de 26 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 360/83, de 14 de Setembro, definir as peças e modelos do fardamento a que tem direito o pessoal das portagens em serviço na Junta Autónoma de Estradas, o qual consta do anexo a esta portaria, da qual faz parte integrante.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 14 de Setembro de 1983.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.Anexo à Portaria 889/83, de 26 de Setembro 1 - O pessoal das portagens a cargo da Junta Autónoma de Estradas tem direito, para uso em serviço, ao fardamento indicado nos quadros seguintes, dos quais constam o número de peças e a sua duração:
A - Pessoal masculino. - Encarregados de portagem, fiscais de portagem e portageiros:
(ver documento original) B - Pessoal feminino. - Portageiros:
(ver documento original) 2 - As peças de fardamento referidas terão as seguintes características:
Casaco - modelo comum, de 2 botões, em tecido de fibra sintética, de cor azul-escura.
Calça - modelo comum, em tecido de fibra sintética, de cor azul-escura.
Camisas - de Verão, de meia manga, e de Inverno, de manga comprida, de popelina, de cor azul-clara, com um bolso.
Blusas - de Verão, de meia manga, e de Inverno, de manga comprida, de popelina, de cor azul-clara, com um bolso.
Camisola de gola alta - de lã, de cor azul-clara.
Pulôver com mangas - de lã, de cor azul-escura.
Gabardina - de tecido de lã, com 3 botões.
Sapatos - de calfe, de cor preta, com sola de cabedal.
Botas de meio cano - de calfe, de cor preta, com sola de cabedal.
Cinto - de cabedal, de cor preta.
Gravata - de tecido de fibra sintética, de cor azul-escura.
3 - Os modelos de fardamento a adoptar em relação a casacos, calças, camisas, blusas, saias e gabardinas constam dos desenhos seguintes.
(ver documento original)