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Decreto-lei 432-A/79, de 30 de Outubro

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Sumário

Determina que seja abolido o regime de portagem na ponte sobre o rio Tejo em Vila Franca de Xira.

Texto do documento

Decreto-Lei 432-A/79

de 30 de Outubro

Nos termos do Decreto-Lei 43705, de 22 de Maio de 1961, encontra-se actualmente definido o regime de pagamento de portagem pela utilização da ponte sobre o Tejo em Vila Franca de Xira, estabelecidos pelos Decretos-Leis n.os 38622, de 30 de Janeiro de 1952, e 39329, de 24 de Agosto de 1953.

Ora:

Considerando as significativas vantagens de ordem sócio-económica que a abolição do regime de portagem na ponte de Vila Franca de Xira poderá representar para um desenvolvimento mais rápido e equilibrado dos aglomerados populacionais da região;

Constatando-se que a ponte de Vila Franca de Xira, cuja construção remonta ao ano de 1947, tendo representado então um importante investimento, que ascendeu a 150000 contos, consideradas apenas as despesas de construção no período 1947-1954, se encontrava totalmente amortizada em 1967, ou seja, vinte anos após o início da respectiva construção;

Considerando os graves inconvenientes, directamente para os utentes e indirectamente para a economia nacional, resultantes da manutenção do actual regime de portagem, particularmente em termos de volume adicional de combustível consumido improdutivamente e volume de horas de trabalho desperdiçadas, situação mais agravada pelos frequentes congestionamentos de tráfego na Auto-Estrada do Norte, principalmente a sul de Vila Franca de Xira, em consequência dos estrangulamentos das instalações da portagem;

Face ao exposto:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É abolido, na ponte sobre o Tejo em Vila Franca de Xira, o regime de portagem estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 38622, de 30 de Janeiro de 1952, e 39329, de 24 de Agosto de 1953, e revisto pelo Decreto-Lei 43705, de 22 de Maio de 1961.

2 - Deixa, em consequência, de ser devida qualquer taxa de portagem pela utilização da referida ponte.

Art. 2.º A Junta Autónoma de Estradas tomará as providências necessárias quanto às situações resultantes da abolição ora determinada.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo. - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.

Promulgado em 29 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/30/plain-209288.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-05-22 - Decreto-Lei 43705 - Ministérios das Finanças, das Obras Públicas e das Comunicações

    Estabelece o regime de pagamento de portagem pela utilização, total ou parcial, do lanço Lisboa-Vila Franca de Xira da auto-estrada do Norte (estrada nacional n.º 1) e substitui a actual tabela das taxas de portagem na Ponte Marechal Carmona.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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