Portaria 18510
Tendo em vista o disposto no § 2.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 43705, de 22 de Maio de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, aprovar o plano de uniformes para o pessoal do serviço de portagem da auto-estrada do Norte e da Ponte Marechal Carmona, em Vila Franca de Xira, que vai junto a esta portaria e da qual faz parte integrante.
Ministério das Obras Públicas, 3 de Junho de 1961. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.
Plano de uniformes para o pessoal do serviço de portagem da auto-estrada do Norte e da Ponte Marechal Carmona, em Vila Franca de Xira.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º O presente plano tem por fim estabelecer os uniformes a usar pelo pessoal do serviço de portagem da auto-estrada do Norte e da Ponte Marechal Carmona, em Vila Franca de Xira, e fixar os respectivos modelos, cores, qualidades e feitio.
Art. 2.º O pessoal do serviço de portagem terá um só tipo de uniforme, de tecido de fibra sintética, de cor azul-cinzenta, devidamente aprovada.
A concessão dos fardamentos será feita de acordo com o § 2.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 43705, de 22 de Maio de 1961.
Art. 3.º O pessoal auxiliar de conservação da auto-estrada terá um só tipo de uniforme, de tecido de cotim e lã, de cores amarela e esverdeada, devidamente aprovadas.
Art. 4.º Os prazos de duração dos diferentes artigos são os estabelecidos no artigo 80.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949.
Art. 5.º Em todos os actos de serviço o pessoal deverá apresentar-se devidamente uniformizado e barbeado, com o cabelo curto e em alinho.
§ único. Ao pessoal do serviço de portagem é expressamente proibido usar o uniforme fora do serviço.
Art. 6.º É absolutamente proibido o uso de quaisquer artigos não previstos no presente plano ou de modelo, cor ou qualidade diferentes dos estabelecidos, devendo o pessoal do serviço de portagem usar com o fardamento gravata e calçado pretos e camisa branca.
Art. 7.º (transitório) O pessoal empregado no serviço de portagem da Ponte Marechal Carmona manterá os actuais uniformes até ao limite do seu tempo de duração.
CAPÍTULO II
Descrição dos diferentes artigos de uniforme e distintivos
Art. 8.º Os artigos que constituem os uniformes previstos no presente plano são os seguintes:
A) Portageiros: fardamento de uso comum constituído por dólman com cinto e calça de fibra sintética e boné do mesmo tecido com pala de cabedal, conforme desenhos anexos. Além deste fardamento, terão um capote de lã, com cinto do mesmo tecido;
B) Fiscais: fardamento de uso comum e capote idêntico ao dos portageiros, tendo o boné fitas douradas de um e outro lado do distintivo regulamentar;
C) Pessoal auxiliar: calça e camisa amarelas de cotim e blusão esverdeado de lã e chapéu de cantoneiro, conforme desenhos anexos.
Art. 9.º Os distintivos a usar pelo pessoal do serviço de portagem são os seguintes:
A) Portageiros:
1) Na frente do boné, placa metálica com esfera armilar;
2) Sobre o bolso esquerdo superior do dólman, placa metálica com a inscrição "Portageiro» a encimar o escudo nacional;
3) Nas bandas do dólman, distintivos metálicos com as iniciais "J. A. E.»;
4) No braço esquerdo, emblema com a inscrição "Auto-estrada» e o número do portageiro.
B) Fiscais:
1) Na frente do boné, placa metálica com esfera armilar;
2) Nas bandas do dólman, distintivos metálicos com as iniciais "J. A. E.».
Ministério das Obras Públicas, 3 de Junho de 1961. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.
Uniformes de portageiros e cantoneiros
(ver documento original)
Ministério das Obras Públicas, 3 de Junho de 1961. - O Ministro das Obras Públicas, Eduardo de Arantes e Oliveira.