A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 770/82, de 7 de Agosto

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Sumário

Fixa os quantitativos de algumas multas previstos no Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

Texto do documento

Portaria 770/82
de 7 de Agosto
Torna-se necessário harmonizar quantitativos de multas de disposições sobre trânsito rodoviário com os estipulados pelo Decreto-Lei 187/82, de 15 de Maio, bem como fazer aplicar os quantitativos de multas previstos na Portaria 501/82, de 15 de Maio, à nova redacção dada pela Portaria 464/82, de 4 de Maio, ao artigo 17.º do Regulamento do Código da Estrada, a fim de que, quando esta entrar em vigor, se mantenham constantes os valores das multas entretanto elevados.

Nestes termos, considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 187/82, de 15 de Maio, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 39987, de 22 de Dezembro de 1954:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte:

1.º O quantitativo mínimo da multa de 6000$00 previsto no último parágrafo do n.º 3 do artigo 1.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, e fixado pelo Decreto Regulamentar 40/77, de 16 de Junho, passa para 15000$00.

2.º Os quantitativos de multa previstos no n.º 2 da Portaria 758/77, de 15 de Dezembro, passam a ser de 1500$00 a 7500$00.

3.º Os quantitativos mínimos de multas fixados pela Portaria 501/82, de 15 de Maio, aplicam-se ao disposto no artigo 17.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39987, de 22 de Dezembro de 1954, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 464/82, de 4 de Maio, que entrará em vigor conjuntamente com o disposto no artigo 1.º do Decreto Regulamentar 4/82, de 15 de Janeiro.

Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 28 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196619.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-16 - Decreto Regulamentar 40/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Altera o montante e o sistema de multas por infracções à legislação rodoviária.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-15 - Portaria 758/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Torna obrigatório o uso dos cintos de segurança.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-15 - Decreto Regulamentar 4/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Dá nova redacção a vários artigos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-04 - Portaria 464/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Altera vários artigos do Regulamento do Código da Estrada aprovado pelo Decreto nº 39987, de 22 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Decreto-Lei 187/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Eleva os quantitativos das multas previstas no Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-15 - Portaria 501/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Fixa os novos preços para as multas aplicáveis por infracção ao Código da Estrada.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-26 - Decreto-Lei 240/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabele o aumento dos montantes das multas previstas para as infracções ao Código da Estrada, respectivo Regulamento e diversa legislação complementar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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