A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 501/82, de 15 de Maio

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Sumário

Fixa os novos preços para as multas aplicáveis por infracção ao Código da Estrada.

Texto do documento

Portaria 501/82
de 15 de Maio
Os montantes das multas fixadas pela Portaria 391/77, de 27 de Junho, carecem de actualização de harmonia com os novos valores previstos para as multas do Código da Estrada.

Nestes termos, considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 39987, de 22 de Dezembro de 1954:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte:

1.º Os quantitativos mínimos das multas aplicáveis por infracção às disposições do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, são modificados nos termos seguintes:

a) Os de 20$00 passam para 50$00;
b) Os de 100$00 passam para 300$00;
c) Os de 200$00 passam para 600$00;
d) Os de 400$00 e 500$00 passam para 1000$00;
e) Os de 600$00 passam para 1500$00;
f) Os de 1000$00 passam para 3000$00;
g) Os de 2000$00 passam para 5000$00;
h) Os de 5000$00 passam para 10000$00;
i) Os de 10000$00 passam para 20000$00.
2.º Exceptua-se do disposto no artigo anterior o quantitativo previsto no n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento do Código da Estrada, pelo desrespeito dos sinais 56 a 64, que passa para 400$00.

3.º As multas previstas no Regulamento do Código da Estrada continuam a ser variáveis, graduadas entre um limite mínimo correspondente ao valor fixado pelo presente diploma e um limite máximo equivalente ao quíntuplo do limite mínimo.

4.º O pagamento voluntário das multas, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do Código da Estrada, deve ser efectuado sempre pelo mínimo.

5.º O disposto no presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 26 de Abril de 1982. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-12-22 - Decreto 39987 - Ministérios do Interior e das Comunicações

    Aprova o Regulamento do Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-27 - Portaria 391/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Modifica todas as multas fixadas no Regulamento do Código da Estrada, com excepção das previstas nos artigos 31.º e 43.º.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-07 - Portaria 770/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Fixa os quantitativos de algumas multas previstos no Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-26 - Decreto-Lei 240/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabele o aumento dos montantes das multas previstas para as infracções ao Código da Estrada, respectivo Regulamento e diversa legislação complementar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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