Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, das Obras Públicas e das Comunicações, que a cobrança das portagens e a circulação no troço Lisboa-Vila Franca de Xira da auto-estrada do Norte (estrada nacional n.º 1) e na Ponte Marechal Carmona, em Vila Franca de Xira, obedeçam às disposições seguintes:
1.º A partir da data da abertura ao trânsito da auto-estrada do Norte (estrada nacional n.º 1), competirá à Junta Autónoma - de Estradas o serviço de cobrança de portagens nesta via de comunicação e na Ponte Marechal Carmona.
2.º As normas a adoptar no serviço de cobrança das portagens e sua fiscalização, bem como a forma de prestação de fiança pelos portageiros, serão estabelecidas por despacho do Ministro das Obras Públicas.
3.º Os veículos isentos do pagamento de portagem, nos termos do § 2.º do artigo 5.º do Decreto-Lei 43705, de 22 de Maio do corrente ano, deverão circular munidos dos respectivos títulos de isenção concedidos pela Junta Autónoma de Estradas, que serão dispensados para os automóveis portadores do letreiro «Estado» ou registados nas séries EP, CD, MG, ME e AM e para o material de incêndios e ambulâncias dos bombeiros.
As máquinas de lavoura são também dispensadas de possuir títulos de isenção para utilizarem a Ponte Marechal Carmona sem pagamento de quaisquer taxas, nos termos do § 1.º do artigo 5.º do referido decreto-lei.
4.º Os bilhetes de portagem e os títulos de isenção, bem como as licenças de utilização a que se refere o § único do artigo 4.º do Decreto-Lei 43705, de 22 de Maio de 1961, obedecerão aos modelos publicados em anexo a esta portaria.
5.º Os títulos de isenção de portagem e bem assim as licenças de utilização da Ponte Marechal Carmona, de seis ou doze meses, para automóveis ligeiros de passageiros, só serão válidos para veículos registados em nome das entidades a quem tenham sido concedidas as isenções ou passadas as licenças.
6.º Os bilhetes de ida e volta aplicáveis a automóveis ligeiros de passageiros para utilização da Ponte Marechal Carmona serão válidos durante três dias, incluindo o da sua emissão.
7.º O trânsito na Ponte Marechal Carmona obedecerá às seguintes disposições:
a) É proibido o trânsito de peões pela faixa de rodagem, sob pena de aplicação das multas previstas no n.º 6 do artigo 40.º do Código da Estrada;
b) A travessia da ponte deverá ser sempre feita com a devida precaução, não podendo os veículos automóveis exceder a velocidade de 50 km por hora;
c) É proibido o estacionamento de veículos e animais em toda a extensão da ponte;
d) A travessia de gado em manada só será permitida das 2 às 6 horas, devendo ser tomadas todas as precauções necessárias à segurança do restante tráfego. As infracções serão punidas com a multa de 1000$00.
8.º Sem prejuízo de disposições legais regulamentares para o trânsito nas auto-estradas, serão respeitadas as seguintes regras de circulação na auto-estrada:
a) Em cada uma das faixas de rodagem é permitida a circulação no sentido atribuído a essa faixa;
b) A entrada de veículos na auto-estrada far-se-á utilizando, obrigatòriamente, a respectiva via de aceleração e de modo a não interferir com a circulação nas faixas;
c) A saída para um ramo de um nó, ou para uma via de abrandamento, só pode ser efectuada a partir da via da direita, devendo ser realizada com precaução;
d) Em cada faixa de rodagem os veículos devem circular pela via da direita, excepto para ultrapassagem;
e) Não é permitido circular, atravessar ou parar em nenhum ponto do separador que divide os dois sentidos de circulação.
Exceptuam-se desta disposição os veículos da Junta Autónoma de Estradas, da Polícia de Viação e Trânsito, dos bombeiros e as ambulâncias, quando em serviço e com os condutores responsáveis, devendo estes, porém, utilizar de preferência as zonas daquele separador que estão pavimentadas e tomar as precauções necessárias.
Exceptuam-se também os veículos de socorro quando o atravessamento do separador for necessário ao seu serviço, desde que o atravessamento tenha a assistência da Polícia de Viação e Trânsito ou da Junta Autónoma de Estradas;
f) Não é permitido parar ou estacionar nas faixas de rodagem, bermas, vias de aceleração e abrandamento, assim como nos seus acessos.
É, no entanto, permitida a paragem ou estacionamento nas bermas em caso de emergência ou mediante autorização da Polícia de Viação e Trânsito ou da Junta Autónoma de Estradas;
g) A entrada e saída da auto-estrada só podem ser feitas nos locais para esse efeito sinalizados;
h) Na auto-estrada não é permitido solicitar ou conceder transporte;
i) A contravenção do disposto nestas regras será punida com a multa de 500$00.
9.º Ficam revogadas as disposições da Portaria 13840, de 12 de Fevereiro de 1952.
Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e das Comunicações, 23 de Maio de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
(ver documento original) Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e das Comunicações, 23 de Maio de 1961. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.