Portaria 501/82
de 15 de Maio
Os montantes das multas fixadas pela Portaria 391/77, de 27 de Junho, carecem de actualização de harmonia com os novos valores previstos para as multas do Código da Estrada.
Nestes termos, considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 39987, de 22 de Dezembro de 1954:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte:
1.º Os quantitativos mínimos das multas aplicáveis por infracção às disposições do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, são modificados nos termos seguintes:
a) Os de 20$00 passam para 50$00;
b) Os de 100$00 passam para 300$00;
c) Os de 200$00 passam para 600$00;
d) Os de 400$00 e 500$00 passam para 1000$00;
e) Os de 600$00 passam para 1500$00;
f) Os de 1000$00 passam para 3000$00;
g) Os de 2000$00 passam para 5000$00;
h) Os de 5000$00 passam para 10000$00;
i) Os de 10000$00 passam para 20000$00.
2.º Exceptua-se do disposto no artigo anterior o quantitativo previsto no n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento do Código da Estrada, pelo desrespeito dos sinais 56 a 64, que passa para 400$00.
3.º As multas previstas no Regulamento do Código da Estrada continuam a ser variáveis, graduadas entre um limite mínimo correspondente ao valor fixado pelo presente diploma e um limite máximo equivalente ao quíntuplo do limite mínimo.
4.º O pagamento voluntário das multas, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º do Código da Estrada, deve ser efectuado sempre pelo mínimo.
5.º O disposto no presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 26 de Abril de 1982. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.