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Portaria 391/77, de 27 de Junho

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Sumário

Modifica todas as multas fixadas no Regulamento do Código da Estrada, com excepção das previstas nos artigos 31.º e 43.º.

Texto do documento

Portaria 391/77

de 27 de Junho

A actualização do montante das multas previstas no Código da Estrada, determinada pelo Decreto Regulamentar 40/77, de 16 de Junho, impõe a correspondente modificação das penas pecuniárias fixadas pelo respectivo regulamento, uma vez que valem para este as mesmas razões que levaram àquela actualização.

Nestes termos, e considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Com excepção das previstas nos artigos 31.º e 43.º, todas as multas fixadas no Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, são modificadas nos termos seguintes:

a) As multas previstas para os peões no n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 7.º passam a ser de 20$00, quando pagas voluntariamente, ou de 100$00 a 500$00, quando resultarem de condenação em juízo;

b) As outras multas previstas no n.º 6 do artigo 4.º passam a ser de 600$00 a 3000$00, quando se trate de infracção do sinal 51, de 30$00 a 1500$00, nos casos de desrespeito dos sinais 56 a 64, e de 400$00 a 2000$00, para a falta de cumprimento das indicações dadas pelos restantes sinais de prescrição absoluta, bem como para o estacionamento em local sinalizado de paragem proibida;

c) As multas de 40$00 previstas no n.º 6 do artigo 16.º e n.º 3 do artigo 48.º passam a ser de 100$00 a 500$00;

d) Todas as restantes passam a ser multas variáveis, tendo como limite mínimo o dobro do quantitativo até agora fixado e como limite máximo o quíntuplo do limite mínimo.

2.º O disposto na alínea d) do número anterior é também aplicável às multas previstas nos n.os 7.º e 8.º da Portaria 18483, de 23 de Maio de 1961.

3.º O disposto na presente portaria entra em vigor trinta dias após a publicação.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 16 de Junho de 1977. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/27/plain-222368.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-12-22 - Decreto 39987 - Ministérios do Interior e das Comunicações

    Aprova o Regulamento do Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1961-05-23 - Portaria 18483 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e das Comunicações

    Regula a cobrança das portagens e a circulação no troço Lisboa-Vila Franca de Xira da auto-estrada do Norte (estrada nacional n.º 1) e na Ponte Marechal Carmona, em Vila Franca de Xira.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-16 - Decreto Regulamentar 40/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Altera o montante e o sistema de multas por infracções à legislação rodoviária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-23 - DECLARAÇÃO DD7944 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 391/77, de 27 de Junho, que modifica todas as multas fixadas no Regulamento do Código da Estrada, com excepção das previstas nos artigos 31.º e 43.º.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-23 - Declaração - Ministério do Plano e Coordenação Económica - 2.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 391/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 146, de 27 de Junho

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Portaria 501/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Fixa os novos preços para as multas aplicáveis por infracção ao Código da Estrada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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