinas de lavoura, os velocípedes, os motociclos, os gados e os veículos de tracção animal.
§ 2.º As isenções a que se refere o corpo deste artigo, quando não digam respeito a viaturas, fàcilmente identificáveis por distintivos legalmente aprovados, só serão concedidas mediante pedido das respectivas entidades à Junta Autónoma de Estradas, devidamente fundamentado.
Art. 6.º A falta de pagamento da importância das portagens fixadas no presente decreto-lei será punida com multa correspondente a vinte vezes a taxa devida e na sua cobrança aplicar-se-á o disposto no artigo 11.º da Lei 1955, de 17 de Maio de 1937, não cabendo aos autuantes qualquer participação nas multas cobradas.
Art. 7.º É a Junta Autónoma de Estradas autorizada, mediante despacho do Ministro das Obras Públicas, a contratar ou assalariar, além do quadro, o pessoal necessário para o serviço de portagens, com as categorias e as remunerações que forem fixadas no mesmo despacho, com o acordo do Ministro das Finanças.
§ único. Ao pessoal referido neste artigo serão fornecidos fardamentos e impermeáveis para o desempenho do serviço que lhe compete, sendo os encargos suportados pelas verbas que forem destinadas à conservação e exploração das obras.
Art. 8.º No exercício das suas funções os indivíduos empregados nos serviços de cobrança da portagem serão, para todos os efeitos legais, agentes de autoridade, e terão, portanto, competência para o levantamento de autos de notícia sobre as transgressões à referida cobrança e demais normas aplicadas ao trânsito na auto-estrada e na ponte, fazendo aqueles autos fé em juízo até prova em contrário.
Nesses autos será dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias da verificação da infracção não permitam indicá-las.
Art. 9.º Por portaria dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas e das Comunicações será regulamentado o serviço de portagem instituída pelo presente diploma e fixadas as regras de trânsito em geral a observar na utilização da auto-estrada e da ponte.
§ único. Não é permitida a circulação na auto-estrada de peões, velocípedes sem motor ou com motor até 50 cm3 de cilindrada, veículos de tracção animal, animais, máquinas de lavoura, equipamento mecânico e veículos automóveis utilizados em lições de condução.
Art. 10.º Inscrever-se-ão anualmente no orçamento da despesa ordinária da Junta Autónoma de Estradas, além das suas dotações normais, as verbas necessárias para fazer face aos encargos de conservação e exploração da auto-estrada e da ponte, em conformidade com as estimativas aprovadas pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas.
§ único. No corrente ano os encargos a que se refere o corpo deste artigo serão liquidados em conta da dotação, a reforçar oportunamente, do capítulo 6.º do orçamento do Ministério das Obras Públicas, subordinada à divisão «Ponte Marechal Carmona, em Vila Franca de Xira» artigo 84.º, n.º 1), que passou a ter a seguinte redacção:
Divisão: «Auto-estrada do Norte e Ponte Marechal Carmona, em Vila Franca de Xira»:
Artigo: «Despesas de conservação e aproveitamento de material»:
Número: «Para pagamento das despesas referidas no artigo 10.º do Decreto-Lei 43705, de 22 de Maio de 1961, incluindo despesas com o pessoal (ver nota a)».
(nota a) Desta verba, ... destina-se a remuneração ao pessoal.
Art. 11.º As importâncias que forem cobradas, sob a forma de portagem e multas, constituirão receita do Estado e serão escrituradas no capítulo 4.º «Taxas - Rendimento de diversos serviços» do orçamento das receitas gerais do Estado, sob as rubricas, respectivamente, de «Portagem» e «Receita nos termos do Código da Estrada».
Art. 12.º O presente diploma revoga os Decretos-Leis n.º 38622, de 30 de Janeiro de 1952, e n.º 39329, de 24 de Agosto de 1953.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.