de 27 de Junho
A actualização do montante das multas previstas no Código da Estrada, determinada pelo Decreto Regulamentar 40/77, de 16 de Junho, impõe a correspondente modificação das penas pecuniárias fixadas pelo respectivo regulamento, uma vez que valem para este as mesmas razões que levaram àquela actualização.Nestes termos, e considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Com excepção das previstas nos artigos 31.º e 43.º, todas as multas fixadas no Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, são modificadas nos termos seguintes:
a) As multas previstas para os peões no n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 7.º passam a ser de 20$00, quando pagas voluntariamente, ou de 100$00 a 500$00, quando resultarem de condenação em juízo;
b) As outras multas previstas no n.º 6 do artigo 4.º passam a ser de 600$00 a 3000$00, quando se trate de infracção do sinal 51, de 30$00 a 1500$00, nos casos de desrespeito dos sinais 56 a 64, e de 400$00 a 2000$00, para a falta de cumprimento das indicações dadas pelos restantes sinais de prescrição absoluta, bem como para o estacionamento em local sinalizado de paragem proibida;
c) As multas de 40$00 previstas no n.º 6 do artigo 16.º e n.º 3 do artigo 48.º passam a ser de 100$00 a 500$00;
d) Todas as restantes passam a ser multas variáveis, tendo como limite mínimo o dobro do quantitativo até agora fixado e como limite máximo o quíntuplo do limite mínimo.
2.º O disposto na alínea d) do número anterior é também aplicável às multas previstas nos n.os 7.º e 8.º da Portaria 18483, de 23 de Maio de 1961.
3.º O disposto na presente portaria entra em vigor trinta dias após a publicação.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 16 de Junho de 1977. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.